TJCE - 0219539-83.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 17:41
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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03/07/2025 15:21
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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24/06/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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24/06/2025 10:51
Juntada de Certidão
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24/06/2025 10:51
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 04:41
Decorrido prazo de ALANA RIANELLI DUARTE MELO em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ANA CAROLINA MACEDO SOARES em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:46
Decorrido prazo de CAROLINE DINELIS GRANJA MOUTTA em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 153542615
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 153542615
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 0219539-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: JOVENS GENIOS PROVEDOR DE CONTEUDO LTDA REU: INSTITUTO POVO DO MAR - IPOM Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por JOVENS GÊNIOS PROVEDOR DE CONTEÚDO LTDA contra INSTITUTO POVO DO MAR - IPOM, ambos devidamente qualificados. A parte autora alega que firmou com o Réu um negócio jurídico em 5 de Janeiro de 2022, que tinha por objeto a prestação de serviços e concessão de licença de uso, sob a modalidade de Software as a Service (SaaS), por meio das Plataformas Adaptativas de Aprendizagem Gamificada e Plataforma de Avaliação Gamificada para todas as disciplinas dos anos finais do Ensino Fundamental do requerido. Afirma que a forma de pagamento pactuada seria o valor total de R$20.880,00 (vinte mil e oitocentos e oitenta reais) em 12 (doze) parcelas mensais, todo dia 10 de cada mês subsequente, a partir de janeiro de 2022, com nota fiscal enviada em conjunto com o boleto. Aduz que cumpriu com sua obrigação, não havendo nenhum tipo de reclamação ou insatisfação com a prestação de serviço por parte do réu, contudo, nos meses de agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2022, o réu não pagou os serviços prestados, totalizando um débito R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais). Comenta que tentou solução administrativa, enviando e-mail e notificação extrajudicial, mas não obteve êxito, de maneira que, realizadas diversas tentativas de cobrança, não viu alternativa, senão ajuizar a presente demanda. Assim, requer que o réu seja condenado ao pagamento de R$ 10.526,41 (dez mil quinhentos e sessenta e dois reais e quarenta e um centavos), referente aos serviços prestados, bem como ao pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de indenização por dano moral. Foram anexados os documentos de IDs 115731216 a 115731202. Citação do réu (ID 115731210). No despacho de ID 115731183, os autos foram remetidos à CEJUSC, mas a audiência não foi realizada em razão da ausência do requerido (ID 125877284). Na decisão de ID 149942801, foi decretada a revelia do réu e intimada a parte autora para especificar provas, mas a promovente informou não ter mais provas a produzir (ID 150902233). É o relatório.
Decido. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, II, do CPC. Ademais, devidamente citado (ID 115731210), o réu não apresentou defesa nem constituiu advogado, motivo pelo qual foi aplicada a revelia, mas apenas em seu efeito processual (ID 149942801). Cinge-se a demanda em cobrança de valores referentes à prestação de serviços e concessão de licença de uso, sob a modalidade de Software as a Service (SaaS), através das Plataformas Adaptativas de Aprendizagem Gamificada e Plataforma de Avaliação Gamificada, usufruído pelo réu. Para comprovar suas alegações, o autor anexou o contrato firmado entre as partes (ID 115731209), as notas fiscais (IDs 115731203 a 115731202), os e-mails trocados pelas partes (ID 115731208) e a notificação extrajudicial (IDs 115731207 a 115731204). Pois bem.
O contrato, como fonte de direitos e obrigações, tem, como um de seus pilares, a boa-fé objetiva, que exige das partes comportamento leal, ético e de confiança (art. 422, Código Civil). Com efeito, a prestação efetiva de serviço sem a devida contraprestação viola esse dever jurídico, surgindo, assim, o direito do prestador de cobrar o valor que lhe é devido, mormente quando o objeto do contrato é lícito (art. 594, Código Civil). Outrossim, anexadas as notas fiscais dos serviços prestados e assumida a inadimplência pelo devedor (vide fls. 4 e 6 do ID 115731208) - que também é revel neste feito -, há de se acolher o pleito autoral neste ponto. Contudo, no que tange ao pedido de dano moral, a mera inadimplência do devedor, sem que se demonstre efetivo dano ao credor, ou seja, abalo ou lesão à honra, não enseja indenização: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO .
TELEFONIA MÓVEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PESSOA JURÍDICA .
AUSÊNCIA DE PROVA DOS DANOS À HONRA OBJETIVA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS DE FORMA EQUITATIVA.
REFORMA DE OFÍCIO.
CRITÉRIO PROPORCIONAL AO VALOR DA CAUSA .
PRECEDENTES DO STJ.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO . 1. [...] 6.
Para que resulte configurado o dever de indenizar, é necessário que fique comprovado nos autos que o comportamento ilícito reportado, tenha repercussão deletéria sobre algum dos caracteres objetivos da personalidade da pessoa fictícia, o que não ocorreu na espécie. 7.
Para a incidência do dano moral em caso de pessoa jurídica é necessária a comprovação da ofensa à honra objetiva, através da demonstração de que a conduta ilícita causou repercussão negativa ao nome da pessoa jurídica ou prejudicou sua reputação em seu nicho de atuação, sendo indispensável, a comprovação efetiva do dano ao seu nome, reputação, credibilidade ou imagem . 8. [...] ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os desembargadores integrantes da 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza (CE), data indicada no sistema.
DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (TJ-CE - AC: 00033658820188060034 Aquiraz, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/06/2023) Em suma, o autor faz jus à contraprestação pelo serviço prestado, mas não tem direito à indenização por dano moral em razão da inadimplência do devedor, ora réu, uma vez que não houve a demonstração de que tal inadimplência tenha afetado a honra ou gerado dano moral à empresa autora. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento do valor de R$ 10.526,11 (dez mil quinhentos e vinte e seis reais e onze centavos), referente à prestação de serviços prevista no contrato de ID 115731209. JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, pelos fundamentos expostos. Deve o valor ser devidamente atualizado a juros de 1% (um por cento) ao mês pela SELIC, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo, devendo ser deduzido o percentual decorrente da correção monetária. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Por fim, condeno o réu à MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, a qual fixo em 1% (um por cento) do valor da causa, por ausência injustificada na audiência de conciliação de ID 125877284 (art. 334. §8º, CPC).
Ficam as partes advertidas, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, isto é, com o intuito de rediscussão/reforma do entendimento aqui firmado sem que haja, efetivamente, algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC, poderá ser penalizada por meio da aplicação da multa prevista no §2º, do artigo 1.026, do CPC, haja vista que o meio cabível para eventual modificação do julgado se dá por meio do recurso de ampla cognição. P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Fortaleza/CE, 2025-05-16.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
27/05/2025 14:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153542615
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17/05/2025 16:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2025 16:24
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 11/04/2025. Documento: 149942801
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ______________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - [email protected] ______________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo: 0219539-83.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Prestação de Serviços] AUTOR: JOVENS GENIOS PROVEDOR DE CONTEUDO LTDA REU: INSTITUTO POVO DO MAR - IPOM Cls. Ante a citação válida do réu e a não apresentação de defesa no prazo legal (ID 115731210), DECRETO A REVELIA, mas apenas em seu efeito processual. Intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar as provas que desejam produzir, ficando, desde já, indeferido o protesto genérico. Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2025-04-09.
MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149942801
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09/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149942801
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09/04/2025 16:01
Decretada a revelia
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30/01/2025 12:16
Conclusos para despacho
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18/11/2024 10:15
Juntada de ata de audiência de conciliação
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12/11/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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08/11/2024 20:39
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/10/2024 20:56
Mov. [26] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/10/2024 20:56
Mov. [25] - Aviso de Recebimento (AR)
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24/09/2024 19:09
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 25/09/2024 Numero do Diario: 3398
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23/09/2024 01:52
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 18:49
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0391/2024 Data da Publicacao: 23/09/2024 Numero do Diario: 3396
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20/09/2024 08:42
Mov. [21] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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19/09/2024 17:56
Mov. [20] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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19/09/2024 11:43
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/09/2024 07:12
Mov. [18] - Documento Analisado
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09/09/2024 09:03
Mov. [17] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/09/2024 08:19
Mov. [16] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 13/11/2024 Hora 16:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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02/09/2024 17:02
Mov. [15] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | CERTIFICOque encaminhei os autos ao Centro Judiciario de Solucao de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, para cumprimento do(a) despacho/decisao.
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02/09/2024 17:01
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 16:12
Mov. [13] - Conclusão
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17/06/2024 14:04
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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14/06/2024 15:07
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02124480-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 14/06/2024 14:39
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15/05/2024 13:35
Mov. [10] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/04/2024 12:01
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02016724-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 11:56
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22/04/2024 22:25
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0151/2024 Data da Publicacao: 23/04/2024 Numero do Diario: 3290
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19/04/2024 02:00
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/04/2024 22:26
Mov. [6] - Documento Analisado
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06/04/2024 08:05
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 06/04/2024 atraves da guia n 001.1563519-86 no valor de 1.745,93
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01/04/2024 17:48
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 12:44
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 26/03/2024 atraves da Guia n 001.1563519-86
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26/03/2024 12:44
Mov. [2] - Conclusão
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26/03/2024 12:44
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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