TJCE - 3000334-54.2025.8.06.0166
1ª instância - 2ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 00:00
Publicado Decisão em 12/08/2025. Documento: 167781656
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11/08/2025 14:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 167781656
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Senador Pompeu 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, Centro - CEP 63600-000, Fone: (85) 3108-1581, Senador Pompeu-CE - E-mail: [email protected] 3000334-54.2025.8.06.0166 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu AUTOR: MARIA ALICE DE JESUS DA SILVA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais, na qual litigam as partes epigrafadas, já qualificadas nos autos, por meio da qual a parte autora aduz desconhecer o contrato que originou descontos em seu benefício previdenciário.
Em audiência de conciliação, as partes não lograram êxito em transigir.
A parte demandada apresentou contestação em ID 158864275.
Réplica em ID 159258013. É o que importa relatar.
Decido.
A parte demandada alega ausência de interesse de agir da autora, sob o argumento de falta de prévio requerimento administrativo.
Contudo, conforme entendimento consolidado, a prévia tentativa de solução administrativa não constitui condição para o ingresso da ação judicial, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Ademais, a parte autora demonstrou tentativa de contato administrativo prévio por meio do e-mail (ID 138880933).
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
A parte demandada suscita a incompetência material deste Juízo, argumentando que a matéria seria de competência da Justiça do Trabalho, por envolver relação entre entidade sindical e associado.
No entanto, a presente demanda possui natureza cível/consumerista, visando à declaração de inexistência de débito e reparação de danos decorrentes de suposta falha na prestação de serviço, que não se enquadra nas hipóteses de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal, o qual se refere a litígios entre sindicatos, trabalhadores e empregadores ou sobre representação sindical em sentido estrito.
O presente caso versa sobre relação consumerista.
Sendo assim, rejeito a preliminar de incompetência material.
A parte demandada alega a ocorrência da prescrição quinquenal, sustentando que os descontos teriam iniciado há mais de cinco anos.
Contudo, em casos de descontos mensais e sucessivos em benefício previdenciário, a lesão se renova a cada desconto, caracterizando uma relação de trato sucessivo.
Nesses casos, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao período de cinco anos que precedem a propositura da ação, não o fundo do direito.
Assim, a questão será devidamente analisada no mérito, no momento oportuno, quanto à eventual repetição de valores, sem que haja a extinção integral do processo por este fundamento.
Portanto, rejeito a preliminar de prescrição do fundo do direito.
Resolvidas as questões processuais preliminares pendentes, passo ao saneamento, nos moldes do art. 357 do NCPC.
Verifica-se a desnecessidade de realização de audiência de instrução, vez que a questão em tela demanda produção de prova exclusivamente documental e pericial.
Quanto à distribuição do ônus da prova, determino a sua inversão, consoante prevê o art. 6º, VIII do CDC, recaindo sobre o promovido o ônus de comprovar a relação jurídica existente, por meio da apresentação do contrato impugnado na inicial.
Verifico ainda que o feito não cabe julgamento antecipado do mérito, haja vista que o réu não é revel e há necessidade de dilação probatória (art. 355, inc.
I e II, do Código de Processo Civil).
Com efeito, da análise acurada dos autos, não é possível constatar com absoluta certeza a autenticidade das assinaturas apostas no instrumento de contrato, o que demanda a averiguação técnica para apurar evidências de falsidade ou não do autógrafo.
Destarte, forçoso concluir pela necessidade da produção de prova grafotécnica, a fim de se aquilatar a alegação de falsificação de assinatura da parte demandante, uma vez que ela afirma e insiste no fato de não ter celebrado a avença discutida nos autos, sendo que tal afirmação exige uma análise especializada.
Portanto, entendo que a produção de prova pericial (art. 480, do CPC) é imprescindível à solução do mérito da demanda, servindo-se como mais um suporte probatório para embasar o julgamento desta lide.
Fixo os honorários periciais em R$ 455,57, nos termos da Portaria 1218/2025 do TJCE , os quais serão pagos pela instituição financeira demandada antecipadamente em consonância com a tese firmada pelo C.
Superior Tribunal de Justiça - STJ, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1061), segundo a qual o ônus da prova quanto à autenticidade da assinatura constante do contrato bancário impugnada pelo consumidor(a)/autor(a) compete ao banco réu.
Tema 1061 do STJ: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." (2ª Seção, DJe de 0912/2021).
Intime-se o banco, via DJe, para depositar o valor estipulado para a perícia, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cominações legais.
A Secretaria deverá nomear o perito cadastrado no Sistema de Peritos - SIPER, para proceder com a perícia grafotécnica no instrumento acostado aos autos, devendo o mesmo ser intimado para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se algum motivo o torna suspeito ou impedido de realizar a perícia, ex vi do artigo 148, III, do CPC, c/c artigos 144 e 145, todos do CPC.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contados do início da perícia (art. 465, NCPC), cabendo ao expert responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do vigente Código de Processo Civil.
Realizada a prova, o perito supranomeado deverá apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do NCPC, podendo falar no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Impugnado o parecer técnico do expert do juízo, dê-se vista dos autos à outra parte para contraminutá-lo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentado o laudo pericial e não havendo impugnações e/ou pedidos de esclarecimentos, proceda a Secretaria com o pagamento dos honorários em benefício do expert.
Cumpridos todos os expedientes aqui determinados e findos todos os prazos estipulados, voltem-me os autos conclusos.
Intimações necessárias. Senador Pompeu, 6 de agosto de 2025 WALLTON PEREIRA DE SOUZA PAIVA Juiz de Direito -
08/08/2025 07:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167781656
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08/08/2025 07:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/06/2025 12:12
Conclusos para decisão
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11/06/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
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05/06/2025 14:13
Juntada de Petição de Réplica
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05/06/2025 12:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/06/2025 12:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
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05/06/2025 12:28
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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04/06/2025 15:47
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/05/2025 05:12
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:12
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 08/05/2025 23:59.
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20/04/2025 04:41
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149964027
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149964027
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Comarca de Senador Pompeu Rua Arthur Torres Almeida, S/N, CENTRO, SENADOR POMPEU - CE - CEP: 63600-000 PROCESSO Nº: 3000334-54.2025.8.06.0166 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ALICE DE JESUS DA SILVAREU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES ATO ORDINATÓRIO Designo sessão de Conciliação para a data de 05/06/2025 às 09:30 horas, na sala do CEJUSC, no Centro Judiciário.
Encaminho os presentes autos para a confecção dos expedientes necessários. Plataforma Microsoft Teams Link sala virtual: https:/ / link.tjce.jus.br/ 0be4d9 Telefone: 85 3108-1582 SENADOR POMPEU/CE, 9 de abril de 2025.
ANTONIA MARINEIDE ASSUNCAO PINHEIRO matricula n°42101 -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149964027
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10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149964027
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09/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149964027
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09/04/2025 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149964027
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09/04/2025 16:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 15:53
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 15:51
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE SENADOR POMPEU.
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08/04/2025 17:17
Recebidos os autos
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08/04/2025 17:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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08/04/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:29
Conclusos para despacho
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08/04/2025 15:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/04/2025 12:05
Juntada de documento de comprovação
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26/03/2025 09:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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24/03/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/03/2025. Documento: 140529296
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19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140529296
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18/03/2025 19:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140529296
-
18/03/2025 19:40
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 08:57
Conclusos para despacho
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13/03/2025 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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