TJCE - 0204336-52.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Antonio Abelardo Benevides Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 09:11
Recebidos os autos
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23/06/2025 09:11
Conclusos para despacho
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23/06/2025 09:11
Distribuído por sorteio
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA 0204336-52.2022.8.06.0001 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) [Reivindicação] AUTOR: CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LCR LTDA REU: ROBERTO DE CARVALHO ROCHA FILHO Vistos em inspeção. I) RELATÓRIO Cuida-se de ação reivindicatória ajuizada por CONSTRUTORA E IMOBILIARIA LCR LTDA em face de ROBERTO DE CARVALHO ROCHA FILHO, ambos qualificados. Narra a inicial, em síntese, que a promovente é proprietária de um imóvel, situado na Rua Bento Albuquerque, n° 170, apto nº 402, Edifício Tocantins, bairro Papicu, Fortaleza/CE, e que o cedeu, através de comodato verbal, ao requerido. Aduz que, não havendo mais interesse no comodato, notificou o promovido e requereu a retomada da posse do bem, não sendo atendido na seara extrajudicial, razão pela qual ajuizou a presente ação reivindicatória. A inicial foi instruída com os documentos indispensáveis. Em audiência preliminar de conciliação, não houve acordo. Citado, o demandado ofereceu contestação (ID 116509908), que foi objeto de réplica da autora (ID 116509923). As partes manifestaram interesse na produção de prova testemunhal, que foi colhida na audiência cujo termo repousa no ID 116510516. Por fim, os litigantes apresentaram alegações finais de forma escrita. Eis o relatório; fundamento e decido a seguir. II) FUNDAMENTAÇÃO O caso versa acerca da reivindicação do imóvel de propriedade do autor que se encontra sob a posse supostamente irregular do réu. Acerca dos meios de defesa da propriedade o Código Civil dispõe: Art. 1.228.
O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. Especificamente quanto ao meio processual utilizado pela autora, a doutrina conceitua o pedido reivindicatório como a ação real que visa a restituição da coisa, portanto, a posse do dono sobre ela. É mecanismo para viabilizar o direito do proprietário de conservá-la e reavê-la (ius utendi).
Mas o fundamento desse pedido é a propriedade, pois a reivindicatória é a ação de quem tinha posse de proprietário e a perdeu1. Nesse passo, os requisitos para a concessão da ordem pleiteada consistem: a) na comprovação da titularidade do domínio sobre a coisa; b) na sua individualização de modo que seja facilmente identificável; e c) na demonstração de que a posse daquele contra o qual dirige a demanda é injusta. A parte autora, em sua peça inaugural, descreveu o bem de forma adequada e comprovou a sua propriedade sobre o imóvel, através de cópia da matrícula constante no ID 116512878. Quanto à posse injusta do promovido, inicio a sua análise expondo o conceito, para os fins da presente ação, bem delineado por PAULO NADER2: "O proprietário tem, ainda, o direito de reaver a coisa, podendo valer-se da ação reivindicatória, a fim de receber o que é seu de quem injustamente o possua.
Quando o dispositivo legal se refere a "quem quer que injustamente a possua ou detenha", o legislador não restringe o poder à posse injusta, que se caracteriza pela forma violenta, clandestina ou precária de aquisição.
O vocábulo "injustamente" foi empregado em acepção bem ampla, como ação contrária ao valor justiça ou prática juridicamente condenável.
A ação reivindicatória é um pleito judicial formulado pelo proprietário, que não se encontra na posse da coisa, em face do não proprietário, que tem o objeto em seu poder sem uma razão jurídica.
Parte legítima para propor tal ação é o proprietário e para figurar como réu, o possuidor da coisa.
O proprietário investido na posse, que pretende excluir a pretensão de quem se diz titular de direito real sobre a coisa, vale-se da ação negatória.
Esta modalidade visa a negar a existência de algum direito real." Nessa linha, o requerente argumentou que a posse do imóvel foi concedida ao autor através de contrato verbal de comodato.
De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça cearense, o ônus da prova em ações que se fundam em contrato verbal é do autor, pois representa fato constitutivo do seu direito: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
COMODATO VERBAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE QUE A POSSE E PROPRIEDADE DA AUTORA, BEM COMO O ESBULHO POSSESSÓRIO PERPETRADO PELA RÉ FORAM PROVADOS.
NÃO CONSTATAÇÃO.
HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE A PROVA COLIGIDA NÃO É ELUCIDATIVA QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO ESBULHO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A alegação de existência de contrato verbal e comodato a justificar a tradição do bem atrai para o autor o ônus da prova da existência de tal relação jurídico contratual e, consequente recusa de devolução pelo réu, de modo a configurar o esbulho, termos previstos no art. 373, inciso II, do CPC. 2.
Ausente a prova de que as partes, de fato, realizaram comodato verbal, bem como de que o réu deixou de devolver o bem no termo aprazado, resta improcedente o pedido de busca e apreensão e reintegração de posse. 3.
Ademais, hipótese dos autos em que prova documental apresentada, Nota Fiscal de Serviços, atesta que o bem estava na posse da empresa Agrofol , cujo CNPJ é de nº 07.***.***/0001-18 (fls 21), diversa da empresa autora/apelante, Adubos Fertibom S/A cujo CGC é 10.***.***/0001-60, não tendo restado provado que o réu tenha recebido a máquina em virtude de comodato e permanecido na posse da mesma, o que implica na ilegitimidade ativa da autora e ilegitimidade passiva do réu para a presente ação que tem natureza eminentemente possessória. 4.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0104232-09.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/12/2023, data da publicação: 19/12/2023) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A AUTORA / APELADA COMO PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS.
CORRETA APRECIAÇÃO.
COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS DO ART. 1.240 DO CC E DO ART. 183 DA CF DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O cerne da questão consiste na análise da existência de comodato verbal, que afastaria a pretensão de usucapir, tendo, de fato, o condão de descaracterizar a propriedade declarada, de modo a classificar a ocupação com esteio no art. 1.208 do CC/2002, entendendo-a como mera detenção e se,
por outro lado, há o preenchimento de todos os requisitos concernentes ao tipo legal de usucapião de que tratam os autos, a saber, especial constitucional urbana. 2.
Nesse contexto, apesar de o apelante alegar que a parte adversa teria permanecido no imóvel por mera tolerância, o certo é que não há nos autos contrato escrito entre as partes e nenhum indício de que se instaurou um comodato verbal. 3.
Em relação aos requisitos legais estabelecidos à luz do art. 1..240, caput, do CC/2002, bem como do art. 183 da Carta Magna, tem-se que eles seriam, em resumo: posse ininterrupta e sem oposição, pelo prazo de cinco anos, além da utilização do imóvel para fins de moradia, a área máxima de 250 metros quadrados e a ausência de propriedade de outro imóvel urbano ou rural. 4.
Nessa seara, as provas documentais e oral apresentadas nos autos demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para a aquisição do imóvel pela usucapião constitucional urbana. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (Apelação Cível - 0108146-58.2015.8.06.0167, Rel.
Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 13/12/2023, data da publicação: 13/12/2023) DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO VERBAL.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO AUTOR.
MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
VERBA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1.
O autor da ação de cobrança, ora recorrente, alega a existência de contrato verbal entre as partes, em que o mesmo entregava blocos de passagens para que o apelado as vendesse e depois repassasse a quantia auferida.
Em decorrência do suposto contrato, o apelado seria devedor do valor de R$ 2.759,04.
Por sua vez, o recorrido nega a existência de qualquer relação jurídica entre as partes. 2.
Incumbe ao apelante a prova do fato constitutivo de seu direito. 3.
Os documentos e o depoimento da única testemunha arrolada não comprovaram satisfatoriamente a existência do contrato verbal. 4.
Quanto aos honorários advocatícios, verifica-se no caso em tela que o lugar da prestação de serviços se deu na mesma comarca onde o advogado possui domicílio laboral, circunstância que não exigiu do patrono um esforço maior para deslocamento.
Ademais, a atuação do advogado do apelado resumiu-se em apenas dois atos: a apresentação da contestação e a presença em audiência de instrução. 5.
Sentença reformada para reduzir a fixação dos honorários sucumbenciais para 10% sobre o valor da causa. 6.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE.
Apelação cível nº 0095300-37.2006.8.06.0001.
Relator(a): FRANCISCO BARBOSA FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 5ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2016; Data de registro: 05/10/2016) - Grifei Como forma de atribuir verossimilhança à sua narrativa, a autora juntou comprovantes de pagamento de IPTU do apartamento descrito na exordial, mas datados a partir de 2019. Em sua defesa, o requerido nega a existência do comodato alegado pela requerente, aduzindo que ocupa o apartamento desde 1991, de forma mansa, pacífica e incontestada por tempo suficiente para configuração da prescrição aquisitiva. Os documentos apresentados pelo réu consistem em taxas condominiais pagas pagas desde 2001 e atas de assembleia condominial em que esteve presente, datadas de 1995 e 2002. No concernente à prova oral, as testemunhas arroladas pelo demandado (FRANCES MARY LEITÃO DE EVARISTO, MARIA ELIANE SANTIAGO FREIRE, LIDUINA MENESES MAIA) relataram que este é conhecido por todo o prédio como proprietário do imóvel, que ele mora lá há cerca de 30 anos, que nunca morou outra pessoa no imóvel e que nunca houve contestação acerca da propriedade do bem. A testemunha arrolada pelo autor (ELIANA ROMEIRO MESSIAS DA COSTA) ofereceu relato pouco contundente, pois apesar de ter confirmado a tese de que o bem foi confiado ao autor por comodato pelo requerente, externou que não conhece o apartamento e expôs poucos detalhes acerca do empréstimo gracioso da coisa. Nesse diapasão, concluo que as provas dos autos são insuficientes para se reconhecer que houve o comodato adotado pelo requerente para justificar a imperiosidade da retomada da posse do bem de sua propriedade, ao passo que há, em contrapartida, vasta prova documental que demonstra que o réu exerce o jus possessionis com ânimo de dono, e não de simples comodatário, de sorte que a posse detenção ilícita do bem não restou configurada, requisito indispensável para o acolhimento da pretensão reivindicatória. Por conseguinte, impõe-se a rejeição do pleito autoral. Noutra vertente, não se olvida aqui que a alegação de ocorrência do prazo de prescrição aquisitiva pelo promovido, que, em tese, lhe traria direito à usucapião do bem, pode ser arguida como defesa em ações dessa natureza, como já restou pacificado pelo Supremo Tribunal Federal (súmula nº 237: O usucapião pode ser argüido em defesa.).
Contudo, comungo do entendimento de que o reconhecimento da usucapião exige obediência a formalidades apuradas em ação própria, conforme posição do TJCE: ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESCRIÇÃO AQUISITIVA AD USUCAPIONEM SUSCITADA COMO DEFESA.
IMÓVEL INICIALMENTE NEGOCIADO COM TERCEIRO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH).
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E ADJUDICAÇÃO DO BEM PELO BANCO DO ESTADO DO CEARÁ.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
DESVINCULAÇÃO DO IMÓVEL AO SFH.
POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- As questões subjacentes no presente feito consistem em identificar a natureza do imóvel em discussão, para que então se possa deliberar (a) acerca do direito do Estado de o reivindicar de quem indevidamente o detenha, bem como (b) sobre a possibilidade de usucapião. 2- Verifica-se dos documentos colacionados aos fólios que o imóvel em apreço, fora hipotecado ao BEC S.A., com emissão de cédula hipotecária caucionada ao Banco Nacional de Habitação, incorporado posteriormente à Caixa Econômica Federal.
Colhe-se do registro imobiliário, ainda, que o imóvel fora adjudicado extrajudicialmente em execução de débito hipotecário ao credor BEC S.A., em 09/10/1998, e por conseguinte, canceladas a hipoteca e a cédula correspondente, bem como, em 29/09/1999, a caução prestada pela CEF.
Consta da matrícula do imóvel o registro de escritura pública de cessão definitiva e dação em pagamento, pela qual o imóvel foi cedido e dado em pagamento pelo BEC S.A. ao Estado do Ceará, em 29/09/2010.
Infere-se da prova documental que os réus ingressaram no imóvel em janeiro de 1999, com finalidade de moradia familiar, mediante negociação não documentada (compra e venda) com os anteriores ocupantes, os quais haviam contratado com a instituição bancária o financiamento habitacional.
Em 20/07/2011, foram os réus notificados pela Fazenda Estadual para a desocupação do imóvel. 3- A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação reivindicatória ou possessória (Súmula 237, STF), mas com o intuito único e exclusivo de afastar a pretensão petitória (ou possessória), eis que a prescrição aquisitiva, para fins de registro imobiliário, não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião.
Em outras palavras: o acolhimento da tese da prescrição aquisitiva não implica aquisição nem tampouco registro do domínio, mas tão somente a improcedência da reivindicatória. 4- In casu, a prova contida nos autos demonstra que, ao ingressarem os réus no imóvel, em janeiro de 1999, o referido bem já estava desonerado, é dizer, não mais estava gravado com quaisquer ônus ao Sistema Financeiro da Habitação após o cancelamento da hipoteca, em 09/10/1998.
Por conseguinte, em 1999, ano do ingresso dos suplicantes no imóvel, este se achava livre do quaisquer ônus e sem óbices para a contagem da prescrição aquisitiva.
Verifica-se, inclusive, que a escritura pública de cessão definitiva e dação em pagamento, pela qual o imóvel foi transferido ao Estado do Ceará pelo BEC S.A., foi registrada em 29/09/2010.
Logo, conclui-se que os apelantes teriam permanecido no bem imóvel, com animus domini, utilizando-o como sua moradia, de forma habitual, de janeiro de 1999 até setembro de 2010, quando perfez-se o lapso prescricional de 10 anos, assente no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, suficiente para a aquisição da propriedade, independentemente de título e boa-fé.
Os documentos colacionados aos fólios são suficientes para afastar a tese estatal em decorrência da prescrição aquisitiva ad usucapionem, ocorrida nos mais de 10 anos que transcorreram entre a data da cessação do ônus que gravava o imóvel ¿ quando os recorrentes já tinham a sua posse e o habitam para fins residenciais ¿ e a data do registro em Cartório do negócio jurídico que transferiu o imóvel ao Estado do Ceará, circunstância não enfrentada em sentença, nada obstante ali haja expressa menção do Julgador singular ao fato de que ¿o imóvel tornou-se propriedade do Estado do Ceará em 29 de setembro de 2010, quando houve o registro da escritura pública de dação em pagamento celebrada entre o BEC e o Estado do Ceará lavrada em 15 de dezembro de 2009¿ (p. 125-128). 5- A orientação do STJ sobre o assunto é no sentido da possibilidade da prescrição aquisitiva em face de bens imóveis pertencentes a sociedades de economia mista, desde que não afetados ao serviço público.
O Banco do Estado do Ceará, como é de notória sabença, quando da transferência do imóvel à Fazenda Pública, já não mais constituía uma sociedade de economia mista, porquanto arrematado pelo Bradesco S.A. em 2005. 6- Sentença cassada.
Improcedência da reivindicatória e declaração da usucapião em sede de defesa, sem reconhecimento do domínio do imóvel, o qual há de ser pleiteado em ação própria. 7- Recurso conhecido e provido. (Apelação Cível - 0165848-14.2011.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/03/2023, data da publicação: 20/03/2023) Portanto, em que pese a usucapião tenha servido como defesa eficaz em face do pedido autoral, que resultou improcedente, não é possível o conhecimento da prescrição aquisitiva nesta lide, uma vez que se exige procedimento específico. III) DISPOSITIVO Em face do exposto, e com fundamento no art. 1.228 do CC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e, com isso, resolvo o mérito da ação, nos termos do artigo 487, I, CPC/15. Sucumbente, condeno a requerente ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em valor equivalente a 11% do valor dado à causa. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquive-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito 1 Nery Júnior, Nelson.
Código Civil Comentado/Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery - 11.
Ed. - Sâo Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 1241. 2 Curso de direito civil, volume 4: direito das coisas. / Paulo Nader. - 7. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2016.
Página 121
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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