TJCE - 0266332-17.2023.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2025. Documento: 163661405
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28/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025 Documento: 163661405
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25/07/2025 14:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163661405
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08/07/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 10:40
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 149722307
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14/04/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0266332-17.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] Autor: CLINICA DE PSICOLOGIA SAUDAVELMENTE LTDA Réu: PAGSEGURO INTERNET LTDA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por CLINICA DE PSICOLOGIA SAUDAVELMENTE LTDA em face de PAGSEGURO INTERNET S.A. ("PAGSEGURO"), ambos devidamente qualificados, conforme exordial de ID 120293161. Narra a requerente, em síntese, que possuía conta para recebimento de valores e realização de transações referentes a sua atividade junto à demandada, entretanto, no 13 de dezembro de 2022 recebeu e-mail informando que foram detectadas transações que poderiam gerar riscos para o banco, e que em razão do ocorrido havia iniciado processo de encerramento do contrato firmado entre as partes.
Aduz que a demandada não especificou quais tipos de transações "suspeitas" teriam sido detectadas e que não solicitou qualquer tipo de informação, tendo encaminhado novo e-mail sobre o cancelamento da conta de sua titularidade acrescido da informação da retenção dos valores lá dispostos sob a justificativa de "cobrir eventuais riscos" que poderiam ser gerados aos compradores e à própria plataforma em razão das transações realizadas por meio do serviço.
Informa que teve sua conta bloqueada, cancelada e os valores que lá estavam ficaram retidos.
Narra que, após 10 (dez) meses busca de forma administrativa para reaver a quantia que foi indevidamente retida pela intuição financeira ré, sem obter êxito, não restou outra alternativa senão se socorrer do Poder Judiciário para fazer cessar a lesão sobre seus direitos e patrimônio. Requer a tutela antecipada para a liberação dos valores retidos em conta em sua conta, com posterior confirmação da tutela e julgamento procedente a ação, além da condenação da promovida ao pagamento de danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e custas eventualmente antecipadas, além de honorários advocatícios sucumbenciais na referência de 20% sobre o montante atualizado da condenação. Decisão deferindo a tutela provisória de urgência antecipatória com a consequente citação do réu, facultando, ainda, a composição da lide pelas partes (ID 120291152). Petição da demandada informando o cumprimento da tutela (ID 120291161). Devidamente citada a promovida apresentou contestação de ID 120291165, aventando, preliminarmente, o cumprimento da decisão que antecipou os efeitos da tutela.
No mérito, alega que a demanda não deve ser interpretada à luz do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora não utiliza o serviço do réu como destinatária final.
Aduz que não houve qualquer falha no serviço que justifique a sua responsabilização pelos fatos narrados e que em caso de utilização dos serviços de forma prejudicial ao mercado de consumo, ou suspeitas, possui prerrogativa, seja de forma motivada ou não, de encerrar o contrato, com bloqueio do saldo, visando o ressarcimento de eventuais consumidores lesados pelas atividade do titular da conta na plataforma.
Informa que o saldo da conta foi desbloqueado e utilizado pela empresa autora, entretanto, a conta da empresa autora foi encerrada, não havendo que se falar em manutenção do desbloqueio após o uso do saldo, vez que não é obrigada a manter relação contratual com quem não lhe convém, sob pena de violação da liberdade de contratar e livre iniciativa.
Assevera a inexistência de dano moral, bem como alega a inexistência de desvio produtivo do tempo da demandante, informando, ainda, que a autora não comprovou a sua hipossuficiência técnica (que não é presumida).
Requer a improcedência dos pleitos autorais. Réplica apresentada em petição de ID 120291171. Decisão intimando as partes para informarem se desejam produzir mais provas além das já apresentadas (ID 120291174).
Petição da demandada informando que não tem mais provas a produzir e concordando com o julgamento antecipado da lide (ID 120293127).
Petição da demandante informando que não possui outras provas a produzir, além das que já constam nos autos e concordando com o julgamento antecipado (ID 120293128).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 120293129). É o que importa relatar.
Decido. Por versar o presente feito sobre matéria de direito e considerá-lo amplamente instruído, visto que necessita somente ser subsidiada de forma documental, passo para o Julgamento Antecipado com fulcro no art. 355, I do CPC, respeitando, nesse sentido, a escorreita aplicação do 'princípio do contraditório', também expressado pelos art. 9º e 10º do CPC.
MÉRITO Inicialmente, esclareço que a presente demanda encontra-se amparada pelas normas previstas no CDC, haja vista estar configurada na natureza de consumidor do autor e natureza de fornecedora da parte promovida, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, vejamos: Art. 2° - Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. "Omissis" Art. 3° - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. "Omissis"§ 2° - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. Passando ao exame do mérito da demanda, verifico que a presente demanda trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, requerendo a liberação de valores da conta da demandante junto à demandada, ação esta que de logo esclareço ser procedente.
Analisando os bojos processuais com a cautela necessária acerca da legalidade ou não do ato praticado pela parte promovida, qual seja, o bloqueio da conta bancária da parte autora e seus valores, tenho como ilegal, haja vista que referido bloqueio foi realizado sob o pálio de supostas transações suspeitas, não tendo demonstrado a parte ré que a demandante tivesse cometido qualquer ilicitude, fraude ou violação contratual, práticas que segundo o contrato, pudessem ensejar o bloqueio integral de sua conta e o encerramento da mesma, e nem mesmo que sua conduta estaria de acordo com o contrato estabelecido entre as partes.
Dessa forma, a ré utilizou argumentos meramente perfunctórios, não comprovando, portanto, a sua tese defensiva, vez que poderia anexar aos autos elementos que justificassem o bloqueio da conta e/ou a retenção de valores, mas não o fez, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da demandante, restando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço da parte demandada. No mesmo sentido se comporta a jurisprudência, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PAGSEGURO - RETENÇÃO INDEVIDA DE VALORES - DANO MORAL.
A mera alegação genérica de que a retenção decorria de suspeitas de fraude não se mostra suficiente para justificar a retenção dos valores. É nítido que a retenção indevida de importes, sem justificativa apta, em prejuízo à requerente, gera transtornos que excedem meros transtornos cotidianos.
A conduta da ré transcendeu o simples inadimplemento contratual, comprometendo, inclusive, a situação financeira da apelada. (TJ-MG - AC: 50049673620218130452, Relator: Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 09/03/2023, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2023) GN Recurso Inominado.
Ação de indenização por Danos Morais.
Preliminar da falta de interesse de agir afastada.
Bloqueio indevido da conta corrente da autora.
Hipótese em que a instituição financeira não trouxe aos autos as justificativas pertinentes que a levaram ao bloqueio da conta da autora.
A requerente ficou privada de movimentar a totalidade de seus recursos financeiros depositados no banco réu.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada no valor de R$ 20.000,00.
Redução para R$ 10.000,00, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se as circunstâncias do caso concreto.
Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10003096420238260562 Santos, Data de Julgamento: 11/09/2023, 4ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 11/09/2023) GN Responsabilidade civil - Conta-corrente de titularidade do recorrido bloqueada por iniciativa do banco-recorrente - Alegação de que o bloqueio ocorreu em razão da existência de suspeita de irregularidades, a fim de resguardar os direitos do cliente e evitar que ele fosse vítima de danos morais e materiais - Alegação genérica, sem a indicação de qualquer fato concreto que tivesse levado o banco-recorrente a suspeitar de irregularidades na movimentação da conta-corrente de titularidade do recorrido - Ilicitude da conduta do banco-recorrente, que não logrou demonstrar que agiu no exercício regular de um direito - Bloqueio da conta-corrente de titularidade do recorrido que ultrapassou o mero aborrecimento, na medida em que ocorreu em 30.5.2019 e perdurou ao menos até 11.7.2019, data em que foi concedida a tutela antecipada na sentença recorrida - Evidente é a sensação de angústia experimentada pelo recorrido, pois, durante esse período, ele ficou impossibilidade de movimentar sua conta-corrente, o que fazia quase que diariamente, mediante a realização de compras a débito, principalmente, como revela o extrato de movimentação juntado aos autos - Dano moral caracterizado - Indenização a esse título arbitrada em R$ 2.000,00 - Arbitramento feito com moderação, em observância a critérios de proporcionalidade e razoabilidade - Sentença recorrida mantida por seus próprios fundamentos - Recurso inominado improvido - Condenação do banco-recorrente, pela sucumbência recursal, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% do valor da condenação. (TJ-SP - RI: 10147577520198260564 SP 1014757-75.2019.8.26.0564, Relator: Leonardo Caccavali Macedo, Data de Julgamento: 19/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2020) GN Nesta toada, quanto aos danos morais pleiteados, observa-se que se a autora se viu obstada indevidamente de acessar a plataforma e utilizar o seu saldo por falha exclusiva da ré, existe prejuízo moral sofrido, inclusive pelo fato de ter que ajuizar a presente demanda para obter a satisfação de seu direito.
Ademais, como o bloqueio foi realizado estando ausente qualquer prova de violação dos códigos de conduta da PagSeguro, a ação foi ilegal (art. 186, 187 e 927 CC), cumprindo à demandada indenizar a demandante quanto aos prejuízos sofridos pelo descumprimento do contrato, conforme entendimento da jurisprudência sobre o tema, in verbis: Apelação - Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Procedência parcial - Bloqueio da conta corrente digital do autor - Aplicabilidade, no caso, do Código de Defesa do Consumidor - Súmula n. 297 do E.
Superior Tribunal de Justiça - Responsabilidade do réu que é de caráter objetivo - Caracterizada a falha na prestação de serviços da instituição financeira que manteve bloqueada a conta corrente do autor por cerca de 1 mês, impedindo-o de utilizar o saldo bancário - Dano moral "in re ipsa" - Condenação do réu ao pagamento da indenização por dano moral é medida que se impõe - Montante arbitrado pelo douto Magistrado que comporta ser mantido - Quantia razoável e proporcional, notadamente no que diz respeito aos danos experimentados pelo autor - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 11161068720218260100 São Paulo, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 13/04/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/04/2023) Desta feita, caracterizada a falha na conduta da empresa reclamada, impõe-se o dever de indenizar os danos suportados pela parte autora, que no presente caso ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, causando prejuízo de ordem moral.
Para a fixação do quantum indenizatório não existe parâmetro legal, posicionando-se a doutrina e a jurisprudência pela utilização do princípio da razoabilidade, observados alguns critérios como a situação econômica do autor do dano, a repercussão do fato, a posição política, econômica e social da vítima, visando ainda compensar a vítima e afligir razoavelmente a demandante do dano, contudo, evitando qualquer possibilidade de patrocinar enriquecimento sem causa.
Apreciando os elementos supra em cotejo com a prova dos autos, fixo a indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o que considero razoável para compensar o dano sofrido pela vítima, sem se constituir causa de enriquecimento indevido.
ISTO POSTO, pelos motivos acima explanados JULGO PROCEDENTE a presente Ação, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, por sentença julgando procedente o feito, para ratificar a tutela concedida à demandante no sentido de desbloquear a conta digital, bem como condenar a promovida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês da citação e de correção monetária, pelo INPC, a partir do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ).
Condeno a parte sucumbente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (artigo 85 §2º, do CPC) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema com as formalidades legais. Fortaleza, 8 de abril de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149722307
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11/04/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149722307
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08/04/2025 17:05
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 15:09
Conclusos para julgamento
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09/11/2024 15:24
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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09/08/2024 21:18
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0304/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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08/08/2024 11:53
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/08/2024 09:40
Mov. [34] - Documento Analisado
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22/07/2024 15:51
Mov. [33] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/04/2024 09:55
Mov. [32] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007179-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 09:43
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19/04/2024 18:26
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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19/04/2024 15:10
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02005203-4 Tipo da Peticao: Ultimas Declaracoes Data: 19/04/2024 14:56
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02/04/2024 21:47
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0114/2024 Data da Publicacao: 03/04/2024 Numero do Diario: 3276
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28/03/2024 01:58
Mov. [28] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/03/2024 14:22
Mov. [27] - Documento Analisado
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14/03/2024 16:10
Mov. [26] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/03/2024 18:33
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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08/03/2024 16:32
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01922976-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/03/2024 16:22
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16/02/2024 20:04
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0053/2024 Data da Publicacao: 19/02/2024 Numero do Diario: 3248
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12/02/2024 02:00
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0053/2024 Teor do ato: Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados pela parte promovida, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessario
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09/02/2024 12:53
Mov. [21] - Documento Analisado
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30/01/2024 17:48
Mov. [20] - Mero expediente | Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a contestacao e documentos apresentados pela parte promovida, no prazo de 15(quinze) dias. Expedientes Necessarios.
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27/12/2023 11:47
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02524560-3 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 27/12/2023 11:39
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20/12/2023 11:42
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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06/12/2023 15:43
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02493573-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/12/2023 15:22
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04/12/2023 10:29
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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04/12/2023 10:29
Mov. [15] - Aviso de Recebimento (AR)
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13/11/2023 14:34
Mov. [14] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/11/2023 14:33
Mov. [13] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/11/2023 14:33
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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13/11/2023 12:16
Mov. [11] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (AR-MP)
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24/10/2023 04:03
Mov. [10] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 17/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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05/10/2023 20:50
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0345/2023 Data da Publicacao: 06/10/2023 Numero do Diario: 3173
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05/10/2023 20:02
Mov. [8] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 05/10/2023 atraves da guia n 001.1513486-50 no valor de 54,92
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05/10/2023 15:06
Mov. [7] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1513486-50 - Custas Intermediarias
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04/10/2023 01:58
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/10/2023 20:01
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 03/10/2023 atraves da guia n 001.1512181-02 no valor de 4.917,69
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03/10/2023 15:53
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/10/2023 16:32
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 02/10/2023 atraves da Guia n 001.1512181-02
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02/10/2023 16:32
Mov. [2] - Conclusão
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02/10/2023 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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