TJCE - 3000441-27.2025.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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09/05/2025 16:10
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 16:10
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2025 04:26
Decorrido prazo de VANESSA ALENCAR CYSNE em 06/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 150136490
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Av.
Washington Soares, nº 1321 - Bloco Z - Edson Queiroz CEP: 60.811-341 - Fone: (85) 3108-2484 / 3108-2485 /3108-2486 SENTENÇA PROCESSO Nº 3000441-27.2025.8.06.0222 Vistos, etc...
Dispensado o relatório, a teor do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Trata-se de Ação de Exibição de Documentos c/c Tutela de Urgência, danos morais e materiais proposta por JVS IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA em face de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A.
Intimada para emendar a inicial, a parte autora não cumpriu a determinação contida no item "c" do despacho de ID. 144523830.
Esclareço, ainda, que foi requerido apenas que o autor determinasse o valor a ser restituído a título de seguro prestamista, o que não foi atendido, e gerou a impossibilidade de aferir a extensão do dano material pretendido e de determinar o valor da causa.
Trata-se, portanto, de pedido genérico.
Sobre o tema, vejamos: "RECURSO INOMINADO DAS PARTES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL DETERMINADA JUDICIALMENTE.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE DO PEDIDO AUTORAL, E ACOLHIDO O PEDIDO CONTRAPOSTO PARA DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA AUTORA AO BANCO.
IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES.
SENTENÇA ILÍQUIDA E COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INOBSERVÂNCIA DA REGRA PREVISTA NO ARTIGO 38, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO QUE SE IMPÕE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 51, INCISO II, DA LEI Nº 9.099/95 - RECURSOS PREJUDICADOS. (TJ-PB - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0835001-16.2023.8.15.0001, publicado em: 30/05/2024, Relator.: Juiz Inácio Jário Queiroz de Albuquerque, 2ª Turma Recursal Permanente da Capital)." Diante do exposto, não preenchido requisito de admissibilidade, extingo a presente ação com arrimo no art. 485, I do CPC.
Cancele-se a audiência já designada.
Sem custas e sem honorários.
P.R.I.
Após, arquive-se.
Fortaleza, data digital.
VALÉRIA CARNEIRO SOUSA DOS SANTOS Juíza de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150136490
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14/04/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150136490
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10/04/2025 17:03
Indeferida a petição inicial
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10/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
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09/04/2025 22:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 14:13
Determinada a emenda à inicial
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01/04/2025 14:13
Denegada a prevenção
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13/03/2025 22:04
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 22:04
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/05/2025 16:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/03/2025 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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