TJCE - 0212855-16.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Fernando Luiz Ximenes Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:10
Decorrido prazo de ANDERSON FERNANDES VASCONCELOS em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
-
02/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2025. Documento: 27074693
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 27074693
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA PROCESSO: 0212855-16.2022.8.06.001.
APELANTE: ANDERSON FERNANDES VASCONCELOS.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
RELATOR: DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de apelação cível interposta por Anderson Fernandes Vasconcelos, em face de sentença proferida pela Juíza de Direito Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, em sede de ação para a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente movida pelo ora apelante contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos seguintes termos (id. 24471910): Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada em relação ao processo nº 0047090-69.2023.4.05.8100.
Sem condenação em custas e honorários (art. 129, II e parágrafo único, da Lei 8213/91).
Expeça-se alvará em favor do perito Dr.
Josebson Silva Dias (ID 124333917) - CPF *55.***.*66-53 - Conta poupança nº 000789187922-3, Operação nº 1288, Agência nº 04030, Caixa Econômica Federal - quanto aos honorários periciais depositados em juízo (ID 124333913).
Considerando a sucumbência da parte promovente, intime-se o Estado para restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS, como determina o Tema 1044 do STJ e a Portaria 00270/2024 (disponibilização: 08/02/2024), alínea 'b', do TJCE.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Em razões recursais, o apelante argumenta que (id. 24471913): (a) não se configuram todos os requisitos do art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC para reconhecimento da coisa julgada, pois, embora as partes sejam as mesmas, haveria diferença de pedido e de causa de pedir entre a presente ação e a demanda anterior julgada pela Justiça Federal; (b) a Justiça Federal seria absolutamente incompetente para processar e julgar a ação anterior, por se tratar de benefício decorrente de acidente de trabalho, cuja competência é da Justiça Estadual (art. 109, I, da CF); e (c) decisão proferida por juízo absolutamente incompetente não gera coisa julgada válida, devendo ser afastada no caso concreto. Requer o provimento do recurso, para afastar o reconhecimento da coisa julgada e julgar procedente o pedido inicial. Intimado regularmente, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de contrarrazões. O representante do Ministério Público Estadual, Procuradora de Justiça Maria Aurenir Ferreira de Carvalho, em parecer de mérito, opina pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença tal como proferida. É o relatório. Decido. Autos conclusos em 25/07/2025. Admito o recurso, tempestivamente interposto e isento do recolhimento de preparo (art. 129, inc.
II e parágrafo único, Lei Federal nº 8.213, de 1991), presentes os demais requisitos legais. O processo foi extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da coisa julgada em relação ao Proc. nº 0047090-69.2023.4.05.8100, transitada em 20/08/2024 (id. 24471907), que tramitou na 28ª Vara da Justiça Federal no Ceará. Analisando-se as peças do referido processo (sentença, voto do relator e certidão de trânsito em julgado - id. 24471907, 24471908 e 24471909), juntadas a estes autos pelo INSS, tem-se que, em 27/09/2023, o autor Anderson Fernandes Vasconcelos ajuizou ação em face do INSS, na qual requereu o auxílio-acidente, para tanto alegando haver sofrido acidente de trânsito em 05/05/2017, que resultou em fratura dos ossos da perna direita e fratura do fêmur direito.
Afirma que, após tratamento cirúrgico no Hospital Instituto Dr.
José Frota, pleiteou o benefício previdenciário com fundamento em alegada redução da capacidade laborativa para sua atividade habitual de eletrotécnico. Em sentença de improcedência do pedido, o juízo federal consignou que o auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991) é devido quando, após consolidação das lesões, restarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitual, e que danos funcionais sem repercussão na capacidade laborativa não geram direito ao benefício (art. 104, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999), consoante prova pericial judicial, na qual se constatou não haver incapacidade laboral no momento da perícia; função normal do membro inferior direito; ausência de sinais clínicos de bloqueio articular; autor apto ao exercício da atividade de eletrotécnico; ausência de redução da capacidade para o trabalho habitual. Em sede recursal, a Turma Recursal Federal manteve a sentença com base na necessidade de comprovação da redução da capacidade laborativa para concessão do benefício e na ausência de motivos que desqualifiquem o exame pericial, tendo sido rejeitada a alegação de contradição entre laudo judicial e atestados particulares. Passando ao exame da petição inicial no presente processo, protocolada em 21/02/2022, intenta o autor a concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, ao argumentar haver sofrido acidente de trânsito no trajeto ao trabalho em 05/05/2017, resultando em múltiplas fraturas (rádio distal direito, patela, tíbia e fêmur direitos), com provas anexas como boletim de ocorrência, prontuários médicos e CTPS. Alega que, após cessação do auxílio-doença (último benefício NB 632.791.185-8, encerrado em 08/02/2022), o autor permanece com sequelas que reduzem sua capacidade laboral, especialmente considerando sua ocupação habitual de mecânico de manutenção de máquinas, cujo trabalho é de natureza braçal. Aponta ser desnecessário novo requerimento ao INSS, e que com a cessação do auxílio-doença, deveria ter-lhe sido avaliada a concessão do auxílio-acidente de forma automática, sendo desnecessário o pedido de prorrogação, com termo inicial do benefício a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. Na petição inicial (id. 24471713, p. 4) há menção expressa ao fato de o acidente de trânsito haver ocorrido em 05/05/2017 (id. 24471720), no trajeto para o trabalho do autor, caracterizando-o como acidente in itinere, equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários. No entanto, no referido boletim de ocorrência não há menção ao fato de que o recorrente, naquela data, deslocava-se a seu local de trabalho no momento do acidente (cf. id. 24471719).
Todavia, em vista da teoria da asserção, essa informação há de ser cotejada pelo julgador em face de outros elementos de prova contidos nos fólios. Colhe-se da vestibular, ainda, que o autor requereu, junto ao INSS, a concessão do auxílio-doença acidentário (benefício por incapacidade temporária), tendo-lhe sido deferido até o dia 19/02/2018 (NB 6188722679), e, ainda incapacitado, formulou novo requerimento, a si deferido sob o NB 6224394109, até 22/02/2019 e, por fim, foi-lhe concedida a prorrogação do benefício por incapacidade, sob NB n° 6327911858 (id. 24471723), cessado em 08/02/2022 (id. 24471740).
Observe-se que em 21/02/2022 foi ajuizada na Justiça Estadual esta ação para a concessão do benefício de auxílio-acidente. Por sua vez, em contestação (id. 24471740), o INSS alega que o autor recebeu o auxílio-doença acidentário NB 91/6188722679, de 06/06/2017 a 19/02/2018, o auxílio-doença acidentário NB 91/6224394109 de 22/03/2018 a 22/02/2019 e, por fim, o auxílio-doença previdenciário NB 31/6327911858 de 01/03/2021 a 08/02/2022, relacionados ao mesmo acidente.
Sustenta não ter havido redução da capacidade laborativa após a cessação desses benefícios, de acordo com laudos periciais do próprio INSS e perícia médica judicial realizada no processo federal. Argumenta que, conforme o art. 86 da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-acidente somente é devido se houver redução permanente da capacidade para o trabalho habitual, o que não foi constatado. Afirma que as perícias médicas indicaram plena capacidade laboral do autor, mormente estando ele a trabalhar normalmente em razão de vínculo com a Pelican Participações Ltda., conforme extrato de remunerações em anexo. Como sabido, o auxílio-acidente constitui uma indenização por redução da capacidade de trabalho devido a sequelas de acidente ou doença, e tem como requisito que o trabalhador haja sofrido um acidente ou doença que resulte em sequelas que reduzam sua capacidade de trabalho, ainda que continue trabalhando.
Esse benefício pode ser acumulado com o salário e com outros benefícios, como pensão por morte, salário maternidade e auxílio-reclusão, e corresponde a 50% do valor da média aritmética simples dos salários de contribuição do segurado. Razão assiste ao apelante, em face da manifesta incompetência da Justiça Federal para processar e julgar ações decorrentes de acidente de trabalho. A presente ação é anterior (21/02/2022) à proposta na Justiça Federal, em 27/09/2023, por advogados diversos dos que subscrevem a inicial neste processo, e diz respeito a auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/1991) a que faria jus o autor em decorrência de pretensas sequelas que reduziriam a sua capacidade laboral plena, causadas por acidente de trânsito (colisão) ocorrido a caminho do local de trabalho; logo, é de se concluir, inexoravelmente, que a ação julgada na competência federal é distinta (pedido e causa de pedir) ou, não o sendo, a decisão ali exarada e transitada é nula, porquanto proferida por juízo absolutamente incompetente. Na presente hipótese, não se mostra possível aplicar o inc.
I do § 3º do art. 1.013 do CPC (teoria da causa madura) porque, dada a ausência de produção de prova pericial pelo juízo a quo, o processo não está em condições de imediato julgamento. Evidenciado o error in procedendo, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, INCISO V, DO CPC.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
NÃO APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA AO PRESENTE CASO.
PRECEDENTE DO TJ/CE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DECLARADA NULA.
RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. 1.
Em evidência, apelação cível, adversando sentença, por meio qual o Juízo da 2ª Vara da Comarca de Camocim/CE, em ação movida contra o INSS, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, sob o fundamento da existência de coisa julgada (CPC, art. 485, inciso V). 2.
Traçando, porém, um paralelo entre as 02 (duas) ações comparadas, é possível se inferir que inexiste a tríplice identidade de que trata o art. 337 do CPC (partes, causa de pedir e pedido). 3.
Assim, restando evidenciado o error in procedendo na extinção do processo sem resolução do mérito pelo magistrado de primeiro grau, impõe-se a declaração de nulidade da sentença neste azo. 4.
Impossibilidade da aplicação da "teoria da causa madura" ao presente caso, porque há atos que, necessariamente, ainda devem ser praticados pelo Juízo a quo, antes de proferida uma nova decisão de mérito. 5.
Por tudo isso, deve ser dado, então, provimento ao recurso interposto pelo segurado, para declarar a nulidade da sentença e, não se configurando hipótese de aplicação da "teoria da causa madura" ao presente caso, determinar o imediato retorno do feito à vara de origem, para seu regular prosseguimento. - Precedentes. - Recurso conhecido e provido. - Sentença anulada. (TJCE, Apelação Cível - 0012733-06.2014.8.06.0053, Rel.
Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara Direito Público, j. em 09/05/2022, data da publicação: 11/05/2022). Do exposto, declaro, de ofício, a nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem, para correta instrução, observados os arts. 129 e 129-A da Lei Federal nº 8.213/1991, e julgo prejudicado o apelo. Intimem-se as partes. Publique-se. Certifique-se o decurso dos prazos e remetam-se os autos ao juízo da 22ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza. Cumpra-se. Fortaleza, 18 de agosto de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A4 -
29/08/2025 19:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 19:38
Confirmada a comunicação eletrônica
-
29/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 13:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
29/08/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27074693
-
18/08/2025 10:00
Anulada a(o) sentença/acórdão
-
25/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2025 08:20
Juntada de Petição de parecer
-
05/07/2025 19:12
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 08:12
Recebidos os autos
-
25/06/2025 08:12
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 08:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200041-14.2024.8.06.0029
Maria Jucileide Vieira Chaves
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/01/2024 11:37
Processo nº 0179523-05.2015.8.06.0001
Espolio de Jose Maria Cruz Andrade Filho
Geraldo Quevedo Esteves
Advogado: Rubens Ferreira Studart Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/02/2025 17:01
Processo nº 0179523-05.2015.8.06.0001
Espolio de Jose Maria Cruz Andrade Filho
Geraldo Quevedo Esteves
Advogado: Luciano Pouchain Bomfim
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 12:01
Processo nº 0203606-13.2024.8.06.0117
Samaria Racoes e Nutricao Animal LTDA
Hugo Silvestre Mota
Advogado: Ernando Garcia da Silva Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/07/2024 14:40
Processo nº 0212855-16.2022.8.06.0001
Anderson Fernandes Vasconcelos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Thiago Saboya Pires de Castro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2022 11:07