TJCE - 3000372-45.2025.8.06.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 11:31
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 11:31
Juntada de Certidão
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20/05/2025 11:31
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 01:15
Decorrido prazo de ANDRE WILSON DE MACEDO FAVELA em 19/05/2025 23:59.
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 19667400
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24/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos em conclusão.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por GEORGE MIKAEL DE LIMA PINHEIRO contra decisão proferida no juízo da 1ª Vara da Comarca de Solonópole/CE, em processo que tramita pelo rito da Lei n. 9.099/95.
Alega o ora impetrante, em síntese, que, em sede de feito com trâmite na citada Unidade (Processo nº 0000326-12.2014.8.06.0200), em fase de cumprimento de sentença, consoante descrição na vestibular, a autoridade judicial impetrada indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica, aduzindo a parte impetrante, após as devidas considerações/fundamentos, que tal deliberação feriu direito líquido e certo, a necessitar, no seu entender, de provimento judicial para, liminarmente, suspender os efeitos dessa decisão, "permitindo o prosseguimento da execução com o IDPJ e a inclusão dos sócios no polo passivo" e, ao final, a concessão da segurança para "anular a decisão que indeferiu o IDPJ e determinar a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da execução ".
Com a inicial, acompanhou cópia dos documentos atinentes ao feito citado.
Eis o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Preconiza a norma constante do art. 5º, inciso LXIX, da CF/88 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
De forma similar, disciplina o caput do art. 1º da Lei nº 12.016/09 que "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
Constitui, pois, o mandado de segurança o remédio jurídico que visa a proteção de direito líquido e certo, que é exatamente aquele que é demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória, sendo aquele manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como se extrai dos entendimentos doutrinários pátrios.
No sistema dos Juizados Especiais Cíveis, apenas está previsto recurso contra a sentença (Lei nº 9.099/95, art. 41).
Não se admite agravo de instrumento ou a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil neste ponto.
Deve-se restringir o uso indiscriminado do mandado de segurança aos casos em que se mostre necessário para evitar dano real, resultante de ato judicial notoriamente ilegal.
Contudo, o mandado de segurança passou, em sede de Juizados Especiais, a ser utilizado como meio para impugnar alguns atos judiciais em substituição ao agravo de instrumento, com desvirtuamento de sua finalidade, em desrespeito aos princípios basilares da Lei nº 9.099/95, como a celeridade.
Conforme a doutrina de Nelson Nery Júnior, no Código de Processo Civil Comentado, sobre o artigo 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso "é o único meio de impugnação de que as partes dispõem nas ações de competência do Juizado Especial.
Só poderão fazer o uso dela uma vez quando intimadas da sentença.
O conteúdo do recurso é amplo, podendo abranger tanto a impugnação das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo, como a sentença".
Esta Turma Recursal igualmente já firmou entendimento no sentido de que o mandado de segurança somente tem recepção quando o ato impugnado se revela manifestamente ilegal ou teratológico, e quando a parte não disponha de recurso ou outros meios de defesa próprios para atacar tais decisões, não sendo este, todavia, o caso dos autos.
Vejamos jurisprudência nesse sentido: "MANDADO DE SEGURANÇA.
Decisão judicial.
Cabimento.
Cabe mandado de segurança contra decisão judicial desde que se trate de provimento manifestamente ilegal ou teratológico e do qual possa resultar à parte dano grave e de difícil reparação.
No caso em concreto não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica a decisão judicial objeto do presente 'writ'.
Precedentes.
AÇÃO MANDAMENTAL INDEFERIDA 'IN LIMINE' ". (Mandado de Segurança, Décima Quinta Câmara Cível, Nº *00.***.*85-37, Comarca de Arroio Grande, Relator: Des.
Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Julgado em 03/04/2013) "MANDADO DE SEGURANÇA - ATO DE JUIZ - CABIMENTO EM CASO DE DECISÃO TERATOLÓGICA - HIPÓTESE DIVERSA - NÃO CONHECIMENTO. 01.
O MANDADO DE SEGURANÇA, AQUI, ESTÁ SENDO MANEJADO COMO SUBSTITUTO DO RECURSO CABÍVEL.
O DESPACHO IMPUGNADO PODERIA SER ATACADO ATRAVÉS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, AO QUAL CONCEDER-SE-IA EFEITO SUSPENSIVO SE REQUERIDO. 02.
SABE-SE QUE EXCEPCIONALMENTE ADMITE-SE O MANEJO DE MANDADO DE SEGURANÇA NO CASO DE CUIDAR-SE DE DECISÃO TERATOLÓGICA; CONTUDO, A DECISÃO DA ILUSTRE JUÍZA DA 4A VARA CÍVEL DE TAGUATINGA PODE, NO ENTENDER DA IMPETRANTE SER EQUIVOCADA, OU NÃO TER AMPARO LEGAL, MAS NÃO É DE MOLDE TAL A QUE SE POSSA DIZER QUE POSSUA CARACTERÍSTICAS ABERRANTES OU CONOTAÇÕES TAIS QUE SE PODERIA TACHÁ-LA DE TERATOLÓGICA. 03.
O JUIZ, DE ACORDO COM SEU ENTENDIMENTO, DEU A SUA DECISÃO, MAS O FEZ DE ACORDO COM A SUA CONVICÇÃO, SEM AGREDIR O ORDENAMENTO JURÍDICO DE MANEIRA CENSURÁVEL. 04.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME." (TJ-DF - MS: 91783120058070000DF 0009178-31.2005.807.0000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, Data de Julgamento: 01/02/2006, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2006) Há de se apresentar patente, manifesta e inequívoca a ilegalidade, abusividade e teratologia do comando judicial (interlocutória) para o perfeito cabimento do mandamus.
Convencimento motivado do juízo impetrado, dentro dos parâmetros aceitáveis e com interpretação razoável, não pode ser atacado via mandado de segurança, já que transmudaria o seu papel em verdadeiro provimento de inconformismo com a decisão, o que é inaceitável.
No caso em enfrentamento, em que pesem as alegações defendidas pela impetrante, não se verificam, ao sentir deste relator, os pressupostos de cabimento da via estreita em discussão, não ocorrendo, na espécie, situação fática de ilegalidade, arbitrariedade ou teratologia na decisão da autoridade impetrada, tendo o magistrado indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica por entender ausentes os requisitos essenciais para tanto, após sopesar o MM.
Juiz, com a devida acuidade, a situação concreta sob sua jurisdição, com convicção preliminar interpretativa da situação fática e jurídica até aquele momento exposta, não se apresentando o comando judicial atacado, de pronto, desarrazoado.
Não se pode perder de vista, ademais, que se trata de decisão provisória, proferida no curso da fase executiva, ressalvando-se que, qualquer entendimento precoce por parte desta relatoria, configuraria, na verdade, prejulgamento, uma vez que, persistindo o indeferimento quando da decisão definitiva acerca do cumprimento de sentença, eventualmente ainda poderá haver impugnação dessa matéria por meio de recurso inominado.
Nesse diapasão, a presente ação mandamental não merece sequer ser conhecida, porquanto ausentes estão seus pressupostos legais autorizadores, quais sejam, a existência de um ato ilegal ou abusivo por parte da autoridade reputada coatora.
ISSO POSTO, por não verificar, no momento, ilegalidade praticada pela autoridade impetrada ou teratologia na decisão objurgada, REJEITO LIMINARMENTE A AÇÃO MANDAMENTAL, e assim procedo nos moldes do art. 10 da Lei nº12.016/2009.
Ciência à autoridade impetrada.
Sem custas.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 19667400
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23/04/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19667400
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22/04/2025 14:21
Indeferida a petição inicial
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17/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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17/04/2025 12:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19622181
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16/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19622181
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16/04/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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