TJCE - 3000477-37.2025.8.06.0168
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Solonopole
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 10:02
Conclusos para decisão
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15/07/2025 10:42
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:42
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 10:27
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 163441540
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163441540
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04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE - CE R.
Prefeito Sifredo Pinheiro, nº 108, Centro - CEP 63620-000, Fone: (88) 3518-1696 (WhatsApp + Ligações), Solonópole-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000477-37.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Empréstimo consignado] Requerente: AUTOR: ZILDA BARBOSA LEITE Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. Intimem-se as partes, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco), indiquem as provas que desejam produzir, justificando a sua necessidade de forma especifica, sob pena de preclusão e julgamento antecipado da lide.
Certifique-se a tempestividade.
Após, venham os autos à conclusão.
Expedientes necessários. Solonópole (CE), 3 de julho de 2025 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
03/07/2025 15:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163441540
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03/07/2025 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 11:25
Conclusos para despacho
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27/06/2025 09:08
Juntada de Petição de Réplica
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27/06/2025 05:34
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 18:17
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 10:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/05/2025 08:22
Conclusos para decisão
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15/05/2025 04:11
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150531771
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de SolonópoleAv.
Prefeito José Sifredo Pinheiro, nº 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63620-000, (88) 3518-1696 - E-mail: [email protected] Processo nº:3000477-37.2025.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Empréstimo consignado]Parte Polo Passivo: REU: BANCO BRADESCO S.A.Parte Polo Ativo: AUTOR: ZILDA BARBOSA LEITE DESPACHO Trata-se de Ação Anulatória De Débito C/C Danos Materiais e Morais, proposta por Zilda Barbosa Leite em face do Banco Bradesco S.A.
Compulsando os autos, verifiquei que: I - O comprovante de endereço encontra-se em nome de terceiro não identificado; II - A parte autora, atravessou com 06 processos com a mesma causa de pedir e pedido, questionando supostos empréstimos consignados.
Assim, entendo ser necessário a intimação da parte autora, para que, emende a inicial, juntando declaração de próprio punho, firmado pela parte autora, afirmando, detalhadamente, o número de cada contrato objeto da presente ação, afirmando não reconhecer os referidos contratos e muito menos contratou os serviços de empréstimo referido na inicial, tudo sob as penalidade do art. 299 do CPB; III - Nota-se a ausência de extratos bancários.
A parte autora não comprovou nos autos e muito menos esclareceu se os empréstimos foram creditados em sua conta pessoal, assim como não juntou extratos comprovando tal fato.
Assim, com espeque no art. 320 e 321, caput, do CPC/15, determino que a parte autora emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena do seu indeferimento, com fundamento no art. 321, Parágrafo Único, do CPC/15, para que acoste aos autos: I - Comprovante de endereço atualizado (conta de luz ou água) em seu próprio nome dos últimos 03 (três) meses ou, se for o caso, juntar declaração de residência com qualificação completa e firmada de próprio punho e sob as penalidades do art. 299 do CPB; II - Declaração de próprio punho, firmado pela parte autora, afirmando, detalhadamente, o número do contrato objeto da presente ação, afirmando não reconhecer o referido contrato e muito menos contratou os serviços de empréstimo referido na inicial, tudo sob as penalidade do art. 299 do CPB; III - Deverá a parte autora acostar aos autos o extrato bancário quanto ao mês relativo à data anterior e posterior da inclusão do desconto no benefício previdenciário (o extrato do mês anterior e posterior à inclusão), conforme espelho de consulta que acompanha da inicial, conforme autoriza o art. 373, § 1º, do NCPC.
Expedientes da Secretaria: Intimar a parte autora, por intermédio de seu patrono, por meio do Diário da Justiça, publicando o inteiro teor do presente despacho.
Após, esclarecimentos retornem conclusos.
FRANCISCO EDUARDO GIRÃO BRAGA Juiz de Direito - Respondendo -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150531771
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15/04/2025 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150531771
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15/04/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
13/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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