TJCE - 3000096-60.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2023 11:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2023 11:43 Juntada de Certidão 
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                                            04/04/2023 11:43 Transitado em Julgado em 03/04/2023 
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                                            01/04/2023 00:56 Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            01/04/2023 00:56 Decorrido prazo de VINICIUS PIAZZOLLA DE OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59. 
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                                            01/04/2023 00:56 Decorrido prazo de FELIPE SARAIVA CARTAXO em 31/03/2023 23:59. 
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                                            17/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023. 
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                                            17/03/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 17/03/2023. 
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                                            16/03/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000096-60.2021.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FELIPE SARAIVA CARTAXO RECLAMADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. e GRB SERVIÇOS FINANCEIROS LTDA - ME Vistos, etc.
 
 A presente decisão será exarada de acordo com o critério da simplicidade do art. 2º da Lei nº 9.099/95, c/c os Enunciados 161 e 162 do FONAJE.
 
 Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais cumulada com Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada.
 
 Este Juízo proferiu despacho (id nº 30623226), concedendo prazo para que o autor informasse o endereço correto da parte promovida Banco PSA Finance Brasil S.A. ou requeresse a desistência em relação a esta parte, sob pena de extinção do processo.
 
 O autor é advogado em causa própria e foi efetivamente intimado, contudo, deixaram transcorrer o prazo in albis, sem que houvesse qualquer manifestação.
 
 Decido.
 
 O despacho de id nº 30623226 proferido por este Juízo foi claro quanto à obrigação a ser cumprida pelo autor.
 
 A este respeito não há o que se discutir.
 
 Assim, o aparelho jurisdicional do Estado depara-se com partes que mesmo intimadas para saneamento, negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos.
 
 O certo é que o processo não pode durar ad eternum, principalmente nos Juizados Especiais, onde a celeridade é princípio norteador.
 
 Assim sendo, considerando que é manifesta a ausência de interesse da parte demandante na continuidade do presente feito, declaro por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, extinto o processo, o que faço com apoio na norma fincada no art. 485, inciso III, do Novo Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, em face do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
 
 P.R.I., e após a observância das formalidades legais, ao arquivo.
 
 Fortaleza, 14 de março de 2023.
 
 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO
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                                            16/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            16/03/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023 
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                                            15/03/2023 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/03/2023 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            15/03/2023 13:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            14/03/2023 11:22 Extinto o processo por abandono da causa pelo autor 
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                                            24/02/2023 16:06 Conclusos para julgamento 
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                                            25/03/2022 19:08 Decorrido prazo de FELIPE SARAIVA CARTAXO em 18/03/2022 23:59:59. 
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                                            01/03/2022 13:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/02/2022 04:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/02/2022 12:29 Conclusos para despacho 
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                                            27/08/2021 15:04 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            06/07/2021 00:19 Decorrido prazo de FELIPE SARAIVA CARTAXO em 05/07/2021 23:59:59. 
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                                            17/06/2021 10:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/06/2021 01:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/06/2021 14:50 Juntada de Petição de contestação 
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                                            08/06/2021 21:43 Juntada de documento de comprovação 
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                                            26/05/2021 19:07 Conclusos para despacho 
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                                            26/05/2021 19:06 Audiência Conciliação não-realizada para 26/05/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            25/05/2021 17:50 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/02/2021 05:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/02/2021 05:46 Expedição de Citação. 
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                                            09/02/2021 05:46 Expedição de Citação. 
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                                            09/02/2021 05:41 Juntada de Certidão 
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                                            03/02/2021 11:00 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            02/02/2021 18:27 Conclusos para decisão 
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                                            02/02/2021 15:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/01/2021 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2021 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/01/2021 16:04 Conclusos para decisão 
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                                            28/01/2021 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/01/2021 16:03 Audiência Conciliação designada para 26/05/2021 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível. 
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                                            28/01/2021 16:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/01/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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