TJCE - 0204336-52.2022.8.06.0001
1ª instância - 38ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/06/2025 09:09
Alterado o assunto processual
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19/06/2025 03:30
Decorrido prazo de RAPHAEL AYRES DE MOURA CHAVES em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 03:30
Decorrido prazo de SERGIO BRUNO ARAUJO REBOUCAS em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 18:29
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/05/2025. Documento: 153968001
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27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 153968001
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26/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153968001
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10/05/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO DE CARVALHO ROCHA FILHO em 09/05/2025 23:59.
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08/05/2025 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/05/2025 09:50
Conclusos para decisão
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08/05/2025 09:14
Juntada de Petição de Apelação
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14/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 14/04/2025. Documento: 149812386
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14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149812386
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0204336-52.2022.8.06.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reivindicação] AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LCR LTDA REU: ROBERTO DE CARVALHO ROCHA FILHO Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LCR LTDA em face de ROBERTO DE CARVALHO ROCHA FILHO, ambos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a promovente é proprietária de um imóvel, situado na Rua Bento Albuquerque, n° 170, apto nº 402, Edifício Tocantins, bairro Papicu, Fortaleza/CE, e que o cedeu, através de comodato verbal, ao requerido. Aduz que, não havendo mais interesse no comodato, notificou o promovido e requereu a retomada da posse do bem, não sendo atendido na seara extrajudicial, razão pela qual ajuizou a presente ação reivindicatória. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. Em audiência preliminar de conciliação, não houve acordo. Citado, o demandado ofereceu contestação (ID 116509908), que foi objeto de réplica da autora (ID 116509923). As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, que foi colhida na audiência cujo termo repousa no ID 116510516. Por fim, os litigantes apresentaram alegações finais de forma escrita. Eis o relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO O caso versa acerca da reivindicação do imóvel de propriedade do autor que se encontra sob a posse supostamente irregular do réu. Acerca dos meios de defesa da propriedade o Código Civil dispõe: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Especificamente quanto ao meio processual utilizado pela autora, a doutrina conceitua o pedido reivindicatório como a ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi).
Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu1. Nesse passo, os requisitos para a concessão da ordem pleiteada consistem: a) na comprovação da titularidade do domínio sobre a coisa; b) na sua individualização de modo que seja facilmente identificável; e c) na demonstração de que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta. A parte autora, em sua peça inaugural, descreveu o bem de forma adequada e comprovou a sua propriedade sobre o imóvel, através de cópia da matrícula constante no ID 116512878. Quanto à posse injusta do promovido, inicio a sua análise expondo o conceito, para os fins da presente ação, bem delineado por PAULO NADER2: "O proprietário tem, ainda, o direito de reaver a coisa, podendo valer-se da ação reivindicatória, a fim de receber o que é seu de quem injustamente o possua.
Quando o dispositivo legal se refere a "quem quer que injustamente a possua ou detenha", o legislador não restringe o poder à posse injusta, que se caracteriza pela forma violenta, clandestina ou precária de aquisição.
O vocábulo "injustamente" foi empregado em acepção bem ampla, como ação contrária ao valor justiça ou prática juridicamente condenável.
A ação reivindicatória é um pleito judicial formulado pelo proprietário, que não se encontra na posse da coisa, em face do não proprietário, que tem o objeto em seu poder sem uma razão jurídica.
Parte legítima para propor tal ação é o proprietário e para figurar como réu, o possuidor da coisa.
O proprietário investido na posse, que pretende excluir a pretensão de quem se diz titular de direito real sobre a coisa, vale-se da ação negatória.
Esta modalidade visa a negar a existência de algum direito real." Nessa linha, o requerente argumentou que a posse do imóvel foi concedida ao autor através de contrato verbal de comodato.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça cearense, o ônus da prova em ações que se fundam em contrato verbal é do autor, pois representa fato constitutivo do seu direito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMODATO VERBAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE E PROPRIEDADE DA AUTORA, BEM COMO O ESBULHO POSSESSÓRIO PERPETRADO PELA RÉ FORAM PROVADOS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PROVA COLIGIDA NÃO É ELUCIDATIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO ESBULHO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de existência de contrato verbal e comodato a justificar a tradição do bem atrai para o autor o ônus da prova da existência de tal relação jurídico contratual e, consequente recusa de devolução pelo réu, de modo a configurar o esbulho, termos previstos no art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Ausente a prova de que as partes, de fato, realizaram comodato verbal, bem como de que o réu deixou de devolver o bem no termo aprazado, resta improcedente o pedido de busca e apreensão e reintegração de posse. 3.
Ademais, hipótese dos autos em que prova documental apresentada, Nota Fiscal de Serviços, atesta que o bem estava na posse da empresa Agrofol , cujo CNPJ é de nº 07.***.***/0001-18 (fls 21), diversa da empresa autora/apelante, Adubos Fertibom S/A cujo CGC é 10.***.***/0001-60, não tendo restado provado que o réu tenha recebido a máquina em virtude de comodato e permanecido na posse da mesma, o que implica na ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva do réu para a presente ação que tem natureza eminentemente possessória. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0104232-09.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A AUTORA / APELADA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS.
CORRETA APRECIAÇÃO.
COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CC E DO ART. 183 DA CF DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste na análise da existência de comodato verbal, que afastaria a pretensão de usucapir, tendo, de fato, o condão de descaracterizar a propriedade declarada, de modo a classificar a ocupação com esteio no art. 1.208 do CC/2002, entendendo-a como mera detenção e se,
por outro lado, há o preenchimento de todos os requisitos concernentes ao tipo legal de usucapião de que tratam os autos, a saber, especial constitucional urbana. 2.
Nesse contexto, apesar de o apelante alegar que a parte adversa teria permanecido no imóvel por mera tolerância, o certo é que não há nos autos contrato escrito entre as partes e nenhum indício de que se instaurou um comodato verbal. 3.
Em relação aos requisitos legais estabelecidos à luz do art. 1..240, caput, do CC/2002, bem como do art. 183 da Carta Magna, tem-se que eles seriam, em resumo: posse ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de cinco anos, além da utilização do imóvel para fins de moradia, a área máxima de 250 metros quadrados e a ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural. 4.
Nessa seara, as provas documentais e oral apresentadas nos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição do imóvel pela usucapião constitucional urbana. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0108146-58.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
O autor da ação de cobrança, ora recorrente, alega a existência de contrato verbal entre as partes, em que o mesmo entregava blocos de passagens para que o apelado as vendesse e depois repassasse a quantia auferida.
Em decorrência do suposto contrato, o apelado seria devedor do valor de R$ 2.759,04.
Por sua vez, o recorrido nega a existência de qualquer relação jurídica entre as partes. 2.
Incumbe ao apelante a prova do fato constitutivo de seu direito. 3.
Os documentos e o depoimento da única testemunha arrolada não comprovaram satisfatoriamente a existência do contrato verbal. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se no caso em tela que o lugar da prestação de serviços se deu na mesma comarca onde o advogado possui domicílio laboral, circunstância que não exigiu do patrono um esforço maior para deslocamento.
Ademais, a atuação do advogado do apelado resumiu-se em apenas dois atos: a apresentação da contestação e a presença em audiência de instrução. 5.
Sentença reformada para reduzir a fixação dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
Apelação cível nº 0095300-37.2006.8.06.0001.
Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2016; Data de registro: 05/10/2016) - Grifei Como forma de atribuir verossimilhança à sua narrativa, a autora juntou comprovantes de pagamento de IPTU do apartamento descrito na exordial, mas datados a partir de 2019. Em sua defesa, o requerido nega a existência do comodato alegado pela requerente, aduzindo que ocupa o apartamento desde 1991, de forma mansa, pacífica e incontestada por tempo suficiente para configuração da prescrição aquisitiva. Os documentos apresentados pelo réu consistem em taxas condominiais pagas pagas desde 2001 e atas de assembleia condominial em que esteve presente, datadas de 1995 e 2002. No concernente à prova oral, as testemunhas arroladas pelo demandado (FRANCES MARY LEITÃO DE EVARISTO, MARIA ELIANE SANTIAGO FREIRE, LIDUINA MENESES MAIA) relataram que este é conhecido por todo o prédio como proprietário do imóvel, que ele mora lá há cerca de 30 anos, que nunca morou outra pessoa no imóvel e que nunca houve contestação acerca da propriedade do bem. A testemunha arrolada pelo autor (ELIANA ROMEIRO MESSIAS DA COSTA) ofereceu relato pouco contundente, pois apesar de ter confirmado a tese de que o bem foi confiado ao autor por comodato pelo requerente, externou que não conhece o apartamento e expôs poucos detalhes acerca do empréstimo gracioso da coisa. Nesse diapasão, concluo que as provas dos autos são insuficientes para se reconhecer que houve o comodato adotado pelo requerente para justificar a imperiosidade da retomada da posse do bem de sua propriedade, ao passo que há, em contrapartida, vasta prova documental que demonstra que o réu exerce o jus possessionis com ânimo de dono, e não de simples comodatário, de sorte que a posse detenção ilícita do bem não restou configurada, requisito indispensável para o acolhimento da pretensão reivindicatória. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pleito autoral. Noutra vertente, não se olvida aqui que a alegação de ocorrência do prazo de prescrição aquisitiva pelo promovido, que, em tese, lhe traria direito à usucapião do bem, pode ser arguida como defesa em ações dessa natureza, como já restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (súmula nº 237: O usucapião pode ser argüido em defesa.).
Contudo, comungo do entendimento de que o reconhecimento da usucapião exige obediência a formalidades apuradas em ação própria, conforme posição do TJCE: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AD USUCAPIONEM SUSCITADA COMO DEFESA.
IMÓVEL INICIALMENTE NEGOCIADO COM TERCEIRO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
DESVINCULAÇÃO DO IMÓVEL AO SFH.
POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- As questões subjacentes no presente feito consistem em identificar a natureza do imóvel em discussão, para que então se possa deliberar (a) acerca do direito do Estado de o reivindicar de quem indevidamente o detenha, bem como (b) sobre a possibilidade de usucapião. 2- Verifica-se dos documentos colacionados aos fólios que o imóvel em apreço, fora hipotecado ao BEC S.A., com emissão de cédula hipotecária caucionada ao Banco Nacional de Habitação, incorporado posteriormente à Caixa Econômica Federal.
Colhe-se do registro imobiliário, ainda, que o imóvel fora adjudicado extrajudicialmente em execução de débito hipotecário ao credor BEC S.A., em 09/10/1998, e por conseguinte, canceladas a hipoteca e a cédula correspondente, bem como, em 29/09/1999, a caução prestada pela CEF.
Consta da matrícula do imóvel o registro de escritura pública de cessão definitiva e dação em pagamento, pela qual o imóvel foi cedido e dado em pagamento pelo BEC S.A. ao Estado do Ceará, em 29/09/2010.
Infere-se da prova documental que os réus ingressaram no imóvel em janeiro de 1999, com finalidade de moradia familiar, mediante negociação não documentada (compra e venda) com os anteriores ocupantes, os quais haviam contratado com a instituição bancária o financiamento habitacional.
Em 20/07/2011, foram os réus notificados pela Fazenda Estadual para a desocupação do imóvel. 3- A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória ou possessória (Súmula 237, STF), mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão petitória (ou possessória), eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião.
Em outras palavras: o acolhimento da tese da prescrição aquisitiva não implica aquisição nem tampouco registro do domínio, mas tão somente a improcedência da reivindicatória. 4- In casu, a prova contida nos autos demonstra que, ao ingressarem os réus no imóvel, em janeiro de 1999, o referido bem já estava desonerado, é dizer, não mais estava gravado com quaisquer ônus ao Sistema Financeiro da Habitação após o cancelamento da hipoteca, em 09/10/1998.
Por conseguinte, em 1999, ano do ingresso dos suplicantes no imóvel, este se achava livre do quaisquer ônus e sem óbices para a contagem da prescrição aquisitiva.
Verifica-se, inclusive, que a escritura pública de cessão definitiva e dação em pagamento, pela qual o imóvel foi transferido ao Estado do Ceará pelo BEC S.A., foi registrada em 29/09/2010.
Logo, conclui-se que os apelantes teriam permanecido no bem imóvel, com animus domini, utilizando-o como sua moradia, de forma habitual, de janeiro de 1999 até setembro de 2010, quando perfez-se o lapso prescricional de 10 anos, assente no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, suficiente para a aquisição da propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Os documentos colacionados aos fólios são suficientes para afastar a tese estatal em decorrência da prescrição aquisitiva ad usucapionem, ocorrida nos mais de 10 anos que transcorreram entre a data da cessação do ônus que gravava o imóvel ¿ quando os recorrentes já tinham a sua posse e o habitam para fins residenciais ¿ e a data do registro em Cartório do negócio jurídico que transferiu o imóvel ao Estado do Ceará, circunstância não enfrentada em sentença, nada obstante ali haja expressa menção do Julgador singular ao fato de que ¿o imóvel tornou-se propriedade do Estado do Ceará em 29 de setembro de 2010, quando houve o registro da escritura pública de dação em pagamento celebrada entre o BEC e o Estado do Ceará lavrada em 15 de dezembro de 2009¿ (p. 125-128). 5- A orientação do STJ sobre o assunto é no sentido da possibilidade da prescrição aquisitiva em face de bens imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, desde que não afetados ao serviço público.
O Banco do Estado do Ceará, como é de notória sabença, quando da transferência do imóvel à Fazenda Pública, já não mais constituía uma sociedade de economia mista, porquanto arrematado pelo Bradesco S.A. em 2005. 6- Sentença cassada.
Improcedência da reivindicatória e declaração da usucapião em sede de defesa, sem reconhecimento do domínio do imóvel, o qual há de ser pleiteado em ação própria. 7- Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0165848-14.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Portanto, em que pese a usucapião tenha servido como defesa eficaz em face do pedido autoral, que resultou improcedente, não é possível o conhecimento da prescrição aquisitiva nesta lide, uma vez que se exige procedimento específico. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 1.228 do CC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, com isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, CPC/15. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em valor equivalente a 11% do valor dado à causa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito 1 Nery Júnior, Nelson.
Código Civil Comentado/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery - 11.
Ed. - Sâo Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 1241. 2 Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Página 121 -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149812386
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11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149812386
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10/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149812386
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10/04/2025 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149812386
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10/04/2025 16:32
Julgado improcedente o pedido
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27/02/2025 17:45
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:45
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 23:42
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/10/2024 18:14
Mov. [121] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02352857-9 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 01/10/2024 17:53
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13/09/2024 14:40
Mov. [120] - Concluso para Despacho
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12/09/2024 12:20
Mov. [119] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314658-7 Tipo da Peticao: Memoriais Data: 12/09/2024 12:14
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26/08/2024 17:20
Mov. [118] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2024 17:29
Mov. [117] - Certidão emitida | Certidao de importacao de arquivos multimidia
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22/08/2024 17:18
Mov. [116] - Petição juntada ao processo
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21/08/2024 19:18
Mov. [115] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02271692-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 21/08/2024 19:14
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15/08/2024 10:47
Mov. [114] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02259943-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/08/2024 10:42
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07/08/2024 23:33
Mov. [113] - Encerrar documento - restrição
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05/08/2024 19:37
Mov. [112] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/08/2024 19:37
Mov. [111] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/08/2024 19:34
Mov. [110] - Documento
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17/07/2024 18:42
Mov. [109] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/138442-8 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2024 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
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16/07/2024 21:16
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0291/2024 Data da Publicacao: 17/07/2024 Numero do Diario: 3349
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15/07/2024 02:15
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/07/2024 15:26
Mov. [106] - Documento Analisado
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24/06/2024 15:41
Mov. [105] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2024 14:17
Mov. [104] - Audiência Designada | Instrucao Data: 22/08/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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13/03/2024 18:29
Mov. [103] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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04/03/2024 13:32
Mov. [102] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa i
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13/12/2023 09:59
Mov. [101] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/12/2023 13:25
Mov. [100] - Mero expediente | Vistos. Aguarde-se designacao de data para realizacao de audiencia de instrucao de forma presencial. Expedientes necessarios.
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01/12/2023 14:08
Mov. [99] - Concluso para Despacho
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30/11/2023 17:59
Mov. [98] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481680-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 30/11/2023 17:54
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30/11/2023 17:12
Mov. [97] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02481350-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2023 16:44
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22/11/2023 20:56
Mov. [96] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0460/2023 Data da Publicacao: 23/11/2023 Numero do Diario: 3202
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21/11/2023 02:13
Mov. [95] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/11/2023 20:56
Mov. [94] - Documento Analisado
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14/11/2023 10:41
Mov. [93] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/11/2023 09:16
Mov. [92] - Concluso para Despacho
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09/11/2023 10:12
Mov. [91] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02437943-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/11/2023 09:57
-
06/11/2023 18:03
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02431249-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 18:00
-
18/10/2023 21:17
Mov. [89] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0412/2023 Data da Publicacao: 19/10/2023 Numero do Diario: 3180
-
17/10/2023 02:19
Mov. [88] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/10/2023 16:14
Mov. [87] - Documento Analisado
-
05/10/2023 18:26
Mov. [86] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
02/10/2023 15:16
Mov. [85] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
02/10/2023 12:33
Mov. [84] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02360986-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 02/10/2023 12:20
-
15/09/2023 23:54
Mov. [83] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/09/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
07/09/2023 01:53
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0347/2023 Data da Publicacao: 11/09/2023 Numero do Diario: 3154
-
05/09/2023 11:56
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0347/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 119/127, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Intime-se. Advogados(s): Raphael Ayres d
-
05/09/2023 10:49
Mov. [80] - Documento Analisado
-
29/08/2023 09:08
Mov. [79] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 119/127, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Intime-se.
-
25/08/2023 13:27
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
24/08/2023 22:17
Mov. [77] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02281847-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 24/08/2023 22:04
-
03/08/2023 17:21
Mov. [76] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/08/2023 17:21
Mov. [75] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
03/08/2023 17:15
Mov. [74] - Documento
-
22/06/2023 16:40
Mov. [73] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/116098-5 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 03/08/2023 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
16/06/2023 17:20
Mov. [72] - Documento Analisado
-
14/06/2023 11:39
Mov. [71] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Considerando o recolhimento das custas, expeca-se mandado conforme determinado a fl. 107.
-
13/06/2023 15:00
Mov. [70] - Concluso para Despacho
-
09/06/2023 16:59
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02111937-9 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 09/06/2023 16:49
-
02/06/2023 21:39
Mov. [68] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0207/2023 Data da Publicacao: 05/06/2023 Numero do Diario: 3089
-
01/06/2023 02:12
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/05/2023 15:25
Mov. [66] - Documento Analisado
-
29/05/2023 11:10
Mov. [65] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se novo mandado de citacao, apos o recolhimento das custas relativas a diligencia, em face do requerido, no endereco indicado a fl. 105, devendo o oficial de justica proceder com a citacao por hora certa, caso
-
08/05/2023 11:59
Mov. [64] - Encerrar análise
-
03/05/2023 16:20
Mov. [63] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
10/04/2023 14:20
Mov. [62] - Concluso para Despacho
-
01/04/2023 05:16
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01970787-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/03/2023 17:08
-
13/03/2023 15:31
Mov. [60] - Encerrar documento - restrição
-
08/03/2023 09:59
Mov. [59] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
08/03/2023 09:59
Mov. [58] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
25/02/2023 03:06
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 27/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/01/2023 16:13
Mov. [56] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
17/01/2023 10:17
Mov. [55] - Sessão de Conciliação não-realizada
-
10/01/2023 14:08
Mov. [54] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/001277-0 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 08/03/2023 Local: Oficial de justica - Davi Britto Gomes Pinto
-
12/12/2022 18:31
Mov. [53] - Documento Analisado
-
07/12/2022 15:49
Mov. [52] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/11/2022 12:31
Mov. [51] - Encerrar análise
-
05/10/2022 08:05
Mov. [50] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2022 atraves da guia n 001.1399144-20 no valor de 54,46
-
04/10/2022 17:13
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
03/10/2022 11:53
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02415528-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/10/2022 11:33
-
03/10/2022 11:24
Mov. [47] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1399144-20 - Custas Intermediarias
-
23/08/2022 19:39
Mov. [46] - Encerrar documento - restrição
-
12/08/2022 17:36
Mov. [45] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
12/08/2022 17:36
Mov. [44] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
31/05/2022 17:46
Mov. [43] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/110534-5 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 12/08/2022 Local: Oficial de justica - Francisco Goncalves Araujo Mourao
-
31/05/2022 08:39
Mov. [42] - Documento Analisado
-
27/05/2022 12:01
Mov. [41] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/05/2022 14:33
Mov. [40] - Concluso para Despacho
-
23/05/2022 10:10
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02106215-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/05/2022 09:46
-
19/05/2022 16:49
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
18/05/2022 17:34
Mov. [37] - Documento
-
18/05/2022 09:42
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02096015-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 18/05/2022 09:26
-
17/05/2022 12:02
Mov. [35] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 17/05/2022 atraves da guia n 001.1351877-10 no valor de 54,46
-
16/05/2022 16:17
Mov. [34] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1351877-10 - Custas Intermediarias
-
11/05/2022 20:37
Mov. [33] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0485/2022 Data da Publicacao: 12/05/2022 Numero do Diario: 2841
-
10/05/2022 09:40
Mov. [32] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0485/2022 Teor do ato: Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR de fl. 69 em 15 (quinze) dias. Exp. Nec. Advogados(s): Raphael Ayres de Moura Chaves (OAB 1
-
10/05/2022 07:38
Mov. [31] - Documento Analisado
-
07/05/2022 10:21
Mov. [30] - Mero expediente | Vistos em inspecao. Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o AR de fl. 69 em 15 (quinze) dias. Exp. Nec.
-
06/05/2022 16:32
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
19/04/2022 12:03
Mov. [28] - Encerrar análise
-
22/03/2022 13:05
Mov. [27] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
22/03/2022 13:05
Mov. [26] - Aviso de Recebimento (AR)
-
02/03/2022 14:56
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
02/03/2022 14:24
Mov. [24] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
-
01/03/2022 20:40
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0202/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
-
28/02/2022 10:35
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/02/2022 10:35
Mov. [21] - Documento Analisado
-
26/02/2022 17:18
Mov. [20] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 10:27
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/02/2022 09:46
Mov. [18] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 18/05/2022 Hora 09:00 Local: COOPERACAO 03 Situacao: Pendente
-
21/02/2022 20:21
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0169/2022 Data da Publicacao: 22/02/2022 Numero do Diario: 2789
-
18/02/2022 14:40
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/02/2022 14:16
Mov. [15] - Documento Analisado
-
17/02/2022 11:16
Mov. [14] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
17/02/2022 11:16
Mov. [13] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 09:12
Mov. [12] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 15:09
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01879922-3 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 14/02/2022 15:04
-
02/02/2022 02:12
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0065/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
-
02/02/2022 02:12
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0064/2022 Data da Publicacao: 02/02/2022 Numero do Diario: 2775
-
31/01/2022 11:41
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 11:41
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
31/01/2022 11:35
Mov. [6] - Documento Analisado
-
28/01/2022 18:03
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 28/01/2022 atraves da guia n 001.1312697-04 no valor de 6.658,88
-
25/01/2022 17:06
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
25/01/2022 09:12
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1312697-04 - Custas Iniciais
-
24/01/2022 11:20
Mov. [2] - Conclusão
-
24/01/2022 11:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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