TJCE - 0263501-64.2021.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 05/09/2025. Documento: 168379685
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04/09/2025 11:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 168379685
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04/09/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA (SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0263501-64.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Requerente: ANA CLEIDE TEIXEIRA DE AMORIM Requerido: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária movida por ANA CLEIDE TEIXEIRA DE AMORIM em face de LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e LOJAS RIACHUELO S.A.
Na petição inicial, a autora narra em síntese, que: a) no dia 26/12/2019, adquiriu um celular da marca LG modelo K-12, com garantia contratual de 12 (doze) meses; b) todavia, com pouco meses de uso, o requerente notou que o celular apresentava defeito na câmera frontal; c) levou o celular ao serviço autorizado, que não resolveu o problema; d) a assistência técnica e a requerida informaram que o defeito no celular se deu em razão do mau uso da parte autora e se negaram a repor um novo aparelho celular.
Requereu a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 849,00 (oitocentos e quarenta e nove reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, declaração de hipossuficiência, nota fiscal, fotografias, mensagens SMS, declaração do consumidor PROCON e termo de audiência PROCON (ID's 117489899 à 117489896).
Contestação da requerida LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA no ID 117488010, alegando em síntese, que: a) a parte autora não faz jus a garantia contratual, pois o defeito no aparelho celular decorreu de mau uso do aparelho pela consumidora; b) a autora realizou uma manutenção indevida no aparelho; c) não praticou ato ilícito capaz de resultar em condenação por danos morais; d) em caso de condenação, o valor da indenização deve ser arbitrado com razoabilidade e proporcionalidade; e) em caso de procedência da ação, o telefone deve ser devolvido à ré, evitando o enriquecimento sem causa.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: relatório de perda da garantia, procuração e atos constitutivos (ID's 117488005 à 117488008).
Contestação da requerida LOJAS RIACHUELO S.A no ID 117488528, alegando em síntese, que: a) preliminarmente, deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo, pois atuou somente como intermediadora da relação entre a consumidora e do fornecedor do produto; b) preliminarmente, a gratuidade judiciária concedida a parte autora deve ser revogada, pois esta constituiu advogado particular nos autos; c) preliminarmente, o valor da causa foi fixado erroneamente, haja vista que o julgador é quem deve arbitrar a indenização por danos morais em valor razoável; d) no mérito, a parte autora não comprova a existência de vício no celular; e) não falhou na prestação dos seus serviços; f) não praticou ato ilícito capaz de resultar na sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; g) é inviável a inversão do ônus da prova, diante da ausência de verossimilhança das alegações da peça inicial.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos, procuração, nota fiscal, protocolo de retirada do produto e relatório de perda de garantia (ID's 117488526 à 117488531).
Réplica (ID 117488542), reiterando a autora os termos da peça inicial.
Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora requereu a produção de prova pericial (ID 117488546), e as requeridas apresentaram interesse no julgamento antecipado da lide (ID's 117488548 e 117488549).
Decisão de ID 117488557, nomeando perito para realização da perícia técnica, asseverando que os honorários periciais serão pagos pela parte requerida.
Decisão de saneamento de ID 117489333, determinando nova nomeação de perito.
Decisão de ID 117489340, nomeando perito para realização da perícia técnica, asseverando que os honorários periciais serão custeados pela parte autora (beneficiária da justiça gratuita).
Manifestação do perito que aceitou o encargo (ID 117489345).
Quesitos da requerida LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA (ID 117489349).
Quesitos da requerida LOJAS RIACHUELO S.A (ID 117489355).
Decisão de ID 117489360, advertindo ao perito nomeado que os honorários periciais serão custeados pelo Estado, pois a parte autora é beneficiária de justiça gratuita.
Decisão de ID 117489886, intimando o perito nomeado para informar se a documentação acostada pela parte autora é suficiente para realização da perícia, bem como para informar se aceita o encargo, uma vez que a perícia será realizada por requerimento de parte beneficiária da justiça gratuita.
O perito informou que aceitava o encargo, requerendo a conversão da proposta de honorários em pedido de majoração de honorários em conformidade com o regulamento tribunal (ID 131605903).
Informou ainda que os documentos acostados são suficientes para realização da perícia.
Laudo pericial foi acostado no ID 158358119.
Intimadas as partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial, as requeridas pugnaram pela improcedência da demanda (ID's 165027488 e 165142897) e a parte autora permaneceu silente.
O perito solicitou a emissão e liberação do alvará para pagamento dos honorários periciais (ID 165420786). É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
PRELIMINARMENTE II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida Lojas Riachuelo S.A sustenta a sua ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação, sob o argumento de que apenas atuou como intermediadora entre a consumidora e o fornecedor do produto.
Sobre o tema, o art. 18 do CDC estabelece que os fornecedores de produtos de consumo respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.
No caso concreto, é nítido que a requerida integra a cadeia de consumo e do comércio do produto aufere lucro, não sendo apenas mera intermediadora da venda, razão pela qual deve permanecer no polo passivo para melhor análise de sua responsabilidade civil quantos aos fatos narrados na peça inicial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Observa-se que a parte autora fixou corretamente o valor da causa, somando os valores dos pedidos de indenização por danos materiais e danos morais, nos termos do art. 292, V e VI, do CPC, inexistindo vício a ser sanado neste ponto.
Isto posto, rejeito a preliminar.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA Argumenta o promovido que a parte autora não faz jus aos benefícios da gratuidade judiciária, haja vista sua representação por advogado no processo. Sobre o tema, o art. 99, §3º, do CPC, garante presunção de veracidade a declaração de hipossuficiência deduzida por pessoas naturais: "Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural." No caso concreto, inexistem elementos nos autos que façam prova em contrário da hipossuficiência financeira deduzida pela autora, ônus que incumbia ao promovido, razão pela qual o benefício da gratuidade judiciária concedido deve ser mantido.
Ademais, a mera representação por advogado não pressupõe que a parte possui condições de arcar com as expensas do processo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar.
DO MÉRITO Primeiramente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, uma vez que a autora e as requeridas ocupam, respectivamente, a condição de consumidora e prestadoras de serviços, nos termos do arts. 2º e 3º do CDC, sendo inconteste a relação jurídica de consumo entre as partes.
O cerne da controvérsia consiste em analisar a existência de vício no celular adquirido pela parte autora, especificamente na sua câmera frontal, de modo a ensejar na procedência dos pedidos formulados na peça inicial.
Nos termos do art. 18 do CDC: "Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas." A fim de averiguar a existência de vício de qualidade no celular adquirido pela parte autora, fabricado pela ré LG ELETRONICS DO BRASIL LTDA e comercializado pela ré LOJAS RIACHUELO S.A, foi realizada perícia técnica no aparelho celular da requerente, cujo laudo pericial repousa no ID 158358119.
O perito concluiu que "Quanto ao dano verificado no display, foi constatado pela análise, que o mesmo sofreu um "um grave dano no Display, diretamente sobre a área da câmera frontal.
Pela análise, verifica-se que se trata de um dano de natureza mecânica e de origem externa, na qual um forte impacto ou pressão foi aplicado sobre o local", conforme observado no item 8.
CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS e na resenha fotográfica.
Além disso, apesar dos problemas encontrados e apontados neste laudo, o smartphone se encontra funcionando, ligando, display funcionando, câmeras funcionando" (fl. 18 do ID 158358119).
Por fim, o perito foi assertivo em afirmar que "após análise pericial, considerando a tempestividade dos fatos expostos nos autos, dos dados contidos no manual do produto, conclui-se que o dano reclamado decorre de utilização do consumidor em divergência com o manual do produto e descarta-se a ocorrência de vício de fabricação" (fl. 18 do ID 158358119).
A parte autora, por seu turno, não foi capaz de produzir uma única prova a fim de de elidir a conclusão do laudo pericial, permanecendo silente após intimada para manifestar-se sobre o documento.
Nesse sentido, a autora não se desincumbiu minimamente do ônus probatório quanto ao fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), pois deixou de demonstrar a existência de vício de qualidade no produto.
Ademais, o laudo pericial concluiu que o problema apresentado no telefone adquirido pela requerente advém do mau uso do aparelho pela própria consumidora.
Por conseguinte, visualiza-se a culpa exclusiva da consumidora que deu caso ao problema apresentado no celular, tornando imperativo reconhecer a excludente de responsabilidade civil da fabricante e da fornecedora, nos termos do art. 12, §3º, III, do CDC.
Com efeito, impõe-se como medida a improcedência dos pedidos formulados na peça inicial, pois além da inexistência de ato ilícito a ser imputado as requeridas, o defeito apresentado no celular da autora decorreu de mau uso do produto pela própria consumidora e não pelo vício de qualidade no bem.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na peça inicial e extingo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez) por cento sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária deferida, na forma do art. 98, §3º, do CPC.
Levando em consideração que a perícia foi realizada pelo pálio da justiça gratuita, arbitro e majoro os honorários periciais do expert Patrício Robson dos Santos Alves, conforme especialidade "2. engenharia/item 2.7 - outras" da tabela de honorários periciais 2025 do TJCE, no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), levando em consideração o grau de zelo do profissional e o tempo exigido para prestação do serviço, nos termos do art. 1º, parágrafo único, I e IV, da Portaria nº 01218/2025 do TJCE.
Ao gabinete para providências via sistema SIPER para pagamento dos honorários periciais devidos ao perito, independentemente do trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado, ao arquivo com as cautelas legais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
03/09/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168379685
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21/08/2025 14:44
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 04:01
Decorrido prazo de BRENO NOLLA PARDIM em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 04:01
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 13:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 17:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 159212908
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27/06/2025 12:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 159212908
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27/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0263501-64.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Requerente: ANA CLEIDE TEIXEIRA DE AMORIM Requerido: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Vistos etc. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação acerca do laudo pericial acostado aos autos no ID 158358119. Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
26/06/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159212908
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09/06/2025 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2025 11:06
Conclusos para despacho
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03/06/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 04:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BRENO NOLLA PARDIM em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:14
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 04:14
Decorrido prazo de BRENO NOLLA PARDIM em 16/04/2025 23:59.
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16/04/2025 05:49
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 15/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 140683929
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08/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0263501-64.2021.8.06.0001 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral] Requerente: ANA CLEIDE TEIXEIRA DE AMORIM Requerido: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA e outros Vistos etc., Intimem-se as partes, através de seus patronos, acerca da perícia reagendada para o dia 17/05/2025, às 10:15 horas, no seguinte endereço Av.
Washington Luiz, 641 - Jardim Guanabara - Fortaleza/CE, conforme ID de nº 138900885.
Expediente necessário.
Fortaleza (CE), data da assinatura eletrônica.
FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 140683929
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07/04/2025 22:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140683929
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18/03/2025 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/03/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 17:32
Conclusos para decisão
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09/11/2024 03:53
Mov. [122] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/11/2024 18:23
Mov. [121] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0514/2024 Data da Publicacao: 05/11/2024 Numero do Diario: 3426
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01/11/2024 01:43
Mov. [120] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2024 23:17
Mov. [119] - Documento Analisado
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31/10/2024 23:17
Mov. [118] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 18:12
Mov. [117] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/10/2024 18:11
Mov. [116] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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27/05/2024 20:29
Mov. [115] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 28/05/2024 Numero do Diario: 3314
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24/05/2024 01:46
Mov. [114] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 13:23
Mov. [113] - Documento Analisado
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14/05/2024 15:56
Mov. [112] - Mero expediente | Intime-se a parte promovida, atraves de seu patrono, para providenciar a documentacao solicitada pelo perito as fls. 235/236, no prazo de 15 (quinze). Intimacao, via DJ.
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09/05/2024 16:12
Mov. [111] - Conclusão
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08/05/2024 14:48
Mov. [110] - Conclusão
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08/05/2024 14:48
Mov. [109] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02042341-5 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 08/05/2024 14:37
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04/04/2024 20:58
Mov. [108] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0126/2024 Data da Publicacao: 05/04/2024 Numero do Diario: 3278
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03/04/2024 01:52
Mov. [107] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0126/2024 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a documentacao solicitada pelo perito as fls. 235/236. Intim
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02/04/2024 15:15
Mov. [106] - Documento Analisado
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13/03/2024 15:44
Mov. [105] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a documentacao solicitada pelo perito as fls. 235/236. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
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12/03/2024 17:16
Mov. [104] - Concluso para Despacho
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12/03/2024 14:11
Mov. [103] - Petição
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07/02/2024 18:56
Mov. [102] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0049/2024 Data da Publicacao: 08/02/2024 Numero do Diario: 3243
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06/02/2024 01:53
Mov. [101] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2024 15:05
Mov. [100] - Documento
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05/02/2024 15:04
Mov. [99] - Documento Analisado
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29/01/2024 19:54
Mov. [98] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/01/2024 07:52
Mov. [97] - Concluso para Decisão Interlocutória
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25/01/2024 09:51
Mov. [96] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01831147-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/01/2024 09:31
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09/01/2024 19:00
Mov. [95] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0457/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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09/01/2024 10:55
Mov. [94] - Petição juntada ao processo
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21/12/2023 11:45
Mov. [93] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02521473-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 21/12/2023 11:41
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20/12/2023 01:46
Mov. [92] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 13:04
Mov. [91] - Documento Analisado
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19/12/2023 05:06
Mov. [90] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515487-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 11:38
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18/12/2023 14:45
Mov. [89] - Mero expediente | Vistos, etc. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos, bem como determino que os promovidos manifestem-se sobre a proposta de honorarios de fls. 217/218, no prazo de 15 (quinze) dias. Expedientes necessarios.
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18/12/2023 11:37
Mov. [88] - Concluso para Despacho
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18/12/2023 10:27
Mov. [87] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02515152-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/12/2023 10:08
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11/12/2023 15:46
Mov. [86] - Perito
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07/12/2023 16:02
Mov. [85] - Mero expediente | Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado, por mais uma oportunidade, para que apresente proposta de honorarios no prazo de 5 (cinco) dias. Expedientes necessarios.
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07/12/2023 10:26
Mov. [84] - Concluso para Despacho
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07/12/2023 10:24
Mov. [83] - Perito
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04/12/2023 19:02
Mov. [82] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0435/2023 Data da Publicacao: 05/12/2023 Numero do Diario: 3210
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01/12/2023 01:51
Mov. [81] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/11/2023 12:51
Mov. [80] - Documento Analisado
-
25/11/2023 12:04
Mov. [79] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
23/11/2023 15:27
Mov. [78] - Concluso para Despacho
-
23/11/2023 15:26
Mov. [77] - Documento
-
09/11/2023 00:36
Mov. [76] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/10/2023 03:18
Mov. [75] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuario foi alterado para 03/11/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente ao usuar
-
11/10/2023 23:56
Mov. [74] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0368/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177
-
10/10/2023 01:47
Mov. [73] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
09/10/2023 11:44
Mov. [72] - Documento Analisado
-
02/10/2023 16:00
Mov. [71] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 16:20
Mov. [70] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
29/09/2023 16:16
Mov. [69] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
15/09/2023 22:40
Mov. [68] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/09/2023 17:57
Mov. [67] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02312520-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/09/2023 17:50
-
01/09/2023 00:43
Mov. [66] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2023 Data da Publicacao: 01/09/2023 Numero do Diario: 3150
-
30/08/2023 01:51
Mov. [65] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2023 14:28
Mov. [64] - Documento Analisado
-
22/08/2023 19:27
Mov. [63] - Mero expediente | Intimem-se novamente as partes, para no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos
-
03/07/2023 00:45
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02160795-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 03/07/2023 00:24
-
02/07/2023 23:03
Mov. [61] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02160759-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/07/2023 22:50
-
20/06/2023 01:31
Mov. [60] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 19/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
15/06/2023 18:23
Mov. [59] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02124816-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/06/2023 18:11
-
09/05/2022 15:20
Mov. [58] - Concluso para Despacho
-
09/05/2022 14:14
Mov. [57] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02072344-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2022 14:08
-
13/04/2022 19:22
Mov. [56] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0283/2022 Data da Publicacao: 18/04/2022 Numero do Diario: 2824
-
12/04/2022 09:33
Mov. [55] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0283/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da informacao de fls. 156 e pleito de fls.
-
12/04/2022 08:45
Mov. [54] - Documento Analisado
-
09/04/2022 16:36
Mov. [53] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte autora, atraves de seu patrono, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestacao acerca da informacao de fls. 156 e pleito de fls. 157/159. Intimacao, via DJ. Expediente necessario.
-
24/02/2022 12:42
Mov. [52] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01907703-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/02/2022 12:32
-
24/02/2022 11:21
Mov. [51] - Concluso para Despacho
-
24/02/2022 11:19
Mov. [50] - Documento
-
24/02/2022 11:19
Mov. [49] - Certidão emitida | CERTIFICA, face as prerrogativas por lei conferidas, atendendo determinacao contida as fls. 152, que inexiste no sistema SIPER perito cadastrado com a especialidade engenheiro eletronico. O referido e verdade e dou fe.
-
18/02/2022 20:31
Mov. [48] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0106/2022 Data da Publicacao: 21/02/2022 Numero do Diario: 2788
-
17/02/2022 01:40
Mov. [47] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2022 17:10
Mov. [46] - Documento Analisado
-
14/02/2022 22:46
Mov. [45] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
14/02/2022 16:42
Mov. [44] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
14/02/2022 15:14
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
14/02/2022 08:25
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.01878022-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/02/2022 08:02
-
28/01/2022 19:00
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0043/2022 Data da Publicacao: 31/01/2022 Numero do Diario: 2773
-
27/01/2022 14:35
Mov. [40] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0043/2022 Teor do ato: R. H. Intime-se a requerente, atraves de seus representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peticao de fls 144/145. Expedientes nec
-
27/01/2022 14:30
Mov. [39] - Documento Analisado
-
26/01/2022 19:01
Mov. [38] - Mero expediente | R. H. Intime-se a requerente, atraves de seus representante legal, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da peticao de fls 144/145. Expedientes necessarios.
-
14/01/2022 15:03
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
16/12/2021 12:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02506010-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/12/2021 12:11
-
07/12/2021 14:19
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02485654-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 07/12/2021 13:45
-
02/12/2021 21:18
Mov. [34] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0615/2021 Data da Publicacao: 03/12/2021 Numero do Diario: 2747
-
01/12/2021 09:36
Mov. [33] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
01/12/2021 09:10
Mov. [32] - Documento Analisado
-
30/11/2021 15:40
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02468921-2 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/11/2021 15:13
-
26/11/2021 20:54
Mov. [30] - Mero expediente | R.H. Intimem-se as partes, para no prazo de quinze (15) dias, manifestarem interesse na producao de outras provas, alem daquelas existentes nos autos. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, retornem os autos conclusos para
-
25/11/2021 16:14
Mov. [29] - Concluso para Despacho
-
25/11/2021 15:49
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02459361-4 Tipo da Peticao: Replica Data: 25/11/2021 15:24
-
04/11/2021 20:22
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0535/2021 Data da Publicacao: 05/11/2021 Numero do Diario: 2729
-
01/11/2021 01:39
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0535/2021 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
-
29/10/2021 14:53
Mov. [25] - Documento Analisado
-
28/10/2021 20:24
Mov. [24] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
-
28/10/2021 19:54
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0525/2021 Data da Publicacao: 29/10/2021 Numero do Diario: 2726
-
28/10/2021 16:09
Mov. [22] - Concluso para Despacho
-
28/10/2021 15:32
Mov. [21] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02402282-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 28/10/2021 14:56
-
27/10/2021 06:38
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0525/2021 Teor do ato: R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se,
-
26/10/2021 18:36
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02397277-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/10/2021 18:29
-
26/10/2021 17:29
Mov. [18] - Documento Analisado
-
25/10/2021 20:15
Mov. [17] - Mero expediente | R. H. Sobre a contestacao e documentos acostados, manifeste-se a parte autora, atraves de seu patrono, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se, via DJ. Expediente necessario.
-
25/10/2021 16:55
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
25/10/2021 15:49
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.02393103-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 25/10/2021 15:08
-
25/10/2021 12:24
Mov. [14] - Certidão emitida
-
25/10/2021 12:24
Mov. [13] - Aviso de Recebimento (AR)
-
13/10/2021 12:39
Mov. [12] - Certidão emitida
-
13/10/2021 12:38
Mov. [11] - Aviso de Recebimento (AR)
-
27/09/2021 11:17
Mov. [10] - Certidão emitida
-
27/09/2021 11:17
Mov. [9] - Certidão emitida
-
26/09/2021 21:02
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
26/09/2021 21:02
Mov. [7] - Expedição de Carta
-
21/09/2021 19:48
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0428/2021 Data da Publicacao: 22/09/2021 Numero do Diario: 2700
-
20/09/2021 14:31
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/09/2021 13:46
Mov. [4] - Documento Analisado
-
16/09/2021 10:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/09/2021 10:00
Mov. [2] - Conclusão
-
15/09/2021 10:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2021
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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