TJCE - 0217611-68.2022.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Publicado Citação em 21/08/2025. Documento: 167385172
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20/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025 Documento: 167385172
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20/08/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza - CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: [email protected] Processo: 0217611-68.2022.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Condomínio, Administração, Despesas Condominiais, Competência da Justiça Estadual] Exequente: CONDOMINIO ANA MELO Executado: ESPOLIO DE MARIA AUGUSTO PEREIRA e outros DESPACHO Vistos, Tendo em vista que não se trata de parte beneficiária da justiça gratuita, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, pagar as custas relativas ao cumprimento de sentença, no valor constante na Tabela IV, II, das Custas Processuais vigentes para o ano de 2025, sob pena de não ser apreciado o pedido de ID 165957205. Cumpra-se. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. AUGUSTO CEZAR DE LUNA CORDEIRO SILVA Juiz de Direito -
19/08/2025 19:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167385172
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02/08/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 16:46
Conclusos para despacho
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01/08/2025 11:03
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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01/08/2025 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/08/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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01/08/2025 11:02
Alterado o assunto processual
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31/07/2025 15:32
Determinada a redistribuição dos autos
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24/07/2025 10:02
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/07/2025 10:02
Processo Reativado
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22/07/2025 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:37
Juntada de Certidão
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15/05/2025 08:37
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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09/05/2025 05:12
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA AUGUSTO PEREIRA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO ANA MELO em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149943550
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10/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0217611-68.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Condomínio, Administração] Autor: CONDOMINIO ANA MELO Réu: ESPOLIO DE MARIA AUGUSTO PEREIRA e outros SENTENÇA Vistos etc. O espólio de MARIA AUGUSTO PEREIRA, interpõe os presentes embargos de declaração com fundamento no art. 1022, I e II do CPC. Sustenta a embargante que a sentença prolatada reclama reforma, vez que, no seu entender, teria havido omissão quanto ao pronunciamento acerca de pontos relevantes da argumentação apresentada em sede de defesa, sem que tenha sido apresentada motivação suficiente para tanto.
Aduz que o julgado baseou-se em premissas equivocadas, tendo desconsiderado injustificadamente os elementos de prova constantes nos autos. Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo. Manifestou-se o embargado (id 128287719). Decido. Em análise dos argumentos expostos pela embargante, não identifico nenhum vício de intelecção na decisão impugnada. O pronunciamento contem motivação adequada, compatível com as providencias determinadas, não havendo qualquer contradição entre a conclusão adotada e as premissas apresentadas como razão de decidir. A sentença foi explícita na conclusão e os seus fundamentos estão bem definidos.
O que se aspira é a revisão das teses jurídicas adotadas pelo julgador, para que o resultado se volte aos seus interesses.
Inviável o procedimento. Os julgadores não são obrigados a dar satisfação sobre o motivo pelo qual deixaram de acolher as ponderações a respeito de sua interpretação, sendo suficiente que ponham às claras as razões do convencimento, o que foi feito com profusão. É o entendimento que se vê da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, v.g.: "A sentença deve analisar as teses da defesa, a fim de a prestação jurisdicional ser exaustiva.
Urge, todavia, ponderar se o julgado encerra conclusão inconciliável com a referida tese, desnecessário faze-lo expressamente.
A sentença precisa ser lida como discurso lógico.
Não há espaço para itens supérfluos." (REsp 47.474-4 - 6ª T. - Rel.
Min.
LUIZ CERNICCHIARO - DJU 24/10/1994). Os embargos de declaração não assumem caráter infringente da decisão embargada, nem se destinam a obter o rejulgamento da causa ou mera corrigenda dos fundamentos do julgado, quando deficientes, insuficientes ou até errôneos.
As eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios. É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada.
As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço. Vejamos o posicionamento jurisprudencial em casos similares, in totum: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
VÍCIO NÃO VERIFICADO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ALVES FREITAS CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de acórdão que deu negou provimento ao recurso de apelação apresentado pela embargante. 2.
Inconformada, a recorrente aduz, em suma, que o acórdão incorreu em omissão no tocante à análise dos argumentos e dispositivos legais suscitados, bem como de questões fáticas trazidas aos autos. 3.
Ao examinar as razões recursais em confronto com o teor completo do acórdão embargado, concluo que a alegação de omissão é infundada. 4.
Na espécie, a embargante argumenta, em síntese, que houve omissão no acórdão embargado, se limitando, contudo, a reiterar pontos pertinentes aos aspectos fáticos e jurídicos relacionados com o caso concreto. 5.
Como é cediço, os embargos declaratórios não se destinam a avaliar contradições ou omissões existentes entre a decisão e as provas apresentadas, mas sim a identificar tais falhas no próprio texto da decisão. 6.
No caso concreto, o Colegiado abordou a matéria suscitada de maneira clara e coerente, trazendo fundamentação expressa quanto aos pontos suscitados no recurso de apelação, notadamente em relação aos aspectos fáticos e jurídicos da demanda e ao acervo probatório constantes dos autos. 7.
Em verdade, se verifica que a pretensão da embargante não é propriamente esclarecer ou corrigir vícios, mas sim modificar a conclusão da decisão embargada, revisando seus fundamentos, o que é incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 8.
Nesse sentido, se a parte não se conforma com a decisão exarada, deve utilizar a via correta, pois o simples inconformismo não possibilita novo julgamento da causa por meio de embargos declaratórios, conforme a Súmula 18 deste Tribunal, verbis: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.". 9.
Embargos conhecidos e desprovidos.
Acórdão mantido. (TJCE; Embargos de Declaração Cível - 0227682-32.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/10/2024, data da publicação: 16/10/2024) Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido. Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente.
Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Intimem-se. Fortaleza, data de inserção no sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149943550
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149943550
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09/04/2025 15:49
Embargos de declaração não acolhidos
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14/12/2024 03:27
Decorrido prazo de KARLA REJANE ARAUJO RIOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTONIO DE PADUA AGUIAR em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de TARCIANO CAPIBARIBE BARROS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:08
Decorrido prazo de SANEVA THAYANA DE OLIVEIRA GOES em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:07
Decorrido prazo de MARIA VANIA LEITE NEGRAO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 06:06
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MARIA AUGUSTO PEREIRA em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/12/2024. Documento: 126215741
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05/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024 Documento: 126215741
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04/12/2024 18:26
Conclusos para decisão
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04/12/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 08:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126215741
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21/11/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 00:00
Publicado Sentença em 19/11/2024. Documento: 124660733
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13/11/2024 22:16
Conclusos para decisão
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13/11/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos infringentes
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13/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024 Documento: 124660733
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12/11/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124660733
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12/11/2024 16:42
Embargos de declaração não acolhidos
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11/11/2024 21:55
Conclusos para decisão
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11/11/2024 21:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/11/2024 07:43
Mov. [78] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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01/11/2024 22:06
Mov. [77] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/11/2024 09:01
Mov. [76] - Petição juntada ao processo
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31/10/2024 11:34
Mov. [75] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02411857-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 31/10/2024 11:16
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25/10/2024 09:59
Mov. [74] - Petição juntada ao processo
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25/10/2024 07:07
Mov. [73] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02400668-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/10/2024 06:47
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04/10/2024 08:26
Mov. [72] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 12:57
Mov. [71] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 10:09
Mov. [70] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02120366-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 10:07
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15/05/2024 13:57
Mov. [69] - Concluso para Despacho
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13/05/2024 14:46
Mov. [68] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02051260-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/05/2024 14:40
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07/05/2024 21:52
Mov. [67] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0176/2024 Data da Publicacao: 08/05/2024 Numero do Diario: 3300
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06/05/2024 01:51
Mov. [66] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0176/2024 Teor do ato: R.H. Defiro a habilitacao da inventariante ELIZABETH ANA LEITE PEREIRA. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da peticao de fl. 122/123. Int.Nec. Advogad
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03/05/2024 11:50
Mov. [65] - Documento Analisado
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16/04/2024 22:13
Mov. [64] - Mero expediente | R.H. Defiro a habilitacao da inventariante ELIZABETH ANA LEITE PEREIRA. Intime-se a parte Autora para se manifestar acerca da peticao de fl. 122/123. Int.Nec.
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20/02/2024 16:56
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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20/02/2024 16:24
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01883414-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 20/02/2024 16:04
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15/02/2024 14:52
Mov. [61] - Concluso para Despacho
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10/02/2024 05:52
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867992-0 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 09/02/2024 16:43
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09/01/2024 18:58
Mov. [59] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0488/2023 Data da Publicacao: 10/01/2024 Numero do Diario: 3222
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20/12/2023 01:45
Mov. [58] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/12/2023 16:13
Mov. [57] - Documento Analisado
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12/12/2023 14:47
Mov. [56] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 21:00
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0379/2023 Data da Publicacao: 04/10/2023 Numero do Diario: 3171
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02/10/2023 01:48
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0379/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 109, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec. Advogados(s): Karla Rej
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29/09/2023 13:05
Mov. [53] - Documento Analisado
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26/09/2023 16:23
Mov. [52] - Conclusão
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26/09/2023 14:32
Mov. [51] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02348727-8 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 26/09/2023 14:15
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19/09/2023 14:59
Mov. [50] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da Certidao do(a) Oficial(a) de Justica as pags. 109, no prazo de 5 (cinco) dias. Int. Nec.
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19/09/2023 13:37
Mov. [49] - Concluso para Despacho
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15/09/2023 13:57
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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20/06/2023 03:44
Mov. [47] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 31/07/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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19/05/2023 16:35
Mov. [46] - Documento
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17/03/2023 16:34
Mov. [45] - Documento
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13/03/2023 00:43
Mov. [44] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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10/03/2023 20:27
Mov. [43] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0082/2023 Data da Publicacao: 13/03/2023 Numero do Diario: 3033
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09/03/2023 15:12
Mov. [42] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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09/03/2023 01:48
Mov. [41] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0082/2023 Teor do ato: R.H. Apos, expeca-se nova citacao, por Carta Precatoria, ao requerido MARIA VANIA LEITE NEGRAO, conforme peticao de pags. 100. Exp. Nec. Advogados(s): Karla Rejane Ar
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08/03/2023 22:43
Mov. [40] - Documento Analisado
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07/03/2023 15:58
Mov. [39] - Mero expediente | R.H. Apos, expeca-se nova citacao, por Carta Precatoria, ao requerido MARIA VANIA LEITE NEGRAO, conforme peticao de pags. 100. Exp. Nec.
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07/03/2023 13:22
Mov. [38] - Concluso para Despacho
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06/03/2023 18:59
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01915596-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 06/03/2023 18:35
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02/03/2023 20:32
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0069/2023 Data da Publicacao: 03/03/2023 Numero do Diario: 3027
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01/03/2023 01:50
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 14:49
Mov. [34] - Documento Analisado
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28/02/2023 13:06
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/02/2023 13:04
Mov. [32] - Documento
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02/02/2023 12:35
Mov. [31] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/01/2023 15:39
Mov. [30] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 15:56
Mov. [29] - Concluso para Despacho
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30/01/2023 14:16
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01839932-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 30/01/2023 13:52
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24/01/2023 00:08
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0015/2023 Data da Publicacao: 24/01/2023 Numero do Diario: 3001
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20/01/2023 11:42
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0015/2023 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno do expediente de citacao (pag 84). Prazo de 05 dias. Int. Nec. Advogados(s): Karla Rejane Araujo Ri
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20/01/2023 09:13
Mov. [25] - Documento Analisado
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18/01/2023 16:06
Mov. [24] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do retorno do expediente de citacao (pag 84). Prazo de 05 dias. Int. Nec.
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18/01/2023 15:04
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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02/08/2022 10:59
Mov. [22] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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02/08/2022 10:59
Mov. [21] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/07/2022 11:01
Mov. [20] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/07/2022 18:23
Mov. [19] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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12/07/2022 16:22
Mov. [18] - Documento Analisado
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11/07/2022 21:41
Mov. [17] - Mero expediente | Renove-se expediente citatorio conforme requerido em pags. 77/78.
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06/07/2022 17:22
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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06/07/2022 16:59
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02213102-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/07/2022 16:34
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28/06/2022 19:23
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0501/2022 Data da Publicacao: 29/06/2022 Numero do Diario: 2873
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27/06/2022 11:37
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0501/2022 Teor do ato: R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 72, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se. Advogados(s): Karla Rejane Araujo Rios
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27/06/2022 09:24
Mov. [12] - Documento Analisado
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21/06/2022 16:35
Mov. [11] - Mero expediente | R.H. Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento de pag. 72, no prazo de 10 dias. Intime(m)-se.
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21/06/2022 14:40
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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21/06/2022 14:39
Mov. [9] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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05/04/2022 17:33
Mov. [8] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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05/04/2022 17:33
Mov. [7] - Aviso de Recebimento (AR)
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17/03/2022 16:11
Mov. [6] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
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17/03/2022 14:00
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
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17/03/2022 08:08
Mov. [4] - Documento Analisado
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15/03/2022 11:37
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/03/2022 10:40
Mov. [2] - Conclusão
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11/03/2022 10:40
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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