TJCE - 0274707-70.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 138863841
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº : 0274707-70.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Rescisão / Resolução] Requerente: LUZIA GONCALVES SIMOES Requerido: EXPANSION II PARTICIPACOES LTDA. R. h. O art. 300, do CPC de 2015, disciplinando o procedimento para concessão da tutela provisória de urgência (art. 294 c/c art. 300), estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", deixando claro que os requisitos comuns para a concessão da tutela provisória de urgência (seja ela antecipada ou cautelar) são: i) probabilidade do direito (fumus boni iuris); e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Analisando a presente demanda, entendo que a tutela requestada pela parte promovente não se reveste dos requisitos autorizadores da mesma, haja vista que a autora busca na presente lide a rescisão contratual com devolução de quantias pagas, entretanto referido pleito se confunde com mérito da demanda, o que não autoriza o deferimento da tutela requestada.
Portanto, por se confundi a tutela pleiteada com o mérito da demanda, INDEFIRO a pretendida antecipação de tutela, no presente momento processual, esclarecendo contudo, que acaso surjam novos fatos ou documentos nada obsta que haja a reapreciação da tutela ora indeferida.
Deixo de designar a audiência de conciliação, no presente momento processual, em virtude da experiência e da prática diárias na seara judiciária pátria, constatou-se que referido ato resulta na maioria das vezes em malogro total, representando uma afronta aos princípios da celeridade e economia processual, contudo nada obsta que posteriormente, no curso do processo, haja a tentativa frutífera e real de composição amigável.
Sendo assim, nos termos dos arts. 8º e 334, §4º, II, ambos do CPC, CITE-SE o promovido, por carta com aviso de recebimento - AR para, no prazo legal, oferecer resposta, sob pena de revelia.
Defiro o pedido de gratuidade judiciária, contudo advirto aos promoventes que tal benefício não abrange as multas processuais, consoante preceituado no § 4º. do art. 98 do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 138863841
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07/04/2025 20:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138863841
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07/04/2025 20:30
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/03/2025 11:27
Não Concedida a Medida Liminar
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11/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
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10/11/2024 13:58
Mov. [3] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 11:04
Mov. [2] - Conclusão
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10/10/2024 11:04
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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