TJCE - 0200477-70.2024.8.06.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Djalma Teixeira Benevides
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO JUIZ CONVOCADO CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA - PORT. 2091/2025 0200477-70.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO AIRES CAMURCA APELADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS.
MULTA APLICADA.
ACLARATÓRIOS REJJEITADOS.
I.
Caso em exame 1.
O Banco do Brasil S/A opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao seu agravo interno em ação movida por Maria Edilma Vieira de Alexandria.
O Banco alegou omissões no acórdão quanto à análise da prescrição decenal (art. 205 do CC), da ilegitimidade passiva do Banco e da incompetência da Justiça Estadual.
Requereu que fossem sanadas as supostas omissões apontadas.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresentou omissões que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
Razões de decidir 3.
Os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o artigo 1.022 do CPC, não servindo para reexaminar o mérito da causa. 4.
Todas as questões apontadas pelo Banco (prescrição, ilegitimidade e incompetência) foram devidamente analisadas no acórdão embargado, não configurando omissão real. 5.
O Banco tentou usar os embargos para rediscutir o mérito da decisão, prática vedada pela jurisprudência do STJ e pela Súmula nº 18 do TJ/CE. 6.
Os embargos têm caráter manifestamente protelatório, pois não apontam omissão clara e visam apenas retardar a conclusão do processo, autorizando a aplicação de multa conforme artigo 1.026, §2º do CPC. 7.
A petição ID nº 27008953, que busca desconstituir multa anterior, é inadequada por tentar desconstituir decisão de órgão colegiado sem o recurso apropriado.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Aplicada multa de 2% sobre o valor atualizado da causa ao embargante.
Petição ID nº 27008953 não conhecida.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir o mérito já decidido. 2.
Configuram embargos protelatórios aqueles que, sem apontar vícios claros, buscam retardar o processo, autorizando multa de até 2% sobre o valor da causa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026, §2º; CC, art. 205.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, Rel.
Min.
Daniela Teixeira; STJ, EDcl no REsp n. 1.966.058/AL, Rel.
Min.
Afrânio Vilela; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, Rel.
Min.
Humberto Martins; TJ/CE, Súmula nº 18.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DOS PRESENTES EMBARGOS PARA, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO - PORT. 2091/2025 RELATOR RELATÓRIO Tratam os autos de embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A em face do acórdão de ID nº 25449591 que negou provimento ao recurso de agravo interno (ID nº 19964760) interposto pela parte embargante em desfavor da decisão monocrática (ID nº 19169410) que deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte embargada, MARIA SOCORRO AIRES CAMURÇA, conta a sentença de ID nº 17252425.
Em síntese, argumenta a parte embargante que o acórdão embargado incorreu em: omissão ao não aplicar corretamente o teor do art. 205 do Código Civil, em relação à prescrição decenal aplicável ao caso; que houve omissão quanto à análise da ilegitimidade do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da demanda; e que houve omissão em relação à análise da incompetência da Justiça Estadual.
Com base nisso, requer sejam conhecidos e providos os presentes aclaratórios para que sejam sanadas as omissões apontadas. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. VOTO 1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Ademais, conforme disciplina o art. 1.023, caput, do CPC, os embargos de declaração não se sujeitam a preparo, razão pela qual é desnecessário o recolhimento de custas processuais. 2 FUNDAMENTAÇÃO - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - APLICAÇÃO DE MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os embargos de declaração são uma espécie recursal de fundamentação vinculada, ou seja, ao opô-los, deve o embargante indicar ao menos uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Art. 1.023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. Obscuridade refere-se à falta de clareza em uma decisão, quando o conteúdo da sentença ou acórdão é difícil de ser entendido.
Essa situação ocorre, por exemplo, quando o julgador usa termos vagos ou ambíguos que não permitem uma compreensão objetiva do seu raciocínio ou da solução dada ao litígio.
Nos embargos de declaração, busca-se, então, que o juiz esclareça ou explicite melhor os fundamentos de sua decisão, garantindo a transparência da ordem judicial.
Já a contradição ocorre quando há elementos na decisão que se opõem ou são incompatíveis entre si.
Por exemplo, se o juiz afirma algo em uma parte da decisão e, em outra, adota um entendimento contrário, isso configura contradição.
Nesse caso, os embargos de declaração têm a função de corrigir essa incongruência, harmonizando os fundamentos da decisão, a fim de evitar que ela se torne logicamente incoerente.
A omissão trata da falta de manifestação sobre um ponto relevante do processo, que deveria ter sido abordado na decisão.
Isso pode ocorrer quando o juiz deixa de apreciar uma alegação importante das partes ou um argumento que seria essencial para a resolução do conflito.
Nos embargos de declaração, a parte interessada pode solicitar que o julgador se pronuncie sobre a matéria omitida, para garantir que todos os aspectos do processo sejam devidamente considerados.
Por fim, o erro material refere-se a falhas evidentes, como erros de cálculo, erro de digitação, ou equívocos no nome das partes ou na transcrição de documentos.
Esses erros não envolvem aspectos de mérito ou de interpretação da norma, mas sim equívocos formais que podem prejudicar a compreensão ou a execução da decisão.
Os embargos de declaração visam corrigir essas falhas, para que a decisão seja fiel àquilo que o juiz ou tribunal realmente quis proferir.
Importante destacar que, embora os embargos de declaração possam corrigir essas falhas, eles não têm a função de reexaminar o mérito da causa.
Ou seja, o recurso não pode ser utilizado para reverter uma decisão ou discutir novamente as provas e argumentos apresentados, mas sim para corrigir as falhas mencionadas.
Nesse sentido, entende a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
EMBARGOS ACOLHIDOS TÃO-SOMENTE PARA CORRIGIR ERRO MATERIAL.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de Declaração opostos para corrigir erro material no acórdão, onde constou incorretamente o nome do agravante.
O embargante busca a correção do nome e a supressão de vícios processuais na decisão embargada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se há erro material a ser corrigido e se existem vícios processuais que justifiquem a reforma da decisão embargada.
III.
Razões de decidir 3.
Verifica-se erro material no nome do agravante, justificando a correção. 4.
Não se identificam vícios processuais no acórdão que autorizem a reforma da decisão, pois as razões do julgamento foram devidamente fundamentadas. 5.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já apreciado, sendo inadmissíveis na ausência de obscuridade, contradição ou omissão. 6.
A alegação de omissão quanto à concessão de habeas corpus de ofício não procede, pois tal medida é cabível apenas diante de ilegalidade flagrante.
IV.
Dispositivo 7.
Embargos de declaração acolhidos tão-somente para corrigir erro material. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.440.949/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.) Em consonância, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará editou a Súmula nº 18, a qual possui o seguinte enunciado: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Pois bem.
Na presente hipótese, compreendo que não existem omissões a serem sanadas.
Explico.
Conforme mencionado anteriormente, a omissão que autoriza a oposição dos aclaratórios é aquela advinda da ausência de análise acerca um das questões requeridas pelas partes.
Nesse sentido, entende o STJ que: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA 1130.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL DOS SINDICATOS.
BASE TERRITORIAL E DOMICÍLIO DO SERVIDOR PÚBLICO.
ART. 1.022 DO CPC.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE.
ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
MODIFICAÇÃO DO JULGADO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2.
A Primeira Seção fixou a seguinte tese jurídica ao julgar o Tema 1.130: "A eficácia do título judicial resultante de ação coletiva promovida por sindicato de âmbito estadual está restrita aos integrantes da categoria profissional, filiados ou não, com domicílio necessário (art. 76, parágrafo único, do Código Civil) na base territorial da entidade sindical autora e àqueles em exercício provisório ou em missão em outra localidade." 3.
Nesse sentido, estabeleceu-se que, considerando os princípios constitucionais da unicidade, da territorialidade e da especificidade, a substituição processual deve abranger os servidores membros da categoria situados em cada base territorial, conforme registro sindical. 4.
A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes.
A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. 5.
O acórdão embargado foi expresso quanto à desnecessidade de modulação dos efeitos do julgado, tendo em vista que o instituto visa assegurar a efetivação do princípio da segurança jurídica, impedindo que o jurisdicionado de boa-fé seja prejudicado por seguir entendimento dominante que terminou sendo superado em momento posterior, o que não ocorre no caso. 6.
Não constatados os vícios indicados no art. 1.022 do CPC, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.966.058/AL, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 12/3/2025, DJEN de 21/3/2025.) No caso, todas as questões apontadas pelo embargante (prescrição, ilegitimidade e incompetência) foram devidamente analisadas no acórdão embargado, conforme pode ser visto na ementa do julgado, constante em ID nº 25449591.
Dessa maneira, não se pode falar em omissão, mas sim em uma tentativa de rediscussão do mérito do recurso por parte da instituição financeira, prática vedada em sede de aclaratórios.
Portanto, concluo que os presentes embargos merecem rejeição.
Ademais, prevê o art. 1.026, §2º, do CPC, que "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".
Entendo que este é o caso dos autos em análise, na medida em que a parte embargante não aponta nenhuma omissão clara no acórdão.
Ou seja, além de tentar rediscutir o mérito da causa, o embargante ainda tenta, com os presentes embargos, protelar a conclusão do feito.
Logo, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o índice IPCA, ao embargante, valor que entendo adequado tendo em vista a interposição pretérita de agravo interno que foi inteiramente desprovido.
Ademais, saliento que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é desnecessária a intimação da parte embargada para manifestar-se quando não forem dados efeitos infringentes aos embargos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INTIMAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
PRECLUSÃO E TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tampouco em fundamentação deficiente, se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente deve haver a intimação do embargado para manifestação, caso o eventual acolhimento dos embargos de declaração implique a modificação da decisão embargada. 3.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inviável por meio do julgamento do recurso especial, a alteração do posicionamento adotado pela instância ordinária, acerca da ocorrência ou não da preclusão da matéria, pois, para tanto, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pelo enunciado 7/STJ. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afirma que não é possível, em recurso especial, rever as conclusões adotadas pelo Tribunal de origem no que se refere ao teor do título executivo judicial.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.209.799/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) Logo, como não houve modificação da decisão embargada, torna-se desnecessária a intimação da parte contrária. 3 PETIÇÃO DE ID Nº 27013312 Na petição em epígrafe, o Banco do Brasil S/A requer o reconhecimento da inaplicabilidade da sanção pecuniária aplicada contra ele na ocasião do julgamento do agravo interno (ID nº 25449591).
Todavia, a meu ver, trata-se de uma tentativa de desconstituição de uma decisão tomada por um Órgão Colegiado, algo que demanda o manejo da espécie recursal adequada, e não de uma simples petição "atravessada" nos autos.
Por essa razão, concluo que o pedido não pode ser analisado.
Eventual incorreção deve ser impugnada por meio de recurso aos Tribunais Superiores. 4 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, conforme fundamentação acima.
Ademais, aplico multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme o índice IPCA, ao embargante, valor que entendo adequado tendo em vista a interposição pretérita de agravo interno que foi inteiramente desprovido. É como voto. CLÁUDIO DE PAULA PESSÔA JUIZ DE DIREITO CONVOCADO - PORT. 2091/2025 RELATOR -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 28340957
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17/09/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28340957
-
17/09/2025 08:21
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/09/2025 11:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2025 10:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/09/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 08/09/2025. Documento: 27961865
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05/09/2025 04:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025 Documento: 27961865
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200477-70.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
04/09/2025 17:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27961865
-
04/09/2025 16:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
04/09/2025 11:36
Pedido de inclusão em pauta
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04/09/2025 10:16
Conclusos para despacho
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01/09/2025 15:32
Conclusos para julgamento
-
14/08/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
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13/08/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 17:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 26672618
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26672618
-
07/08/2025 17:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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07/08/2025 12:18
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2025 12:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 05:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/08/2025 05:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26672618
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06/08/2025 09:54
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELADO) e não-provido
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05/08/2025 21:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/08/2025 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025. Documento: 25718781
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25/07/2025 00:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 25718781
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25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 05/08/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0200477-70.2024.8.06.0126 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: Não informado -
24/07/2025 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25718781
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24/07/2025 23:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/07/2025 18:08
Pedido de inclusão em pauta
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24/07/2025 13:28
Conclusos para despacho
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19/07/2025 12:53
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 14:06
Conclusos para decisão
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06/06/2025 01:11
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO AIRES CAMURCA em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2025. Documento: 20189195
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14/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025 Documento: 20189195
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14/05/2025 00:00
Intimação
- ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Processo nº. 0200477-70.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: MARIA SOCORRO AIRES CAMURCA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Conforme determina o art. 1.021, §2º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo interno, em prazo de 15 dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
13/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20189195
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13/05/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:54
Juntada de Petição de Contra-razões
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30/04/2025 14:32
Conclusos para decisão
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30/04/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 18:05
Juntada de Petição de agravo interno
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24/04/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO AIRES CAMURCA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 19169410
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES 0200477-70.2024.8.06.0126 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA SOCORRO AIRES CAMURCA APELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto por MARIA SOCORRO AIRES CAMURÇA face a sentença (ID nº 17252425), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Mombaça/CE, nos autos do processo nº 0200477-70.2024.8.06.0126, tendo o BANCO DO BRASIL S/A como parte apelada.
Em síntese, tem-se que o pronunciamento recorrido julgou extinto o processo com resolução do mérito, pela prescrição, por entender que o termo inicial da contagem do prazo prescricional decenal ocorreu na data do saque do PASEP, que, conforme documentação anexada aos autos, seria 18/07/2011, ou seja, teria havido a prescrição antes do ajuizamento da ação, no ano de 2024.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação (ID nº 17252429), requerendo: "seja DADO PROVIMENTO ao presente recurso, ante a ausência de prescrição e a presença do interesse processual apto a buscar a tutela jurisdicional, não se perdendo de vista, ademais, que a matéria de cunho técnico deve ser analisada por profissional competente, em fase própria, sendo, pois, prematuro a extinção do feito sem a devida análise do direito autoral, em atenção ao princípio da verdade real". Em seu turno, a parte requerida/apelada, em contrarrazões de ID nº 17572666, alega, preliminarmente: malferimento ao princípio da dialeticidade; revogação ao benefício da justiça gratuita; ausência de legitimidade para figurar no polo passivo; incompetência absoluta da justiça estadual para apreciar a controvérsia; impugnação aos cálculos da parte requerente; que cabe ao requerente provar os saques indevidos; que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise; que não houve dano material; que não existe o dever de indenizar; que existe pretensão de enriquecimento sem causa.
Como prejudicial de mérito, menciona que a prescrição deve ser contada a partir da data dos saques dos valores.
Com base nisso, requer: o não conhecimento do recurso ou, caso seja admitido, o seu desprovimento.
Em parecer de Id nº 19126742, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento do recurso, mas deixa de manifestar-se acerca do mérito. É o que há de essencial para ser relatado.
Passo a decidir. 2 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preliminarmente, entendo que o presente recurso merece ser conhecido, posto que foram atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente).
Além disso, entendo que o deferimento do benefício da justiça gratuita, conforme expressamente mencionado na sentença, desonera a recorrente do recolhimento do preparo.
Passo à análise das preliminares levantadas pela parte recorrida. 3 PRELIMINARES Das preliminares levantadas pela parte recorrida, compreendo que algumas não devem ser analisadas, pois se tratam de questões atinentes ao mérito da causa e que deveriam ter sido levantadas em recurso próprio, quais sejam: a revogação ao benefício da justiça gratuita; a impugnação aos cálculos da parte requerente; que cabe ao requerendo provar os saques indevidos; que não deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em análise; que não houve dano material; que não existe o dever de indenizar; e que existe pretensão de enriquecimento sem causa.
Vencida esta parte, passo à análise da primeira preliminar, o malferimento ao princípio da dialeticidade.
Nos termos do art. 932, III, do CPC, é dever do relator não conhecer de recurso "que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida".
Na hipótese dos autos, a sentença foi fundamentada na prescrição da pretensão do ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep, e a apelação objetiva justamente desconstituir essa fundamentação.
Logo, não há que se falar em ausência de dialeticidade.
Em relação a preliminar de ausência de legitimidade para figurar no polo passivo, entendo que deve ser igualmente rejeitada, posto que o Superior Tribunal de Justiça, na ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150, firmou o entendimento de que "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa".
Por fim, a jurisprudência desta Corte Estadual é firme no sentido de que compete à Justiça Comum Estadual julgar as causas propostas contra o Banco do Brasil S/A relativas à má administração de quantias relativas ao PASEP.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
PASEP.
LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO BRASIL S/A E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PREQUESTIONAMENTO DO ART. 109, I, DA CF/1988.
PRESCRIÇÃO: PRETENSÃO DE REDISCUTIR O JULGADO.
I.Caso em exame 1.Trata-se de embargos de declaração no qual o promovido defende que o Banco do Brasil S/A é parte ilegítima ad causam, atribuindo esta qualidade à União Federal, sendo competência da Justiça Federal o processo e julgamento da lide.
Devolve, ainda, a análise da prescrição do fundo do direito.
II.
Questão em Discussão 2.Discute a respeito da ocorrência da legitimidade passiva, competência para processar e julgar o pedido e a prescrição.
III.
Razões de Decidir 3.Os tópicos relativos à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e da competência da Justiça Federal ante o interesse da União no feito não restaram abordados pelo colegiado, posto que, sequer ventilados na apelação e nas contrarrazões.
Como são questionamentos de ordem pública, passa-se à análise, salientando que foram objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça quando afetou ao rito dos recursos repetitivos o tema nº 1.150. 4.A petição inicial remete à apreciação do Judiciário litígio que envolve a responsabilidade do Banco do Brasil S/A quanto à má gestão dos valores depositados no programa PIS/PASEP, pugnando pela restituição das diferenças na conta vinculada e a indenização por danos morais e materiais, resultante da uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional quando da resolução do precedente qualificado do Tribunal da Cidadania. 5.Reconhecida a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo do litígio, assim como a competência da Justiça Comum para processar e julgar a demanda, afastando-se a legitimidade da União Federal e a competência da Justiça Federal para solucionar o litígio, não sendo a hipótese de aplicar o disposto no art. 109, I, da CF/1988. 6.No que pertine à prescrição, o colegiado adotou tese expressa para reconhecer que, de acordo com o princípio da actio nata e no art. 205 do CC/2002, o prazo respectivo teve início com a obtenção do extrato da conta vinculada do autor, emitido em 09/08/2024, não fulminando o direito de ação exercitado em 06/09/2024, fato este que leva à pretensão de rediscutir o resultado do acórdão, não revelando omissão, obscuridade, erro material ou contradição, vícios sequer suscitados.
IV.
Dispositivo 7.Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte, sem adoção de efeitos modificativos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos embargos de declaração e os acolher em parte, sem, contudo, aplicar efeitos infringentes, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Embargos de Declaração Cível - 0266722-50.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 19/02/2025, data da publicação: 19/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINARES CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
COMPLEXIDADE DA DEMANDA.
NOTA TÉCNICA N° 07/2024, DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL INDISPENSÁVEL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA EX OFFICIO.
RECURSO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação ordinária de indenização por danos materiais, na qual o promovente busca indenização por danos materiais, decorrente da alegada má gestão dos valores depositados no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder pela suposta má gestão dos recursos do PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual tem competência para julgar a demanda; (iii) determinar o prazo prescricional aplicável e seu termo inicial; e (iv) verificar se houve error in procedendo no julgamento antecipado da lide, considerando a necessidade de dilação probatória.
III.
Razões de decidir 3.
O Banco do Brasil S/A é legítimo para figurar no polo passivo da ação, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1150, acerca da responsabilidade da instituição financeira na má gestão de recursos do PASEP. 4.
A Justiça Estadual é competente para julgar a demanda, uma vez que a controvérsia gira em torno de questões de responsabilidade do Banco do Brasil, sem a presença da União como parte interessada, afastando a competência da Justiça Federal. 5.
A impugnação ao benefício de gratuidade judiciária deve ser rejeitada, pois não foi comprovada a capacidade financeira da apelante para arcar com as custas processuais. 6.
O prazo prescricional aplicável é o decenal, conforme artigo 205 do Código Civil, e seu termo inicial ocorre na data em que o titular tem ciência dos desfalques na conta, conforme entendimento fixado no Tema 1150 do STJ.
No caso, a autora somente tomou conhecimento dos valores disponíveis em 26/07/2019, tornando tempestivo o ajuizamento da demanda em 10/2019. 7.
Considerando a complexidade do caso, envolvendo diversas alterações monetárias e falhas na correção dos valores, é imprescindível a produção de prova pericial contábil para elucidar os fatos e possibilitar uma adequada resolução da demanda. 8.
A Nota Técnica nº 07/2024 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Ceará (CIJECE) recomenda a adoção de medidas instrutórias, como a realização de perícia contábil e a fixação de pontos controvertidos, reforçando a imprescindibilidade da dilação probatória para adequada resolução da demanda.
IV.
Dispositivo 9.
Sentença desconstituída de ofício.
Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em desconstituir de ofício a sentença, restando prejudicado o recurso interposto, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2025.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0187200-47.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) Vencida essa parte, passo ao mérito. 4 MÉRITO Conforme explanarei a seguir, entendo que o presente recurso merece provimento.
Explico.
O Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que "o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep".
Na sentença, o Juízo considerou que o termo inicial deveria contar a partir da data do saque do PASEP, conforme pode ser visto a seguir: "Quanto ao termo inicial para a contagem do prazo, embora a tese firmada tenha deixado margem para interpretação, a própria parte autora assevera na inicial que tomou ciência da irregularidade no momento da aposentadoria, ocasião em que efetuou o saque do PASEP, o que, segundo extratos colacionados à inicial ocorreu em 02/02/2012, conforme consta às fls. 22, o que, no caso concreto, fulmina qualquer hipótese de discussão acerca do início da contagem do prazo prescricional." Ocorre que tal posicionamento se encontra contrário ao entendimento dominante nesta 4ª Câmara de Direito Privado, que entende que a data inicial da fluência do prazo prescricional inicia quando a parte tem acesso aos extratos microfilmados: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP.
BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO SUPERADA.
TESES FIXADAS PELO STJ.
TEMA 1150.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por Ivon Figueiredo Melo, objurgando a sentença proferida pelo juízo da 17ª Vara da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação ordinária indenizatória por danos morais e materiais n° 0253887-30.2024.8.06.0001, proposta em face de Banco do Brasil S/A, reconheceu como prescrita a pretensão, e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
O ponto central da discussão reside na legitimidade passiva do Banco do Brasil, na prescrição da pretensão indenizatória e na competência da justiça estadual.
Analisa-se se o prazo prescricional é decenal e se deve ser contado a partir do momento em que a recorrente obteve ciência do desfalque em sua conta vinculada ao PASEP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Reforçado nas contrarrazões a tese de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, mas tal questionamento foi superado diante do julgamento do Tema Repetitivo n° 1.150, em que foi firmado o seguinte entendimento: ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep¿. 4.
Quanto ao prazo prescricional, objeto da análise recursal, diante precedente vinculante, vê-se que o termo inicial para o início da contagem é o dia em que o titular, comprovadamente, tomou ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Conforme a documentação contida nos autos referida data se deu em 14 de maio de 2024, ocasião em o autor teve acesso aos documentos microfilmados.
Se a demanda foi proposta em 23 de julho de 2024, não se encontra prescrito o direito perseguido. 5.
Superadas as premissas acima mencionadas, verifica-se que há necessidade de retorno dos autos à origem para fins de dilação probatória, especialmente em relação a eventual perícia, uma vez que se demanda conhecimento contábil para fins de apuração dos valores apontados pelo apelante como devidos pela instituição financeira ré, bem como análise do próprio direito, questões não analisadas pelo juízo primevo como o dano moral requerido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso conhecido e provido, reconhecendo-se a legitimidade passiva do promovido e a não prescrição do direito de ação, determinando-se o retorno dos autos ao juízo de 1º grau para o regular processamento do feito. ________________________ Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo 1150 - STJ - REsp: 1895936 TO 2020/0241969-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/09/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/09/2023.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer e dar provimento ao recurso interposto, reconhecendo a não prescrição do direito de ação e determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento, tudo nos termos do relatório e voto do e.
Relator, que passa a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza, .
DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador e Relator (Apelação Cível - 0253887-30.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR (PASEP).
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S/A.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
PRAZO DECENAL.
A PARTIR DA CIÊNCIA DOS DESFALQUES.
APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 1.150 DO STJ.
PRECEDENTES DO TJCE.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM ANÁLISE. 1.
Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, tendo em vista o não reconhecimento da prescrição na demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a instituição financeira possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; e (ii) se há incidência da prescrição na espécie.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o Tema Repetitivo nº 1.150, na qual restou decidido que ¿i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.¿. 4.
Dessa forma, o BB S/A possui pertinência subjetiva para compor o polo passivo da lide. 5.
Com relação à prescrição, deve ser aplicado o prazo estabelecido no art. 205 do Código Civil, qual seja, 10 (dez) anos, contados a partir do momento em que o titular, comprovadamente, tomou conhecimento dos desfalques realizados na sua conta PASEP. 6.
No caso, a data da ciência do dano restou comprovada através dos extratos bancários obtidos em abril de 2024 e a pretensão se mostrou deduzida em junho de 2024, ou seja, dentro do prazo decenal previsto na legislação.
IV.
DISPOSITIVO. 7.
Recurso conhecido e não provido. ________ Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 9.978/19, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ: Tema Repetitivo nº 1.150.
REsp nº 1.895.936/TO.
Rel.
Min.
Herman Benjamin.
Primeira Seção.
DJe: 21/9/2023; TJCE: AgInt nº 0050466-08.2021.8.06.0070.
Rel.
Des.
André Luiz de Souza Costa. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 14/05/2024; AC nº 0200068-22.2024.8.06.0053.
Rel.
Des.
Francisco Bezerra Cavalcante. 4ª Câmara Direito Privado.
DJe: 19/11/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Desembargador Relator.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (Agravo Interno Cível - 0262028-38.2024.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/02/2025, data da publicação: 11/02/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PASEP.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AFASTAMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA CONTINUIDADE.
PREJUDICIAL DE MÉRITO RELEVANTE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
NÃO CABIMENTO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame: Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Francisco Xavier de Sousa, contra Sentença proferida pelo MM.
Juízo da 39ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a ação revisional e de liberação do Pasep, ajuizada pelo ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A.
II.
Questão em discussão: Discute-se a eventual ocorrência da prescrição e a necessidade de produção de prova pericial contábil para realização de cálculos complexos e possível análise do mérito da causa.
III.
Razões de Decidir: (i) Afastamento da prescrição decenal com base na teoria da actio nata, eis que o marco inicial da contagem do prazo prescricional é a data em que o Autor comprovadamente toma ciência dos danos, circunstância que apenas se consuma com a entrega, por parte do Banco, dos respectivos extratos microfilmados.
No presente caso, a Autora teve acesso ao extrato de sua conta bancária vinculada ao PASEP no dia 19/11/2021 (termo inicial) e a pretensão foi deduzida em 15/7/2022, com o protocolo e distribuição da petição inicial, ou seja, dentro do prazo decenal em questão. (ii) Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, diante da complexidade da matéria, que exige produção de prova pericial, situação que configuraria insuficiência na fundamentação da sentença, contrária ao artigo 489, § 1º do CPC.
IV.
Dispositivo: Apelação Cível conhecida para afastar a incidência da prescrição decenal e determinar a remessa dos autos ao primeiro grau de jurisdição, para que retome seu curso regular, com o reconhecimento, ex officio, da imprescindibilidade de realização da adequada perícia técnica, com o intuito de evitar futura alegação de nulidade do feito por carência de fundamentação.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL interposta e DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de ANULAR A SENTENÇA E AFASTAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO, para que o processo retorne ao juízo de origem e retome sua regular tramitação, bem como para DETERMINAR, EX OFFICIO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA, no intuito de subsidiar o julgamento e evitar futura nulidade por carência de fundamentação.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0254972-22.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃOCONTA PASEP.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.
TEMA 1150 DOSTJ.
PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL QUE SE INICIA A PARTIR DOCONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA CONTAVINCULADA DO PASEP.
TERMO INICIAL: ACESSO ÀS MICROFILMAGENS DOS EXTRATOS.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE FATO COMPLEXA.
IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA PERICIAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODERINSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta em face da sentença proferida na origem, que nos autos da Ação de Indenização por danos morais e materiais em razão de desfalques em conta individual da Autora vinculada ao PASEP.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição da pretensão autoral desde 2021.
Entendeu que a lesão teria sido constatada pela autora desde a data em que realizou o saque do saldo, em 04/08/2011, quando se aposentou e teve ciência do valor do benefício.
Apelo da parte autora aduzindo que o termo inicial da prescrição deve ser a data de acesso às microfilmagens dos extratos bancários, em janeiro de 2024.
Pleiteou o julgamento procedente da ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar se está prescrita a pretensão da parte autora de ser restituída por valores que afirma terem sido desfalcados das contas PASEP, bem como de ser indenizada por danos morais em decorrência de tal fato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O STJ já apreciou a questão, possuindo precedente qualificado consubstanciado no Tema 1150, fixadas as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. 4.
A pretensão ao ressarcimento de danos decorrentes de desfalques em conta individual vinculada ao PASEP está sujeita ao prazo prescricional decenal, conforme previsto no artigo 205 do Código Civil. 5.
O termo inicial para a contagem do prazo prescricional se dá no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual, não podendo ser presumido pelo simples saque do benefício. 6.
Diante da pretensão do autor de ser reparado por danos materiais e morais que alega ter sofrido, em razão de descontos indevidos e ausência de atualização correta dos valores contidos em sua conta vinculada ao PASEP, a contagem do prazo prescricional se iniciou quando o autor teve acesso à microfilmagem dos extratos da sua conta vinculada ao PASEP, em Janeiro de 2024, não fulminando o direito de ação exercitado em Maio de 2024. 7.
Apesar do afastamento da prescrição, o julgamento imediato do mérito pelo Tribunal encontra óbice na necessidade de dilatação probatória, em especial para a realização de perícia contábil que analisa a correção da política monetária, expurgos inflacionários, juros aplicáveis ??e eventuais saques indevidos, conforme orientação controlada na Nota Técnica nº 07/2024, da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, elaborada com a finalidade de orientar os procedimentos a serem adotados nas demandas vinculadas ao Tema 1150. 8.
Reconhecimento de error in procedendo no julgamento antecipado da lide, uma vez que a complexidade da matéria exige produção de prova pericial.
O juiz deve atuar ativamente na produção probatória, e a ausência dessa etapa prejudica a análise meritória da demanda. 9.
Diante da imprescindibilidade da instrução probatória, impõe-se a anulação da sentença e a devolução dos autos ao Juízo de origem para o devido processamento e posterior julgamento.
IV ¿ DISPOSITIVO E TESE Diante do exposto, conheço do presente recurso para dar-lhe provimento, anulando-se a sentença proferida, com retorno dos autos à origem, para o devido processamento e posterior julgamento.
Tese confirmada: O termo inicial do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP ocorre no momento em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de agravo interno, em que figuram as partes acima referidas, acordam os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, a unanimidade, em conhecer do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do desembargador relator.
Fortaleza, na data do julgamento.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201724-57.2024.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/02/2025, data da publicação: 04/02/2025) Assim, tendo em vista que a parte autora teve acesso ao extrato microfilmado em data de 11/06/2024 (Id nº 17252410) e propôs a ação originária em 17/06/2024 (Id nº 17252407), e estando ciente de que o prazo prescricional é decenal, conclui-se claramente que a pretensão autoral não estava prescrita no momento do ajuizamento da ação. 5 CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA Estabelece o art. 932, V, b, do Código de Processo Civil que: Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; Desse modo, considerando que a sentença recorrida é contraria ao Tema Repetitivo nº 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, entendo que o presente recurso pode ser encerrado por meio de decisão monocrática. 6 DISPOSITIVO Face ao exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, reconhecendo a inexistência de prescrição no caso concreto e determinando o retorno dos autos à origem para retomada do regular processamento, conforme fundamentação acima.
Intimem-se as partes.
Após isso, caso não seja interposto recurso dentro do prazo legal, proceda-se a baixa dos autos.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 19169410
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09/04/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/04/2025 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19169410
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31/03/2025 20:38
Conhecido o recurso de MARIA SOCORRO AIRES CAMURCA - CPF: *93.***.*59-91 (APELANTE) e provido
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28/03/2025 22:13
Conclusos para decisão
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28/03/2025 22:06
Juntada de Petição de parecer
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10/03/2025 13:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:59
Recebidos os autos
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14/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
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14/01/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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