TJCE - 0206483-85.2024.8.06.0064
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 13:58
Juntada de Certidão de arquivamento
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14/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:57
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:57
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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14/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SILVANIRA DE LIMA SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:59
Decorrido prazo de ROBERTA DA CAMARA LIMA CAVALCANTI em 13/05/2025 23:59.
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14/05/2025 02:59
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/04/2025. Documento: 145102793
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 3ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, Fone: (85) 3108-1607, Caucaia-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO nº. 0206483-85.2024.8.06.0064 CLASSE - ASSUNTO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Cartão de Crédito] PROCESSO(S) EM APENSO: [] AUTOR: ANTONIO MARTINS FREIRE REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de pedido de nulidade contratual com ressarcimento de valor c/c danos morais, movido por Antonio Martins Freire em face do Banco BMG S.A. Alega o autor que foi surpreendido com descontos indevidos em seu benefício do INSS (número 703.277.125-5), referentes a um cartão de crédito consignado (RCC), com um limite total de R$ 1.754,00, sendo descontado o valor mínimo para pagamento (R$ 48,57) desde 03/2023, o que representa um total já descontado de R$ 1.216,07. Afirma jamais ter solicitado ou utilizado o referido cartão de crédito, não tendo recebido informações claras e adequadas sobre a contratação, o que entende ser uma violação ao princípio da transparência e ao dever de informação, ambos previstos no art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Sustenta a existência de práticas abusivas por parte do requerido, destacando que as instituições financeiras frequentemente maquiam a concessão de cartões de crédito como empréstimos consignados, sem a devida ciência e autorização do consumidor. Alega a prática configura venda casada, proibida pelo art. 39, inciso I, do CDC, e se aproveita da fraqueza ou ignorância do consumidor, considerando sua idade e condição de aposentado, conforme art. 39, incisos III e IV, do CDC. Ao final, pede a concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação, a nulidade do contrato do cartão de crédito consignável, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como indenização por danos morais. Corroborou o pedido com os documentos de ID's 113904834/113904837 (procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, comprovante de endereço e históricos de consignações e créditos do INSS). Através da petição e documentos de ID's 128212519/128212524, o requerido solicitou a habilitação do seu advogado nos autos. No despacho de ID 132209782, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça e o de tramitação prioritária (idoso), ademais foi determinada a intimação da parte promovente para, no prazo de 15 dias, apresentar os extratos das seguintes contas: Bancoob - agência n. 6044, conta corrente n. 0128257330 e ITAU - OP: 498599, Caucaia/CE; referentes ao período de janeiro/2023 a junho/2023, sob pena de indeferimento da inicial. Intimado em 21/01/2025 (ID 132209782) para cumprir o despacho de emenda, o autor peticionou em 10/02/2025 requerendo a juntada dos extratos de uma conta que possui no Banco Itaú e pugnou pela dilação do prazo para apresentar os extratos da conta do Banco Bancoob (ID 135326483). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. No caso, embora a parte requerente tenha informado que o seu benefício é depositado em uma conta do Banco Cooperativo do Brasil Bancoob (agência 6044 e Conta Corrente: 0128257330), o documento de ID 113904837 indicou uma conta diversa (Banco: 341 - ITAU OP: 498599 - CAUCAIA CE). Visando esclarecer tal contradição, foi determinada a emenda da inicial para que o autor apresentasse os extratos das duas contas bancárias, referentes ao período de janeiro/2023 a junho/2023 (ID 132209782). Contudo, verifica-se que a parte autora não emendou a inicial nos moldes determinados. Apesar de ter juntado os extratos bancários da conta que possui no Banco Itaú, deixou de apresentar os extratos referentes à conta bancária que possui no Banco Bancoob. Friso que, por não constituir um direto garantido à parte, o requerimento de dilação de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade. A emissão de extratos bancários não se trata de diligência complexa que necessite de dilação de prazo a sua apresentação nos autos, podendo a parte ter acesso a tal documento, inclusive, de forma eletrônica, tendo em vista que a maioria das instituições financeiras já disponibilizam aplicativos bancários para telefones móveis. O autor sequer apresentou justifica razoável para a concessão de prazo superior ao já concedido nos autos. A parte autora formulou pedido de dilação de prazo em 10/02/2025 e até a presente data (03/04/2025), quase 02 meses depois, não cumpriu a providência do Juízo. Era obrigação do requerente instruir o processo com os documentos indispensáveis para a propositura da ação, que, obrigatoriamente, devem acompanhar a inicial. O aditamento da petição inicial se impunha no presente caso, pois se estabeleceu como imprescindível a realização de diligência para regularização da proposta inaugural. Ao ingressar numa ação judicial, incumbe à parte autora zelar pela regularidade do processo atendendo aos requisitos obrigatórios para demandar em juízo, além de cumprir as determinações judiciais dentro dos prazos legais, de modo que o processo não pode se estender pela eternidade por inércia das partes. Todavia, no caso, apesar de devidamente intimada, a parte autora não emendou a inicial como determinado, só restando o seu indeferimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo a presente ação, sem apreciação do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade ficará sob condição suspensiva por força do art. 98, § 3º, do CPC. Sem honorários advocatícios, por ausência de lide. P.
R.
I. Cumpridas as formalidades legais, após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Caucaia/CE, data da assinatura digital. EDÍSIO MEIRA TEJO NETO Juiz de Direito do 2º Juizado Auxiliar da 5ª Zona Judiciária Respondência pela Portaria n. 420/2025 -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145102793
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14/04/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145102793
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14/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:37
Indeferida a petição inicial
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07/04/2025 13:39
Juntada de Petição de contestação
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17/03/2025 17:55
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:01
Decorrido prazo de SIMONE DE LIMA SOUSA em 11/02/2025 23:59.
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10/02/2025 12:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132209782
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132209782
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132209782
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132209782
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132209782
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17/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025 Documento: 132209782
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16/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132209782
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16/01/2025 12:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132209782
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15/01/2025 01:12
Determinada a emenda à inicial
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07/01/2025 16:38
Conclusos para decisão
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02/11/2024 03:16
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/10/2024 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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25/10/2024 15:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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