TJCE - 0208176-36.2023.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2º Gabinete da 6ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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06/08/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
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03/08/2025 13:30
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 11:43
Juntada de Certidão (outras)
-
08/05/2025 11:40
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/05/2025 07:26
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/05/2025 07:20
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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30/04/2025 15:50
Juntada de Petição de recurso especial
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19107299
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10/04/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 10:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Privado Nº PROCESSO: 0208176-36.2023.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: JOAO CARLOS SOUSA JUNIOR e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: PROCESSO: 0208176-36.2023.8.06.0001 -APELAÇÃO APELANTE: BANCO DO BRASIL S.
APELADA: CONSTRUCASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA E OUTRO ÓRGÃO JULGADOR: SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESA.
JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE MONITÓRIA LIDE NÃO ANGULARIZADA.
INTIMAÇÃO DO AUTOR POR MEIO DO ADVOGADO PELO DJe E, POSTERIORMENTE, PESSOALMENTE, PELO SISTEMA ELETRÔNICO.
FORMALIDADES DO ART. 485, III E IV, §1º/CPC ATENDIDAS.
PRINCÍPIOS DA NÃO SURPRESA E DA COOPERAÇÃO NÃO VULNERADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.Apelação contra sentença que extingue, sem resolução do mérito, ação monitória nos termos do art. 485, III e IV, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo por abandono da causa prescinde de intimação pessoal do advogado do autor, considerando o cumprimento das formalidades previstas no art. 485, § 1º, do CPC, e se houve violação à não surpresa e cooperação no caso concreto.
III.
Razões de Decidir 3.A decisão de extinção do feito por abandono processual e ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo atende ao disposto no art. 485, III e IV, e § 1º, do CPC, uma vez que houve prévia intimação do advogado pelo Diário da Justiça para manifestação sobre manifestasse interesse no prosseguimento do feito promovendo atos de diligência de sua incumbência.
Diante da inércia, o autor foi intimado pessoalmente pelo sistema eletrônico, sem que houvesse manifestação após o prazo legal. 4.A ausência de manifestação do autor após a intimação pessoal pelo meio eletrônico confirma o abandono do feito, não havendo nulidade a ser reconhecida. 5.
Não há violação aos princípios da vedação à decisão surpresa e da cooperação, porquanto observa-se que antes da extinção a parte vinha sendo instada a promover atos de diligência para consecução da citação editalícia da requerida, claudicando no seu dever de promover os atos de diligência que eram seu encargo processual.
Ainda assim, antes da extinção, foi devidamente advertida desta possibilidade, intimada por advogado e pessoalmente, razão pela qual não se cogita tenha havido qualquer violação aos postulados processuais indicados.
IV.
Dispositivo 6.Apelação desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Brasil S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que reconheceu o abandono da causa pelo autor da ação monitória na quaCONSTRUCASA DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA e outros figuram como requeridos, extinguindo o feito com esteio no art. 485, III e IV do CPC, nos seguintes termos (18599258): Isto posto e face a tudo o que dos autos consta, vejo por bem extinguir sem resolução do mérito a pretensão delineada na presente ação interposta tudo sob o fundamento dos artigos 485, III e IV e demais dispositivos cabíveis.
Sem custas complementares.
Sem honorários sucumbenciais. A apelação de ID 18599263 defende que a decisão recorrida violou o princípio da vedação das decisões surpresa e da cooperação judicial, devendo ser anulada, inclusive, por não ter cumprido o comando inserto no §º1º do art. 485.
CPC Requer o provimento da irresignação para que seja anulada a sentença, apresentando as guias do preparo no ID 18599262.
Sem contrarrazões recursais.
Feito concluso. É em síntese o relatório.
VOTO Recurso cabível e tempestivo.
Guias do preparo sinalizadas no relatório.
A sentença extinguiu o feito por abandono da causa e por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com amparo no art. 485, III e IV, do CPC, que dispõe da seguinte forma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, tem-se que a lide não foi angularizada, não sendo requisito o requerimento do réu para o reconhecimento do abandono da causa (§ 6º do art. 485/CPC e Súmula nº 240/STJ).
O promovente foi intimado por intermédio de sua representação processual pelo Diário da Justiça e por via eletrônica a fim de que manifestasse interesse no prosseguimento do feito promovendo atos de diligência de sua incumbência (ID 18599249).
A intimação acerca do despacho foi publicada no Diário da Justiça divulgado em 11/09/2024 em favor do advogado do autor (ID 18599252), certificada em seguida a decorrência do prazo (ID 18599253).
Em seguida, a casa bancária foi intimada do mesmo despacho pelo sistema eletrônico (ID 18599255), permanecendo silente (certidão ID 18599256), sendo extinta, em seguida, a ação monitória.
O abandono processual restou configurado, bem como a devida atenção ao disposto no parágrafo primeiro do art. 485 do Código de Processo Civil, resultando inerte a parte quando incitada a cumprir ato processual que lhe incumbia.
A jurisprudência do STJ sinaliza que a intimação pessoal prevista no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil não deve ser feita em favor do seu advogado: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA INFRUTÍFERA.
ENDEREÇO NÃO ATUALIZADO.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Para a extinção do processo por abandono da causa, deve-se observar rito específico, no qual é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor, na conformidade do art. 267, III, § 1º, do CPC de 1973 (no CPC/2015, art. 485, III, § 1º). 2.
Para tanto, devem ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não somente de seu advogado) para que manifeste interesse no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. 3.
Assim, na forma dos arts. 221 a 240 do CPC/1973 (no CPC/2015, 246 a 275), primeiro deve ser intimado pessoalmente, podendo ser por meio de carta com aviso de recebimento.
Porém, se o AR retornar com o não cumprimento da intimação, por não ter sido o autor encontrado no endereço constante dos autos, deve ser intimado por meio do oficial de justiça.
Em último caso, não sendo possível perfectibilizar a intimação pessoal pelos meios anteriores, deverá ainda ser feita por edital (CPC/1973, arts. 231 e 232; CPC/2015, arts. 256 e 257). 4.A ratio de se determinar a intimação pessoal do autor deve-se ao fato de o aparente abandono da causa, muitas vezes, decorrer de absoluta impossibilidade do advogado contratado, como no caso de seu falecimento ou doença grave; ou mesmo de deficiente atuação do procurador judicial, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixando de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização, nos autos, de eventual mudança de endereço, na forma exigida pela legislação processual (CPC/1973, arts. 39 e 238; CPC de 2015, arts. 106 e 274). 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.323.676/MA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 26/11/2021.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR REALIZADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é obrigatória a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.328.519/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 25/10/2019.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que "é obrigatória a intimação do autor, nos casos de abandono da causa, e não de seu advogado, para que não ocorra de a parte ser surpreendida pela desídia de seu procurador" (AgRg no AREsp 665.830/PR, Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 03/08/2015).
Precedentes: AgRg no AREsp 680.111/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 11/06/2015; AgRg no AREsp 671.718/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 26/06/2015. 2.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 785.799/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO REGIMENTAL.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ABANDONO DA CAUSA.
NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL.
SÚMULA N. 83/STJ. 1.
A comprovação da tempestividade do agravo em recurso especial em decorrência de suspensão de expediente forense no Tribunal de origem pode ser feita posteriormente, em agravo regimental, desde que por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso cujo conhecimento pelo STJ é pretendido. 2.
Para a extinção da ação por abandono da causa, é necessária a intimação pessoal da parte autora, sendo descabida a intimação de seu advogado.
Incidência da Súmula n. 83/STJ. 3.
Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no AREsp n. 205.965/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 4/2/2016, DJe de 19/2/2016.) Em caso análogo a Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará adotou a seguinte solução: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
SENTENÇA PROCEDIDA DE INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO E PESSOAL DO RECORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta pelo banco promovente contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Única da Comarca de Monsenhor Tabosa, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança, que julgou extinta a ação sem resolução de mérito (fls. 175-176).
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste analisar se teria configurado o abandono da causa por parte do banco.
III.
Razões de decidir 3.
Ressalte-se que o juízo da causa já havia despachado determinando a suspensão do processo diante do falecimento da parte promovida, intimando o promovente para apresentar interesse no prosseguimento do feito e apresentar os herdeiros que ocuparão o polo passivo da demanda, bem como seus endereços (fl. 117), contudo, nada apresentou, conforme a certidão de fl.123, sendo a ação sido extinta sem resolução de mérito. 4.
Em seguida, o juízo da causa acolheu os Embargos de Declaração opostos pelo promovente, revogando a sentença de extinção anteriormente proferida (fls. 137-138). 5.
Mais adiante, sem que houvesse a apresentação dos herdeiros, o juízo "a quo" determinou a intimação do autor por intermédio do seu advogado para se manifestar nos autos (fl. 165), havendo o transcurso do prazo sem manifestação (fl. 170). 6.
Posteriormente, o juízo determinou a intimação pessoal da parte autora (fl. 171), transcorrendo novamente o prazo sem manifestação (fl. 174). 7.
No caso, o juízo determinou a intimação do autor por intermédio do seu advogado para se manifestar nos autos (fl. 165), havendo o transcurso do prazo sem manifestação (fl. 170). 8.
Posteriormente, determinou intimação pessoal da parte autora (fl. 171), transcorrendo novamente o prazo sem manifestação (fl. 174), Em seguida, determinou intimação pessoal da parte autora (fl. 171), transcorrendo novamente o prazo sem manifestação (fl. 174), configurando o abandono de causa do art. 485, III, do CPC.
IV.
Dispositivo 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0000413-03.2008.8.06.0127, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/11/2024, data da publicação: 27/11/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR.
ART. 485, III, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE NULIDADE.
SENTENÇA PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA SUPRIR A FALTA.
INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO DE PORTAL ELETRÔNICO ESAJ.
ART. 5°, § 6° DA LEI N. 11.419 DE 2006.
CONDIÇÃO DOART. 485, § 1°, DO CPC SATISFEITA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que declarou a extinção da demanda, sem resolução do mérito, sob o fundamento de abandono processual da parte autora, nos termos do art. 485, incisos III, do Código de Processo Civil. 2.
No caso em espeque, a parte autora havia sido intimada por seu representante jurídico, em duas ocasiões distintas, (p. 71 e 75) para que tomasse conhecimento da frustração da localização do veículo e da citação da parte promovida no endereço informado, a fim de que diligenciasse e fornecesse novas informações sobre onde a pudessem ser encontrados ou requeresse a conversão do feito em ação executiva, mas nada foi apresentado ou requerido nos autos. 3.
Diante da inércia, foi determinada a intimação pessoal da parte autora para promover os atos necessários ao andamento do feito, sob pena de extinção (p. 77).
No cumprimento da diligência, a Secretaria da Vara providenciou a intimação pessoal da parte autora por meio do portal eletrônico eSAJ, com a expressa advertência de que a omissão na realização do ato resultaria na extinção do feito (p. 78/79) e, mesmo assim, nada foi apresentado ou requerido nos autos (p. 80). 4.
A extinção do feito pelo abandono da causa deve, por força de disposição expressa do art. 485, § 1°, do CPC, ser precedida de intimação pessoal da parte para suprir a falta e promover o andamento do feito, no prazo de 5 dias. 5.
No caso, verifica-se que a condição de intimação pessoal foi satisfeita, uma vez que, por disposição expressa do art. 5°, § 6°, da Lei n° 11.419 de 2006, a intimação realizada por portal eletrônico é considerada pessoal para todos os efeitos legais. 6.
Nesse contexto, verificando-se que a extinção por abandono da causa foi devidamente precedida da intimação pessoal da parte para suprir a falta, nos termos do art. 485, § 1°, do CPC, como está constatada nos autos, inexiste violação aos princípios do devido processo legal nem nulidade a ser declarada. 7.
Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade ou irrazoabilidade da sentença que extingue o feito sem julgamento de mérito, pelo abandono da causa da parte autora, quando esta deixa de promover os atos e as diligência que lhe incumbe, por se tratar de medida legalmente prevista ao caso, em estrita conformidade como art. 485, inciso III do CPC. 8.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0203706-43.2023.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/06/2024, data da publicação: 19/06/2024) Por fim, o recorrente alega que a decisão de primeiro grau violou os princípios da vedação à decisão surpresa e da cooperação processual.
No entanto, verifica-se que, antes da extinção do feito, a parte foi reiteradamente instada a adotar as diligências necessárias para a realização da citação por edital da requerida, não cumprindo, contudo, seu encargo processual.
Além disso, foi devidamente advertida sobre a possibilidade de extinção, tanto por meio de intimação do advogado quanto pessoalmente, de modo que não há que se falar em afronta aos princípios processuais invocados Correta é a base legal da sentença terminativa, vez que o abandono processual não pode ser contornado por outra medida processual mais branda, constatado que o requerente não adotou as medidas processuais para a continuidade dos autos de busca e apreensão.
Isto posto, vota-se pelo conhecimento da apelação para negar-lhe provimento. É o voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Jane Ruth Maia de Queiroga - Relatora. -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19107299
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09/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19107299
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28/03/2025 17:38
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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28/03/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/03/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18680749
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14/03/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/03/2025. Documento: 18682301
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18680749
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13/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025 Documento: 18682301
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12/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18680749
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12/03/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18682301
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 15:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/03/2025 10:20
Pedido de inclusão em pauta
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12/03/2025 10:05
Conclusos para despacho
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11/03/2025 07:39
Conclusos para julgamento
-
10/03/2025 14:54
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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