TJCE - 0202125-10.2024.8.06.0151
1ª instância - 1ª Vara Civel de Quixada
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 173726021
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 173726021
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11/09/2025 08:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173726021
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10/09/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 15:19
Conclusos para despacho
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09/09/2025 15:19
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 15:18
Processo Reativado
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09/09/2025 10:24
Juntada de #Não preenchido#
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05/06/2025 22:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/06/2025 22:02
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 22:02
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 22:02
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 22:02
Alterado o assunto processual
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05/06/2025 22:02
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 03:28
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 05:22
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 19/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2025. Documento: 154277186
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154277186
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá Avenida Jesus Maria José, s/n, Jardim dos Monólitos, QUIXADá - CE - CEP: 63909-003 PROCESSO Nº: 0202125-10.2024.8.06.0151 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANSUELA DE QUEIROZ MAIA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ATO ORDINATÓRIO Por meio deste expediente, nos termos dos arts. 129 a 132 do Provimento n. 2/20211 da Corregedoria-Geral da Justiça estadual, intima-se as partes rés para apresentação de contrarrazões ao recurso interposto (ver o Id 154265125) e que, apresentadas ou não, o processo será encaminhado eletronicamente ao órgão recursal competente, conforme o art. 130, XII, a e c, do aludido Provimento: Art. 130.
Os servidores das unidades judiciárias e dos gabinetes, onde houver instalada Secretaria Judiciária compartilhada, poderão praticar os seguintes atos ordinatórios: (...) XII - interposto recurso: a) intimar a parte apelada para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias; (...) c) apresentadas ou não contrarrazões, remeter eletronicamente os autos ao órgão recursal competente; (...) Quixadá-CE, data da assinatura digital.
José Wando Coelho da Cruz Técnico Judiciário 1 "Institui o Código de Normas Judiciais, no âmbito do Estado do Ceará, em substituição aos provimentos anteriores que versem sobre o tema, expedidos por esta Corregedoria-Geral da Justiça", com republicação por incorreção constante no Diário da Justiça Eletrônico de 16/2/2021 (Caderno 1: Administrativo, páginas 33-199). -
12/05/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154277186
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12/05/2025 09:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 08:41
Juntada de Petição de Apelação
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28/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/04/2025. Documento: 151916841
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE QUIXADÁ 1ª VARA CÍVEL Avenida Jesus, Maria e José, S/N, Bairro Jardim dos Monólitos - CEP 63909-003, Fone: (88) 3412-5660, Quixadá-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0202125-10.2024.8.06.0151 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Tutela de Urgência] AUTOR: JANSUELA DE QUEIROZ MAIA REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Trata-se de AÇÃO DE O DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS c.c.
PEDIDO LIMINAR, ajuizada por JANSUELA DE QUEIROZ MAIA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Narrou a autora em sua exordial (ID 108506545) que celebrou contrato de financiamento com as partes promovidas, e que recebeu o aviso de que seu nome estava inserido no cadastro de inadimplentes, aduziu que não há parcela em atraso e que efetuou o pagamento por meio de boleto bancário.
Assim, requereu a exclusão imediatada do seu nome do cadastro de inadimplentes, e a expedição dos boletos dos meses de julho e agosto, bem como a condenação do requerido por danos morais e danos materiais referentes ao dobro do valor cobrado indevidamente.
Despacho (ID 108504966) determinou a emenda à inicial.
Emenda (ID 108504971).
Decisão (ID 108506525) deferiu a tutela de urgência e determinou a citação das partes requeridas.
Contestação (ID 108506534), promovidos alegaram ausência de provas de como a autora recebeu o título, aduzindo que o número de telefone informado pela promovente é distinto dos canais oficiais das requeridas.
Ainda, requereram a retificação do polo passivo, aduziram ilegitimidade ativa e denunciação à lide.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente dos pedidos autorais.
Réplica (ID 108506542) autora reiterou os argumentos utilizados na exordial.
Decisão (ID 133486433) anunciou o julgamento antecipado e determinou a intimação de ambas as partes para produção de provas. É o relatório.
Passo a decidir. É cediço que para litigar em juízo é necessário ter interesse e legitimidade (art. 17 do CPC).
A presente ação envolve a pretensão indenizatória em razão da imersão da promovente no cadastro de inadimplentes pela requerida, em razão da suposta ausência de pagamento do débito referentes a parcela do contrato de financiamento firmado.
Em contestação, o réu suscitou preliminar de ilegitimidade ativa, argumentando que a relação jurídica contratual não se deu entre ele e a autora enquanto pessoa física, mas sim entre promovido e a pessoa jurídica JANSUELA DE QUEIROZ MAIA ME, pessoa jurídica da qual a autora figura como sócia ou proprietária.
Mesmo não tendo sido juntado aos autos o contrato de financiamento firmado, é possível identificar a veracidade das informações dos sujeitos que celebraram o negócio a partir do termo juntado pela requerente em ID 108506552, onde é informado o CNPJ da ME em nome da autora.
Assim, é o caso de acolhimento da preliminar.
Nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil de 2015, o juiz deverá extinguir o processo sem resolução do mérito quando verificar a ausência de legitimidade das partes: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
A legitimidade ad causam, como ensina Fredie Didier Jr., corresponde à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, trata-se da aptidão da parte para figurar em juízo como titular do interesse discutido.
A parte só é legítima quando a relação jurídica afirmada na petição inicial tem ela como sujeito ativo ou passivo (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 21ª ed., 2023).
No presente caso, a relação jurídica originária decorre de contrato firmado pela pessoa jurídica JANSUELA DE QUEIROZ MAIA ME, e não pela autora em nome próprio.
A empresa possui personalidade jurídica própria, sendo titular de direitos e obrigações distintas de seus sócios, conforme estabelece o art. 49-A do Código Civil, incluído pela Lei nº 13.874/2019: Art. 49-A.
A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.
Assim, resta clara a ilegitimidade ativa ad causam, já que a promovente não é parte na relação jurídica material que serve de fundamento à demanda.
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa da parte autora e, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC/2015, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, restando suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da justiça gratuita, nessa ocasião (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil).
Sem honorários em virtude da falta de litigiosidade.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Transitado em julgado, arquive. Quixadá/CE, data da assinatura eletrônica.
Thiago Marinho dos Santos Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/04/2025. Documento: 151916841
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25/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025 Documento: 151916841
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24/04/2025 00:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151916841
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151916841
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23/04/2025 23:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151916841
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23/04/2025 17:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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20/03/2025 08:22
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de GUILHERME MACIAS DE CAMPOS em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de HERICK PAVIN em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133486433
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133486433
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133486433
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133486433
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28/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133486433
-
28/01/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133486433
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28/01/2025 10:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/10/2024 16:06
Conclusos para decisão
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15/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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12/10/2024 02:17
Mov. [25] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/10/2024 17:06
Mov. [24] - Certidão emitida
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04/10/2024 12:51
Mov. [23] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/10/2024 11:56
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01817502-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 04/10/2024 11:34
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04/10/2024 08:31
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0729/2024 Data da Publicacao: 04/10/2024 Numero do Diario: 3405
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02/10/2024 12:33
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2024 12:22
Mov. [19] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/09/2024 00:49
Mov. [18] - Certidão emitida
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16/09/2024 00:49
Mov. [17] - Certidão emitida
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12/09/2024 12:47
Mov. [16] - Petição juntada ao processo
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11/09/2024 09:00
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0642/2024 Data da Publicacao: 10/09/2024 Numero do Diario: 3387
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09/09/2024 10:47
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815970-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/09/2024 10:34
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06/09/2024 02:52
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 13:40
Mov. [12] - Certidão emitida
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05/09/2024 13:36
Mov. [11] - Certidão emitida
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05/09/2024 13:25
Mov. [10] - Certidão emitida
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30/08/2024 13:42
Mov. [9] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/08/2024 12:08
Mov. [8] - Certidão emitida
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28/08/2024 01:04
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0601/2024 Data da Publicacao: 28/08/2024 Numero do Diario: 3378
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27/08/2024 17:15
Mov. [6] - Conclusão
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27/08/2024 16:03
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WQXA.24.01815273-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 27/08/2024 15:57
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26/08/2024 02:48
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2024 14:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/08/2024 17:50
Mov. [2] - Conclusão
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21/08/2024 17:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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