TJCE - 3011720-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 10ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 10:07
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 11:01
Juntada de Certidão
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10/04/2025 11:01
Transitado em Julgado em 10/03/2025
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08/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 00:08
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS HIDRAULICAS em 07/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/03/2025 23:59.
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13/02/2025 06:18
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 02:19
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 24/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/01/2025. Documento: 130705793
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08/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 16:38
Decorrido prazo de ASSESSORIA ESPECIAL DA VICE-GOVERNADORIA em 17/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130705793
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19/12/2024 08:00
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 08:00
Erro ou recusa na comunicação
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19/12/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130705793
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19/12/2024 07:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 11:53
Denegada a Segurança a SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-01 (IMPETRANTE)
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16/12/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 10:03
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:02
Juntada de resposta
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127897933
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03/12/2024 19:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 19:12
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127897933
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02/12/2024 16:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2024 11:29
Juntada de Certidão
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02/12/2024 09:47
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127897933
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02/12/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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30/11/2024 16:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 11:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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23/11/2023 11:49
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 18:39
Conclusos para despacho
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24/05/2023 11:05
Juntada de Petição de parecer
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22/05/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2023 09:49
Conclusos para despacho
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11/05/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 16:33
Juntada de Ofício
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14/04/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 02:26
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 10/04/2023 23:59.
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06/04/2023 02:10
Decorrido prazo de SAMUEL DE CARVALHO FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
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06/04/2023 01:41
Decorrido prazo de DIRETOR-PRESIDENTE DA COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ em 05/04/2023 23:59.
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29/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 15:50
Juntada de Petição de certidão (outras)
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29/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/03/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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15/03/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 11:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 10ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3492 8017 E-mail: [email protected] Processo nº: 3011720-62.2023.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Contrato Administrativo] SOLUCAO SERVICOS COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA IMPETRADO: ESTADO DO CEARA e outros (2) DECISÃO (1) Reporto-me, inicialmente, à petição residente no e-doc. 11 (id 56732243).
A pretexto de identificar autoridades coatoras, a Impetrante aponta Assessores e Gestores de contratos, para referir-se à Vice-Governadoria e à Secretaria de Educação do Estado do Ceará.
Adequadamente aponta,
por outro lado, o Diretor-Presidente da CAGECE.
Os dois primeiros servidores públicos parecem não se adequarem à condição de autoridades, visto que, ao menos em princípio, não possuem poderes para manutenção e/ou desfazimento dos atos atacados pela impetração.
Como quer que seja, postergo mais detida a respeito para o momento posterior ao da prestação de informações.
Por agora, determino retificação da autuação, para que dela constem como autoridades coatoras aquelas que foram assim designadas na petição já referida.
Sem prejuízo, passo ao exame imediato do pedido de tutela de urgência (liminar). (2) Narra a impetrante, em suma, que mantém contratos com diversos órgãos da Administração Pública estadual direta e indireta, seja como fruto de licitações que venceu, seja como fruto de dispensas de licitação.
Malgrado venham prestando os serviços, estaria com dificuldade na manutenção/prorrogação dos contratos, notadamente por confessadamente possuir débito fiscal com a União.
O débito estaria relacionado com PIS e COFINS e haveria ação em curso na Justiça Federal buscando a inexigibilidade do crédito e teria lastro em jurisprudência pacificada do STF.
Alegando que haveria desvantagem para a Administração Pública no rompimento dos contratos que com ela mantém, a Impetrante pugna por ordem para que as autoridades impetradas abstenham-se de cobrar certidão negativa de débitos tributários em qualquer contratação, aditivo ou pagamento, presentes ou futuros.
Na emenda (e-doc. 11, id 56732243), ainda acrescentou que a liminar que havia pleiteado na ação que ajuizou foi-lhe negada. É o breve relatório.
Nos moldes do que informa a própria Impetrante, a Lei de Licitações vigente quando as contratações e certames a que alude a inicial (Lei 8.666/93), a regularidade fiscal é condição para habilitação em procedimentos licitatórios (art. 27, IV e art. 29, III), devendo a situação permanecer inalterada durante toda a execução do contrato (art. 55, XIII).
Ora, a clareza solar de referidos dispositivos afasta a possibilidade de expedição de ordem da estirpe daquela que foi inicialmente solicitada, pouco importando que da execução delas resulte situação que, eu menos em tese, fosse economicamente menos vantajosa para a Administração Pública.
Sendo assim, sem qualquer delonga, REJEITO o pleito de liminar.
Ciência à Impetrante.
Notifiquem-se autoridades apontadas como coatoras.
Cientifique-se a PGE, para os fins do art. 7º, II, da Lei 12.016/09.
Após, com ou sem manifestação, vista ao MP.
No final, conclusos para decisão. (3) Expediente correlato.
Fortaleza, data do protocolo no sistema.
Emilio de Medeiros Viana Juiz de Direito -
15/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
-
14/03/2023 17:52
Expedição de Mandado.
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14/03/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/03/2023 16:04
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2023 12:41
Conclusos para decisão
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14/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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13/03/2023 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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13/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2023 10:32
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2023 19:12
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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