TJCE - 0182378-15.2019.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2025. Documento: 27833589
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 27833589
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA PRESIDÊNCIA DA 03ª TURMA RECURSAL 0182378-15.2019.8.06.0001 RECORRENTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA CITO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto face a irresignação com o acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal.
A parte autora, requereu, em síntese, que fosse declarada a inexistência de relação jurídico-tributária quanto ao recolhimento do ICMS incidente sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (TUSD), bem como a restituição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos ao ajuizamento da ação Sentença improcedente, a qual foi confirmada por acórdão proferido pela 3ª Turma Recursal Fazendária.
A parte autora interpôs Recurso Extraordinário alegando violação constitucional dos art. 145, §3º art. 150, I e art. 155, II, CF, bem como violação da Lei Complementar n. 87/1996 e do Tema n. 986 do STJ.
Não obstante as razões esposadas, o presente recurso extraordinário não merece ser admitido.
Ab initio, o tema do acórdão combatido versa sobre o RE nº 1.041.816 (Tema nº 956), a qual o Supremo Tribunal Federal manifestou-se pela ausência de repercussão geral, firmando a seguinte tese: "É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa a inclusão dos valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de energia elétrica". Não obstante a apresentação da tese firmada, não é despiciendo colacionar a ementa do leading case, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS - ICMS.
ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO - TUST.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO - TUSD.
VALOR FINAL DA OPERAÇÃO.
QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
LEGISLAÇÃO FEDERAL. 1.
A correção jurídica da conduta de incluir os valores tarifários da TUST e da TUSD na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação da energia elétrica é controvérsia que não possui estatura constitucional. 2.
Os juízos de origem formaram convicção com esteio na legislação infraconstitucional, notadamente o Código Tributário Nacional, Lei Complementar 87/1996, Leis federais 9.074/1995 e 10.848/2004, bem como Convênios CONFAZ 117/2004 e 95/2005, com posteriores alterações, e Resoluções da ANEEL, de modo que não se depreende da decisão recorrida ofensa direta ao Texto Constitucional. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 1041816 RG, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 04-08-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) Nos termos da norma processual civil vigente, cabe à Presidência desta Turma Recursal realizar prévio juízo de admissibilidade do recurso e negar seguimento a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal, exarado em regime de repercussão geral. CPC, Art. 1.030.
Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: I - negar seguimento: (...) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (...).
De acordo com o Art. 1.030 do CPC, cabe ao Presidente ou Vice-Presidente do Tribunal recorrido realizar o prévio juízo de admissibilidade recursal, e, sendo este negativo, negar-lhe seguimento.
Diante do exposto, face a ausência de repercussão geral do Tema n. 956 do STF, RE nº 1.041.816, declarada pelo STF e com fulcro no Art. 1.030, inciso I, alínea 'a', primeira parte, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário. Expedientes necessários. (Local e data da assinatura digital).
PRESIDENTE 3ª TR Relator(a) -
03/09/2025 11:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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03/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27833589
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03/09/2025 10:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/09/2025 14:20
Negado seguimento a Recurso
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25/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
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25/07/2025 18:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/07/2025 01:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:10
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 10:10
Juntada de Certidão
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12/07/2025 13:48
Juntada de Petição de Recurso extraordinário
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01/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 09:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 23385943
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 23385943
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19/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0182378-15.2019.8.06.0001 RECORRENTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA CITO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PEDIDO DE ABSTENÇÃO DE COBRANÇA DE ICMS SOBRE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE TUST OU TUSD.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Demanda proposta por contribuinte de fato visando à declaração da inexistência de relação jurídico-tributária que o obrigue ao recolhimento do ICMS sobre os encargos de transmissão e conexão na entrada de energia elétrica, especialmente sobre as Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão (TUST) e Distribuição (TUSD/EUSD), com a restituição de todos valores pagos nos últimos cinco anos. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão consiste na definição da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, especificamente no que tange à inclusão da TUSD e TUST.
A análise detida dos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, bem como dos princípios que regem o sistema tributário nacional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento de recurso repetitivo sob o Tema nº 986, nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e desprovido para manter a sentença por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: Art. 155, II, da Constituição Federal; Art. 13, I, da Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir).
Jurisprudência relevante citada: EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986 do STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em sessão virtual, acorda a 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Conheço o presente recurso, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Registro, no entanto, que se trata de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídico-tributária ajuizada por JOAQUIM DE OLIVEIRA CITO JUNIOR em desfavor do Estado do Ceará, por meio da qual pleiteia a condenação do ente requerido a se abster de cobrar ICMS sobre a energia solar produzida pelo autor por meio do sistema fotovoltaico (energia solar) instalado em sua residência, bem como pela restituição dos valores efetivamente pagos.
Em sentença (ID 18929125), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública julgou liminarmente improcedentes os pedidos requestados na inicial. Irresignado(a), o(a) autor(a) interpôs recurso inominado (ID 18929129) sustentando que são indevidas as cobranças de ICMS sobre a TUST e TUSD, bem como sobre os encargos, de modo que a recorrente faz jus a repetição do indébito, sob pena de configurar enriquecimento sem causa da Fazenda Pública.
Contrarrazões apresentadas.
Manifestação do parquet pelo desprovimento do recurso.
Decido.
Adentrando o imbróglio da demanda, a questão central deste recurso envolve a definição da base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica, especificamente no que tange à inclusão das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST).
A análise detida dos autos revela a necessidade de uma interpretação sistemática das normas aplicáveis, bem como dos princípios que regem o sistema tributário nacional.
Inicialmente, cumpre destacar que o Art. 155, II, da Constituição Federal, ao prever a competência dos Estados e do Distrito Federal para instituir o ICMS, não especifica detalhadamente os elementos da base de cálculo desse tributo, remetendo à legislação complementar tal tarefa.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), por sua vez, em seu art. 13, I, estabelece que a base de cálculo do ICMS é o valor da operação de que decorra a transferência de posse da mercadoria ou a prestação do serviço.
A controvérsia reside na interpretação de que tais tarifas (TUST e TUSD) compõem ou não o valor da operação de fornecimento de energia elétrica, para fins de incidência do ICMS.
O entendimento predominante, até recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ), era de que o ICMS deveria incidir apenas sobre o valor da energia efetivamente consumida, excluindo-se da base de cálculo as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
Entretanto, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento, em rito de Recurso Repetitivo, dos EREsp 1.163.020, REsp 1.692.023, REsp 1.699.851, REsp 1.734.902, REsp 1.734.946, fixando o Tema 986, marcando uma importante revisão desse entendimento, reconhecendo que o processo de fornecimento de energia elétrica é indissociável, abrangendo as etapas de geração, transmissão e distribuição, sendo estas últimas remuneradas pelas tarifas TUST e TUSD.
Assim, essas tarifas passaram a ser consideradas parte integrante do preço final da operação de fornecimento de energia, devendo, portanto, compor a base de cálculo do ICMS.
Veja-se a tese que ficou definida: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (Tust) e/ou Tarifa de Uso de Distribuição (Tusd), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja livre ou cativo, integra, para fins do artigo 13, parágrafo 1º, inciso II, alínea "a" da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS" Portanto, diante das considerações expostas e alinhando-se ao entendimento consolidado no Tema 986 do STJ, é imperioso reconhecer a legalidade da inclusão das tarifas TUST e TUSD na base de cálculo do ICMS. Assim, a sentença recorrida não merece ser reformada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, tendo em vista que reconheceu a validade da inclusão dessas tarifas na base de cálculo do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e aplicou devidamente o entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Desse modo, não merece reparo a sentença, razão pela qual conheço o recurso interposto, mas para negar-lhe provimento.
Sem condenação em custas judiciais.
Condeno a parte recorrente vencida em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade ante a gratuidade judiciária deferida. É como voto.
Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores.
Certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator -
18/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23385943
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18/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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17/06/2025 11:06
Conhecido o recurso de JOAQUIM DE OLIVEIRA CITO JUNIOR - CPF: *00.***.*82-16 (RECORRENTE) e não-provido
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16/06/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/06/2025 10:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/06/2025 17:26
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/05/2025 00:59
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:34
Juntada de Petição de ciência
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23/04/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0182378-15.2019.8.06.0001 RECORRENTE: JOAQUIM DE OLIVEIRA CITO JUNIOR RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO, COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA DESPACHO O recurso interposto por Joaquim de Oliveira Cito Junior, é tempestivo, visto que a intimação da sentença foi feita no dia 09/12/2024 (Expediente eletrônico Pje-1° grau; ID. 7484577) e o recurso protocolado no dia 21/01/2025 (ID. 18929129), dentro do prazo legal estipulado no art. 42 da Lei n°9099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita requerido pelo Autor, nos termos do art. 99 § 3o do CPC, diante da ausência de pronunciamento sobre o pedido pelo juízo a quo.
Presente o interesse em recorrer, posto o pedido autoral foi julgado improcedente em primeira instância.
Recebo o recurso no efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9099/95.
Vistas ao Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC.
Com o escopo de agilizar a inclusão em pauta de julgamento, informem as partes o interesse na realização de sustentação oral, no prazo de 5 dias.
Não havendo objeção o processo será incluído em sessão de julgamento virtual a ser designada. À SEJUD para as devidas providências. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital) RICARDO DE ARAÚJO BARRETO Juiz Relator -
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 19230906
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22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19230906
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22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 14:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/04/2025 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2025 17:15
Recebidos os autos
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22/03/2025 17:15
Conclusos para despacho
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22/03/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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