TJCE - 0260309-89.2022.8.06.0001
1ª instância - 34ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167013357
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167013357
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0260309-89.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SANTA ANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: ENEL DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por Santa Ana Comércio de Alimentos LTDA - ME, em face de Enel - Companhia Energética do Ceará. Alega a autora que desde janeiro/2022 suas contas de energia elétrica vêm sendo faturadas fora da sua realidade de consumo, passando de uma média aproximada de R$1.300,00 (um mil e trezentos reais) para o quádruplo do valor.
Ressalta que buscou entrar em contato com a ré pela via administrativa, na tentativa de efetuar a análise/refaturamento das faturas, tendo em vista que desde o mês de setembro de 2021 a unidade consumidora se encontrava fechada, funcionando apenas como estoque do frigorífico. Assim, em conversa com a gestora de contas da ré (Silvana), a autora foi orientada a reduzir a demanda de energia, e realizar o pedido administrativo de redução da demanda, que prontamente foi realizado pela empresa.
Contudo, afirma que as contas de energia do ano de 2022 continuaram a ser faturadas em valores abusivos, de tal maneira que em junho/2022 fora realizado o corte no fornecimento de energia no domicílio profissional da autora, e mesmo assim, a ré faturou um boleto de pagamento para o mês subsequente (julho/2022) no importe de R$4.379,35 (quatro mil trezentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos). Postula inicialmente pelos benefícios da justiça gratuita (indeferido) e a concessão de tutela de urgência antecipada (deferido conforme decisão Id. 116303731) para que seja determinada a suspensão da cobrança das faturas de janeiro/2022 em diante com abstenção da ré em negativar o nome da autora, bem como promover o restabelecimento no fornecimento.
No mérito, que seja confirmada a medida liminar e que seja determinado o refaturamento das contas de acordo com a média de consumo anterior ao aumento e a condenação da ré em danos morais. Ré contestou (Id. 116303745) que todo faturamento da promovente está correto, pois se trata de cliente do Grupo A de consumidores, cujo faturamento, como pode depreender-se da leitura das faturas, é composto por duas rubricas, um incidente sobre o consumo e outra sobre a demanda contratada. Por tal motivo, os consumidores desse grupo celebram dois contratos com a concessionária, um contemplando a energia elétrica a ser consumida (Contrato de Compra de Energia Regulada - CCER) e outro contemplando a demanda de potência elétrica solicitada ao sistema elétrico (Contrato de Uso do Sistema de Distribuição - CUSD). Cada um desse contratos dá origem a uma parcela distinta da fatura de energia elétrica, pois remunera atividades diferentes, realizadas por agentes igualmente diversos, que servem para atender a todos os usuários de energia elétrica.
Desta forma, ao definir como deverá ocorrer o faturamento do cliente, a Resolução ANEEL nº 1.000 determina que deverá ser cobrado o maior valor entre a demanda contratada ou a demanda efetivamente medida. Portanto, antes da contratação dos serviços, argui que o autor estava ciente da cobrança da demanda contratada (165 Kw), a qual, salienta, foi por ele próprio solicitada com base na carga de seus equipamentos.
Em análise das faturas do autor, esclarece que a demanda contratada é muito superior à demanda utilizada. Com relação à cobrança no período de suspensão, argumenta ser legítima, visto que autorizada pela legislação.
Aduz ainda inexistência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Em seguida peticionou (Id. 116304299), informa que se dirigiu à unidade consumidora em 16/09/2022, a fim de realizar a religação, conforme determinado, contudo, o procedimento não foi autorizado pelo proprietário da empresa autora. Conciliação infrutífera (Id. 116304740). Em sede de réplica, autora reiterou que a empresa não estava em pleno funcionamento desde setembro/2021, e que não havia qualquer razão para a cobrança de janeiro/2022 ser emitida em valor tão destoante dos meses anteriores.
Reforça ainda que solicitou a diminuição da demanda contratada, mesmo assim as faturas continuaram em valores abusivos. Superada a fase postulatória, intimadas as partes para o saneamento em cooperação, a ré (Id. 153232489) postulou pela produção de prova documental consubstanciada nos contratos e aditivos firmados entre as partes, com inclusão do aditivo nº 01, no qual foi realizada alteração da demanda contratada da autora para 30 Kw. Destaca ainda que o contrato iniciou a vigência a partir de janeiro de 2022 e a partir da contratação iniciou o período de testes previsto na cláusula 14 do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição (CUSD).
Somente em abril de 2022 a autora solicitou redução da demanda contratada e, conforme art. 155 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, o prazo para alteração da demanda é de 90 dias. É o relatório, passo a decidir nos termos do art. 357 do CPC. Quanto à distribuição do ônus da prova, o presente caso deve ser analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que demandante e demandada se adequam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal. Fixo como ponto controvertido: a regularidade no faturamento do consumo do autor diante da redução da demanda contratada. Defiro o pedido do réu para produção de prova documental.
Intime-se para promover a juntada no prazo de 5 (cinco) dias. Após, intime-se o autor para manifestar-se acerca dos documentos juntados no prazo de 15 (quinze) dias. Fortaleza/CE, 30 de julho de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
18/08/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167013357
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30/07/2025 15:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/05/2025 04:10
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 14/05/2025 23:59.
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13/05/2025 13:47
Conclusos para decisão
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 144362757
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 34ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] Telefone: (85) 3108-0830 Número do processo: 0260309-89.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica] AUTOR: SANTA ANA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME REU: ENEL DESPACHO Superada a fase postulatória, respaldado no art. 357, § 3º do Código de Processo Civil, faculto às partes oportunidade para que o saneamento seja feito em cooperação, em audiência a ser fixada por qualquer dos interessados. Para isso qualquer dos advogados com procuração pode agendar a audiência.
Para agendá-la deve incluir o email do advogado da parte contrária no link informado sem esquecer de mencionar o número do processo, sob pena de invalidade.
A aceitação feita diretamente no convite emitido pelo sistema, ou o silêncio por mais de dez dias, importa intimação e aceitação da data proposta.
A recusa para ser válida deve ser fundamentada. Embora a audiência de saneamento seja ato processual técnico, os advogados poderão convidar seus clientes para também se fazerem presentes, ou deixar de sobreaviso testemunhas para intervenções ágeis e pontuais, se houver tempo e interesse de ambas as partes, bastando para isso repassar-lhes o link gerado automaticamente.
A opção pelo saneamento em audiência se dá pela ampliação da possibilidade de composição, de diálogo sobre as questões controvertidas e sobre os meios de prova.
Havendo desinteresse mútuo na audiência de saneamento, as partes podem se manifestar por escrito sobre os pontos controvertidos e meios de prova por escrito nos mesmos quinze dias. As audiências são programadas para durarem 30 minutos, por esse motivo é importante que os advogados estejam familiarizados com os termos do processo e com as páginas onde constam suas alegações mais relevantes. A omissão das partes após transposto o prazo de 15 dias será interpretado como desinteresse na realização da audiência de saneamento, em produzir prova e na percepção de que o processo está pronto para julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de produzir prova em audiência. Para agendar audiência de saneamento use o link: (https://outlook.office.com/bookwithme/user/[email protected]/meetingtype/NVrq8eVsOkaJCIRMn3R4KQ2?Anonymous) Reserve um horário com COMARCA DE FORTALEZA - 34a Vara Civel: Audiência de saneamento 34ª Cível Após o agendamento, o advogado que desencadeou a designação deve gerar pdf onde será possível verificar a inclusão do e-mail do advogado da parte contrária e de todos os outros que pretende intimar.
O documento gerado pelo sistema deve ser juntado ao processo sem necessidade de outra petição.
Ele sinaliza a conclusão da providência e desencadeia o agendamento na pauta do SAJ.
Não será realizada outra intimação para os titulares dos e-mails apontados no relatório de designação. Dúvidas sobre o agendamento devem ser sanadas por meio do WSP business 85 3108 0830. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 31 de março de 2025.
JORGE DI CIERO MIRANDA Juiz -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 144362757
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15/04/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144362757
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31/03/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2025 14:51
Conclusos para despacho
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17/02/2025 15:48
Juntada de Petição de réplica
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27/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/01/2025. Documento: 132281353
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24/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025 Documento: 132281353
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23/01/2025 13:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132281353
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14/01/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:17
Conclusos para despacho
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08/11/2024 22:53
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 16:57
Mov. [77] - Concluso para Despacho
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23/09/2024 19:48
Mov. [76] - Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [Area Civel] - [Conciliacao] - 12619 - Recebimento do CEJUSC
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23/09/2024 19:47
Mov. [75] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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23/09/2024 19:02
Mov. [74] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | sem acordo
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23/09/2024 14:04
Mov. [73] - Documento
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05/08/2024 21:39
Mov. [72] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0374/2024 Data da Publicacao: 06/08/2024 Numero do Diario: 3363
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02/08/2024 12:06
Mov. [71] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/08/2024 21:20
Mov. [70] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 02:11
Mov. [69] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2024 16:47
Mov. [68] - Documento Analisado
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17/07/2024 11:29
Mov. [67] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/07/2024 14:02
Mov. [66] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 23/09/2024 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 02 Situacao: Pendente
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11/07/2024 10:30
Mov. [65] - Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12621- Recebimento no CEJUSC
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11/07/2024 10:30
Mov. [64] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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11/07/2024 10:30
Mov. [63] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2024 18:17
Mov. [62] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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01/12/2023 10:42
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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01/12/2023 10:41
Mov. [60] - Documento
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01/12/2023 10:40
Mov. [59] - Documento
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01/12/2023 10:40
Mov. [58] - Ofício
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20/06/2023 23:40
Mov. [57] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 12/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/06/2023 10:13
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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05/06/2023 09:01
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02100198-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/06/2023 08:50
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31/05/2023 21:28
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0188/2023 Data da Publicacao: 01/06/2023 Numero do Diario: 3087
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30/05/2023 02:15
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2023 12:42
Mov. [52] - Documento Analisado
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26/05/2023 16:57
Mov. [51] - Mero expediente | Considerando a ausencia da requerente na audiencia, intime-se a parte autora para, no prazo legal, manifestar-se, bem como para, apresentar justificativa ausencia na audiencia de conciliacao, sob pena de multa prevista no art
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23/05/2023 13:16
Mov. [50] - Concluso para Despacho
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28/03/2023 20:37
Mov. [49] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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28/03/2023 20:16
Mov. [48] - Sessão de Conciliação não-realizada
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28/03/2023 18:22
Mov. [47] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - AUSENCIA
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27/03/2023 17:15
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01960339-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/03/2023 17:02
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27/02/2023 23:57
Mov. [45] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 14/04/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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16/01/2023 07:14
Mov. [44] - Documento
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14/01/2023 03:15
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0800/2022 Data da Publicacao: 16/01/2023 Numero do Diario: 2995
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13/01/2023 13:52
Mov. [42] - Petição juntada ao processo
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13/01/2023 10:47
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01810666-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/01/2023 10:30
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19/12/2022 02:01
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/12/2022 14:53
Mov. [39] - Documento Analisado
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15/12/2022 18:47
Mov. [38] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/10/2022 21:03
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0693/2022 Data da Publicacao: 10/10/2022 Numero do Diario: 2944
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06/10/2022 11:44
Mov. [36] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/10/2022 08:45
Mov. [35] - Documento Analisado
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04/10/2022 19:59
Mov. [34] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/10/2022 17:54
Mov. [33] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 28/03/2023 Hora 15:00 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
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29/09/2022 22:46
Mov. [32] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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29/09/2022 22:46
Mov. [31] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/09/2022 12:05
Mov. [30] - Conclusão
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27/09/2022 12:03
Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 27/09/2022 atraves da guia n 001.1391702-19 no valor de 3.238,40
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27/09/2022 11:43
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02403018-1 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 27/09/2022 11:28
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12/09/2022 09:03
Mov. [27] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1391702-19 - Custas Iniciais
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06/09/2022 00:11
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0644/2022 Data da Publicacao: 06/09/2022 Numero do Diario: 2921
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02/09/2022 03:34
Mov. [25] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/09/2022 16:02
Mov. [24] - Documento Analisado
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30/08/2022 15:06
Mov. [23] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 16:50
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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29/08/2022 15:43
Mov. [21] - Conclusão
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29/08/2022 15:42
Mov. [20] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02334156-6 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 29/08/2022 15:29
-
29/08/2022 14:15
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
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26/08/2022 17:13
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02330366-4 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 26/08/2022 16:47
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24/08/2022 20:28
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0625/2022 Data da Publicacao: 25/08/2022 Numero do Diario: 2913
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24/08/2022 10:18
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
24/08/2022 10:18
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
24/08/2022 10:15
Mov. [14] - Documento
-
23/08/2022 11:43
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/08/2022 09:32
Mov. [12] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/173805-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 24/08/2022 Local: Oficial de justica - Erica Santos Correia Florencio
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22/08/2022 19:25
Mov. [11] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2022 12:02
Mov. [10] - Encerrar documento - restrição
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16/08/2022 11:35
Mov. [9] - Conclusão
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09/08/2022 12:11
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02284247-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/08/2022 12:00
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05/08/2022 13:48
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/08/2022 13:48
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/08/2022 13:42
Mov. [5] - Documento
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04/08/2022 16:35
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/160755-3 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2022 Local: Oficial de justica - Mario Rubens Falcao de Lima
-
04/08/2022 15:38
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2022 16:40
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2022 16:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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