TJCE - 0214624-25.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria de Fatima de Melo Loureiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 11:17
Remessa
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23/05/2025 11:17
Baixa Definitiva
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23/05/2025 11:16
Transitado em Julgado
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23/05/2025 11:16
Transitado em Julgado
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23/05/2025 11:16
Certidão de Trânsito em Julgado
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23/05/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 21:24
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 07:35
Decorrendo Prazo
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29/04/2025 07:35
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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28/04/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0214624-25.2023.8.06.0001 - Apelação Cível - Fortaleza - Apelante: Jose Tiago de Sousa Silva - Apelado: Oi S/A - Em Recuperação Judicial - Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - Conheceram do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
SÚMULA 385 STJ.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SENTENÇA REFORMADA.I.
CASO EM EXAME:1.
TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL POR DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2.
CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM ANALISAR SE A CONDUTA DA DEMANDADA, ORA APELADA, AO NEGATIVAR INDEVIDAMENTE O NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, CONFIGURA FUNDAMENTO PARA A POSSÍVEL CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AO APELANTE.
III.
RAZÕES DE DECIDIR:3.
APLICADA SÚMULA 385 STJ, TENDO EM VISTA QUE EMBORA O JUÍZO A QUO TENHA REJEITADO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O ARGUMENTO DE QUE A REQUERENTE NÃO COMPROVOU A OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUA FIXAÇÃO E DE QUE, ADEMAIS, A SIMPLES NEGATIVAÇÃO NÃO CONFIGURA, POR SI SÓ, CAUSA GERADORA DE INDENIZAÇÃO, FOI OBSERVADO QUE, CONFORME O DOCUMENTO ANEXADO PELO AUTOR AOS AUTOS, O NOME DO APELANTE NÃO SE ENCONTRAVA NEGATIVADO ANTERIORMENTE, TENDO SIDO INSERIDO DE MANEIRA INDEVIDA EM RAZÃO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO DA LINHA TELEFÔNICA. 4.
DESSE MODO, VERIFICA-SE QUE A SENTENÇA PROFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DEVE SER REFORMADA NESSE PONTO, UMA VEZ QUE A INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, ESPECIALMENTE NO CASO EM QUESTÃO, CONFIGURA DANO MORAL IN RE IPSA, NO QUAL OS DANOS SÃO PRESUMIDOS, NÃO SENDO NECESSÁRIO, PORTANTO, COMPROVAR EVENTUAL DANO SOFRIDO.IV.
DISPOSITIVO:5.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 2ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
RELATOR.
FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DIGITAL.EVERARDO LUCENA SEGUNDOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHORELATOR . - Advs: Helderson Barreto Martins (OAB: 7525/SE) - Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB: 16498/CE) -
24/04/2025 07:31
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 21:29
Mover Obj A
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23/04/2025 21:29
Mover Obj A
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12/04/2025 00:50
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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12/04/2025 00:34
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 07:35
Disponibilização Base de Julgados
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09/04/2025 15:47
Juntada de Acórdão
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09/04/2025 09:00
Conhecido o recurso e provido em parte
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09/04/2025 09:00
Julgado
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01/04/2025 21:34
Conclusos para despacho
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01/04/2025 21:34
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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27/03/2025 12:46
Inclusão em Pauta
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27/03/2025 12:44
Para Julgamento
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24/03/2025 09:44
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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22/03/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:43
Processo Encaminhado a Setor de Distribuição
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03/12/2024 13:46
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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03/12/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 11:27
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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03/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 23:02
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:02
Juntada de Petição
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02/12/2024 23:02
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 15:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 15:29
Audiência de conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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26/09/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 14:02
Juntada de Petição
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24/09/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:51
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 13:51
Juntada de Petição
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24/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2024 08:48
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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30/08/2024 13:25
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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30/08/2024 12:22
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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30/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 14:01
Conclusos para despacho
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29/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:01
(Distribuição Automática) por sorteio
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29/08/2024 13:33
Registrado para Retificada a autuação
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29/08/2024 13:33
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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