TJCE - 0212855-16.2022.8.06.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 08:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/06/2025 08:12
Alterado o assunto processual
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25/06/2025 03:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/06/2025 23:59.
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28/05/2025 03:56
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 05:13
Decorrido prazo de MARCELO PEREIRA BRANDAO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 04:14
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/05/2025 23:59.
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22/04/2025 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:01
Conclusos para despacho
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16/04/2025 15:14
Juntada de Petição de Apelação
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2025. Documento: 149635717
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 22ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0698, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0212855-16.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial] Requerente: ANDERSON FERNANDES VASCONCELOS Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Trata-se de ação acidentária ajuizada por Anderson Fernandes Vasconcelos em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Afirma a parte autora que: a) em 05/05/2017, em decorrência de acidente de trânsito sofrido no trajeto para o trabalho, teve fratura do rádio distal direito, fratura exposta da patela direita, fratura da tíbia direita e fratura do fêmur direito; b) foi concedido auxílio-doença até 19/02/2018.
Ainda incapacitado, entrou com nos requerimentos e foram concedidos o NB 6224394109 até 22/02/2019 e NB 632791858 até 08/02/2022.
Entretanto, permanece com expressiva redução de seu potencial laboral; c) à época do acidente, exercia a função de mecânico de manutenção de máquinas em geral em uma indústria, atividade que exige ampla mobilidade e força de seus membros superiores e inferiores; d) deveria ter ocorrido a concessão do auxílio-acidente em data imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença; e) quando da cessação do auxílio-doença, a autarquia previdenciária tem obrigação de avaliar se as sequelas consolidadas e não incapacitantes geraram ou não redução da capacidade laborativa, logo, para configurar o interesse de agir da parte, não se exige prévio requerimento administrativo.
A ausência de pedido de prorrogação tampouco destitui o interesse de agir.
Requer a procedência da ação condenando o INSS a conceder auxílio-acidente ao autor a partir da data de cessação do benefício de auxílio-doença.
Instruiu a Inicial com procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais, CTPS digital, boletim de ocorrência (ID 124334404), registro de atendimento emergencial, laudo médico, atestado médico, exames, extrato previdenciário (ID 124334411) e comunicado de deferimento de prorrogação de benefício (ID 124334401).
Em Contestação (ID 124333889), alega a parte promovida que: a) o autor recebeu o auxílio-doença acidentário NB 91/6188722679 de 06/06/2017 a 19/02/2018, o auxílio-doença acidentário NB 91/6224394109 de 22/03/2018 a 22/02/2019 e, por fim, o auxílio-doença previdenciário NB 31/6327911858 de 01/03/2021 a 08/02/2022; b) o setor de perícia médica federal entendeu pela ausência de incapacidade, bem como de redução da capacidade laboral.
O autor se encontra trabalhando normalmente em razão do vínculo com a empresa Pelican Participações Ltda; c) o auxílio-acidente depende da demonstração de sequelas consolidadas resultantes de acidente, as quais acarretem redução da capacidade laborativa para a função habitual do autor, o que não resta demonstrado pelos documentos acostados aos autos, uma vez que o autor teve apenas períodos temporários de incapacidade já devidamente acobertados pelos supramencionados auxílios-doença.
Instruiu a Contestação com extrato de dossiê previdenciário (ID 124333888).
Petição da parte autora solicitando a prova pericial (ID 124333891).
Petição da parte promovida apresentando quesitos a serem respondidos pelo perito (ID 124333909).
Comprovante de depósito judicial de honorários periciais (ID 124333913).
Laudo pericial ID 124333919/124333922.
Petição da parte promovida (ID 124334380) arguindo que: a) após o ajuizamento deste feito, o autor ingressou com novo processo na Justiça Federal no qual o perito concluiu não haver sequela incapacitante ou sequer limitante.
Requer a extinção do feito pela litispendência; b) sucessivamente, que o perito seja instado a complementar o laudo indicando o grau de incapacidade.
Instruiu a petição com extrato de dossiê previdenciário (ID 124334381), dossiê médico (ID 124334382) e autos processuais (ID 124334383 e 124334385).
Petição da parte autora (ID 124334390) reiterando os termos da inicial e alegando que: a) a informação de que recebeu outros benefícios por incapacidade não impede o recebimento do auxílio-acidente desde a cessação do primeiro auxílio-doença, contanto que haja a dedução das competências coincidentes entre um e outro benefício; b) o acidente que deu origem ao primeiro benefício previdenciário possui origem acidentária, sendo, portanto, de competência deste juízo.
Ademais, a ação em trâmite na Justiça Federal foi protocolada em momento posterior; c) inexistência de litispendência.
A ação que tramita na Justiça Federal tem pedido e causa de pedir distintos deste processo.
Esta se fundamenta em requerimento administrativo aberto em 02/03/2022 e indeferido em 08/08/2023, ao passo que a presente ação possui fulcro na concessão do auxílio-acidente desde a cessação do primeiro benefício de auxílio-doença, que se deu em 19/02/2018.
No que tange aos pedidos, o processo que tramita na justiça federal requer o benefício previdenciário de auxílio-acidente desde o requerimento administrativo no qual se baseia, ou seja, 02/03/2023, enquanto a presente demanda requer desde a cessação do auxílio-doença acidentário, em 2018.
Petição da parte promovida apresentando certidão de trânsito em julgado (ID 145216496), sentença (ID 145216498) e acórdão (ID 145216497). É o relatório.
Passo a decidir. Nos termos do art. 337 do CPC: "§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Na Lição de Daniel Amorim Assumpção Neves (Manual de Direito Processual Civil, 2017, Editora JusPodivm, págs. 662 e 663): "Há uma inegável semelhança entre a coisa julgada material e a litispendência no tocante às matérias defensivas.
Ambas tratam de identidade plena entre processos, sendo que na litispendência esses processos se encontram em trâmite, o que não ocorre na coisa julgada material, em que um desses processos já chegou ao seu final, com trânsito em julgado da decisão.
Os motivos do fenômeno de a coisa julgada ser considerada matéria de defesa processual peremptória, além da harmonização de julgados, concernem ao respeito essencial à imutabilidade e indiscutibilidade da decisão de mérito transitada em julgado, essencial à segurança jurídica do sistema".
Como se observa, são dois os requisitos para configuração da coisa julgada, quais sejam, a identidade plena entre os processos, isto é, das partes, do pedido e da causa de pedir; e o trânsito em julgado da decisão anterior.
No caso concreto, a identidade de partes é induvidosa, pois em ambas o promovente requereu a concessão de benefício em face do INSS, bem como quanto ao pedido e à causa de pedir, como pode ser observado a seguir.
Compulsando os autos, verifica-se, no documento ID 124334383, que em 27/09/2023, o autor ingressou com o processo nº 0047090-69.2023.4.05.8100 que tramitou perante a 28ª Vara Federal e requereu a concessão de auxílio-acidente.
Informa ter sofrido acidente de moto, em 05/05/2017, que ocasionou fratura do fêmur e perna direitos, como se depreende da narrativa dos fatos na inicial (ID 124334383, pág. 03) e no laudo judicial (ID 124334379).
No presente feito, por sua vez, ajuizado em 21/02/2022, o promovente aduz que, em 05/05/2017, foi vítima de acidente de trânsito, no trajeto do trabalho, que ocasionou fratura do rádio, da patela e do fêmur direitos, e requer a concessão de auxílio-acidente.
Ocorre que o processo nº 0047090-69.2023.4.05.8100 foi julgado improcedente por não ter sido constatada incapacidade ou redução de capacidade (ID 145216498), sendo a sentença confirmada em sede recurso inominado (ID 145216497), cujo acórdão transitou em julgado em 20/08/2024 (ID 145216496).
Nesta esteira, considerando a certidão de trânsito em julgado ID 145216496 e restando demonstrada a identidade de partes, causa de pedir e pedido, forçoso reconhecer a existência da coisa julgada.
Em caso análogo, decidiu o TJSP: Acidentária - Mal colunar - Existência de ação previdenciária, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, na qual o laudo pericial não reconheceu tanto o nexo causal quanto a incapacidade laborativa, tendo sido o pedido julgado improcedente - Coisa Julgada - Reconhecimento - Extinção do feito sem resolução de mérito, com base no art. 485, V, última figura do CPC/2015.
De ofício, extingo o feito, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, V, última figura, do CPC/2015, prejudicada a análise do apelo do INSS, com observação. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1075466-86.2021.8.26.0053; Relator (a):Luiz Felipe Nogueira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 30/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Dispositivo: Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, V, do CPC, reconhecendo a coisa julgada em relação ao processo nº 0047090-69.2023.4.05.8100.
Sem condenação em custas e honorários (art. 129, II e parágrafo único, da Lei 8213/91).
Expeça-se alvará em favor do perito Dr Josebson Silva Dias (ID 124333917)- CPF *55.***.*66-53 - Conta poupança nº 000789187922-3, Operação nº 1288 Agência nº 04030, Caixa Econômica Federal- quanto aos honorários periciais depositados em juízo (ID 124333913).
Considerando a sucumbência da parte promovente, intime-se o Estado para restituir os honorários periciais antecipados pelo INSS, como determina o Tema 1044 do STJ e a Portaria 00270/2024 (disponibilização: 08/02/2024), alínea 'b', do TJCE.
P.R.I.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Fortaleza, 7 de abril de 2025 Maria Valdenisa de Sousa Bernardo Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 149635717
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07/04/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149635717
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07/04/2025 21:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/04/2025 10:47
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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07/04/2025 10:31
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/11/2024 11:56
Conclusos para julgamento
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10/11/2024 14:39
Mov. [80] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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21/06/2024 14:48
Mov. [79] - Petição juntada ao processo
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17/06/2024 13:14
Mov. [78] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02127483-9 Tipo da Peticao: Renuncia de Mandato Data: 17/06/2024 12:55
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28/05/2024 21:59
Mov. [77] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0209/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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28/05/2024 21:56
Mov. [76] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0208/2024 Data da Publicacao: 29/05/2024 Numero do Diario: 3315
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27/05/2024 06:33
Mov. [75] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2024 02:00
Mov. [74] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/05/2024 18:12
Mov. [73] - Documento Analisado
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24/05/2024 18:11
Mov. [72] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/05/2024 08:02
Mov. [71] - Concluso para Sentença
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09/05/2024 17:24
Mov. [70] - Concluso para Despacho
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09/05/2024 11:27
Mov. [69] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02044479-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/05/2024 11:07
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09/05/2024 01:29
Mov. [68] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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09/05/2024 01:22
Mov. [67] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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02/05/2024 15:53
Mov. [66] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02030080-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 15:28
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02/05/2024 13:02
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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02/05/2024 12:15
Mov. [64] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02029291-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/05/2024 12:07
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29/04/2024 22:00
Mov. [63] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0162/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 15:00
Mov. [62] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/04/2024 14:46
Mov. [61] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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26/04/2024 11:46
Mov. [60] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0162/2024 Teor do ato: R.H. Vistas as partes acerca da juntada aos autos do Laudo Medico Pericial de paginas 98/101. Intime(m)-se. Advogados(s): Thiago Saboya Pires de Castro (OAB 24156/CE)
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26/04/2024 11:46
Mov. [59] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 10:55
Mov. [58] - Documento Analisado
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25/04/2024 19:34
Mov. [57] - Mero expediente | R.H. Vistas as partes acerca da juntada aos autos do Laudo Medico Pericial de paginas 98/101. Intime(m)-se.
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25/04/2024 16:12
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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25/04/2024 14:56
Mov. [55] - Laudo Pericial
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24/04/2024 16:57
Mov. [54] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/04/2024 16:19
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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24/04/2024 15:52
Mov. [52] - Certidão emitida | CV - 50235 - Certidao Generica
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23/04/2024 17:03
Mov. [51] - Petição juntada ao processo
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22/04/2024 08:57
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02007007-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/04/2024 08:53
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10/04/2024 13:28
Mov. [49] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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10/04/2024 13:28
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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19/03/2024 11:57
Mov. [47] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/03/2024 14:11
Mov. [46] - Petição juntada ao processo
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11/03/2024 20:50
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0090/2024 Data da Publicacao: 12/03/2024 Numero do Diario: 3264
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09/03/2024 19:13
Mov. [44] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01923889-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/03/2024 18:47
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08/03/2024 17:42
Mov. [43] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/03/2024 01:59
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/03/2024 12:34
Mov. [41] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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07/03/2024 12:32
Mov. [40] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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07/03/2024 12:32
Mov. [39] - Documento Analisado
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04/03/2024 16:09
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2024 06:15
Mov. [37] - Concluso para Despacho
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05/02/2024 13:44
Mov. [36] - Documento
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02/02/2024 15:10
Mov. [35] - Encerrar análise
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24/01/2024 13:29
Mov. [34] - Mero expediente | R. H. Proceda a SEJUD com o envio do oficio de fls. 76. Expediente necessario.
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23/01/2024 15:41
Mov. [33] - Concluso para Despacho
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16/09/2023 00:19
Mov. [32] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 11/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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22/08/2023 12:55
Mov. [31] - Expedição de Ofício | CV - Oficio Correios Juiz assinar (Malote Digital)
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17/08/2023 19:36
Mov. [30] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Oficios SEJUD
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16/08/2023 12:47
Mov. [29] - Documento Analisado
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09/08/2023 19:05
Mov. [28] - Mero expediente | Vistos em Inspecao interna. Oficie-se ao Setor de Pericias para informar quanto ao envio do Oficio de fls.71, tendo em vista que ate o presente momento nao houve resposta do Orgao competente.
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16/11/2022 09:19
Mov. [27] - Documento
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10/11/2022 13:13
Mov. [26] - Documento
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18/10/2022 12:04
Mov. [25] - Expedição de Ofício | [TODOS] - Oficio Urgente Malote-E-mail - Servidor(a) ASSINATURA Servidor(a)
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17/10/2022 09:51
Mov. [24] - Documento Analisado
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10/10/2022 07:30
Mov. [23] - Mero expediente | Defiro o pedido de prova pericial, nos termos requeridos. Remeta-se este processo para que seja incluido no proximo Mutirao de Pericias realizado em convenio com a UFC. Exp. Nec.
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19/07/2022 12:31
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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19/07/2022 12:30
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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11/07/2022 15:14
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02221105-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/07/2022 14:08
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11/07/2022 04:21
Mov. [19] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/07/2022 19:59
Mov. [18] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0728/2022 Data da Publicacao: 05/07/2022 Numero do Diario: 2877
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04/07/2022 11:05
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02205253-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/07/2022 10:53
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01/07/2022 01:35
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0728/2022 Teor do ato: Vistas a parte requerida para se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fls.40/41. Intime(m)-se. Advogados(s): Thiago Saboya Pires de Castro (OAB 24156/
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30/06/2022 13:58
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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30/06/2022 13:57
Mov. [14] - Documento Analisado
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24/06/2022 16:25
Mov. [13] - Mero expediente | Vistas a parte requerida para se manifestar sobre a certidao do oficial de justica de fls.40/41. Intime(m)-se.
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14/06/2022 15:59
Mov. [12] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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14/06/2022 15:58
Mov. [11] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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05/03/2022 09:13
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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05/03/2022 09:13
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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05/03/2022 09:11
Mov. [8] - Documento
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03/03/2022 13:44
Mov. [7] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/043129-0 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 05/03/2022 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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01/03/2022 19:46
Mov. [6] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0249/2022 Data da Publicacao: 02/03/2022 Numero do Diario: 2795
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28/02/2022 01:43
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2022 15:15
Mov. [4] - Documento Analisado
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24/02/2022 14:51
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2022 11:07
Mov. [2] - Conclusão
-
23/02/2022 11:07
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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