TJCE - 3002456-03.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA Processo nº 3002456-03.2024.8.06.0222 Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença transitada em julgado, em que figura como executada OI S/A.
Ocorre que a empresa executada está sob RECUPERAÇÃO JUDICIAL, consoante decisão exarada nos autos de processo de competência da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, que determinou a suspensão das ações executivas em trâmite, nos termos da Lei Falimentar. Nesse passo, enquanto perdurar a recuperação judicial, fica o Juizado impedido de prosseguir com o feito em sua fase executiva, correspondendo tal vedação, em última análise, por ficção legal, à inexistência de bens penhoráveis. Assim, nos termos do enunciado 51 do FONAJE c/c art. 53, paragrafo 4º, da Lei 9.099/95, inexistindo bens penhoráveis, ou estando o credor impedido de prosseguir com a execução, deverá o feito ser extinto e arquivado, podendo o credor reativar o processo se houver alteração na condição do devedor. Dessa forma, sobrevindo recuperação da empresa, as ações de execução e/ou cumprimento de sentença poderão prosseguir.
Caso a empresa venha a ter sua falência decretada, poderá o credor habilitar-se nos autos competentes, mediante certidão de crédito. Portanto, com fundamento nos dispositivos acima mencionados, julgo extinto o presente feito, determinando o desbloqueio de eventual penhora online, bem como que seja EXPEDIDA CARTA DE CRÉDITO, em prol do exequente, no valor atualizado indicado por este, desde que formulado tal pedido nos autos. Intimem-se, após, arquivem-se os autos. Fortaleza, data digital. VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
15/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174280151
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15/09/2025 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174280151
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15/09/2025 11:11
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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10/09/2025 09:47
Conclusos para despacho
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10/09/2025 09:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 168106782
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168106782
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO Vistos em inspeção, conforme Portaria nº 01/2025 deste juízo e Provimento nº 02/2021 da CGJCE.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
03/09/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168106782
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08/08/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 20:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/08/2025 14:19
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:19
Processo Reativado
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08/08/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 17:51
Arquivado Definitivamente
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23/05/2025 17:51
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:51
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO ADALBERTO DA SILVA FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 05:45
Decorrido prazo de ELIEL SALES MARQUES ANDRADE em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151086653
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24/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO Nº 3002456-03.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, proposta por VICENTE ALVES FERREIRA JÚNIOR, contra OI S.A nos termos da inicial.
A parte autora alega que mantinha contrato de prestação de serviços junto ao réu, entretanto, no dia 09/08/2024 realizou o cancelamento do referido contrato, tendo realizado devolução do "modem" (equipamento de internet) no dia 13/08/2024.
Informa que mesmo após a rescisão e devolução do aparelho, continuou recebendo cobranças relacionadas ao referido contrato, tendo suportado o débito automático nos meses setembro, outubro e novembro de 2024.
Relata que buscou a solução administrativa do imbróglio, entretanto, não obteve sucesso.
Em razão de tais fatos, requer: a) tutela antecipada para que a ré se abstenha de realizar novas cobranças; b) restituição em dobro no valor de R$ 649,20; c) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Citada, a parte ré ofereceu contestação alegando, em síntese, a ausência de cancelamento do contrato em questão e consequente ausência de responsabilidade civil.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, aplica-se a inversão do ônus da prova uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como que a parte autora é hipossuficiente em relação ao promovido.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte do réu, além de hipótese de dano indenizável.
Analisando o acervo probatório construído na demanda, entendo que restou provado o fato constitutivo do direito autoral.
Na hipótese dos autos, restou comprovado que, diferente do que alega o requerido, a parte autora realizou o correto cancelamento do contrato até então mantido em sua titularidade.
Frise-se que houve anexo de código de autorização informado por funcionária do réu, para devolução do equipamento de internet, além da indicação dos protocolos administrativos relacionados ao requerimento de cancelamento (Id. 129584184).
Não pode o requerido se limitar a argumentar que o contrato foi cancelado de forma equivocada, sem conclusão do procedimento, quando a parte autora comprovou ter, inclusive, devolvido o equipamento recebido em comodato desde o dia 13/08/2024.
A defesa apresentada pela ré não restou acompanhada de qualquer documentação comprobatória que justifique as suas alegações, em desatenção ao que dispõe o art. 373, II do CPC.
A respeito da cobrança indevida, há posicionamento pacífico da jurisprudência pátria.
Vejamos: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ASSOCIAÇÃO - Autor que pretende o reconhecimento da inexistência dos débitos descritos na petição inicial, condenando-se a ré à devolução dos valores descontados, em dobro, e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 - Sentença de parcial procedência - Apela a ré Odontoprev S/A - Também apela a ré Banco Bradesco S/A - Controvérsia recursal que se cinge à ocorrência de abalo moral indenizável, bem como ao montante devido a título de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos - Desprovimento - Ofensa moral caracterizada - Arbitramento da indenização em R$ 5 .000,00 que se mostra adequado, considerada a extensão da lesão suportada pelo demandante e jurisprudência desta Colenda 10ª Câmara de Direito Privado - Devolução dos valores debitados que deve ocorrer em dobro - Descontos procedidos sem lastro em contrato - Hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor configurada, aplicável por equiparação por força do art. 29 do CDC - Honorários recursais devidos - Sentença mantida - RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-SP - Apelação Cível: 1006046-48 .2022.8.26.0541 Santa Fé do Sul, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 05/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) Houve indiscutível cobrança extrajudicial, tendo a parte autora demonstrado o desfalque patrimonial relacionado aos fatos narrados na inicial.
Desse modo, imperioso concluir pela ilegalidade da cobrança, aplicando-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, na falta de prova de engano justificável.
Além disso, inegável é o dever de indenizar, a título de dano moral, pela lesão extrapatrimonial até aqui sofrida pela parte autora, decorrente da cobrança indevida em seu desfavor, havendo o rompimento da paz de espírito, que acaba por ultrapassar os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora para: 1.
Declarar a inexistência dos débitos sub judice; 2.
CONDENAR o réu a pagar ao autor repetição de indébito no valor de R$ 649,20, acrescidos de correção monetária pelo INPC, mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmulas STJ n. 43 e 54).
A partir de 30.08.2024 a correção passa a incidir com base no IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e os juros passarão a incidir com base na SELIC, descontada a variação do IPCA no período (art. 406, CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024). 3.
CONDENAR o promovido a pagar ao autor, à título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 , acrescidos de correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), a partir do arbitramento (Súmula STJ n. 362), mais juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (art. 406, CC e Súmula STJ n. 54), até 29.08.2024, passando a incidir, em substituição, a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período, a partir de 30.08.2024 ( 406 do CC, com a redação dada pela Lei 14.905/2024)4.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151086653
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23/04/2025 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151086653
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22/04/2025 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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15/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Réplica
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28/03/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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27/03/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2025 15:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 10:18
Confirmada a citação eletrônica
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16/12/2024 14:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/12/2024 18:40
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/12/2024 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 10:06
Determinada a emenda à inicial
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10/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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10/12/2024 05:27
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 05:26
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2025 10:30, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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10/12/2024 05:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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