TJCE - 3001331-34.2025.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:13
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:13
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ARTUR RENAN DE SOUZA MENDES *26.***.*79-08 em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 09:02
Decorrido prazo de ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 23/06/2025. Documento: 161131939
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 161131939
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161131939
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 161131939
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3001331-34.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A.
Requerido: ARTUR RENAN DE SOUZA MENDES *26.***.*79-08
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão proposta por ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. em desfavor de ARTUR RENAN DE SOUZA MENDES, ambos devidamente qualificados nos autos, possuindo como objeto o contrato de alienação fiduciária nº 426.797 em que o veículo da MARCA: FIAT SIENA FL FLEX, MODELO: 2012, ANO: 2012, COR: PRATA, PLACA: OIJ6392, RENAVAM: *04.***.*51-45, CHASSI: 9BD372111C40011171, foi dado em garantia.
Alega a parte requerente, em breve síntese, que a parte promovida deixou de efetuar os pagamentos da obrigação contraída desde 10/06/2024 situação que acarreta o vencimento antecipado da dívida, a qual possui valor líquido e certo de R$ 29.074,09 (vinte e nove mil, setenta e quatro reais e nove centavos), pugnando pela concessão da medida liminar de busca e apreensão do veículo supra descrito.
Apresentou lista de depositários fiéis, contrato social, instrumento procuratório, contrato bancário devida assinado (ID. 136734311), comprovante de notificação (ID. 136734319), demonstrativo da dívida em aberto (ID. 136734320), comprovante de registro de cláusula fiduciária (ID. 136734317) e comprovante de recolhimento de custas processuais e de diligência por oficial e justiça (ID. 152124457).
Liminar concedida em ID 152550047.
Certidão positiva do oficial de justiça em ID 159271874.
Contestação apresentada em ID 160938560.
Alega que o uso do veículo apreendido é exclusivamente para fins profissionais e que o contrato é abusivo, especialmente quanto à cláusula 13.1.
Requer a revisão contratual para que sejam excluídos ou reduzidos os honorários extrajudiciais previstos na cláusula 13.1 e a concessão de prazo razoável para purgação da mora com revisão dos encargos contratuais abusivos.
Requer a improcedência da ação. É o relatório.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO.
Presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo, passo o exame de mérito da demanda Como se sabe, reza o art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69 que, no prazo de 05 (cinco) dias após executada a liminar de busca e apreensão, "consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.".
Atenuando o rigor dessa disposição, reza o § 2º desse artigo que, no mesmo prazo de 05 (cinco) dias, "o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus." Pode ainda o réu apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (art. 3º, §º 3º, do DL nº 911/69).
Na espécie, preenchidos os requisitos legais, foi deferida a medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de alienação fiduciária, que foi devidamente efetivada, conforme ID 159271874.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora fez prova do negócio jurídico celebrado entre as partes mediante a juntada do Contrato de ID 136734311, devidamente assinado pela parte requerida, bem como foi acostada planilha de cálculo do valor devido em ID 136734320; e notificação extrajudicial acompanhada de carta registrada em ID 136734319.
Em contrapartida, o contestante alegou que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, sustentando que a função social da atividade empresarial deve ser levada em conta na presente ação.
Em que pese a alegação de que o veículo é utilizado como instrumento de trabalho, tal fato, por si só, não afasta a responsabilidade do contestante no presente caso.
A função social da atividade empresarial, embora seja um princípio basilar do Direito Empresarial e constitucionalmente assegurada, não pode ser invocada como escudo para eximir o requerido das obrigações decorrentes de contrato de alienação fiduciária firmado com o autor.
Portanto, a utilização do bem no exercício da atividade empresarial não constitui fundamento suficiente para afastar a possibilidade de busca e apreensão do veículo pelo credor.
Além disso, o requerido se insurge contra a cláusula 13.1 do contrato firmado entre as partes, que prevê: "Após a contemplação, o consorciado que atrasar 01 (uma) parcela, terá as mesmas administradas pela cobradora, e além da cobrança de juros e multas, haverá o acréscimo de honorários de 10% a 30% sobre o valor do montante em atraso, dependendo do caso".
A parte requerida alega que é abusiva a previsão de imposição automática de honorários advocatícios de até 30% (trinta por cento) sobre o valor em atraso, sem a necessidade de atuação efetiva por advogado.
Tal disposição contratual não configura, por si só, cláusula abusiva.
A fixação antecipada de honorários, mesmo antes da propositura da ação judicial, não é, por si, abusiva, especialmente quando serve para desestimular a inadimplência e cobrir custos com a cobrança extrajudicial.
Ademais, a Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) veda cláusulas que imponham obrigações excessivamente onerosas ou desproporcionais ao consumidor (art. 51, IV), mas não proíbe a fixação de honorários advocatícios de forma prévia, especialmente em contratos de trato continuado, desde que não ultrapassem limites de razoabilidade.
No caso em análise, a estipulação de honorários variáveis entre 10% e 30% está dentro dos parâmetros usualmente admitidos pela jurisprudência.
Destaca-se, ainda, que a cobrança de honorários decorre da mora do devedor, que, ao deixar de adimplir as obrigações assumidas contratualmente, acaba por gerar custos adicionais à parte credora, inclusive com o acionamento de empresas especializadas em cobrança, o que justifica o acréscimo pactuado.
Portanto, a cláusula contratual combatida não impõe ao consumidor encargos desproporcionais ou ilegais, tampouco caracteriza abusividade, tratando-se de previsão contratual válida, que respeita os princípios da boa-fé objetiva, do pacta sunt servanda e do equilíbrio contratual.
Assim, afastados os argumentos do requerido, é de rigor a procedência da ação.
III - DISPOSITIVO.
Nessas condições, com fundamento no art. 66 da Lei 4.728/1965, c/c o art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, entendendo não haver necessidade de se versar sobre a resolução do contrato, a teor do artigo 2º desse Decreto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para, confirmando a liminar concedida, deferir à parte autora, proprietária fiduciária, a posse plena e exclusiva do veículo alienado fiduciariamente, descrito na petição inicial.
Fica facultada à autora a venda extrajudicial do bem alienado fiduciariamente Para a venda extrajudicial do bem, a autora deverá aplicar o preço alcançado no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, conforme também o art. 2º citado, observando-se ainda o seguinte, administrativamente: "Deverá o devedor ser previamente comunicado das condições de alienação para que possa exercer a defesa de seus interesses (STJ - 3ª Turma, Resp 327.291-RS, rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 20.9.01, deram provimento, v.u., DJU 8.10.01, p. 214)". "Alienação fiduciária.
Efetuada a venda do bem pelo credor, tem o devedor o direito a prestação de contas" (STJ - 3ª Turma, Resp 67.295-RO, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, j. 26.896, não conheceram, v.u., DJU 7.10.96, p. 37.638). Finalmente, condeno o réu no pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência que, atento às balizas do artigo 85, §2º, I a IV do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
18/06/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161131939
-
18/06/2025 18:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161131939
-
18/06/2025 18:40
Julgado procedente o pedido
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18/06/2025 08:03
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2025 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 15:21
Juntada de Petição de diligência
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04/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 10:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 14:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/05/2025 14:30
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 09:44
Concedida a tutela provisória
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28/04/2025 15:34
Conclusos para decisão
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25/04/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 16:55
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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22/04/2025 15:25
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149969240
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10/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3001331-34.2025.8.06.0167 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] Requerente: ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial nos seguintes termos: I) Comprovar o recolhimento das custas de diligência do oficial de justiça; Faculto, ainda, a parte autora a desde o pedido de conversão da busca e apreensão em execução, na forma do art. 4º do Decreto-Lei Nº 911/69.
Tudo sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 290, 320 e 321 do CPC.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Intime(m)-se.
Sobral (CE), na data da assinatura eletrônica.
Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149969240
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09/04/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149969240
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09/04/2025 16:44
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 13:17
Conclusos para despacho
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25/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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20/02/2025 11:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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20/02/2025 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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