TJCE - 3024827-08.2025.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 04:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/06/2025. Documento: 158342405
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158342405
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3024827-08.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Eletiva] AUTOR: MARIO DE CASTRO ANDRADE REU: ESTADO DO CEARA S E N T E N Ç A Determinada a emenda da peça vestibular (ID.150895439), a parte autora quedou silente (ID.155728421).
Tendo sido, portanto, desrespeitada a determinação judicial mencionada, caso de aplicação do disposto no parágrafo único do art. 321 do CPC. Sendo assim, com arrimo nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a inicial e, de consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito. Custas pela parte autora, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária que ora defiro (art.98 §3, CPC). Sem honorários, em razão da não formação do contraditório.
Com o trânsito, ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem-se. Exp.
Nec. Fortaleza(CE), 3 de junho de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
05/06/2025 07:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158342405
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03/06/2025 17:40
Indeferida a petição inicial
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03/06/2025 14:30
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA JOSE RABELO AMARAL LIMA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150895439
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] Telefone: (85)31082036 PROCESSO:3024827-08.2025.8.06.0001 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO:[Eletiva] REQUERENTE: MARIO DE CASTRO ANDRADE REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA ajuizada por MÁRIO DE CASTRO ANDRADE, neste ato representado por MARIA DO SOCORRO ANDRADE FONTENELLE, por sua advogada, em face do ESTADO DO CEARÁ, visando obter do promovido, em sede de tutela de urgência, o imediato fornecimento de leito de enfermaria em hospital de referência, conforme prescrição médica.
Ação envolvendo Direito à Saúde, distribuída inicialmente para outro Juízo, quando foi declinada a competência. (ID 150707954).
Reservo a análise da competência após cumprimento de emenda à inicial abaixo determinada.
Observa-se, inicialmente, que existe a necessidade de verificar se o referido profissional procedeu à inserção do promovente no sistema de regulação de leitos, providência administrativa indispensável para viabilizar internamento sem ofensa à ordem estabelecida (fila) e sem prejuízo aos pacientes mais antigos na relação ou em situação mais grave.
Ressalte-se que as determinações de emenda proferidas são em observâncias aos Enunciados do Fonajus: ENUNCIADO N° 19 As iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais.
ENUNCIADO N° 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.
ENUNCIADO N° 69 Nos casos em que o pedido em ação judicial seja a realização de consultas, exames, cirurgias ou procedimentos especializados, recomenda-se consulta prévia ao ente público demandado sobre a existência de lista de espera organizada e regulada pelo Poder Público para acessar o respectivo serviço, de forma a verificar a inserção do paciente nos sistemas de regulação, de acordo com o regramento de referência de cada Município, Região ou Estado, observados os critérios clínicos e de priorização.
Ademais, à causa foi atribuído o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de forma aleatória, sem acostar aos autos o orçamento do tratamento pretendido.
Dessa forma, determino que a parte autora promova a emenda da inicial, cuidando de, no prazo de 15 dias, e sob pena de indeferimento, acostar: a) Documento essencial ao ajuizamento da ação, ou seja, Relatório médico ATUAL e LEGÍVEL, no qual conste: I. descrição detalhada da patologia apresentada pela autora, bem como de seus sintomas e o CID (Código Internacional de Doença);II. prescrição da transferência pleiteada;III.
A urgência na transferência, com indicação das consequências advindas da não realização imediata;IV.A categorização do paciente segundo o critério SWALIS;V.
Se for o caso (categorização SWALIS A1 e A2), já houve pedido de priorização do paciente no sistema de regulação? b) corrigir o valor atribuído à causa, atentando para o disposto no Art. 292 e seguintes do CPC.
Expedientes necessários. Fortaleza-CE, 16 de abril de 2025.
Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
17/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025 Documento: 150895439
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16/04/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150895439
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16/04/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 13:40
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:44
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/04/2025 11:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/04/2025 11:30
Declarada incompetência
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12/04/2025 20:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 21:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 21:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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