TJCE - 0201580-11.2023.8.06.0171
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taua
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/08/2025. Documento: 158384548
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25/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 Documento: 158384548
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá - Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA I.
Relatório Trata-se de Ação de Reparação por Danos Materiais e Morais interposta por CLICE DE ARAÚJO MENDONÇA em face de FRANCISDIEGO & BL CONSTRUTORA LTDA - ME, todos qualificados na inicial (id. 125168347). A parte autora alega que em 30/11/2021 celebrou contrato de compra e venda de imóvel com o requerido, tendo como objeto uma casa localizada na Rua Quintino Caracas, nº 353, Bairro José Holanda Lima, Tauá-CE, com área construída de 89,09 m². Afirma que o imóvel começou a apresentar vícios estruturais, em razão disto, procurou o requerido, porém não obteve solução.
Em razão disto, contratou uma vistoria técnica de um Engenheiro Civil, no qual o laudo concluiu diversos problemas físicos no imóvel. Desta forma, requer que o requerido seja condenado ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) para reparos no imóvel e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais. Da inicial vieram os documentos (id 125168348 a 125168343). Decisão concedeu os benefícios da justiça gratuita (id 125162913). O requerido foi devidamente citado (id 130809350), porém não apresentou contestação.
Em seguida, foi decretado sua revelia. Não houve mais provas produzidas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Fundamentação O processo encontra-se pronto para receber julgamento antecipado - artigo 355, I, CPC; todas as provas constantes são suficientes para a análise do mérito. Inicialmente, ressalto que o contrato de promessa de compra e venda foi firmado entre particulares e os envolvidos não se enquadram nos conceitos dos arts. 2º e 3º do CDC para atrair a sua incidência.
Assim é o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará. EMENTA: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXECUÇÃOCONTRATUAL POR PARTE DO PROMITENTE VENDEDOR.
RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
RECURSO CONHECIDOE IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Processo: 0467208-42.2010.8.06.0001 - Apelação Cível, Relator DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, 28/05/2025. Logo, não se verifica a hipossuficiência da autora.
Sendo assim, o ônus probatório quanto à suposta existência dos vícios surgidos no imóvel, após a sua aquisição, constitui ato constitutivo do direito da parte requerente/insurgente, segundo as disposições do art. 373, I, do CPC. Sob tal perspectiva, na espécie, a realização de prova pericial se mostra como providência apta à verificação/comprovação dos danos efetivos, bem assim, a causa respectiva. A parte autora alega a existência de defeitos no imóvel e, realizada a perícia, foram constatadas irregularidades indicadas na exordial, concluindo o perito que: "No interior do imóvel as paredes em período chuvoso apresentaram umidades nas paredes, o telhado apresentou infiltrações, as quais danificaram o gesso.
Na janela do quarto da suíte surgiu uma fissura na parte do peitoril da janela pelo lado externo.
O piso do muro, apresentou fissuras e o aterro do muro começou a afundar e consequentemente as pedras se soltaram e entre o muro e o piso começou a dilatar". Como se vê do laudo pericial, vários problemas foram constatados pelo perito oficial, sendo que atestados como vícios construtivos.
Por outro lado, a requerida não demonstrou qualquer causa excludente de responsabilidade e tampouco desincumbiu-se do ônus de provar fato constitutivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, não se desincumbindo do seu ônus probatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
RESPONSABILIDADE DOCONSTRUTOR PELOS VÍCIOS ENCONTRADOS NO IMÓVEL.
DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. 1.
Na hipótese de verificação de defeito/vício estrutural na obra, a responsabilidade do construtor é objetiva, isto é, independentemente da comprovação de dolo ou culpa. 2.
Comprovada a responsabilidade da parte recorrente pelos danos estruturais causados ao imóvel, por meio do laudo pericial colacionado aos autos, razão assiste aos requerentes quanto ao pedido de reparação material para ressarcimento dos prejuízos havidos para sanar os defeitos/vícios constatados, tudo em estrita observância às informações constantes da perícia realizada no feito. 3.
Devidamente demonstrada nos autos as falhas e defeitos técnicos na execução da obra, ocorre, sem dúvida, a responsabilidade do construtor responsável pela obra pela reparação dos danos e prejuízos materiais suportados pelos contratantes.
APELAÇÃOCÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos: 00964274120198090176 NOVA CRIXÁS, Relator.: Des(a).
DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 12/04/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/04/2021) Acerca dos danos materiais, necessária se faz a reparação dos defeitos/vícios existentes no imóvel, conforme procedimentos descritos pelo laudo pericial.
Considerando a dificuldade de imediata quantificação dos danos, possível é a apuração do valor devido por liquidação - artigo 491, I, §1º, do CPC. Quanto aos danos morais, uma vez reconhecida a responsabilidade do requerido pelos vícios construtivos no imóvel adquirido, o dever de repará-los, na esfera extrapatrimonial, também se impõe. A obrigação é afeta ao direito de moradia, não configurando, os vícios, mero inadimplemento contratual, mas abalo moral a ser reparado. Desta forma, a necessidade da reparação dos danos morais exsurge do próprio evento danoso, qual seja, a aquisição de um bem destinado à moradia, recentemente edificado, com apresentação de vícios/defeitos construtivos. No que se refere ao valor indenizatório, deve-se ter em mente que a indenização deve ser em valor tal que garanta à parte postulante uma reparação pela lesão experimentada, bem como implique, àquele que efetuou a conduta reprovável, impacto suficiente para dissuadi-lo na repetição do procedimento. Nessa linha, a repercussão do fato, a conduta do agente e a condição econômica das partes devem ser cotejados para a adequada fixação do montante indenizatório, evitando-se o enriquecimento injustificado da parte beneficiária, bem assim a aplicação de pena exacerbada ao pagador. Diante das particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se revela coerente, quantia que entendo eficaz para compensar pecuniariamente os prejuízos causados à requerente, bem como para coibir novas práticas nocivas pela construtora ré. Dispositivo Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros moratórios à base de 1% (um por cento) ao mês, devidos desde a publicação da sentença; CONDENO-A também ao pagamento de indenização a título de danos materiais, no valor necessário ao conserto dos danos de origem construtiva no referido imóvel, a ser determinado em liquidação de sentença, considerando o laudo técnico apresentado no (id. 125168343) Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC). Publicada e registrada nesta data. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Transitada em julgado arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Tauá/CE, data da assinatura eletrônica. Wilson de Alencar Aragão (Juiz Auxiliar do NPR) -
22/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158384548
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22/08/2025 12:03
Julgado procedente o pedido
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13/05/2025 08:40
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 05:44
Decorrido prazo de CAMILA RODRIGUES MACHADO em 29/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/04/2025. Documento: 150086599
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tauá 2ª Vara Cível da Comarca de Tauá Rua Abigail Cidrao de Oliveira, S/N, Colibri - CEP 63660-000, Fone: 88, Taua-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando o decurso do prazo, sem que a parte requerida nada tenha apresentado ou requerido, decreto a sua revelia, com base no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da produção de novas provas.
Se nada for apresentado voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Francisco Ireilton Bezerra Freire Juiz de Direito -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 150086599
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15/04/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150086599
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10/04/2025 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 10:32
Conclusos para despacho
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18/12/2024 10:27
Juntada de Petição de certidão (outras)
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12/12/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 22:02
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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05/08/2024 11:41
Mov. [27] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2024/005287-4 Situacao: Aguardando Cumprimento em 25/08/2024 Local: Oficial de justica - MARIA EVANEIDE FROTA MARTINS
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14/05/2024 11:37
Mov. [26] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 09:40
Mov. [25] - Petição | N Protocolo: WTAU.24.01802153-4 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 08/03/2024 09:06
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23/02/2024 09:53
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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23/02/2024 09:52
Mov. [23] - Encerrar documento - restrição
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19/02/2024 10:28
Mov. [22] - Certidão emitida
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19/02/2024 10:28
Mov. [21] - Documento
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19/02/2024 10:27
Mov. [20] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
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19/02/2024 10:26
Mov. [19] - Sessão de Conciliação não-realizada
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19/02/2024 10:25
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência
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29/01/2024 10:40
Mov. [17] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2024/000714-3 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 19/02/2024 Local: Oficial de justica - CAMILA DE MELO FEITOSA
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22/01/2024 14:18
Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/01/2024 13:32
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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13/12/2023 09:02
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WTAU.23.01811421-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 13/12/2023 08:44
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04/12/2023 09:34
Mov. [13] - Encerrar documento - restrição
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04/12/2023 09:34
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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27/11/2023 14:31
Mov. [11] - Certidão emitida
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27/11/2023 14:31
Mov. [10] - Documento
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25/11/2023 09:38
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0422/2023 Data da Publicacao: 27/11/2023 Numero do Diario: 3204
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23/11/2023 12:24
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 11:21
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 171.2023/008122-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 27/11/2023 Local: Oficial de justica - CAMILA DE MELO FEITOSA
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23/11/2023 10:59
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 09:43
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/11/2023 09:41
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/02/2024 Hora 10:15 Local: Sala do CEJUSC Situacao: Nao Realizada
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08/11/2023 13:09
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2023 11:21
Mov. [2] - Conclusão
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08/11/2023 11:21
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
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