TJCE - 3000579-02.2022.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 15:29
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2023 15:29
Juntada de documento de comprovação
-
31/08/2023 15:24
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 04:44
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 04:44
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOTA KLEIN em 30/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 21:18
Expedição de Alvará.
-
16/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 16/08/2023. Documento: 65807541
-
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65807541
-
14/08/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000579-02.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: VERA LUCIA MOTA KLEIN PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução judicial por descumprimento da Sentença condenatória, na qual fora efetuado pagamento parcial em depósito judicial, já devidamente liberado para a Exequente, bem como determinada a efetivação da penhora on line do valor restante, tendo havido êxito, ausente embargos à execução. Com efeito, julgo extinta a ação com fulcro no art. 924, II, do CPC, com a conseqüente e imediata expedição de alvará(s) judicial(ais) para levantamento dos valores executados; já que em caso de eventual recurso, o mesmo não possui efeito suspensivo. Determino que a expedição de alvará em favor do Exequente ocorra em cumprimento ao ato normativo do TJCE, PORTARIA Nº. 557/2020 - TJCE, com base nos dados bancários já informados.
Não há pagamentos de custas em virtude da isenção legal.
Sem honorários. P.R.I e, após o trânsito em julgado, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
11/08/2023 14:46
Juntada de despacho em inspeção
-
11/08/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 14:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/08/2023 13:46
Conclusos para julgamento
-
10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2023 02:00
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 09/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:00
Publicado Decisão em 19/07/2023. Documento: 64288998
-
18/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023 Documento: 64288998
-
18/07/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000579-02.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: VERA LUCIA MOTA KLEIN PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DECISÃO Consoante se observou dos autos, através da petição acostada ao ID nº 63636052, a 2ª executada, AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS, apresentou impugnação ao bloqueio sofrido, declarando que a condenação foi solidária e já havia realizado o pagamento espontâneo da sua cota parte no valor de R$ 7.394,02 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos).
Destacou, ainda, que o bloqueio realizado em suas contas no importe de R$ 8.133,42 (oito mil cento e trinta e três reais e quarenta e dois centavos) foi indevido posto que deveria ter recaído integralmente sobre a coexecutada CVC.
Diante do exposto, requereu o imediato desbloqueio das suas contas.
Feito breve resumo.
Decido.
Consoante se observou dos autos, a sentença meritória transitada em julgado determinou o seguinte: 1-Condenar, solidariamente, as empresas promovidas a devolverem à requerente a quantia de R$ 6.772,16 (seis mil, setecentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC) a partir da data da aquisição, além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m. a partir da citação. 2-Condenar solidariamente as promovidas a indenizarem a autora, tendo por justa, todavia, a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de reparação pelo dano moral a esta causados, valor que deve ser monetariamente corrigido (INPC), além da incidência de juros moratórios mensais de 1% a.m., ambos a contar da data do arbitramento (súmula 362, STJ)[...] Posteriormente, iniciou-se a fase de execução da sentença, ocorrendo o pagamento parcial por meio de depósito judicial pela empresa Azul, no importe de R$ 7.394,02 (sete mil trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), restando um débito no valor de R$ 8.133,42 (oito mil cento e trinta e três reais e quarenta e dois centavos).
Em seguida, houve expedição de bloqueio nas contas das duas executadas, entretanto foi encontrado dinheiro somente na conta da Azul, consoante ID nº 62929956.
Quanto à alegação da Azul de que já havia realizado o pagamento integral da sua cota parte da condenação, constatou-se que as duas rés foram condenadas solidariamente.
Desse modo, todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação, não necessitando ser cobrada em partes iguais para cada devedor.
Com efeito, rejeito a impugnação apresentada pela Azul. Por fim, determino a conversão do bloqueio em penhora, com intimação da executada para apresentar embargos no prazo de 15 dias.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
17/07/2023 13:44
Juntada de documento de comprovação
-
17/07/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64288998
-
17/07/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2023 12:47
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 04:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 12:42
Juntada de documento de comprovação
-
27/06/2023 00:00
Publicado Despacho em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 27/06/2023.
-
26/06/2023 21:25
Expedição de Alvará.
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
26/06/2023 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000579-02.2022.8.06.0221 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO SOBRE BLOQUEIO SISBAJUD) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), considerando o resultado do bloqueio eletrônico de valores, anexo, que procedo a INTIMAÇÃO do(a) executado(a) AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., por seu(sua) advogado(a) habilitado nestes autos eletrônicos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do artigo 854, do CPC/2015 (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
25/06/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 20:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 01:36
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 01:59
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 18/11/2022.
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
17/11/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000579-02.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: :VERA LUCIA MOTA KLEIN PROMOVIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e outros DESPACHO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Considerando que a parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária de forma integral e requereu a execução da sentença (art. 52, IV) de R$ R$ 7.394,02 (sete mil, trezentos e noventa e quatro reais e dois centavos), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud.
Ressalte-se, de logo, que a condenação fora de forma solidária, não havendo em que se falar em baixa das Executadas do processo executivo pelo fato de uma delas haver pago metade do valor de forma voluntária.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, devendo o executado ser intimado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros).
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serâo transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de complementação do valor executado.
Não localizado bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Altere-se a fase processual para processo de execução com a evolução de classe.
Expedientes necessários.
FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular -
16/11/2022 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 20:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2022 20:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/11/2022 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
13/11/2022 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2022 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
-
01/11/2022 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000579-02.2022.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO PARTE BENEFICIÁRIA APRESENTAR DADOS BANCÁRIOS) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE – Arts. 129-133), que procedo a INTIMAÇÃO da parte autora, beneficiária dos valores depositados em conta judicial, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar os seus dados bancários a constarem no Alvará Judicial a ser expedido, tudo em conformidade a Portaria Nº. 557/2020 - TJCE, que possibilita a autorização de transferências de valores para conta bancária indicada pelo beneficiário.
Nome Completo/Titular; CPF ou CNPJ; Banco; Agência; Conta; Tipo de Conta.
Dou fé.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2022 09:42
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 09:42
Transitado em Julgado em 24/10/2022
-
22/10/2022 01:16
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOTA KLEIN em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 00:19
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 11/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/09/2022 11:54
Conclusos para julgamento
-
20/09/2022 11:53
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
19/09/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 10:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
02/08/2022 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2022 12:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 11:19
Juntada de ata da audiência
-
21/07/2022 10:52
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 09:00 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
21/07/2022 10:47
Audiência Conciliação realizada para 21/07/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
20/07/2022 19:50
Juntada de Petição de contestação
-
20/07/2022 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2022 08:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2022 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2022 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 11:25
Audiência Conciliação designada para 21/07/2022 10:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
31/05/2022 02:49
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOTA KLEIN em 30/05/2022 23:59:59.
-
25/05/2022 13:56
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/05/2022 10:01
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 15:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2022 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 09:13
Conclusos para julgamento
-
05/05/2022 09:13
Audiência Conciliação cancelada para 26/05/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/05/2022 00:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOTA KLEIN em 03/05/2022 23:59:59.
-
04/05/2022 00:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA MOTA KLEIN em 03/05/2022 23:59:59.
-
08/04/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 10:20
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 15:58
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 15:58
Audiência Conciliação designada para 26/05/2022 09:30 24ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
05/04/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0051705-23.2020.8.06.0154
Francisco Roberto da Silva
Antonio Tomaz Bernardo da Silva
Advogado: Maria Conceicao Lima Martins
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/12/2020 08:47