TJCE - 3021078-80.2025.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 11:30
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:30
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 05:22
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS PESSOA em 09/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/05/2025. Documento: 154864464
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 154864464
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22/05/2025 16:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154864464
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15/05/2025 21:20
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 12:00
Conclusos para despacho
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14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de GUILHERME MATOS PESSOA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145044417
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15/04/2025 00:00
Intimação
6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 3021078-80.2025.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Defensores Dativos ou Ad Hoc] REQUERENTE: GUILHERME MATOS PESSOA REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Cuida-se de ação de cobrança apresentada pela parte autora em face do ente réu, por meio da qual busca o recebimento da importância de R$ 4.776,30, pela defesa dativa prestada em benefício de réu hipossuficiente economicamente na ação penal nº 0003726-54.2016.8.06.0106, em curso perante a comarca de Jaguaretama.
A parte exequente juntou no ID 144370183 a Decisão de nomeação como advogado dativo, e a Prova do ato praticado em razão de sua nomeação.
Ausente, contudo, provas do que referidos processos se encerraram sem arbitramento prévio das remunerações, ou mesmo de que, não tendo sido encerrados, não se deu o arbitramento dos honorários na origem, cuja juntada se faz necessária.
A cautela é medida que se impõe para verificar existência prévia de título executivo a fulminar o interesse processual da parte autora, e permitir,
por outro lado, o adequado enfrentamento do mérito do pedido de condenação a pagamento em obrigação pecuniária. Determino, então, que a parte autora emende a petição inicial nos seguintes termos: a) certidão dando conta de que o juízo da origem não arbitrou honorários, de modo a demonstrar o interesse processual na condenação objeto deste feito; se tiver havido arbitramento, juntar a decisão correspondente, bem como a prova de seu trânsito em julgado ou preclusão; b) certidão dando conta se o processo está em curso ou já julgado, extinto ou não por sentença; c) não estando o processo extinto, prova de que informou o juiz da origem acerca da existência do presente processo e de seu objeto, a fim de evitar que o juízo arbitre, em possível conflito de decisões, o valor dos honorários, evitando ainda duplicidade de execuções. Intime-se.
Com ou sem respostas, autos novamente conclusos.
Datado e assinado digitalmente. -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145044417
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14/04/2025 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145044417
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03/04/2025 13:08
Determinada a emenda à inicial
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31/03/2025 15:25
Conclusos para decisão
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31/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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