TJCE - 0201418-49.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Lira Ramos de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE SANTA QUITÉRIA 1ª VARA CÍVEL Nº DO PROC: 0201418-49.2023.8.06.0160 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: RITA DE CASSIA DA SILVA COELHO ADV AUTOR: Advogado(s) do reclamante: DANIEL FARIAS TAVARES, JOAO AFONSO PARENTE NETO REU: BANCO BRADESCO S.A.
ADV REU: REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação de consumo/negócio jurídico c/c reparação por danos materiais e morais com pedido de restituição do indébito ajuizada por RITA DE CASSIA DA SILVA COELHO em face do BANCO BRADESCO S.A. Ao id. 137248083 foi exarada sentença de parcial procedência da ação, julgando extinto o processo com resolução de mérito. A autora protocolou recurso de apelação (id. 137248087) e a demandada apresentou contrarrazões (id. 137248094).
Decisão monocrática ao id. 137248118. Ao id. 137248116 foi acostada minuta de acordo subscrito pelos advogados das partes, e pela parte autora, para quitação dos pedidos objetos dos autos, no qual requereram a homologação. É o que importa relatar.
Decido. As partes compuseram acordo de pagamento do valor da condenação.
O demandado já realizou o pagamento referente ao acordo entabulado (id. 137248100). O art. 840 do Código Civil enuncia que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem litígio mediante concessões mútuas e, por seu turno, o art. 3°, §2°, do CPC, prescreve que o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. Verifico ainda, que o acordo foi realizado após o julgamento do recurso interposto.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
TRANSAÇÃO JUDICIAL.
ACORDO.
CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
POSSIBILIDADE.
HOMOLOGAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE. 1.
Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2.
A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3.
Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil.
Logo, não há marco final para essa tarefa. 4.
Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5.
Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015.) Na espécie, verifico que as partes são legítimas e capazes e o acordo foi subscrito pelos advogados constituídos, os quais possuem poderes para transigir, conforme procuração de id. 137248112, motivo pelo qual nenhuma irregularidade há para ser declarada ou sanada. Logo, o objeto da avença é lícito e, de tal sorte, merece ser homologado judicialmente de modo que produza seus efeitos legais e fins colimados pelos transigentes em suas cláusulas.
Entendo que as cláusulas da avença resguardam o direito dos interessados. A teor do que dispõe o art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, haverá solução de mérito sempre que as partes transigirem, como ocorreu na hipótese dos autos. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os efeitos legais, o acordo de id. 137248116 e JULGO O PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Eventuais custas na forma da lei, ressalvada a gratuidade concedida ao id. 137248116. Ressalto que, como o acordo foi realizado após a sentença, não se aplicam as disposições do § 3º do art. 90 do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após, considerando a expressa renúncia ao prazo recursal pelas partes no acordo, determino que seja certificado o trânsito em julgado do processo. Expedientes necessários. Santa Quitéria-CE, data da assinatura eletrônica.
JOÃO LUIZ CHAVES JUNIOR Juiz Titular -
11/02/2025 13:30
Remessa
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11/02/2025 13:29
Baixa Definitiva
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11/02/2025 13:29
Transitado em Julgado
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11/02/2025 13:29
Transitado em Julgado
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11/02/2025 13:29
Certidão de Trânsito em Julgado
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24/01/2025 12:00
Juntada de Documento
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24/01/2025 12:00
Juntada de Petição
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24/01/2025 12:00
Expedição de Documento
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16/01/2025 16:53
Juntada de Petição
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16/01/2025 16:53
Expedição de Documento
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14/01/2025 21:32
Expedição de Documento
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10/12/2024 02:51
Decorrendo Prazo
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10/12/2024 02:51
Expedição de Documento
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10/12/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 10:30
Expedição de Documento
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06/12/2024 10:26
Mover Objetos
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06/12/2024 10:25
Mover Objetos
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05/12/2024 09:55
Processo Encaminhado
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05/12/2024 07:55
Disponibilização Base de Julgados
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04/12/2024 22:28
Expedição de Documento
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04/12/2024 22:28
Provimento por decisão monocrática
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07/08/2024 14:46
Conclusos
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07/08/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2024 08:45
de Conciliação
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30/07/2024 08:45
Juntada de Documento
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29/07/2024 14:42
Juntada de Documento
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29/07/2024 14:42
Juntada de Petição
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29/07/2024 14:42
Expedição de Documento
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07/06/2024 22:39
Redistribuído
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07/06/2024 15:29
Expedição de Documento
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07/06/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2024 17:54
Juntada de Petição
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06/06/2024 17:54
Expedição de Documento
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30/05/2024 16:20
de Conciliação
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23/05/2024 15:21
Redistribuído
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20/05/2024 11:09
Enviados Autos Digitais da Divisão de Rec. Cíveis para Central de Conciliação
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17/05/2024 11:01
Processo Encaminhado
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16/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 12:04
Conclusos
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26/04/2024 12:04
Expedição de Documento
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26/04/2024 12:04
(Distribuição Automática) por sorteio
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26/04/2024 11:14
Registro Processual
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26/04/2024 11:14
Recebidos os autos com Recurso
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
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