TJCE - 0268751-73.2024.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 171035714
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO 0268751-73.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE ALMIR DOS SANTOS REU: DANIEL ITALO BARROS DE SOUSA Vistos Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado na exordial por José Almir dos Santos, reiterado na petição sob id nº 170879950. Em despacho sob id nº 170833173 foi deferido o pedido de cancelamento da audiência, razão pela qual passo a examinar neste azo o pedido de tutela requestado. Em síntese, o promovente, "vendedor" do imóvel descrito na escritura de compra e venda juntada aos autos sob id nº 118502925, almeja que sejam a ele repassados os aluguéis que vêm sendo percebidos por um dos cônjuges "compradores", no caso o Sr.
Daniel Italo, ex-marido de sua filha, o qual detém a posse direta do bem imóvel integrante do Loteamento denominado EXPEDICIONARIOS I, com endereço a Rua J, número 20, Loteamento Expedicionário 1, Parque Dois Irmãos, CEP 60.745- 610, nesta capital, e o loca a terceiros.
Requer a concessão de medida antecipatória em face de Daniel Italo Barros de Sousa "para determinar a notificação da inquilina para cessar o pagamento ao Sr.
Daniel e faze-lo ao Sr.
Autor, e a determinação do bloqueio da transferência do mesmo junto ao órgão".
Substancial relato.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro a coexistência dos requisitos ensejadores da tutela provisória antecipada requestada, em parte. Os requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito é a assimilação estatístico-jurídica das chances de êxito do promovente ao fim da demanda, analisada com base nos argumentos expendidos e nas provas carreadas aos autos até então.
Por sua vez, o perigo da demora na oferta da prestação jurisdicional revela-se pela probabilidade de dano imediato ou risco ao resultado útil do processo.
Pontuo que o perigo de dano deve mostrar-se certo, atual ou iminente, e grave, sob pena de banalização indesejável do instituto com a inversão do ônus processual tomada em decisões fundadas em cognição sumária. Preambularmente é imperioso destacar-se que o cerne da presente querela consiste em examinar a validade do negócio jurídico entabulado na escritura de compra e venda juntada aos autos sob id nº 118502925, o que obviamente prescinde de dilação probatória em sede de cognição exauriente.
Por conseguinte, quanto à antecipação da tutela, a quem devem ser destinados os aluguéis recebidos em face de contrato de locação firmado com terceiros, prescinde do exame de alguns dispositivos do ordenamento jurídico. Nos termos do art. 1.228 do Código Civil, "o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem injustamente a possua ou detenha".
Não obstante o direito de propriedade, em seus arts. 1214 e 1219, o Código Civil ressalva os direitos de possuidores de boa-fé. Art. 1.214.
O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Art. 1.219.
O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Sintetizando, o regramento legal indubitavelmente conduz à conclusão de que os aluguéis acompanham o direito de propriedade do bem, salvo situações excepcionais em que a posse de boa-fé gera direito aos frutos percebidos. Partindo do arcabouço normativo supracitado, examinando o arrazoado autoral, bem como a peça contestatória acostada sob id nº 144396469, constatam-se indícios da probabilidade do direito alegado pela parte promovente no sentido de que, apesar da escritura sob id nº 118502925, não se houve de fato uma compra e venda, conforme evidencia o relato do próprio réu à fl. 03 de sua peça de defesa, sendo oportuno colacionar alguns trechos: [...] A verdade é que o requerido e sua ex esposa, Lorena filha do autor, foram morar na casa, a qual foi um "presente" de casamento do autor e sua esposa em meados de 2015/16[...] [...] O requerido não tinha a intenção de passar essa casa para o seu nome, até que um certo dia a Lorena fez um pedido, para ele colocar a casa no nome do requerido, pois sua mãe estava com uma dívida grande no banco e que estavam com medo do banco tomar a casa[...] Ora, é inegável que o teor dos trechos da contestação acima descritos subsidiam a tese autoral quanto à alegação de que não houve um contrato de compra e venda, suscitando a possibilidade de uma "simulação", razão pela qual, após a devida instrução probatória, é possível que se verifique a nulidade da escritura sob id nº 118502925, ante a factível nulidade do negócio jurídico entabulado.
Dessa forma, deve prevalecer a regra segundo a qual os aluguéis e frutos pertencem ao proprietário do bem, não assistindo razão à parte que pleiteia direito sobre eles sem ser titular do domínio, salvo comprovação de posse de boa-fé.
Por outro lado, sob à perspectiva da exceção acima declinada, no que se refere ao possuidor de boa-fe, há de se ponderar que inexistem dúvidas de que até meados de janeiro de 2024, quando do ajuizamento da ação de Divórcio envolvendo o promovido Sr.
Daniel Italo e a filha do promovente, Sra.
Lorena Castro, o requerido deteve, juntamente com sua esposa, a posse consentida, de boa-fé, do bem imóvel integrante do Loteamento denominado EXPEDICIONARIOS I, com endereço a Rua J, número 20, Loteamento Expedicionário 1, Parque dois irmãos, CEP 60.745- 610, nesta capital. Ante as razões expendidas, considerando configurada em parte a probabilidade do direito autoral, sopesando o imbróglio que de fato carece de elucidação após exaustiva dilação probatória que permita decidir com justeza questões atinentes ao direito de propriedade do imóvel, bem como o pertencimento dos frutos auferidos, verifica-se imprescindível determinar medida acautelatória para que os valores percebidos a título de aluguel sejam depositados em Juízo, até ulterior deliberação, visando garantir a efetividade de uma decisão final, evitando prejuízos que a demora no processo poderia causar (periculum in mora), compatível com o poder geral de cautela, a teor do entendimento do Sodalício pátrio a seguir colacionado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR SIMULAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA .
DEPÓSITO JUDICIAL DE ALUGUÉIS.
REQUISITOS PRESENTES.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Autora (Agravante) contra decisão do juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de tutela provisória para o depósito judicial de aluguéis de imóveis (matrículas nº 1.487 e 2 .151) objeto de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico por Simulação.
A Agravante alega que os imóveis, vendidos ao Agravado em 2005, foram, na verdade, adquiridos por seu falecido pai, tendo o Agravado figurado como interposta pessoa, conforme declarações em Ata Notarial.
A decisão monocrática desta relatoria deferiu a antecipação da tutela recursal, determinando o depósito dos aluguéis.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), de natureza cautelar, para determinar o depósito judicial dos aluguéis dos imóveis litigiosos, até o julgamento final da ação anulatória.
III .
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A probabilidade do direito da Agravante (fumus boni iuris) encontra-se evidenciada, em cognição sumária, pela Ata Notarial que contém declarações do representante da empresa vendedora originária indicando a simulação, corroborada por outros indícios como a relação de dependência funcional/parentesco entre o Agravado e o falecido pai da Agravante, a aparente ausência de capacidade financeira do Agravado para a aquisição à época, e o pagamento de dívida do Agravado pelo pai da Agravante para liberar os imóveis de penhora. 4.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) configura-se pela possibilidade de dissipação dos aluguéis percebidos pelo Agravado, dificultando eventual recomposição patrimonial futura em caso de procedência da ação principal .
A medida de depósito judicial é reversível e acautela os interesses de ambas as partes, preservando os frutos dos bens até a solução definitiva da lide, além de ser consentânea com a conduta processual do Agravado que, segundo o juízo a quo, tentou contornar eventual ordem de depósito mediante acordo de antecipação de aluguéis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e provido .
Tese de julgamento: "1.
Em ação anulatória de negócio jurídico por simulação, a presença de indícios robustos da alegada simulação, como declarações em ata notarial do alienante originário e circunstâncias fáticas que questionam a capacidade financeira do adquirente formal, configura a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. 2.
O depósito judicial dos aluguéis de imóveis objeto de litígio sobre sua titularidade é medida cautelar adequada para resguardar o resultado útil do processo e prevenir o enriquecimento sem causa, quando presente o risco de dissipação dos valores e a reversibilidade da medida ."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), arts. 300, 405.
Jurisprudência relevante citada:Tribunal de Justiça de Alagoas, Agravo de Instrumento nº 0805038-36 .2017.8.02.0000, Rel .
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo, 1ª Câmara Cível, j. 23/03/2018; Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, Agravo de Instrumento nº 5007594-78.2023 .8.08.0000, Rel.
Desª .
Janete Vargas Simões, j. 19/08/2024. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08076041120248020000 Viçosa, Relator.: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, Data de Julgamento: 21/05/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2025) (gn) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
MANUTENÇÃO DE POSSE .
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PRETÉRITA.
DEPÓSITO DOS ALUGUÉIS EM JUÍZO.
RISCO DE DANO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE . 1.
Os arts. 560 e 561 do CPC dispõem que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, incumbindo-lhe a prova da (i) sua posse; (ii) turbação praticada pelo réu; (iii) data da turbação; e (iv) continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção. 2 .
Assim, nas ações possessórias "incumbe ao autor comprovar, dentre outros elementos, a posse preexistente, não sendo cabível discussão acerca do domínio do bem" (TJES, Classe: Apelação Cível, 021160014557, Relator.: ANNIBAL DE REZENDE LIMA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/11/2022, Data da Publicação no Diário: 28/11/2022). 3.
No caso concreto, a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar inequivocamente a posse preexistente, tendo anexado apenas documentos afetos ao domínio. 4 .
Por cautela e ante o manifesto risco de dano, os valores dos aluguéis dos imóveis devem ser depositados em juízo até a prolação da sentença. 5.
Recurso conhecido e provido parcialmente.
Vitória, 19 de agosto de 2024 .
RELATORA (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50075947820238080000, Relator: JANETE VARGAS SIMOES, 1ª Câmara Cível) (gn) Pelo exposto, considerando os indícios da probabilidade do direito alegado, ao mesmo tempo buscando resguardar direito do possuidor de boa-fé, bem como almejando assegurar a eficácia da demanda cognitiva, é cabível o acolhimento da tutela pretendida em parte. Defiro o pedido de urgência parcialmente para que os pagamentos efetuados em face do Contrato de Locação formulado pelo promovido Daniel Italo com terceiro sejam depositados em Juízo até quarenta e oito horas após o recebimento do valor do aluguel pelo requerido. Determino a intimação do demandado para que junte aos autos o Contrato de Locação pactuado do bem imóvel integrante do Loteamento denominado EXPEDICIONARIOS I, com endereço a Rua J, número 20, Loteamento Expedicionário 1, Parque dois irmãos, CEP 60.745- 610, nesta capital, no prazo de cinco dias, a contar da intimação. Intime-se o promovido pessoalmente, por mandado, para cumprimento das determinações, respeitados os prazos, sob pena de caracterizar descumprimento de ordem judicial. Expedientes Necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
15/09/2025 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171035714
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15/09/2025 13:44
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 04:45
Decorrido prazo de DANIEL ITALO BARROS DE SOUSA em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 04:45
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DOS SANTOS em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 01/09/2025. Documento: 170833173
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29/08/2025 16:28
Concedida em parte a tutela provisória
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170833173
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0268751-73.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE ALMIR DOS SANTOS REU: DANIEL ITALO BARROS DE SOUSA
Vistos. Diante do quadro de saúde da advogada da parte promovida de id 170781927, atrelado ao fato da patrona ser a única casuística, conforme procuração de id 144406335, defiro o pedido de cancelamento da audiência de instrução designada para o dia 28 de agosto de 2025 às 15h00, devendo o ato ser remarcado para data futura e desimpedida, daqui há, pelo menos, 60 (sessenta dias), conforme laudo médico de id 170781928. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
28/08/2025 15:06
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 15:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/08/2025 12:06
Conclusos para decisão
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28/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170833173
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28/08/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 15:45
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 02:23
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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24/07/2025 04:02
Decorrido prazo de LUCIANO AZIN ROCHA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 04:02
Decorrido prazo de JOSIANE RAMALHO DE SANTANA em 23/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:09
Decorrido prazo de DANIEL ITALO BARROS DE SOUSA em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 05:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DOS SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 164354220
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15/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 164354220
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0268751-73.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE ALMIR DOS SANTOS REU: DANIEL ITALO BARROS DE SOUSA
Vistos. Diante do pedido da parte promovida de id 163236809, a qual aduz que reside no Chile, defiro o pedido de audiência virtual, ficando facultado a todas as partes, advogados e testemunhas, acessarem o link virtual abaixo ou, comparecerem presencialmente nesta unidade, caso desejem, no dia da audiência de instrução de 28 de agosto de 2025 às 15h00. Segue abaixo o link para acesso à sala virtual de audiência bem como o canal de atendimento do Gabinete da 38° Vara Cível, para os esclarecimentos que se fizerem necessários às partes e advogados. Telefone: (85) 3108-0890. Link: https://link.tjce.jus.br/c9b46c Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
14/07/2025 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164354220
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14/07/2025 07:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/07/2025. Documento: 164354220
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164354220
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0268751-73.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE ALMIR DOS SANTOS REU: DANIEL ITALO BARROS DE SOUSA
Vistos. Diante do pedido da parte promovida de id 163236809, a qual aduz que reside no Chile, defiro o pedido de audiência virtual, ficando facultado a todas as partes, advogados e testemunhas, acessarem o link virtual abaixo ou, comparecerem presencialmente nesta unidade, caso desejem, no dia da audiência de instrução de 28 de agosto de 2025 às 15h00. Segue abaixo o link para acesso à sala virtual de audiência bem como o canal de atendimento do Gabinete da 38° Vara Cível, para os esclarecimentos que se fizerem necessários às partes e advogados. Telefone: (85) 3108-0890. Link: https://link.tjce.jus.br/c9b46c Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
10/07/2025 13:21
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:20, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/07/2025 10:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164354220
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10/07/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 04:44
Decorrido prazo de LUCIANO AZIN ROCHA em 09/07/2025 23:59.
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09/07/2025 17:56
Conclusos para despacho
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05/07/2025 04:25
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
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02/07/2025 20:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161915807
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161915807
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0268751-73.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE ALMIR DOS SANTOS REU: DANIEL ITALO BARROS DE SOUSA
Vistos. Em cumprimento à determinação constante no despacho de Id retro, designo audiência de instrução para o dia 28 de agosto de 2025 às 15h00. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15. A audiência será realizada de forma presencial nesta unidade judiciária. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
30/06/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915807
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27/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2025. Documento: 161915807
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26/06/2025 09:35
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/08/2025 15:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161915807
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25/06/2025 16:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161915807
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25/06/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 05:09
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DOS SANTOS em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 04:10
Conclusos para despacho
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19/05/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 25/04/2025. Documento: 151248227
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151248227
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0268751-73.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE ALMIR DOS SANTOS REU: DANIEL ITALO BARROS DE SOUSA
Vistos. Intimem-se as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
23/04/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151248227
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23/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 17:12
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:30
Juntada de Petição de Réplica
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 144544766
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0268751-73.2024.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Promessa de Compra e Venda] AUTOR: JOSE ALMIR DOS SANTOS REU: DANIEL ITALO BARROS DE SOUSA Vistos em inspeção. Sobre a contestação de ID retro, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC/15. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 144544766
-
10/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144544766
-
01/04/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 15:15
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 17:48
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 20:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2025 20:05
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
24/02/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2025 09:30
Expedição de Mandado.
-
17/02/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2025 08:40
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
14/02/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/02/2025 16:15
Expedição de Mandado.
-
12/02/2025 15:59
Determinada a citação de DANIEL ITALO BARROS DE SOUSA - CPF: *43.***.*42-08 (REU)
-
08/02/2025 09:34
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
07/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
07/02/2025 15:04
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/02/2025 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2025 15:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/02/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
02/12/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
02/12/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:07
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA.
-
28/11/2024 09:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
26/11/2024 09:54
Determinada a citação de DANIEL ITALO BARROS DE SOUSA - CPF: *43.***.*42-08 (REU)
-
18/11/2024 08:32
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
12/11/2024 09:09
Conclusos para despacho
-
09/11/2024 07:52
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
08/11/2024 15:04
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
06/11/2024 17:10
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02423682-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 16:46
-
01/11/2024 10:26
Mov. [19] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
01/11/2024 10:26
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
-
18/10/2024 19:13
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0453/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
-
17/10/2024 02:08
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2024 17:10
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
16/10/2024 15:55
Mov. [14] - Documento Analisado
-
16/10/2024 15:07
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
02/10/2024 15:22
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2024 08:55
Mov. [11] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 09/12/2024 Hora 10:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente
-
30/09/2024 08:33
Mov. [10] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
-
30/09/2024 08:33
Mov. [9] - Mero expediente | Encaminhem-se os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos - CEJUSC a fim de que seja agendada a audiencia preliminar de que trata o art. 334 do CPC/15.
-
25/09/2024 10:04
Mov. [8] - Conclusão
-
25/09/2024 10:04
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02339533-1 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 25/09/2024 10:00
-
20/09/2024 19:31
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0407/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
-
19/09/2024 02:10
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 13:57
Mov. [4] - Documento Analisado
-
17/09/2024 12:22
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/09/2024 15:36
Mov. [2] - Conclusão
-
16/09/2024 15:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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