TJCE - 0271262-44.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 14:01 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/06/2025 14:01 Juntada de Certidão 
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                                            04/06/2025 14:01 Transitado em Julgado em 30/05/2025 
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                                            31/05/2025 03:13 Decorrido prazo de KARINE SANTANA ROMUALDO em 30/05/2025 23:59. 
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                                            31/05/2025 03:13 Decorrido prazo de ERIC GLEIDSTON FALCAO LINS em 30/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 09/05/2025. Documento: 152584312 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152584312 
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                                            08/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0271262-44.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Seguro] Polo Ativo: AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON MORAIS BRAGA Polo Passivo: REU: MBM SEGURADORA SA Vistos, etc. trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA movida por FRANCISCO WELLINGTON MORAIS BRAGA em desfavor de MBM SEGURADORA S/A, partes devidamente qualificadas e representadas nos autos.
 
 Narra o autor sofreu acidente de trânsito em 11/07/2023, resultando em sequelas graves, conforme boletim de ocorrência e laudos médicos.
 
 Funcionário da empresa Múltipla Locação de Mão de Obra EIRELI, era beneficiário de seguro de vida coletivo, com cobertura para invalidez total ou parcial por acidente.
 
 Após comunicar a seguradora e apresentar a documentação exigida, recebeu indenização de apenas R$ 1.639,06, valor muito inferior ao previsto na apólice.
 
 O acidente causou fratura no 4º quirodáctilo e lesão em tendão, exigindo procedimento cirúrgico e deixando sequelas funcionais permanentes.
 
 Inconformado, o autor pleiteia o recebimento integral da cobertura contratada, apontando descumprimento contratual e falha de informação por parte da seguradora.
 
 Devidamente citada, a promovida apresentou contestação Id 130656573, a promovida reconhece que o autor sofreu acidente em 11/07/2023, resultando em sequelas, e que, após o envio da documentação necessária, foi paga indenização de R$ 1.639,06, equivalente a 4,5% do capital segurado, conforme previsto na apólice para o tipo de lesão sofrida.
 
 Sustenta que as condições contratuais foram devidamente estabelecidas e informadas, não havendo falha de informação ou descumprimento contratual, como alega o autor, sendo infundada a pretensão de recebimento da cobertura integral.
 
 Audiência Id 130961758, porém a parte promovente não compareceu ao ato, pelo que a promovida pugnou pela aplicação da multa.
 
 Em réplica (Id 135541888), o autor sustenta que os documentos médicos acostados comprovam que a lesão gerou impacto funcional superior ao percentual considerado pela seguradora.
 
 Defende que a avaliação não deve se limitar a critérios mecânicos e percentuais previstos na apólice, mas considerar o prejuízo efetivo na capacidade laborativa do autor.
 
 Assim, requer a reavaliação do valor da indenização.
 
 Decisão saneadora Id 149963860, anunciando o julgamento antecipado da lide.
 
 Petição da promovente Id 150887926 concordando com o julgamento do processo. É o relatório. Decido.
 
 No caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória foi corretamente afastada.
 
 Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "No sistema de persuasão racional, ou livre convencimento motivado, adotado pelo Código de Processo Civil,o juiz é o Destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (...)" (STJ, AgRg no Ag 1341770/SP, Rel.
 
 Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 01/07/2011).
 
 Em outros termos, "Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe a ele, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade desta, podendo determinar a sua produção até mesmo de ofício, conforme prevê o art. 130 do Código de Processo Civil" (STJ, AgRg no Ag 1114441/SP, Rel.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 04/02/2011).
 
 Passa à análise do mérito.
 
 Discute-se na presente ação de cobrança de seguro de vida se o valor pago pela seguradora MBM SEGURADORA S/A, correspondente a 4,5% do capital segurado, foi adequado e compatível com a extensão da lesão sofrida pelo autor FRANCISCO WELLINGTON MORAIS BRAGA, ou se, diante das sequelas permanentes e do prejuízo funcional à capacidade laborativa, seria devida indenização superior, considerando-se não apenas os critérios percentuais da apólice, mas os efeitos concretos da lesão na vida profissional e pessoal do segurado.
 
 Pois bem, Compulsando detidamente os autos, Excelência, observa-se que a parte autora limitou-se a carrear aos autos laudos médicos esparsos, os quais, em verdade, apenas confirmam a existência de perda parcial da função do quirodáctilo anular da mão direita, conforme se depreende do conteúdo do relatório médico apresentado( Id 117230526).
 
 Ressalte-se que os referidos documentos, embora atestem a sequela, não evidenciam, de forma técnica e conclusiva, qualquer comprometimento funcional de ordem superior ou prejuízo laborativo substancial capaz de ensejar o pagamento de indenização além daquela devidamente prevista e quitada nos termos estabelecidos na apólice contratada.
 
 Isto porque, para fins de apuração da indenização securitária, aplica-se a Tabela de Indenização por Invalidez Permanente da SUSEP, estabelecida pela Circular SUSEP nº 302/2005, utilizada como referência padrão no mercado segurador.
 
 Cito a jurisprudência: TJ-MS - Apelação Cível 8152413320218120002 Dourados JurisprudênciaAcórdãopublicado em 02/12/2024 Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
 
 INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE DECORRENTE DE DOENÇA OCUPACIONAL.
 
 CONCAUSA RECONHECIDA.
 
 NULIDADE DE CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA.
 
 APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME Apelação interposta em ação de cobrança de seguro de vida coletivo, envolvendo discussão sobre a exclusão de cobertura securitária para doença ocupacional que causou invalidez parcial e permanente.
 
 O contrato previa a aplicação da tabela SUSEP para cálculo da indenização.
 
 A seguradora apelante questiona a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, condenando-a ao pagamento de 6,25% do capital segurado.
 
 Há duas questões em discussão: (i) a validade da cláusula contratual que exclui a cobertura para doenças ocupacionais incapacitantes em seguro de invalidez permanente por acidente; e (ii) a aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização securitária, proporcional ao grau de invalidez reconhecido.
 
 A cláusula contratual que exclui a cobertura para doenças ocupacionais incapacitantes é abusiva e nula, nos termos do art. 51, IV, do CDC, pois desvirtua a finalidade essencial do contrato de seguro de vida coletivo, destinado a proteger o trabalhador em situações de invalidez decorrentes do exercício laboral.
 
 A concausa entre a atividade laboral e a doença foi comprovada pela perícia, caracterizando a incapacidade parcial como equiparável a acidente de trabalho para fins de cobertura securitária.
 
 A aplicação da tabela SUSEP para o cálculo da indenização é válida, pois prevista no contrato, e não viola o dever de informação, que no caso é atribuído ao estipulante/empregador, conforme entendimento consolidado no Tema 1112 do STJ.
 
 A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, fixados em R$ 1.500,00, é cabível diante da manutenção integral da sentença.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Tese de julgamento: A cláusula contratual que exclui a cobertura securitária para doenças ocupacionais incapacitantes é abusiva e nula, pois desvirtua a finalidade do contrato de seguro de vida em grupo e coloca o consumidor em desvantagem exagerada.
 
 As doenças ocupacionais com nexo de concausa ao trabalho equiparam-se a acidentes pessoais para fins de cobertura securitária. É válida a aplicação da tabela SUSEP, prevista no contrato, para cálculo da indenização proporcional ao grau de invalidez.
 
 Referida tabela estipula que a perda total do uso de um dos dedos anulares corresponde a 9% (nove por cento) do capital segurado para perda total do uso de um dos dedos anulares. ( chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.capemisa.com.br/media/562645/tabela-susep.pdf) Com efeito, conforme apurado nos laudos médicos acostados aos autos, o autor apresenta perda parcial da função do quirodáctilo anular da mão direita, avaliada em 50% de sua capacidade funcional.
 
 Para fins de indenização securitária, aplica-se a Tabela de Indenização por Invalidez Permanente da SUSEP, a qual estabelece que a perda total do uso de um dos dedos anulares corresponde a 9% (nove por cento) do capital segurado.
 
 Dessa forma, tratando-se de perda parcial em grau médio, correspondente a 50% da função do referido quirodáctilo, o cálculo indenizatório deve ser realizado de forma proporcional, resultando no percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) da importância segurada.
 
 Assim, evidencia-se que a pretensão do autor não comporta acolhimento.
 
 Ante o exposto, por tudo que dos autos consta, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
 
 Todavia, considerando que a parte autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, do mesmo diploma processual.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Fortaleza/CE, 29 de abril de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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                                            07/05/2025 08:01 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152584312 
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                                            29/04/2025 11:39 Julgado improcedente o pedido 
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                                            19/04/2025 21:16 Conclusos para julgamento 
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                                            16/04/2025 13:55 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149963860 
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                                            11/04/2025 00:00 Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149963860 
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                                            10/04/2025 15:25 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0271262-44.2024.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ASSUNTO: Seguro AUTOR: FRANCISCO WELLINGTON MORAIS BRAGA REU: MBM SEGURADORA SA DECISÃO Cls.
 
 Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA promovida por FRANCISCO WELLINGTON MORAIS BRAGA, em desfavor do e MBM SEGURADORA S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos presentes autos.
 
 Compulsando os autos, vislumbra-se que a inicial da demanda veio devidamente formulada e instruída, estando as partes bem representadas.
 
 Após citação da promovida, a ação foi contestada.
 
 Devidamente intimada, a parte promovente apresentou réplica no prazo legal. Em sede de contestação, a ré arguiu preliminar que merece, de pronto, ser analisada.
 
 A empresa demandada alega falta de interesse de agir por parte do requerente em razão de não ser possível ser obrigada a pagar qualquer indenização securitária ao autor, além do valor que já foi pago, uma vez que a indenização foi paga seguindo o previsto na tabela da SUSEP.
 
 A preliminar arguida não encontra embasamento legal, não sendo possível tolher a pretensão autoral sob pena de violação a direitos fundamentais do autor.
 
 Nesse sentido: Art. 5º- CRF XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Preliminar devidamente enfrentada e não acolhida. Saneamento devidamente realizado.
 
 Nada mais a sanar.
 
 Dito isto, e considerando tudo mais que dos autos consta, intime-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se concordam com o posicionamento deste magistrado, esposado nesta decisão, ou se pretendem produzir outras provas, devendo estas serem devidamente justificadas sob pena de indeferimento.
 
 Decorrido o prazo, inclua-se o feito na pauta de julgamento, visando, assim, uma entrega mais célere da prestação jurisdicional.
 
 Exp. nec. FORTALEZA/CE, 09 de abril de 2025.
 
 Josias Nunes Vidal Juiz de Direito Assinatura Digital
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149963860 
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                                            10/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149963860 
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                                            09/04/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149963860 
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                                            09/04/2025 16:17 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149963860 
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                                            09/04/2025 16:16 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            13/03/2025 22:57 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 18:54 Juntada de Petição de réplica 
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                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132525211 
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                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132525211 
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                                            24/01/2025 10:28 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132525211 
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                                            16/01/2025 18:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/01/2025 14:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            19/12/2024 11:58 Juntada de ata de audiência de conciliação 
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                                            17/12/2024 12:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/12/2024 22:12 Juntada de Petição de contestação 
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                                            13/12/2024 11:54 Juntada de Petição de certidão 
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                                            09/11/2024 02:53 Mov. [14] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
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                                            30/10/2024 18:32 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0439/2024 Data da Publicacao: 31/10/2024 Numero do Diario: 3423 
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                                            29/10/2024 10:04 Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem 
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                                            28/10/2024 01:46 Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/10/2024 19:53 Mov. [10] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC) 
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                                            15/10/2024 18:23 Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0418/2024 Data da Publicacao: 16/10/2024 Numero do Diario: 3413 
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                                            15/10/2024 12:07 Mov. [8] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            14/10/2024 15:05 Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 17/12/2024 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 06 Situacao: Pendente 
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                                            14/10/2024 01:45 Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            11/10/2024 13:08 Mov. [5] - Remessa dos Autos para o Setor Técnico - Central de Conciliação | TODOS - Certidao de Envio CEJUSC 
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                                            11/10/2024 13:07 Mov. [4] - Documento Analisado 
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                                            26/09/2024 15:47 Mov. [3] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            25/09/2024 17:00 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            25/09/2024 17:00 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            08/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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