TJCE - 3000236-21.2022.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 140849449
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 140849449
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 140849449
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15/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000236-21.2022.8.06.0119 REQUERENTE: RAIMUNDO EMERSON DO NASCIMENTO SANTOS REQUERIDO: MÁRIO MESQUITA AIRES JÚNIOR Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS ajuizada por RAIMUNDO EMERSON DO NASCIMENTO SANTOS em face de MÁRIO MESQUITA AIRES JÚNIOR. Realizada audiência de Instrução (ID 126147559), a parte demandante não compareceu ao ato designado, apesar de ter sido devidamente intimada. Era o que importava relatar.
Passo a decidir. Prescreve o art. 51, I, da Lei 9.099/95 que o processo será extinto quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
Por outro lado, o §2º do art. 51 prescreve que "No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas." No presente caso, entendo que cabia à parte autora demonstrar a justificativa de sua ausência até a abertura da audiência, nos termos do art. 362, §1º do CPC, in verbis: "Art. 362.
A audiência poderá ser adiada: (...)§ 1º O impedimento deverá ser comprovado até a abertura da audiência, e, não o sendo, o juiz procederá à instrução." Em caso análogo, acosto o seguinte precedente jurisprudencial: RECURSO INOMINADO.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JUSTIFICATIVA TARDIA.
NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA JUSTIFICATIVA ATÉ A ABERTURA DA AUDIÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 362, § 1º, DO CPC.
ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS.
POSSIBILIDADE.
ARTIGO 51, I, E § 2º, DA LEI 9099/1995.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É princípio norteador dos Juizados Especiais a pessoalidade, razão pela qual é indispensável a participação das partes em todos os atos do processo. 2.
Não obstante a ausência de citação da parte reclamada, esta compareceu espontaneamente na audiência de conciliação, ato que não foi completado pela ausência do reclamante. 3.
Verifica-se que o reclamante estava em viagem desde o dia 19/09/2019 (quinta-feira), razão pela qual a justificativa poderia ser apresentada antes da realização da audiência ou na sua abertura, nos termos do art. 362, § 1º do CPC.
A apresentação após a sentença de extinção torna a justificativa extemporânea, sendo insuficiente para elidir a causa de extinção do processo. 4.
Por outro lado, considerando que foi apresentada justificativa, ainda que extemporânea, vê-se que a parte faz jus à isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95.
Precedentes: TJPR - 1ª Turma Recursal - 0003354-02.2017.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: Juiz Nestario da Silva Queiroz - J. 20.04.2020; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0034689-05.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juíza Melissa de Azevedo Olivas - J. 10.12.2018; TJPR - 1ª Turma Recursal - 0063820-71.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa - J. 22.03.2018. (TJ-PR - RI: 00025356220188160061 PR 0002535-62.2018.8.16.0061 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 08/06/2020, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 10/06/2020) Isso posto, JULGO EXTINTO o processo sem julgamento de mérito, o faço com esteio no artigo 51, I, da Lei 9.099/95. Custas pela parte autora, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de praxe. Maranguape - CE, data da assinatura eletrônica.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140849449
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140849449
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 140849449
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14/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140849449
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14/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140849449
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14/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140849449
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04/04/2025 08:19
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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04/04/2025 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 09:45
Determinada a redistribuição dos autos
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02/04/2025 08:47
Conclusos para decisão
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24/03/2025 13:39
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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03/03/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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23/11/2024 01:40
Decorrido prazo de RAIMUNDO EMERSON DO NASCIMENTO SANTOS em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIO MESQUITA AIRES JUNIOR em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 11:22
Audiência Instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/11/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 105508186
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13/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2024. Documento: 105508186
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 105508186
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12/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024 Documento: 105508186
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11/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105508186
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11/11/2024 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105508186
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24/09/2024 13:10
Juntada de ato ordinatório
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24/09/2024 13:05
Audiência Instrução designada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 11:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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13/06/2024 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2024 10:51
Conclusos para despacho
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19/05/2024 05:59
Juntada de Petição de réplica
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14/03/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 13:10
Conclusos para despacho
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05/12/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2023 07:10
Decorrido prazo de CICERO EDIVAN OLIVEIRA LIMA em 25/01/2023 23:59.
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15/12/2022 12:32
Conclusos para despacho
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15/12/2022 03:57
Decorrido prazo de MARIO MESQUITA AIRES JUNIOR em 14/12/2022 23:59.
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08/11/2022 15:29
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2022 10:05
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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29/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 08:49
Juntada de Certidão
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20/07/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 12:09
Audiência Conciliação designada para 24/10/2022 09:00 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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20/07/2022 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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