TJCE - 3000870-65.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 22:22
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 22:22
Juntada de Certidão
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30/07/2025 22:22
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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25/07/2025 04:43
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:19
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 03:15
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161777294
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161777294
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161777294
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 161777294
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161777294
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161777294
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161777294
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 161777294
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE COREAÚ VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ Endereço: Rodovia CE-364, s/n, Coreaú-CE - CEP 62.160-000 - E-MAIL: [email protected]. (85) 31081789 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação anulatória e indenizatória em matéria de direito do consumidor, proposta por Maia Consuelo Cesar Ferreira em face do Bradesco Vida e Vida S.A, devidamente qualificados.
Em análise preliminar, diante da natureza da demanda, das Recomendações nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE e 01/2020/NUMOPEDE/CGJCE e dos documentos que acompanham a exordial, foi determinada a realização de emenda à petição inicial.
Regularmente intimada, a parte autora se limitou a peticionar o Id de nº 14966925 sem atender as determinações deste juízo, notadamente quanto às diligências que caberiam à parte autora cumprir pessoalmente.
Decido.
A contumácia da autora em não retificar a petição inicial é apta a ensejar o seu indeferimento (art. 321, CPC), culminando com a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, I, CPC).
Assim, indefiro a petição inicial e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Parte isenta de custas por ser beneficiária da justiça gratuita.
Sem honorários, por ausência de causalidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição Expedientes de praxe.
Coreaú/CE, 24 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
01/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777294
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01/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777294
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01/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777294
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01/07/2025 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161777294
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30/06/2025 21:10
Indeferida a petição inicial
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24/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:38
Decorrido prazo de ANTONIO MAURICIO RODRIGUES QUARIGUASI em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de CARLOS RENAN CARDOSO RIBEIRO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:36
Decorrido prazo de DANIEL FARIAS TAVARES em 12/05/2025 23:59.
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22/04/2025 09:11
Juntada de Certidão
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149696925
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149696925
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149696925
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14/04/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000870-65.2025.8.06.0069 Despacho: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por MARIA CONSUELO CESAR FERREIRA, em face do BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, durante a 13ª Sessão Ordinária de 2024, a Recomendação nº 159/2024, que define medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva. O Anexo B da Recomendação traz lista exemplificativa de medidas judiciais a serem adotadas diante de casos de litigância abusiva, merecendo destaque: (...) 3) fomento ao uso de métodos consensuais de solução de conflitos, como a mediação e a conciliação, inclusive pré-processuais, com incentivo à presença concomitante dos(as) procuradores(as) e das partes nas audiências de conciliação; (grifei) (...) 10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida. (grifei) Como se observa, a tentativa de prévia solução administrativa, bem como os métodos pré processuais de solução de conflitos devem ser o novo paradigma a ser buscado para a efetiva solução de demandas envolvendo ofertas de serviços de massa, como os serviços bancários, devendo, portanto, o ajuizamento da ação ser precedido da tentativa de solução administrativa da demanda.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora, por meio de seu patrono, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, trazendo aos autos, sob pena de extinção na forma da lei: A) Extratos bancários referentes aos três meses anteriores e três meses posteriores a data da realização do referido contrato; B)Comparecimento em juízo, no prazo supra, para apresentação dos documentos originais de identidade e comprovante de residência, bem como ratificação dos termos da procuração e do pedido da inicial (Redação conferida pela Recomendação 01/2021/NUMOPEDE, datada de 10/03/2021); C) Quando for apresentado comprovante de residência em nome de terceiro, deve à parte autora, no prazo supra, apresentar documento que comprove o vínculo entre o autor e o terceiro indicado no documento. Dessa forma, determino a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial, para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do art. 321, caput e seu parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Expedientes necessários. Coreaú, 07 de abril de 2025. FÁBIO MEDEIROS FALCÃO DE ANDRADE Juiz de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149696925
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149696925
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149696925
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11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149696925
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11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149696925
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11/04/2025 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149696925
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11/04/2025 12:10
Determinada a emenda à inicial
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28/03/2025 18:09
Conclusos para decisão
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28/03/2025 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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