TJCE - 0200872-72.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 3ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 15/09/2025. Documento: 28207248
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12/09/2025 00:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 24/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200872-72.2022.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 28207248
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11/09/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28207248
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11/09/2025 16:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/09/2025 15:10
Pedido de inclusão em pauta
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11/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 20:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 20:44
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:05
Juntada de Petição de agravo interno
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30/04/2025 00:03
Decorrido prazo de DERLI ALVES LINS em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 19230388
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 0200872-72.2022.8.06.0113 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BANCO DO BRASIL SA APELADO: DERLI ALVES LINS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo magistrado atuante na Vara Única da Comarca de Jucás em sede de Ação de Busca e Apreensão proposta por Banco do Brasil S/A em desfavor de Derli Alves LinsDerli Alves Lins.
Em resumo, a sentença proferida pelo magistrado de piso (ID 17441783) extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, em razão da ausência de um dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, uma vez que falecida a parte devedora antes da propositura do feito, afastando a necessária constituição do devedor em mora.
Inconformado, o exequente ingressou com Recurso de Apelação (ID 17441787), referindo-se ao equívoco da sentença, pois extinto o feito sem que fosse oportunizada a sua regularização.
Ademais, entende constituída a mora, pois enviada a notificação extrajudicial ao endereço do devedor.
Contrarrazões apresentadas (ID 17441794). É o relatório.
Decido.
Recurso que preenche os requisitos de admissibilidade, por isso dele tomo conhecimento.
Busca o recorrente que seja afastada a sentença proferida pelo magistrado de piso e que entendeu pela extinção sem apreciação do mérito da Ação de Busca e Apreensão, notadamente em razão de constatado o falecimento da parte devedora antes mesmo da propositura da ação, o que afasta a constatação dos pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, que em sede de Ação de Busca e Apreensão requerem a constituição do devedor em mora.
Impende registrar que, considerando a matéria em destrame nos presentes autos, vislumbro a possibilidade de apreciação do feito de maneira monocrática, faculdade esta explicitada de maneira clara no CPC, em seu art. 932, verbis: Art. 932.
Incumbe ao Relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou assunção de competência; Assome-se, por oportuno, que a apreciação do recurso de forma monocrática pelo Relator é possível sempre que houver entendimento dominante acerca do tema versado, consoante o verbete nº 568 da súmula de jurisprudência do STJ (Corte Especial, julgado em 16-3-2016, DJe de 17-3-2016), prevendo que: "Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, nos termos do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, frisamos que a matéria tratada nos presentes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte Estadual de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo exegese da Súmula 568 acima anotada.
Com efeito, dada a presença de inúmeros julgamentos proferidos pelos Tribunais Superiores e pelas Câmaras que compões esse Sodalício Alencarino, inclusive muitos por meio de decisões monocráticas, acerca do assunto, entremostra-se possível a apreciação monocrática do presente feito, como forma de garantia da uniformidade do tema.
Passo, então, a apreciar a presente quizila monocraticamente.
Como relatado, o recorrente se irresigna contra a decisão pela qual entendeu ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento do processo, notadamente em razão da não constituição do devedor em mora, uma vez que falecido bem antes do ajuizamento da ação.
Adianto, não assiste ao apelante. É sabido que, pela dicção do contido no art. 485, inciso IV, do CPC, caberá ao magistrado a extinção do processo sem resolução de seu mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Tal constatação, diga-se, deve ser conhecida de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado do feito.
A capacidade processual, sem dúvidas, é requisito necessário ao processamento do feito (art. 70, do CPC), sendo ela característica intrínseca à "toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos".
Em cotejo aos documentos que instruem o feito, dessume-se ter sido proposta a presente Ação de Busca e Apreensão em 30/08/2022, tendo sido remetida notificação extrajudicial ao endereço da parte devedora em 20/07/2022 (ID 17441135).
Contudo, certificado nos autos o falecimento da parte promovida em 01/06/2021 (ID 17441755), momento anterior tanto à notificação extrajudicial, como ao próprio protocolo da presente ação.
Assim, nenhuma dúvida remanesce de que ausente capacidade processual ao devedor falecido em momento anterior à propositura do feito, não se permitindo sequer o redirecionamento do feito em desfavor de eventuais herdeiros.
Nesse sentido, colaciono precedentes do Eg.
STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO.
INVIABILIDADE.
REEXAME PROBATÓRIO VEDADO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
Não se configura a alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou, de maneira amplamente fundamentada, a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 2.
O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018. 3.
Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual consignou: "A controvérsia reside na possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para o espólio, em se tratando de devedor falecido antes da propositura da ação.
Do caderno processual, computa-se que a actio foi proposta em 20/12/2005, originariamente, em desfavor do de cujus Ires Jose Garcia, consoante se extrai do cabeçalho aposto na exordial (fl. 02).
Expedido mandado citatório, foi informado que o contribuinte não mais residia no local informado pelo exequente (fl. 05).
Desta feita, em consulta aos dados cadastrais do executado, constatou-se que se tratava de pessoa falecida (fl. 12).
A seu turno, nos termos do atestado de óbito acostado à fl. 20, o devedor faleceu no dia 04/08/2004, isto é, antes de ser citado. (...) Logo, a execução não pode prosseguir em face do devedor original.
De outra banda, o redirecionamento em face do espólio ou dos herdeiros não é admitida pela jurisprudência, pois quem ainda não chegou a ser parte do processo não poderia ser substituído na forma prevista no art. 110 do Código de Processo Civil. (...) Portanto, redirecionar a execução fiscal em face do espólio ou dos sucessores do devedor falecido só se admite se este já houver sido citado" (fls. 69-73, e-STJ). 4.
Defende a Municipalidade que, "No presente caso, o título executivo (CDA) foi devidamente constituído quando o sujeito passivo ainda estava vivo.
Somente veio a falecer posteriormente.
Nesses casos não há impedimento legal para o direcionamento, porquanto o lançamento foi legitimo e o feito busca, apenas, a integração dos sucessores colegitimados, no pólo passivo e não modificação do título" (fl. 166, e-STJ).
Tal tese colide frontalmente com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da Execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. 5.
O acórdão recorrido está, pois, em consonância, com a consolidada orientação jurisprudencial desta Corte. 6.
Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 7.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional. 8.
Recurso Especial conhecido somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015 e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1862606 SC 2020/0039786-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
INCAPACIDADE DE SER PARTE.
EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO.
NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
De fato, esta Corte Superior admite serem válidos os atos praticados pelo mandatário após a morte do mandante, notadamente quando ausente má-fé, desde que o óbito tenha ocorrido no curso da ação judicial. 2.
Situação diversa ocorre quando a morte do autor é anterior à propositura da demanda de conhecimento.
Nessas hipóteses, impõe-se declarar a inexistência do processo judicial em relação a ele, pois a relação processual não se angularizou, não se formou validamente, à míngua da capacidade daquele autor para ser parte.
Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel.
Min.
LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 7.10.2015. 3.
Noutro vértice, consoante disposto no art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados.
Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min.
FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1646525 SP 2016/0336969-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/10/2020) Ainda, trago diversos os julgados proferidos por esta Eg.
Corte Alencarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE SODALÍCIO.
RECURSO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. 1.
Como relatado, a parte recorrente, por meio deste apelo, vem contrariar a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, fundamentado no fato de haver o demandante intentado a ação monitória em desfavor de réu falecido antes do ajuizamento da lide. 2.
Conforme disposto no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, o magistrado decidirá pela extinção do processo, sem resolver o mérito, quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que deve ser conhecido de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado. 3.
Destaca-se que a capacidade processual é requisito necessário ao processamento do feito, de acordo com o dispõe artigo 70 do Código de Processo Civil, verbis: ¿Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo¿. 4.
Do cotejo dos autos, verifica-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em 25/05/1998 (fl. 237).
Portanto, quando do ingresso da ação, em 23/11/2010, já se encontrava falecido há mais de doze anos. 5.
Com efeito, em razão de, à época do ajuizamento da ação, o requerido já haver falecido, a relação processual no presente caso não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, tendo em vista que a legislação civilista assim dispõe: "a existência da pessoa natural termina com a morte'' (art. 6º, do Código Civil). 6.
Lado outro, considerando o fato de que o réu já havia falecido antes da propositura da ação, não é possível a retificação do polo passivo para redirecionar a demanda aos sucessores, como pretende o apelante, visto que essa possibilidade restringe-se à hipótese de falecimento da parte no curso do processo, nos termos do art. 110 do CPC. 7.
Recurso conhecido, todavia, desprovido. (TJCE - Apelação Cível - 0004599-47.2010.8.06.0047, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ LOPES DE ARAÚJO FILHO, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 17/11/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉ FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
VÍCIO INSANÁVEL.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença editada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia, proferida em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ora Recorrente contra YARA GUERRA SILVA Considerando que, à época do ajuizamento da ação, a requerida já havia falecido, conclui-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, haja vista o disposto no art. 6º do Código Civil, segundo o qual `¿a existência da pessoa natural termina com a morte¿¿.
Há de se registrar que não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável, não sendo possível conceber que uma pessoa falecida seja indicada no polo passivo de uma demanda.
Ademais, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento da executada ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos.
Recurso conhecido e improvido. (TJCE - Apelação Cível - 0006188-08.2019.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 05/07/2023, data da publicação: 05/07/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO QUATRO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
FIANÇA PRESTADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FALECIMENTO DO CONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE DO FIADOR - RESTRIÇÃO AO DÉBITO ANTERIOR À EXTINÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A contra sentença editada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, proferida em sede de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo ora Recorrente contra José Mecias Barros, José Eilson Mesquita Silva e João Carneiro da Silva. 2. considerando que, à época do ajuizamento da ação, o requerido já havia falecido, conclui-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, haja vista o disposto no art. 6º do Código Civil, segundo o qual `¿a existência da pessoa natural termina com a morte¿¿. 3.
Há de se registrar que não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável, não sendo possível conceber que uma pessoa falecida seja indicada no polo passivo de uma demanda.
Ademais, o redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do executado ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos. 4.
Quanto a fiança, esta estabelece uma obrigação solidária, caso em que tanto o afiançado, como o fiador, podem ser demandados pelo credor.
A fiança é obrigação personalíssima, fundada em relação pessoal, direta e de confiança entre o afiançado e o fiador, o que afasta a responsabilidade do fiador somente em relação às obrigações posteriores ao óbito daquele. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE - Apelação Cível - 0015822-39.2011.8.06.0151, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/06/2023, data da publicação: 07/06/2023) AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO, TODAVIA, DESPROVIDO. (TJ-CE - AGT: 00002730920158060196 Quixadá, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 26/10/2022, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/10/2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA RÉU FALECIDO QUATRO ANOS ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou extinto o feito por falta de pressupostos processuais, nos termos do art. 485, IV e VI do CPC. 2.
A capacidade processual é requisito processual necessário ao processamento do feito, nos termos do art. 70 do CPC (''Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo''). 3.
Analisando os autos, observa-se a ausência de pressuposto subjetivo de existência do processo, referente à capacidade processual, haja vista que o demandado faleceu em17.10.2014 (fl. 50), quatro anos antes do ajuizamento da demanda em 11.12.2018. 4.
Assim, considerando que, à época do ajuizamento da ação, o requerido já havia falecido, conclui-se que a relação processual não se instaurou de forma regular, pois o réu, desde o princípio, não possuía capacidade para ser parte, haja vista o disposto no art. 6º do Código Civil. 5.
Há de se registrar que não cabe regularização desse vício, que se trata de mácula insanável, não sendo possível conceber que uma pessoa falecida seja indicada no polo passivo de uma demanda.
Precedentes do STJ. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (TJCE - AC 0018976-26.2018.8.06.0117, Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 1ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/06/2021; Data de registro: 09/06/2021) No mesmo sentido: STJ - REsp: 1835711 SC 2019/0261420-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2019; STJ - REsp: 1738519 PR 2018/0101449-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 07/06/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/11/2018; STJ - REsp: 1826150 RS 2019/0203378-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019; TJCE - AC: 04162131520168060001 Fortaleza, Relator: JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/07/2022; TJCE - AC: 01077572320148060001 CE 0107757-23.2014.8.06.0001, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 12/04/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/04/2021; TJCE - AC: 01648172220128060001 CE 0164817-22.2012.8.06.0001, Relator: LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, Data de Julgamento: 24/11/2021, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 24/11/2021; TJCE - AC 0050206-94.2020.8.06.0124, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 29/09/2021; Data de registro: 30/09/2021.
Diante do que se viu, entremostra-se acertada a sentença de apelada ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por ausência de um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e da Súmula nº 568, do STJ, conheço o Recurso de Apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 19230388
-
16/04/2025 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/04/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19230388
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08/04/2025 09:55
Sentença confirmada
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23/01/2025 09:41
Recebidos os autos
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23/01/2025 09:41
Conclusos para despacho
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23/01/2025 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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