TJCE - 0025613-61.2016.8.06.0117
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA VIRGINIA MARQUES DOS SANTOS em 12/09/2025 23:59.
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08/09/2025 09:59
Conclusos para decisão
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07/09/2025 21:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/08/2025 21:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/08/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2025. Documento: 25604824
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 25604824
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR PROCESSO: 0025613-61.2016.8.06.0117 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ELISMAR DE OLIVEIRA SÁ E JOSÉ ELDIMAR DE OLIVEIRA SÁ, HERDEIROS DO AUTOR EDMAR PEDROSA SÁ APELADO: ANA VIRGINIA MARQUES DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de Apelação Cível interposto por Elismar de Oliveira Sá e José Eldimar de Oliveira Sá, herdeiros do autor Espólio Edmar Pedrosa Sá, adversando sentença prolatada pelo Douto Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, quando do julgamento da Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em desfavor de Ana Virgínia Marques dos Santos.
O Magistrado de primeiro grau, através da sentença de id. 25313229, extinguiu o feito sem resolução de mérito, considerando que a parte autora, não promoveu os atos e as diligências que lhe incumbia, e abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais de id. 25313245, o autor sustenta que a sentença proferida em primeira instância merece reformulação urgente.
Para tanto, alega que não houve abandono do processo, destacando a necessidade de intimação pessoal, conforme determina o art. 485, § 1º do CPC, para que haja configuração do abandono da causa.
Ressalta, ainda, que o endereço constante nos autos sempre refletiu corretamente sua residência, conforme comprovante de id. 25312674, não havendo tentativa de ocultação ou descuido processual.
Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso, com a finalidade de anular a sentença vergastada e com o retorno dos autos à origem para que se proceda ao regular processamento do feito.
A Defensoria Pública, regularmente intimada e atuando na qualidade de curadora especial da Sra.
Ana Virgínia Marques dos Santos, pugnou pelo desprovimento da Apelação, com a consequente manutenção da sentença, pelos seus próprios fundamentos (id. 25313250).
Deixei de encaminhar os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça por se tratar de causa exclusivamente patrimonial. É o relatório.
Decido. 1 - Admissibilidade recursal.
Considerando o falecimento da parte, a regular habilitação dos herdeiros e a ausência de impugnação por parte do apelado, defiro a habilitação dos herdeiros como sucessores do apelante, nos termos do art. 687 do CPC.
Exercendo o juízo de admissibilidade recursal, constato a presença dos requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, pelo que conheço do recurso e passo à análise do mérito. 2 - Julgamento monocrático.
Acerca do julgamento monocrático, o Relator poderá decidir de forma singular quando evidenciar uma das hipóteses previstas no art. 932 do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada, neste Tribunal, sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Portanto, passo à análise do mérito. 3 - Mérito recursal: A controvérsia recursal consiste em verificar se agiu com acerto o Juízo de primeiro grau ao julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que a parte autora não se manifestou sobre o interesse no prosseguimento do feito, incorrendo em abandono da causa.
Dito isso, insurge-se a parte apelante contra a sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito por abandono da causa.
Neste contexto, deve-se destacar que, a extinção por abandono da causa ocorre quando o feito fica paralisado (por mais de 30 dias) e o autor é intimado pessoalmente, mas deixa fluir o prazo legal do §1º do art. 485, do CPC/2015, sem sua manifestação, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. (destacou-se) Da leitura do supracitado artigo, verifica-se que, em casos de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, inciso III, do CPC, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, conforme dispõe o §1º do referido dispositivo legal.
Ressalte-se, ainda, que a intimação pessoal do autor é requisito imprescindível para que o julgador proceda com a extinção do feito sem resolução do mérito, pelo abandono.
Assim, estando o feito paralisado por mais de 30 (trinta) dias, e competindo ao autor o seu regular andamento, faz-se necessário que o magistrado determine a intimação pessoal da parte autora para que manifeste eventual interesse na continuidade da demanda e adote as providências necessárias ao seu regular andamento, sob pena de extinção.
Feitas tais considerações, constata-se do feito que, visando à regular tramitação do feito, o magistrado de primeiro grau, determinou que a parte autora se manifestasse nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entendesse de direito, sob pena de extinção do processo (id. 25313226).
Entretanto, conforme certidão do Aviso de Recebimento (AR) digital acostada aos autos à id. 25313228, a parte autora não foi localizada no endereço informado.
Em decorrência, o magistrado sentenciante extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III do CPC, § 1º do CPC, em razão da desídia do autor e a impossibilidade de dar continuidade a ação sem sua presença.
O autor, por sua vez, argumenta que o endereço constante nos autos sempre refletiu fielmente sua residência, conforme comprovante de residência juntado à petição inicial, sob id. 25312674 (fl. 02).
Todavia, observa-se uma discrepância entre o endereço informado na qualificação da inicial (Rua Franklin Távora, nº 720, apto 520, bairro Centro, CEP 60150-410, Fortaleza/CE) e o constante no comprovante de residência, que registra o número do apartamento como 504 e o CEP como 60150-110.
Há, portanto, uma inconsistência quanto ao número do apartamento e ao Código de Endereçamento Postal (CEP).
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que o endereço da intimação é o mesmo declinado na petição inicial à id. 25312670, e, por isso, é considerada válida, porquanto é dever da parte atualizá-lo sempre que houver mudança definitiva ou temporária, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil: Art. 274.
Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Segundo o artigo 77, inciso V, do CPC/15, in verbis: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: (...) V - Declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; Cabe destacar, ainda, que a necessária apresentação do comprovante de residência em nome próprio não se insere nos requisitos do art. 319, Il, do CPC/2015, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Assim, a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, presumindo-se verdadeiros os dados pessoais ali inseridos, não sendo o comprovante de residência em nome próprio do postulante documento indispensável à propositura da demanda, vejamos: APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E PRIMAZIA DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Sentença que julgou a ação extinta sem resolução do mérito, em razão do autor não ter apresentado o seu comprovante de residência, mesmo após oportunizada pelo juízo "a quo" a emenda da petição inicial. 2.
A exigência de apresentação de comprovante de residência, não está contida no rol do artigo 319, tampouco deve ser considerado indispensável para a ação proposta.
Deve-se registrar que a lei dispõe que o autor deve indicar na petição inicial o seu domicílio e residência, não fazendo qualquer alusão a necessidade de comprovar o domicílio, devendo ser considerado verdadeira a indicação do autor da ação até prova em contrário. 3.
A boa-fé é princípio que norteia a relação processual, portanto, se não há motivo para suspeitar do endereço indicado na exordial, não cabe ao juiz exigir, à revelia da lei processual, documento não essencial para a formação da lide. 4.
Considerando a primazia do julgamento de mérito, o juízo de origem poderia ter ponderado sobre o fato de que a parte apresentou o documento exigido, mesmo que a destempo, uma vez que a relação processual ainda não fora completada, portanto, não haveria qualquer prejuízo à parte adversa, e a lei lhe faculta a retratação nos casos de extinção sem resolução do mérito. 5.
Sentença de extinção sem resolução do mérito anulada. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido, à unanimidade. (TJPA - APELAÇÃO CÍVEL - Nº 0856743-39.2019.8.14.0301 - Relator(a): RICARDO FERREIRA NUNES - 2ª Turma de Direito Privado - Julgado em 11/05/2021) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra a sentença que previu o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 321, p.u. c/c o art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão da não apresentação do comprovante de residência em nome próprio do autor de ação previdenciária visando à concessão de auxílio-acidente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de comprovante de residência em nome próprio constitui requisito indispensável à propositura do pedido e se a falta desse documento pode justificar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Nos termos do art. 319 do CPC, a petição inicial deve indicar o endereço da parte, mas a legislação processual não exige a apresentação do comprovante de residência como requisito obrigatório para o ajuizamento da ação.
O indeferimento da exordial somente é admissível quando houver a falta de requisito essencial que impossibilite o prosseguimento da demanda, como prevê o art. 321 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.
A exigência de documento não previsto expressamente na legislação configura inovação indevida do magistrado, contrariando o princípio do acesso à jurisdição e o princípio da primazia do julgamento do mérito.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhece que a exigência do comprovante de residência não pode ser imposta como requisito de admissibilidade da petição inicial, sob pena de indevida restrição ao direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A exigência do comprovante de residência em nome próprio para a admissibilidade da petição inicial não encontra amparo legal e não pode fundamentar o indeferimento da inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito.
A petição inicial deve ser indeferida apenas quando não apresentados os documentos essenciais previstos no art. 319 do CPC e quando o defeito constatado impedir o regular prosseguimento da demanda. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.091726-7/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Gastão de Abreu (JD) , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 30/04/2025, publicação da súmula em 09/05/2025) Dessa forma, conclui-se que a falta de atualização do endereço da parte autora inviabilizou a própria intimação pessoal desta, a qual deve arcar com as consequências de sua desídia.
Ressalte-se, ainda, que a parte apelante em suas razões recursais sequer atualizou o endereço do autor, permanecendo negligente quanto ao ônus de manter o juízo informado sobre o endereço para recebimento de intimações.
Nesse sentido, o entendimento já se encontra há muito pacificado tanto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça quanto neste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme demonstram os precedentes a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARTIGO 485, III, § 1, DO CPC/2015.
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ENTREGUE NO ENDEREÇO INDICADO NA INICIAL.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO INCISO III DO ART. 105 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM SIMILITUDE FÁTICA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
REEXAME DAS CONCLUSÕES ADOTADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado nas razões implica a deficiência da fundamentação do recurso especial, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 2.
A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) (sem grifo no original) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO.
EXTINÇÃO DO FEITO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO CABIMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim extinguir o processo por abandono de causa, porquanto a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço para o qual sejam dirigidas as intimações necessárias, devendo suportar os efeitos decorrentes de sua desídia." (AgInt no AREsp n. 1.805.662/GO, Relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021) 2.
Segundo orientação desta Corte, não haverá a majoração de honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, quando do julgamento de agravo interno ou embargos de declaração. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.005.229/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 18/10/2022.) PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PEDIDO INICIAL DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
MANDADO DE INTIMAÇÃO PARA COMPARECIMENTO DO AUTOR AO EXAME PERICIAL.
REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA ATRAVÉS DE APLICATIVO DE MENSAGEM.
POSTERIOR INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA DIZER SE POSSUI INTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
MUDANÇA DE ENDEREÇO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. ÔNUS QUE COMPETIA AO RECORRENTE.
VIOLAÇÃO AO ART. 77, INCISO V E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE NÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
A controvérsia consiste, preliminarmente, em averiguar eventual nulidade na sentença ante a alegação do apelante de cerceamento de ampla defesa e contraditório, uma vez que aduziu a inocorrência de sua intimação pessoal para comparecimento no dia e horário marcados pelo juízo para a produção da prova pericial, a fim de avaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário pedido. 2.
Pois bem, em que pese a alegação em sede de apelação de que o feito fora extinto sem resolução do mérito por não ter comparecido o autor à perícia designada nos autos, observo que, na realidade, a sentença fundamenta a sua extinção pelo abandono da causa, pois devidamente intimado o demandante para dar seguimento ao processo, o demandante não fora encontrado no endereço designado em sua exordial. 3.
Diante dos fatos analisados, entendo que não merece razão ao apelante.
Isso porque, o mandado de intimação foi devidamente cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço fornecido pelo autor na sua petição inicial, não havendo posterior comunicação de qualquer alteração do endereço informado inicialmente, em flagrante violação ao preconizado na regra constante do art. 77, V, do Código de Processo Civil. 4.
Apelo conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício para afastas condenação em honorários sucumbenciais. (Apelação Cível - 0015148-56.2017.8.06.0117, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022) DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
NÃO ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO PELA PARTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
ART. 77, V, E ART. 274 DO CPC.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de cobrança ajuizada pela recorrente em desfavor do INSS, em razão de abandono de causa. 2.
A ação objetivava a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão de auxílio-acidente. 3.A autora foi intimada para comparecer à perícia médica no endereço constante da inicial, porém, não foi encontrada, tendo mudado de endereço sem comunicar ao juízo.
Intimada para se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça, seu advogado limitou-se a apresentar quesitos, sem informar novo endereço. 4.
O processo foi extinto após não realização da perícia e manifestação do INSS pela extinção, em razão do abandono da causa. 5.
Recurso busca a anulação da sentença, alegando ausência de intimação pessoal válida e justificando a ausência ao exame pericial pelo fato de estar residindo em outro estado.
II.
QUESTÃOS EM DISCUSSÃO 6.
A questão consiste em definir se houve nulidade na sentença em razão de alegada ausência de intimação pessoal válida para realização de perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 7.
Nos termos do art. 274 do CPC, presume-se válida a intimação realizada no endereço constante dos autos, salvo comunicação de alteração pela parte interessada, obrigação imposta pelo art. 77, V, do CPC. 8.
A inércia da parte em atualizar seu endereço configura descumprimento de dever processual, inexistindo nulidade na intimação ou cerceamento de defesa. 9.
Precedentes jurisprudenciais desta Corte e do STJ corroboram que o ônus de manter atualizado o endereço recai sobre a parte, não se admitindo alegação de nulidade em casos de omissão. 10.
Citações relevantes: ¿É dever da parte manter o juízo informado de alterações de endereço, sob pena de inviabilização da prestação jurisdicional¿ (STJ - AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva). ¿Ausente a comunicação de mudança de endereço, presume-se válida a intimação realizada no endereço indicado nos autos¿ (TJCE - Apelação Cível nº 0171294-85.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de extinção sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: "Presume-se válida a intimação realizada no endereço informado pela parte nos autos, salvo comunicação de alteração, não configurando cerceamento de defesa a extinção do processo por abandono quando a parte não cumpre seu dever de atualização cadastral." ____________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 77, V, e art. 274, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 825.862/PR, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva. ; TJCE, Apelação Cível nº 0171294-85.2017.8.06.0001, Rel.
Des.
Fernando Luiz Ximenes Rocha, 1ª Câmara de Direito Público, TJCE. (Apelação Cível - 0113742-94.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) Em conclusão, verifica-se que a sentença de extinção observou os requisitos legais, uma vez que a parte autora não foi localizada no endereço informado, o qual apresentava inconsistência.
A tentativa de intimação, contudo, foi válida, pois dirigida ao endereço constante na petição inicial, cabendo à parte atualizá-lo nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC.
Assim, não há nulidade a ser reconhecida, sendo desnecessária a anulação da decisão.
Dispositivo.
Diante do que acima foi exposto e fundamentado, CONHEÇO DO RECURSO de apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
19/08/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/08/2025 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25604824
-
11/08/2025 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2025 12:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
27/07/2025 14:40
Conhecido o recurso de EDMAR PEDROSA SA - CPF: *06.***.*37-68 (APELANTE) e não-provido
-
14/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
14/07/2025 15:26
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Interlocutória • Arquivo
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