TJCE - 0238744-98.2024.8.06.0001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 17:01
Arquivado Definitivamente
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13/05/2025 17:00
Juntada de Certidão
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13/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 05:11
Decorrido prazo de MATEUS CANDEA SOARES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 05:11
Decorrido prazo de WIGBERTO THOMAZ DE MIRANDA SOARES em 08/05/2025 23:59.
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11/04/2025 00:00
Publicado Sentença em 11/04/2025. Documento: 149954765
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10/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0238744-98.2024.8.06.0001 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Assunto: [] Autor: WIGBERTO THOMAZ DE MIRANDA SOARES e outros Réu: terceiros SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de requerimento de alvará judicial ajuizado por WIGBERTO THOMAZ DE MIRANDA SOARES e M.
C.
S., visando à liberação de numerários deixados pela falecida Juliana Candea Soares, conforme fatos aduzidos na exordial. Recebida a inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a consulta de saldos retidos ou eventuais resíduos financeiros em nome do de cujus. Em retorno, foram encontrados valores disponíveis e retidos em nome da falecida (id's 133681974, 133683676 e seguintes), relativos a saldo de depósitos nas contas vinculadas do FGTS e resíduos do PIS. É o relatório.
Passo à fundamentação. O alvará judicial conceitua-se como sendo uma ordem concedendo pedido formulado para que se levante certa quantia ou se possa praticar determinado ato, quando o requerente provar ser merecedor do direito ali previsto. É considerado um procedimento de jurisdição voluntária, configurando hipótese em que o Estado gerencia interesses particulares. Em demandas desta natureza não há parte requerida, cabendo ao Juiz apenas analisar se a parte requerente é legítima para levantar os valores pleiteados ou cumpre os requisitos necessários para realização de determinada atividade. Para isso, a parte deverá apresentar os documentos que se fizerem necessários no caso concreto. Neste esboço conceitual, é naturalmente visível a necessidade de se estabelecer parâmetros para a concessão de alvará judicial, posto que não há contraditório. Assim, torna-se imprescindível a análise de existência no caso concreto das condições da ação, especificamente, a legitimidade ad causam. O beneficiário do alvará, em casos de pleito relacionado ao levantamento de valores, será aquele que estiver expressamente previsto em lei como tal, conforme for a origem do recurso a ser resgatado. Diante da inexistência de previsão expressa, estarão aptos os sucessores naturais do falecido: cônjuge supérstite (sobrevivente), ou companheiro(a), ascendentes, descendentes, ou, na falta de qualquer dos anteriores, qualquer parente até 4º grau (que corresponderia a um primo ou tio-avô). In casu, tratando-se de alvará para levantamento de saldo residual de pequena monta, aplica-se o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 6.858/80 e artigos 1º e 2º do Decreto nº 85.845/81: Lei nº 6.858/80: "Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Art. 2º.
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional." Decreto nº 85.845/81: "Art. 1º.
Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.
Parágrafo Único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores: (…) I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; Art . 5º Na falta de dependentes, farão jus ao recebimento das quotas de que trata o artigo 1º deste decreto os sucessores do titular, previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento do interessado, independentemente de inventário ou arrolamento." No caso concreto, vê-se que o pedido formulado na inicial está de acordo com as formalidades legais e a documentação apresentada está dentro dos parâmetros exigidos para os pedidos da espécie. Os promoventes demonstraram a legitimidade e amparo pela legislação pertinente, na qualidade de filho e ex-conjuge, respectivamente, sendo comprovado pelos documentos de id's 133681974, 133683676 e seguintes, que realmente existem valores retidos em nome do de cujus. No tocante ao Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, regulamentado na Lei Estadual nº 15.812, de 20 de julho de 2015, é disposto: "Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: a) do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor do respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; (...)" Pela pequena monta dos valores a serem levantados estar dentro do permissivo legal e pela situação de pobreza reconhecida nos autos, entendo que os autores se inserem entre os isentos na forma da lei, ao pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis. Ainda, deve-se reconhecer a desnecessidade de um processo de inventário, tendo em vista que o falecido não deixou bens a partilhar. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para o fim de determinar a expedição do competente alvará judicial, autorizando os autores, WIGBERTO THOMAZ DE MIRANDA SOARES, CPF n.º *16.***.*62-72 e M.
C.
S., CPF n.º *19.***.*71-88, isolada ou conjuntamente, a receberem junto à Caixa Econômica Federal, os valores disponíveis para saque, relativos ao Programa PIS e contas inativas do FGTS, em nome de Juliana Candea Soares, CPF *15.***.*23-72.
Por consequência, extingo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, da Lei Processual Civil. Desde logo nomeio os promoventes como depositários do numerário a ser levantado e com a expressa obrigação de prestação de contas, quando instados para tanto, aplicando-se o disposto no art. 553, do CPC.
Sem custas, nem honorários. Publique-se, registre-se e intime-se.
Com o trânsito em julgado, expeça-se, pois, o competente alvará de transferência e demais expedientes necessários, arquivando-se os autos, observadas as cautelas legais. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149954765
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149954765
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09/04/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
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09/04/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MARINHO em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 03:36
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA MARINHO em 10/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/02/2025. Documento: 136197867
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18/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025 Documento: 136197867
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17/02/2025 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136197867
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04/02/2025 16:29
Juntada de Petição de certidão
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04/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:39
Juntada de Ofício
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28/01/2025 15:39
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:23
Expedição de Ofício.
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08/01/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 14:56
Conclusos para despacho
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17/11/2024 18:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
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14/11/2024 16:09
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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12/11/2024 15:05
Mov. [23] - Documento
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14/10/2024 09:02
Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02375336-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/10/2024 08:49
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10/10/2024 18:21
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0432/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 11:47
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 09:53
Mov. [19] - Documento Analisado
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21/09/2024 15:14
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2024 14:46
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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20/09/2024 14:42
Mov. [16] - Documento
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09/08/2024 15:10
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/08/2024 10:00
Mov. [14] - Petição juntada ao processo
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08/08/2024 08:41
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02245350-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/08/2024 08:19
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29/07/2024 22:04
Mov. [12] - Mero expediente | Requisite-se por meio do sistema SISBAJUD informacoes sobre eventual saldo bancario de Juliana Candea Soares, CPF n *15.***.*23-72. Exp. Nec.
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29/07/2024 11:32
Mov. [11] - Conclusão
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17/06/2024 13:26
Mov. [10] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
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17/06/2024 13:08
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/06/2024 09:45
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01356649-4 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/06/2024 09:42
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14/06/2024 19:56
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0239/2024 Data da Publicacao: 17/06/2024 Numero do Diario: 3327
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13/06/2024 01:46
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0239/2024 Teor do ato: R.H. Defiro o beneficio da justica gratuita, com base no art. 99, 3 do CPC. Intime-se o representante do Ministerio Publico para manifestacao. Advogados(s): Francisco
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12/06/2024 17:13
Mov. [5] - Documento Analisado
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12/06/2024 17:12
Mov. [4] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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03/06/2024 11:56
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito | R.H. Defiro o beneficio da justica gratuita, com base no art. 99, 3 do CPC. Intime-se o representante do Ministerio Publico para manifestacao.
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01/06/2024 17:03
Mov. [2] - Conclusão
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01/06/2024 17:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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