TJCE - 3018101-18.2025.8.06.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:00
Decorrido prazo de Síndico do Condomínio Residencial Villa Fiori em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 12:34
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/05/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2025 02:09
Decorrido prazo de ROZANGELA KEMP em 09/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 23:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 07:51
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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01/05/2025 07:28
Juntada de entregue (ecarta)
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28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 142598014
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11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº. 3018101-18.2025.8.06.0001 Assunto: [Usucapião Ordinária] Classe: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DEUSANITE AQUINO DO VALE REU: TOPCONN ENGENHARIA E INCORPORACAO LTDA - ME DECISÃO Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária, ajuizada por Deusanite Aquino do Vale, em face de Topconn Engenharia e Incorporação LTDA., partes individualizadas nos autos. Emenda da inicial de ID 142468443 após determinação do juízo, em que esclarece a promovente que o imóvel usucapiendo não pertence mais à empresa denominada Mercurios Construções S/A., conforme anotação R.03/017.745 da matrícula. Primeiramente, com base no Art. 98 do CPC, defiro a gratuidade judiciária requerida, ante a hipossuficiência declarada.
Ademais, à hipótese aplica-se a determinação normativa disposta no art. 99 §3º do mesmo diploma processual no sentido de que há presunção relativa de veracidade acerca da insuficiência de recursos alegada pela pessoa natural. Determino a citação da parte promovida, bem como do síndico do condomínio edilício (art. 216, §11º da Lei 6.015/73), na forma legal e, por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os réus em lugar incerto e eventuais interessados (art. 246 c/c os arts. 257, 259 do CPC). Intimem-se, por via postal, para que manifestem interesse na causa, a Fazenda Pública da União, Estado e Município, encaminhando a cada ente cópia da senha de acesso aos autos digitais. Por fim, após a manifestação da Fazenda Pública nos autos, dê-se ciência ao integrante do Ministério Público Estadual para, se entender mister, manifestar eventual interesse na causa. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FRANCISCA FRANCY MARIA DA COSTA FARIAS JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 142598014
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10/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142598014
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10/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 16:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2025 16:44
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
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25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
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24/03/2025 11:43
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2025 11:09
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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