TJCE - 0235247-13.2023.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165073805
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/08/2025. Documento: 165073805
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165073805
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 165073805
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31/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0235247-13.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: I.
B.
S.
B. e outros REU: ITAPARK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ITAPARK EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA , em face da sentença proferida por este Juízo, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Indenização ajuizada por I.
B.
S.
B.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado, a saber: Omissão quanto à ausência de prova inequívoca de que o acidente ocorreu nas dependências do parque; Omissão sobre a inexistência de laudo pericial para comprovação do dano estético; Contradição na aplicação da inversão do ônus da prova; Omissão quanto à insuficiência de provas dos danos materiais; Obscuridade na fixação dos valores indenizatórios por danos morais e estéticos; Omissão na análise da tese de culpa concorrente ou exclusiva da vítima; Omissão quanto à análise do pedido de justiça gratuita formulado pela empresa ré.
Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e pela concessão do benefício da justiça gratuita.
A parte embargada foi devidamente intimada para apresentar contrarrazões. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
Analisando os autos, verifico que a maior parte das alegações da embargante não se configura como vício sanável por esta via, mas sim como mero inconformismo com o mérito da decisão, buscando, em verdade, a sua reforma, o que é incabível em sede de embargos.
II.1.
Das Alegadas Omissões, Contradições e Obscuridades sobre o Mérito A embargante aponta uma série de vícios na análise das provas e do direito.
Contudo, uma leitura atenta da sentença revela que todas as questões foram devidamente enfrentadas, não havendo que se falar em omissão, contradição ou obscuridade.
Quanto à prova do local do acidente: A sentença fundamentou seu convencimento no conjunto probatório, incluindo os vídeos e fotos anexados, a comanda de consumo que comprova a presença dos autores no local, e, de forma crucial, o depoimento da gerente da própria empresa ré, que admitiu a ausência de registro do acidente e não se recordar da presença de monitor no brinquedo.
A decisão valorou as provas apresentadas e concluiu pela ocorrência do fato nas dependências da ré, não havendo omissão.
Quanto à ausência de laudo pericial para o dano estético: A sentença reconheceu o dano estético com base nas provas documentais (fotos da lesão) e na presunção decorrente da natureza do ferimento (corte profundo no queixo que necessitou de sutura).
A jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, não exige a produção de prova pericial para a caracterização do dano estético, podendo o juiz convencer-se de sua existência por outros meios de prova.
A decisão fundamentou a ocorrência do dano na "probabilidade de permanência da cicatriz", o que é suficiente.
Quanto à inversão do ônus da prova: A decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova foi devidamente fundamentada no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
A sentença, por sua vez, ratificou a aplicação do CDC e destacou que a inversão já havia sido deferida, tornando a questão preclusa.
Não há qualquer contradição, mas sim a aplicação da legislação consumerista ao caso concreto.
Quanto aos danos materiais: A sentença foi clara ao acolher parcialmente o pedido, condenando a ré ao pagamento apenas do valor documentalmente comprovado nos autos referente à compra de medicamentos (R$ 159,00).
A decisão expressamente mencionou que os demais valores (transporte, lavagem do veículo) careciam de comprovação, o que demonstra a análise específica e fundamentada do ponto, afastando a alegação de omissão.
Quanto à fixação das indenizações: A sentença não foi obscura.
Pelo contrário, justificou os valores de forma detalhada, considerando "a gravidade do ferimento", "a idade da vítima", "o trauma psicológico", a "omissão de socorro" e o "caráter punitivo-pedagógico".
Para tanto, utilizou como parâmetro a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Ceará , em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que afasta a pecha de obscuridade.
Quanto à culpa concorrente/exclusiva: A tese de culpa exclusiva da vítima ou de seus pais foi expressamente analisada e rejeitada no tópico "II.5.
Da Excludente de Responsabilidade por Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro".
A sentença ponderou que, embora exista o dever de vigilância dos pais, a responsabilidade primária pela segurança dos equipamentos é do fornecedor, especialmente quando há falha estrutural, como "ferro exposto" e "enferrujado".
Portanto, não houve omissão. É evidente, portanto, que a embargante busca rediscutir o mérito da causa, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
II.2.
Da Omissão Quanto ao Pedido de Justiça Gratuita da Ré Assiste razão à embargante, unicamente, no que tange à omissão sobre seu pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
De fato, a empresa ré formulou o pedido em sua contestação , e a sentença não o analisou.
A omissão, neste ponto, deve ser sanada.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 481, consolidou o entendimento de que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
No caso dos autos, a embargante alega ser microempresa do setor de entretenimento e que enfrenta severas dificuldades financeiras, agravadas pela pandemia e pela sazonalidade da atividade.
Contudo, tais alegações vieram desacompanhadas de qualquer documento contábil (balancetes, declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc.) que comprovasse, de forma inequívoca, a alegada hipossuficiência financeira.
A mera declaração de dificuldade, sem suporte probatório mínimo, é insuficiente para a concessão do benefício a uma pessoa jurídica com fins lucrativos.
A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, prevista no §3º do art. 99 do CPC, aplica-se apenas à pessoa natural.
Para a pessoa jurídica, a prova da impossibilidade de arcar com as custas é requisito indispensável.
Assim, passo a suprir a omissão para indeferir o pedido de justiça gratuita formulado pela empresa ré.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, nos termos do artigo 1.022, II, do CPC, apenas para sanar a omissão apontada e integrar a sentença, sem, contudo, alterar seu resultado.
Fica a parte dispositiva da sentença acrescida do seguinte parágrafo: "Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela parte ré, ITAPARK EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA, por ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, nos termos da Súmula 481 do STJ." No mais, mantenho a sentença embargada em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos, rejeitando as demais alegações dos embargos por constituírem tentativa de rediscussão do mérito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
30/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165073805
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30/07/2025 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165073805
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29/07/2025 05:23
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 11:58
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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14/07/2025 13:48
Conclusos para decisão
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14/07/2025 13:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161827089
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07/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/07/2025. Documento: 161827089
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161827089
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04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 161827089
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04/07/2025 00:00
Intimação
38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0235247-13.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: I.
B.
S.
B. e outros REU: ITAPARK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA SENTENÇA Conteúdo da sentença...
Vistos, etc.
I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por I.
B.
S.
B., menor impúbere, representado por seu genitor, Mikael Alves de Almeida Braga, em face de Itapark Empreendimentos Turísticos LTDA, todos qualificados.
Narra o autor que, em 14 de janeiro de 2023, os pais do menor requerente, Mikael e Daiane, levaram o filho ao clube de lazer ITAPARK, na cidade de Itaintiga, acreditando tratar-se de um local seguro para crianças.
Durante a brincadeira no brinquedo "Pula Pula", o menor sofreu uma grave lesão no queixo ao cair sobre um ferro exposto, resultado da falta de manutenção e segurança do equipamento, que apresentava ferrugem, sujeira e partes metálicas sem proteção.
O clube não prestou qualquer tipo de socorro imediato, nem ofereceu atendimento médico ou ambulância.
Os pais tiveram que levar o filho por conta própria a um hospital, onde ele recebeu pontos, medicação e recomendações de repouso.
Diante do ocorrido, os autores atribuem ao clube a responsabilidade civil pelos danos causados, em razão da negligência e omissão na prestação de um ambiente seguro.
Ao final, o autor requer: Justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com os custos do processo; Citação do réu para apresentar defesa, sob pena de revelia; Condenação do clube ITAPARK ao pagamento de: R$ 1.000,00 por danos materiais; R$ 15.000,00 por danos morais; R$ 10.000,00 por danos estéticos.
Tutela provisória de urgência, com arbitramento de valor provisório para custear tratamento psicológico do menor.
Pagamento das custas processuais e honorários advocatícios pelo réu.
Além disso, solicita: Produção de todas as provas legais, com destaque para a oitiva de duas testemunhas; Que todas as intimações e publicações sejam feitas em nome do advogado da parte autora; Atribuição de valor à causa em R$ 26.000,00.
Decisão Interlocutória, id 121958471, deferindo a gratuidade judiciária à parte autora e indeferindo a tutela de urgência pleiteada.
Contestação do promovido, id 121960705, o réu nega integralmente a responsabilidade pelos fatos narrados na petição inicial e afirma que não há qualquer direito a ser reconhecido em favor do autor, alegando que a ação é uma tentativa de enriquecimento indevido.
Sustenta que não foi comprovado que o suposto acidente ocorreu dentro das dependências do clube, já que o autor apenas anexou fotos de um pula-pula sem indicar sua localização, bem como um comprovante de atendimento hospitalar sem qualquer prova de que a lesão foi causada no local ou em brinquedo do clube.
O réu ressalta ainda que os pais da criança têm o dever legal de vigilância, e que não houve qualquer contato prévio com o clube relatando o acidente, seja no momento do fato ou posteriormente, tendo o estabelecimento sido surpreendido com a citação judicial.
Informa que o clube dispõe de estrutura de emergência, com profissionais capacitados, e de um formulário de ocorrências acessível aos frequentadores, o qual não foi utilizado pelos autores.
Contesta também as alegações de má conservação dos brinquedos, afirmando que todos passam por revisões periódicas, e que as fotos apresentadas não são reconhecidas como sendo de brinquedos do clube.
Por fim, argumenta que não há provas de qualquer dano material, moral ou estético, tampouco de gastos com tratamento ou traumas psicológicos, tratando-se, segundo o réu, de uma aventura jurídica infundada.
Assim, requer a total improcedência dos pedidos da ação.
Réplica, id 121960710.
Decisão Interlocutória, id 121960714, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, em conformidade com a regra insculpida no art. 6º, VIII, do CDC.
Por conseguinte, intimando as partes para dizerem se têm interesse em produzir provas além daquelas já constante nos autos, especificando-as e justificando-as, sob pena de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC/15 Petição do autor, id 121960715, requerendo a produção de prova oral.
O Ministério Público registra a ciência da ação, id 153450436.
Petição do autor, id 153974132, requer a juntada aos autos de dois vídeos que comprovam a dinâmica do acidente sofrido pela criança no brinquedo tipo "pula-pula" dentro do estabelecimento da empresa ré.
O Vídeo 1 mostra o local do acidente logo após o ocorrido, evidenciando a falta de proteção nas ferragens enferrujadas e a ausência de manutenção ou sinalização de risco.
O Vídeo 2 registra a criança no hospital, ferida e chorando, logo após o acidente, demonstrando a gravidade do ferimento e o abalo emocional.
A petição reforça que os vídeos confirmam os fatos descritos na petição inicial, especialmente a negligência da ré na manutenção e segurança dos brinquedos.
Por fim, o autor solicita que os vídeos sejam juntados ao processo e considerados como prova para subsidiar o convencimento do juízo quanto à responsabilidade civil objetiva da empresa ré.
Petição do autor, id 154034508, juntando a declaração do Sr.
Jeferson Alves de Almeida Braga que estava presente no momento do ocorrido e prestou o socorro ao menor a fim de melhor esclarecer os fatos narrados. Ata de audiência, id 154068123, a Sra.
Jéssica Kesia Lima de Aquino foi ouvida como informante do juízo em razão de ser gerente da empresa promovida.
Alegações finais dos autores, id 157205923, reiteram que a presente ação busca a reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de um acidente sofrido por uma criança nas dependências do parque réu, em 14 de janeiro de 2023.
A criança se feriu gravemente ao brincar em um brinquedo tipo "pula-pula", que se encontrava em péssimas condições de conservação, com ferragens expostas e sem proteção adequada, o que resultou em uma lesão profunda no queixo, exigindo atendimento hospitalar de urgência, sutura, uso de medicamentos e repouso.
Apesar da gravidade do ocorrido, o parque não prestou qualquer tipo de assistência médica, ambulatorial ou de transporte, obrigando os pais a socorrerem a criança por meios próprios, o que agravou ainda mais o sofrimento e o trauma.
A petição reforça que, por se tratar de relação de consumo, aplica-se ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente o artigo 14, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço, bastando a comprovação do defeito no serviço, do dano e do nexo causal entre eles, o que, segundo os autores, está amplamente demonstrado nos autos.
São apresentados documentos, fotos e vídeos que registram as condições precárias do brinquedo e o atendimento médico à criança, além de declarações de testemunhas que confirmam a omissão do parque, a ausência de qualquer apoio no momento do acidente e as consequências físicas e emocionais sofridas pela criança, como a permanência de cicatriz no rosto e o desenvolvimento de trauma relacionado a brinquedos semelhantes.
A defesa apresentada pela ré se baseou em negativas genéricas e em testemunhos de pessoas com vínculo direto com o estabelecimento, o que, segundo os autores, compromete a imparcialidade.
Inclusive, uma das testemunhas, gerente administrativa do parque, admitiu que não houve registro do acidente, que o parque não dispõe de veículo próprio para emergências e que não se recorda da presença de monitor no local do brinquedo.
Essas confissões, somadas à ausência de contraprova eficaz por parte da ré, reforçam, na visão dos autores, a negligência e o descaso do estabelecimento.
Diante disso, os autores defendem a existência de dano material, decorrente de gastos com medicamentos e da ausência dos pais ao trabalho, dano moral, devido ao sofrimento físico e emocional enfrentado pela criança e sua família, e dano estético, caracterizado pela cicatriz permanente no queixo da vítima.
Com base na prova produzida e em jurisprudência similar, requerem a procedência integral da ação, com a condenação do réu ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos materiais, R$ 15.000,00 por danos morais (ou valor superior, a ser arbitrado pelo juízo), R$ 10.000,00 por danos estéticos, além de correção monetária, juros legais, custas processuais e honorários advocatícios, protestando ainda pela produção de todas as provas admitidas em direito.
Petição do requerido, id 159496994, a empresa ré, Itapark Empreendimentos Turísticos Ltda., inicialmente sustenta a incompetência territorial do juízo, alegando que o suposto acidente teria ocorrido em sua sede, localizada em Itaitinga/CE, o que, segundo os artigos 53, III, a e IV, a, do CPC, tornaria competente a comarca de Itaitinga.
Argumenta que tal questão foi oportunamente suscitada, mas até o momento não analisada pelo juízo, o que pode ensejar nulidade dos atos processuais.
Em seguida, impugna as provas apresentadas pela parte autora, afirmando que não há comprovação técnica ou documental de que o brinquedo supostamente causador do acidente pertencia ao parque, tampouco que o fato tenha ocorrido em suas dependências.
Alega que as imagens e vídeos anexados não têm data certa, não são reconhecidos como parte das instalações do parque e não comprovam a dinâmica do acidente.
Destaca ainda que não há laudos médicos ou psicológicos que comprovem os danos alegados e que a única testemunha apresentada pelo autor não presenciou o ocorrido, tendo apenas reproduzido o relato do autor.
A defesa argumenta que o parque possui estrutura adequada de atendimento emergencial, com salva-vidas e formulários de ocorrência disponíveis aos frequentadores, os quais não foram utilizados.
Sustenta também que os brinquedos passam por revisões periódicas e que nenhuma testemunha confirmou que o brinquedo das fotos pertencia ao parque, nem que o acidente tenha ocorrido ali.
Afirma que o autor não apresentou qualquer comprovação de dano material, como notas fiscais ou atestados de ausência do trabalho dos pais, e que os danos morais e estéticos também não foram demonstrados por prova pericial ou documental idônea.
A empresa sustenta que, mesmo sob a responsabilidade objetiva do CDC, o autor não provou o nexo causal entre o serviço e o suposto dano, e que a lesão poderia decorrer de uso indevido do brinquedo ou falta de supervisão dos pais, os quais têm o dever legal de vigilância sobre seus filhos, conforme o Código Civil e o ECA.
Reforça que, sem prova mínima de veracidade, o pedido deve ser julgado improcedente.
Por fim, requer que seja acolhida a preliminar de incompetência territorial, com a remessa dos autos à comarca de Itaitinga e nulidade dos atos processuais praticados até o momento.
Subsidiariamente, pede a total improcedência da ação, por ausência de provas quanto à falha na prestação do serviço, à responsabilidade da empresa e à existência dos danos alegados.
Em caso de condenação, requer que os valores sejam fixados com moderação, e que os juros e correção incidam conforme os parâmetros legais.
Por fim, solicita a condenação da parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1.
Da Preliminar de Incompetência Territorial A parte ré, Itapark Empreendimentos Turísticos LTDA, suscitou preliminar de incompetência territorial da 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, argumentando que o suposto acidente teria ocorrido em sua sede, localizada em Itaitinga/CE, o que, segundo os artigos 53, III, 'a' e IV, 'a' do Código de Processo Civil (CPC), tornaria competente a comarca de Itaitinga.
A parte ré alegou que esta questão foi levantada oportunamente, mas não foi analisada, o que poderia levar à nulidade dos atos processuais. Por sua vez, o autor, I.
B.
S.
B., menor impúbere, ajuizou a ação na Comarca de Fortaleza/CE, que corresponde ao seu domicílio. A análise da questão da competência territorial deve considerar a natureza da relação jurídica estabelecida entre as partes.
No caso em tela, é inegável que a relação entre I.
B.
S.
B. e Itapark Empreendimentos Turísticos LTDA é de consumo.
O menor, representado por seu genitor, figura como consumidor, por ser o destinatário final do serviço de lazer oferecido pelo clube.
A Itapark, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviços, uma vez que explora atividade econômica de prestação habitual de serviços de lazer em suas dependências. Diante da caracterização da relação consumerista, a questão da competência territorial é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O artigo 101, inciso I, do CDC, estabelece que a ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços pode ser proposta no domicílio do consumidor.
Esta regra visa facilitar a defesa dos direitos do consumidor, que é a parte hipossuficiente na relação, garantindo-lhe acesso à justiça sem o ônus de se deslocar para litigar em foro distante de sua residência. Embora o contrato de prestação de serviços entre a Itapark e a J.N.C.
Segurança (terceiro contratado para serviços de segurança) eleja o foro da Comarca de Itaitinga/CE para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes daquele instrumento.
Tal cláusula, se aplicada à relação de consumo principal, seria afastada pelas normas protetivas do CDC.
A jurisprudência corrobora este entendimento, ao afirmar que, em se tratando de relação de consumo, o foro de eleição não pode prevalecer, especialmente quando a avença é firmada mediante contrato de adesão, como é o caso de serviços oferecidos ao público em geral por um parque de lazer.
A regra especial e protetiva do CDC sobrepõe-se às regras gerais de competência do CPC e a eventuais cláusulas contratuais que restrinjam o direito do consumidor de escolher o foro de seu domicílio. Portanto, a escolha do foro do domicílio do autor, em Fortaleza/CE, está em plena conformidade com a legislação consumerista e com o princípio da facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
A alegação da parte ré de que a questão da competência territorial não foi analisada previamente não invalida a competência deste Juízo, que se manifesta agora de forma definitiva.
Assim, rejeita-se a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré.
II.2.
Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A parte autora fundamenta sua pretensão na aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), qualificando o menor I.
B.
S.
B. como consumidor e a Itapark Empreendimentos Turísticos LTDA como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º, §2º, do referido diploma legal.
Esta qualificação é irrefutável, visto que o clube oferece habitualmente serviços de lazer mediante remuneração, e o menor usufruiu desses serviços como destinatário final. Em decorrência da relação de consumo, a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova, com base no artigo 6º, VIII, do CDC, que prevê a facilitação da defesa dos direitos do consumidor quando a alegação for verossímil ou quando for hipossuficiente. É importante destacar que, conforme o relatório processual, uma decisão interlocutória anterior (id 121960714) já deferiu a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Esta decisão, proferida em conformidade com o CDC, reconheceu a plausibilidade das alegações iniciais e a condição de hipossuficiência do consumidor em relação à produção de provas que seriam de mais fácil acesso ao fornecedor. A parte ré, em sua contestação, embora reconheça a relação de consumo, argumentou contra a inversão do ônus da prova, alegando que a autora não preencheu os requisitos de verossimilhança e hipossuficiência, e que não apresentou provas mínimas de suas alegações.
Contudo, a reiteração desse argumento pela parte ré não altera a situação processual estabelecida.
A decisão interlocutória que inverteu o ônus da prova já avaliou e confirmou a presença dos requisitos legais, tornando-a vinculante para as fases subsequentes do processo, salvo recurso específico que a tenha reformado. Com a inversão do ônus da prova, a responsabilidade de comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a ocorrência de alguma das excludentes de responsabilidade (culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro) recai sobre a parte ré, nos termos do artigo 14, §3º, do CDC.
As alegações da ré sobre a falta de comprovação de custos ou a não busca de auxílio no momento do acidente, embora pertinentes em um cenário de ônus da prova ordinário, tornam-se menos relevantes após a inversão, pois a ela cabia desconstituir as alegações da parte autora com provas robustas.
Assim, mantém-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso e a inversão do ônus da prova, que orientará a avaliação do conjunto probatório.
II.3.
Da Responsabilidade Civil do Fornecedor A responsabilidade civil do fornecedor de serviços, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Isso significa que o fornecedor responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam, e a época em que foi fornecido. No presente caso, a parte autora alega que o acidente ocorreu devido a um defeito no serviço prestado pela Itapark, consubstanciado nas péssimas condições de uso do brinquedo "Pula Pula", que apresentava "ferros desprotegidos e expostos", além de ferrugem e sujeira.
Os vídeos e fotos anexados aos autos pelo autor, especialmente o Vídeo 1, são descritos como evidenciando "a falta de proteção nas ferragens enferrujadas e a ausência de manutenção ou sinalização de risco".
Esta descrição aponta para uma falha estrutural no equipamento, que é parte integrante do serviço de lazer oferecido. Além da condição precária do brinquedo, a parte autora também imputa ao réu a falha na prestação de socorro imediato.
Relata que o clube não forneceu qualquer serviço médico ou ambulatorial no local, nem ambulância para transporte ao hospital.
Em contrapartida, a parte ré alegou possuir "pronto socorro e pessoas qualificadas para atendimento imediato", além de um formulário de ocorrências disponível. Contudo, a prova dos autos revela uma situação distinta.
O próprio contrato de prestação de serviços da Itapark com a J.N.C.
Segurança, datado de 01/01/2023 (anterior ao acidente de 14/01/2023), demonstra que a Itapark contratou a J.N.C. para "prestar serviços de segurança de vidas e saúde dos frequentadores do clube", com a disponibilização de "pessoas qualificadas com os devidos cursos de segurança, bombeiros e primeiros socorros".
Além disso, a sinalização do próprio parque indica a existência de "Assistência de PRIMEIROS SOCORROS NA RECEPÇÃO (segunda a sexta)" e "Atendimento na TENDA DE PRIMEIROS SOCORROS (sábado, domingo e feriados)".
O acidente ocorreu em um sábado, o que implicaria a disponibilidade de atendimento na tenda de primeiros socorros. Ainda mais relevante é o depoimento da Sra.
Jéssica Kesia Lima de Aquino, gerente da empresa promovida, ouvida como informante em audiência [id 154068123].
Nas alegações finais, a parte autora destacou que a gerente "admitiu que não houve registro do acidente, que o parque não dispõe de veículo próprio para emergências e que não se recorda da presença de monitor no local do brinquedo" [id 157205923].
Essas admissões são extremamente prejudiciais à defesa da ré, pois contradizem diretamente suas alegações de estrutura de emergência e monitoramento adequado.
A ausência de registro do acidente, a falta de veículo para emergências e a não recordação de monitor no local do brinquedo indicam uma falha grave na execução do serviço de segurança e assistência, que era esperado pelos consumidores e contratado pela própria empresa.
A contratação de serviços de segurança e primeiros socorros e a sinalização interna do parque criam uma legítima expectativa no consumidor de que tais serviços estarão disponíveis e serão eficazes em caso de necessidade.
A falha em cumprir com essa expectativa, aliada à condição precária do brinquedo, configura um defeito na prestação do serviço, nos termos do CDC.
Portanto, a Itapark Empreendimentos Turísticos LTDA é objetivamente responsável pelos danos causados em razão do defeito na prestação do serviço, que engloba tanto a insegurança do equipamento quanto a omissão no socorro imediato.
II.4.
Da Análise do Conjunto Probatório A parte autora apresentou um conjunto de provas para corroborar suas alegações.
Inicialmente, foram anexadas fotos do brinquedo "Pula Pula".
Posteriormente, foram juntados dois vídeos que, segundo a petição, comprovam a dinâmica do acidente e as condições do local.
O Vídeo 1, em particular, é descrito como mostrando o local do acidente logo após o ocorrido, "evidenciando a falta de proteção nas ferragens enferrujadas e a ausência de manutenção ou sinalização de risco".
O Vídeo 2, por sua vez, registra a criança ferida e chorando no hospital, logo após o acidente, demonstrando a gravidade do ferimento e o abalo emocional. Adicionalmente, foram apresentados comprovantes de atendimento hospitalar e uma pulseira hospitalar com data e horário, que se coadunam com a data do acidente (14 de janeiro de 2023).
Uma comanda de mesa com data e horário também foi anexada, comprovando a presença dos autores no parque no dia do ocorrido.
A declaração do Sr.
Jeferson Alves de Almeida Braga, que estava presente e prestou socorro ao menor, também foi juntada aos autos, esclarecendo os fatos narrados [id 154034508]. A parte ré, em sua defesa, negou que as fotos e vídeos anexados fossem de seus equipamentos ou que o acidente tivesse ocorrido em suas dependências, alegando falta de prova de data e localização.
Contudo, a descrição detalhada dos vídeos pela parte autora, que aponta para elementos específicos do parque e do acidente, enfraquece essas negativas genéricas.
A ausência de contraprova efetiva por parte da ré, que detinha o ônus probatório após a inversão, é notável. Um ponto crucial no conjunto probatório é o depoimento da Sra.
Jéssica Kesia Lima de Aquino, gerente da empresa promovida, ouvida como informante em audiência [id 154068123].
Nas alegações finais, a parte autora ressaltou que a gerente "admitiu que não houve registro do acidente, que o parque não dispõe de veículo próprio para emergências e que não se recorda da presença de monitor no local do brinquedo" [id 157205923].
Essas declarações, provenientes da própria representante da empresa, são confissões que corroboram as alegações da parte autora sobre a falha na prestação de socorro e na fiscalização do brinquedo.
A ausência de registro de ocorrência, em um estabelecimento que afirma possuir formulários para tal , é um indicativo da falta de controle interno ou da omissão em registrar o incidente. A parte ré também alegou realizar revisões periódicas nos brinquedos, mas não apresentou qualquer documentação que comprovasse tais manutenções.
Essa ausência de prova documental, somada à evidência visual de deterioração (ferrugem, ferros expostos) apresentada pela parte autora, reforça a tese de má conservação do equipamento. A alegação da ré de que a testemunha do autor não presenciou o acidente é minimizada pelo fato de que a declaração do Sr.
Jeferson Alves de Almeida Braga indica que ele estava presente no momento do ocorrido e prestou o socorro ao menor [id 154034508], o que confirma sua presença no local e no momento da imediata consequência do acidente. Em suma, o conjunto probatório apresentado pela parte autora, especialmente os vídeos e as admissões da própria gerente da ré, é robusto e suficiente para demonstrar o defeito na prestação do serviço, a ocorrência do acidente nas dependências do parque e a lesão sofrida pelo menor.
A parte ré, por sua vez, não conseguiu desconstituir as provas da parte autora ou comprovar as excludentes de responsabilidade, falhando em seu ônus probatório.
O nexo de causalidade entre o serviço defeituoso e o dano sofrido está claramente estabelecido.
II.5.
Da Excludente de Responsabilidade por Culpa Exclusiva da Vítima ou de Terceiro A parte ré argumentou que o suposto acidente, se de fato ocorreu, foi devido à culpa exclusiva do consumidor ou à falta de vigilância dos pais, que teriam o dever legal de supervisionar o menor.
Alegou que, se o brinquedo apresentasse riscos visíveis, os pais deveriam ter impedido o filho de brincar, e que a lesão poderia ter decorrido de uso indevido do brinquedo ou falta de supervisão.
Citou, inclusive, jurisprudência que considera quedas em brinquedos como "fato corriqueiro do cotidiano infantil". Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Embora os pais possuam, de fato, o dever de vigilância sobre seus filhos, a responsabilidade do fornecedor de serviços em um parque de lazer, especialmente um que se intitula "Kids Park" e é destinado a crianças , é significativamente elevada.
Ao oferecer um ambiente e equipamentos para recreação infantil, o estabelecimento assume o dever primário de garantir a segurança e a integridade física dos usuários.
A expectativa de segurança é inerente ao serviço contratado por famílias que buscam um local apropriado para o divertimento de seus filhos. No caso em análise, a causa do acidente não se limitou a uma simples queda, mas a uma queda sobre "ferro exposto", "enferrujado" e "sem proteção", conforme descrito pela parte autora e corroborado pelos vídeos.
Esta é uma falha estrutural no equipamento, que denota ausência de manutenção e segurança adequadas, e não meramente um risco inerente à brincadeira ou um "fato corriqueiro".
Uma criança, especialmente um menor impúbere como Isaac Brayan (quase 3 anos na época do acidente, nascido em 03/04/2020, acidente em 14/01/2023), não possui discernimento para identificar e evitar riscos decorrentes de equipamentos mal conservados. A jurisprudência citada pela parte ré , que considerou a queda em cama elástica como "fato corriqueiro", difere do presente caso em aspectos fundamentais.
Naquele precedente, havia prova da presença de monitores e imediata prestação de socorro, e a queda não foi associada a um defeito estrutural do brinquedo.
Aqui, a parte autora demonstrou a existência de ferragens expostas e enferrujadas, e as próprias admissões da gerente da ré indicam a ausência de registro do acidente, de veículo para emergências e a não recordação de monitor no local do brinquedo [id 157205923].
A omissão na fiscalização e na assistência imediata agrava a responsabilidade do fornecedor. A tese de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro somente afastaria a responsabilidade do fornecedor se fosse comprovado que o dano decorreu unicamente da conduta da vítima ou de terceiro, sem qualquer contribuição do defeito do serviço.
No entanto, a prova dos autos aponta para um defeito no serviço como causa determinante do acidente, não havendo elementos que demonstrem que a conduta dos pais ou da criança foi a única e exclusiva causa do infortúnio.
A falha na manutenção do equipamento e na prestação de socorro são atribuíveis ao fornecedor e rompem qualquer tentativa de exclusão de responsabilidade.
Portanto, a alegação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro é rejeitada.
II.6.
Dos Danos Materiais A parte autora pleiteou indenização por danos materiais no valor "aproximado" de R$ 1.000,00 (um mil reais), referente a custos com transporte ao hospital (devido à ausência de ambulância do parque), lavagem do veículo (sujo de sangue) e gastos com medicamentos.
Para comprovar os gastos com medicamentos, a parte autora junta apenas um comprovante de R$ 159,00. A parte ré contestou o pedido, argumentando que o valor é indeterminado, violando o artigo 330, I, §1º, II, do CPC, e que não foram apresentados comprovantes específicos (notas fiscais de combustível, lavagem ou medicamentos). No caso em tela, a existência de uma receita de medicamentos confere verossimilhança à alegação de gastos com tratamento.
Quanto ao transporte e à lavagem do veículo, apesar de serem consequências plausíveis e diretas da omissão de socorro por parte do parque, que não disponibilizou ambulância, forçando os pais a usarem o próprio carro para levar o filho ferido ao hospital, estes valores carecem de comprovação. Diante do exposto, o pedido de danos materiais será parcialmente acolhido.
II.7.
Dos Danos Morais A parte autora pleiteou a condenação da ré ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, alegando dor física, constrangimento, trauma psicológico (medo de brinquedos similares) e a formação de cicatriz permanente no queixo do menor.
Argumentou que o dano moral é objetivo ou presumido (in re ipsa) em razão da cicatriz e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que dispensa a prova de dor e sofrimento em casos de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana. A parte ré, por sua vez, contestou veementemente o pedido, qualificando-o como "absurdo" e uma tentativa de "enriquecimento indevido".
Alegou que a parte autora não comprovou o abalo psicológico e que a lesão se trataria de um "mero dessabor do cotidiano" ou um "simples e pequeno corte" comum na infância. O dano moral configura-se pela lesão a direitos da personalidade, gerando sofrimento, angústia, dor ou abalo psicológico que extrapolem o mero aborrecimento.
No caso de uma criança, especialmente um menor impúbere, a ocorrência de um acidente grave em um ambiente de lazer, que deveria ser seguro, e a subsequente falta de assistência, causam um impacto emocional e psicológico que transcende o simples desconforto físico.
A descrição de "grande trauma" e "insegurança ao brincar em qualquer equipamento parecido" demonstra que o evento afetou a vivência da infância do menor, transformando uma atividade de alegria em fonte de medo e angústia. A jurisprudência do STJ tem reiteradamente afirmado que o valor da indenização por dano moral deve atender a uma dupla função: reparar o dano, buscando minimizar a dor da vítima, e punir o ofensor para que não reincida, servindo como medida pedagógica.
A quantificação deve considerar as condições do ofensor e do ofendido, a gravidade do dano, e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. A alegação da ré de que se trata de um "mero dessabor" desconsidera a vulnerabilidade da criança e a gravidade de uma lesão facial que exigiu sutura.
Para um menor, um ferimento no rosto, além da dor física imediata, pode gerar constrangimento e afetar a autoimagem ao longo da vida.
A falta de socorro imediato por parte do parque, conforme comprovado nos autos, intensificou o sofrimento da criança e de seus pais, que se viram desamparados em um momento de urgência.
Para auxiliar na fixação do quantum indenizatório, é útil analisar precedentes de casos semelhantes no Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), que servem como parâmetros de razoabilidade: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
ACIDENTE EM PARQUE AQUÁTICO.
LESÕES GRAVES NO ROSTO DA EMBARGANTE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATO ILÍCITO CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E JULGOU IMPROCEDENTE A APELAÇÃO DO BEACH PARK E PARCIALMENTE PROCEDENTE A APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
MAJORAÇÃO DO DANO ESTÉTICO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/15.
OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
VICIOS SANADOS.
EMBARGOS ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO.
I - Trata-se de Embargos de Declaração, interpostos por FABIANA ANDRADE RIBEIRO, em face do acórdão de fls. 572/586, que julgou improcedente o recurso apelatório interposto pelo embargado (BEACH PARK HOTEIS E TURISMO LTDA), e parcialmente procedente o recurso interposto pela embargante, por votação unânime, reformando o decisum de 1º grau apenas para majorar o quantum indenizatório estético para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo a sentença inalterada nos demais termos.
II - Consoante o art. 1.022, da Lei nº 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
III - Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida, com o propósito de ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida.
IV - Em decisão de primeiro grau, foi deferido o pleito inicial, com a condenação do parque aquático ao pagamento de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a titulo de danos morais e, R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a titulo de danos estéticos, sem nenhuma referência a atualização monetária e juros de mora.
V - Interpostas apelações, esta relatoria conheceu dos recursos para negar provimento à apelação do Beach Park e dar parcial provimento ao apelo da consumidora, majorando os danos estético para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), mantendo inalterado o decisum nos demais termos.
Neste ponto, contata-se, de fato, omissão quando a incidência de juros moratórios e atualização monetária.
VI - Vê-se, portanto, a configuração de responsabilidade extracontratual, incidindo os juros de mora a partir da data do evento danoso que, na presente situação, trata-se da data em que ocorreu a colisão entre a consumidora e outro banhista, nas dependências do parque da embargada (acidente: 04/02/2001).
VII - Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios em Apelação Cível nº 0064701-52.2005.8.06.0001/50000, acordam os DESEMBARGADORES MEMBROS DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em CONHECER DOS ACLARATÓRIOS PARA DAR-LHES PROVIMENTO, verificando a existência de omissão relacionada no art. 1.022, do Código de Processo Civil, aplicando, nas condenações de reparação de danos, juros de mora a partir da data do evento danoso (04/02/2001), de acordo com a Súmula 54 do STJ, e determinando a correção monetária, pelo INPC, de acordo com a Súmula 362 do STJ.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0000896-94.2003.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 28/02/2018, data da publicação: 28/02/2018) A comparação com o caso acima demonstra que lesões faciais e acidentes em parques de lazer, especialmente envolvendo crianças, resultam em indenizações por danos morais e estéticos que variam significativamente, mas que são substanciais.
O caso do TJCE, que envolveu lesões graves no rosto em parque aquático, resultou em indenização de R$ 25.000,00 por danos morais, o que demonstra a relevância atribuída a este tipo de lesão. Considerando a gravidade do ferimento (corte no queixo que exigiu pontos), a idade da vítima (menor impúbere), o trauma psicológico decorrente do acidente em um ambiente de lazer, a omissão de socorro por parte do estabelecimento e a necessidade de desestimular condutas negligentes, o valor pleiteado de R$ 5.000,00 para danos morais se mostra razoável e proporcional.
Portanto, o pedido de indenização por danos morais será acolhido.
II.8.
Dos Danos Estéticos A parte autora pleiteou indenização de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos estéticos, argumentando que a lesão no queixo do menor resultará em uma cicatriz permanente.
A parte autora citou a Súmula 387 do STJ, que permite a cumulação de indenizações por dano moral e dano estético. A parte ré contestou o pedido, alegando que não há comprovação de trauma que justifique o dano estético e que, por se tratar de um menor, a eventual cicatriz "não irá afetar negativamente a vida do Requerente". O dano estético, como modalidade autônoma de dano extrapatrimonial, caracteriza-se por uma alteração permanente na aparência física da pessoa que lhe cause mal-estar, insatisfação ou constrangimento.
No caso em tela, a parte autora anexou imagem que demonstra o menor com curativo no queixo para preservar os pontos após o corte , o que corrobora a ocorrência de uma lesão que, pela sua natureza e localização facial, tem grande probabilidade de deixar uma cicatriz visível e permanente. A alegação da parte ré de que a cicatriz não afetará negativamente a vida do menor é desprovida de sensibilidade e não se sustenta.
Uma cicatriz facial, mesmo que pequena, pode gerar impactos psicológicos e sociais significativos ao longo da vida de um indivíduo, especialmente durante a adolescência e a vida adulta, afetando a autoimagem e a interação social.
O fato de a vítima ser uma criança não diminui o potencial de dano estético, mas, ao contrário, pode até ampliá-lo, considerando o tempo de vida que a pessoa terá que conviver com a marca e as fases de desenvolvimento da personalidade.
A Súmula 387 do STJ é clara ao permitir a cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, reconhecendo a autonomia de cada um.
O dano moral repara o sofrimento interno, enquanto o dano estético repara a alteração externa e suas repercussões. Casos envolvendo lesões faciais em parques de lazer já resultaram em indenizações por danos estéticos.
O TJCE, por exemplo, arbitrou R$ 20.000,00 por danos estéticos em um caso de lesões graves no rosto em parque aquático. Considerando a probabilidade de permanência da cicatriz no queixo do menor, sua localização e o potencial impacto na vida da vítima, o pedido de indenização por danos estéticos é cabível.
O valor deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a jurisprudência.
Diante do exposto, o pedido de indenização por danos estéticos será acolhido.
II.9.
Da Tutela Provisória de Urgência A parte autora pleiteou a concessão de tutela provisória de urgência para que fosse arbitrado um valor provisório destinado a custear o tratamento psicológico do menor, alegando a probabilidade do direito e o perigo de dano, em razão do trauma sofrido que o impede de aproveitar a infância. Conforme o relatório processual, uma decisão interlocutória anterior (id 121958471) já indeferiu a tutela de urgência pleiteada.
Neste momento processual, em que se profere a sentença de mérito, a análise de um pedido de tutela provisória de urgência perde seu objeto.
A tutela provisória tem como finalidade assegurar a efetividade do processo ou antecipar os efeitos da tutela final em caráter de urgência, antes de uma decisão definitiva sobre o mérito.
Uma vez que este Juízo está proferindo a decisão final sobre a existência dos danos e a responsabilidade da parte ré, o direito à reparação dos prejuízos, incluindo aqueles que poderiam custear o tratamento psicológico, será integralmente abordado na condenação principal.
A concessão de uma medida provisória dentro de uma sentença definitiva seria procedimentalmente anômala e redundante, pois a própria sentença estabelece a obrigação de indenizar.
Assim, o pedido de tutela provisória de urgência resta prejudicado pela prolação da sentença de mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Morais, Materiais c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência ajuizada por I.
B.
S.
B., menor impúbere, representado por seu genitor Mikael Alves de Almeida Braga, em face de Itapark Empreendimentos Turísticos LTDA, para: Rejeitar a preliminar de incompetência territorial arguida pela parte ré, mantendo a competência deste Juízo, conforme fundamentação.
Declarar a responsabilidade civil objetiva da Itapark Empreendimentos Turísticos LTDA pelos danos causados a I.
B.
S.
B., em razão do defeito na prestação do serviço.
Condenar a Itapark Empreendimentos Turísticos LTDA ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 159,00 (cento e cinquenta e nove reais), valor este arbitrado com base nas despesas plausíveis e consistentes com o evento danoso e a omissão de socorro, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data do desembolso (14/01/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (14/01/2023).
Condenar a Itapark Empreendimentos Turísticos LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a gravidade da lesão, a idade e vulnerabilidade do menor, o trauma psicológico, a omissão de socorro e o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (14/01/2023 - Súmula 54 do STJ).
Condenar a Itapark Empreendimentos Turísticos LTDA ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da provável cicatriz permanente no queixo do menor e seu potencial impacto ao longo da vida, a ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do evento danoso (14/01/2023 - Súmula 54 do STJ). Julgar prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência, em virtude da prolação da sentença de mérito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
03/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161827089
-
03/07/2025 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161827089
-
28/06/2025 12:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/06/2025 17:39
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 17:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:47
Juntada de Petição de Alegações finais
-
28/05/2025 12:39
Juntada de Petição de Alegações finais
-
17/05/2025 14:59
Decorrido prazo de ITAPARK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 16/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de MIKAEL ALVES DE ALMEIDA BRAGA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 03:01
Decorrido prazo de ISAAC BRAYAN SOUZA BRAGA em 13/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 02:21
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ITAPARK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:24
Decorrido prazo de MIKAEL ALVES DE ALMEIDA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 04:24
Decorrido prazo de ISAAC BRAYAN SOUZA BRAGA em 08/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 17:33
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/05/2025 16:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/05/2025. Documento: 153062521
-
06/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025 Documento: 153062521
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0235247-13.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: I.
B.
S.
B., MIKAEL ALVES DE ALMEIDA BRAGA REU: ITAPARK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
Vistos. Diante do pedido da parte promovida de id 151001988, a qual aduz que os patronos e testemunhas residem em outra Comarca, defiro o pedido de audiência virtual, ficando facultado à todas as partes, advogados e testemunhas, acessarem o link virtual abaixo ou, comparecerem presencialmente nesta unidade, caso desejem, no dia da audiência de instrução. Segue abaixo o link para acesso à sala virtual de audiência bem como o canal de atendimento do Gabinete da 38° Vara Cível, para os esclarecimentos que se fizerem necessários às partes e advogados. WhatsApp: (85) 3108-0890. Link: https://link.tjce.jus.br/9541e3 Ademais, tendo em vista que a ação trata-se de interesse de um menor, intime-se o membro do Ministério Público para comparecer a audiência designada para o dia 08 de maio 2025 às 16:00h. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
05/05/2025 17:18
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/05/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153062521
-
05/05/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2025 03:36
Decorrido prazo de ITAPARK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 01:04
Decorrido prazo de EDUARDO ALBUQUERQUE DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 145253405
-
11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 38ª Vara Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0890, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO 0235247-13.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: I.
B.
S.
B., MIKAEL ALVES DE ALMEIDA BRAGA REU: ITAPARK EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA Vistos em inspeção. Em cumprimento à determinação constante no despacho de ID. retro, designo audiência de instrução para o dia 08 de maio 2025 às 16:00h. Intimem-se as partes por meio de seus advogados constituídos nos autos, advertindo aos patronos das partes sobre o encargo de informar ou intimar as testemunhas por si arroladas, sob pena de presunção de desistência de sua oitiva, na forma do art. 455, caput e § 3º, do CPC/15. Expeça-se mandado de intimação, em face da parte promovida, com urgência, para comparecer à audiência, com a advertência de pena de confesso (art. 385, §1º CPC/15). A audiência será realizada de forma presencial nesta unidade judiciária. Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FERNANDO TELES DE PAULA LIMA Juiz de Direito -
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 145253405
-
10/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145253405
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10/04/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/04/2025 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/04/2025 14:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2025 16:00, 38ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/04/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 15:40
Conclusos para despacho
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09/11/2024 22:16
Mov. [56] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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25/07/2024 07:06
Mov. [55] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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08/07/2024 08:21
Mov. [54] - Mero expediente | Designe-se data para realizacao de audiencia de instrucao por meio de Videoconferencia.
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29/04/2024 23:09
Mov. [53] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0166/2024 Data da Publicacao: 30/04/2024 Numero do Diario: 3295
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26/04/2024 02:13
Mov. [52] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2024 00:15
Mov. [51] - Documento Analisado
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18/04/2024 14:49
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02002378-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/04/2024 14:30
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11/04/2024 22:23
Mov. [49] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0141/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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11/04/2024 12:49
Mov. [48] - Concluso para Despacho
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11/04/2024 11:28
Mov. [47] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01987013-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 11/04/2024 11:09
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10/04/2024 11:46
Mov. [46] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/04/2024 10:19
Mov. [45] - Documento Analisado
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09/04/2024 10:46
Mov. [44] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/04/2024 16:10
Mov. [43] - Concluso para Decisão Interlocutória
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01/04/2024 21:09
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01966197-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/04/2024 20:55
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25/03/2024 19:04
Mov. [41] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/03/2024 11:00
Mov. [40] - Concluso para Decisão Interlocutória
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14/03/2024 05:48
Mov. [39] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01933117-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/03/2024 16:30
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20/02/2024 19:42
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0061/2024 Data da Publicacao: 21/02/2024 Numero do Diario: 3250
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19/02/2024 02:18
Mov. [37] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0061/2024 Teor do ato: Vistos. Sobre a contestacao de fls. 79/90, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Intime-se. Expedientes necessarios
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16/02/2024 13:03
Mov. [36] - Documento Analisado
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16/02/2024 08:50
Mov. [35] - Mero expediente | Vistos. Sobre a contestacao de fls. 79/90, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias, conforme arts. 350 e 351, CPC. Intime-se. Expedientes necessarios.
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15/02/2024 12:51
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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09/02/2024 16:29
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01867883-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/02/2024 16:26
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17/01/2024 14:08
Mov. [32] - Documento
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10/01/2024 01:21
Mov. [31] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 10/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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12/12/2023 04:02
Mov. [30] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 01/05/2024 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a movimentacao foi alterado para 02/02/2024 devido a alteracao da tabela de feriados
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23/11/2023 09:10
Mov. [29] - Documento
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20/11/2023 16:10
Mov. [28] - Expedição de Carta Precatória | TODOS - Carta Precatoria Sem AR - Malote Digital
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13/11/2023 10:52
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Expediente Carta Precatoria SEJUD
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09/11/2023 14:54
Mov. [26] - Documento Analisado
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31/10/2023 10:31
Mov. [25] - Mero expediente | Vistos. Expeca-se carta precatoria para citacao da parte requerida, por mandado, no endereco indicado as fls. 60/61, sem custas relativas a diligencia do oficial de justica, por se tratar de autor beneficiario da gratuidade j
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30/10/2023 13:30
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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26/10/2023 14:46
Mov. [23] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.23.02413005-5 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 26/10/2023 14:31
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25/10/2023 22:00
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0424/2023 Data da Publicacao: 26/10/2023 Numero do Diario: 3185
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24/10/2023 11:53
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/10/2023 09:46
Mov. [20] - Documento Analisado
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24/10/2023 00:08
Mov. [19] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 18/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 20/10/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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17/10/2023 17:56
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos. Considerando o pleito de fls. 60/61, renove-se a citacao da parte requerida, destafeita, atraves de Oficial de Justica. Condiciono seu cumprimento ao previo recolhimento, pelo autor, das custas processuais relativas a
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17/10/2023 15:31
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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17/10/2023 05:41
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02390357-3 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 17/10/2023 05:37
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26/09/2023 19:46
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0375/2023 Data da Publicacao: 27/09/2023 Numero do Diario: 3166
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25/09/2023 02:19
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0375/2023 Teor do ato: Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre o AR de fl. 54. Expedientes necessarios. Advogados(s): Eduardo Albuquerque da Silva (OAB 35175C
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22/09/2023 13:29
Mov. [13] - Documento Analisado
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14/09/2023 12:50
Mov. [12] - Mero expediente | Vistos. Intime-se a parte autora para, em 15 dias, manifestar-se sobre o AR de fl. 54. Expedientes necessarios.
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12/07/2023 14:51
Mov. [11] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/07/2023 14:51
Mov. [10] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/06/2023 23:50
Mov. [9] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 28/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 30/06/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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06/06/2023 21:33
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0211/2023 Data da Publicacao: 07/06/2023 Numero do Diario: 3091
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05/06/2023 09:58
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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05/06/2023 02:20
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2023 19:00
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - AR
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02/06/2023 18:55
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/05/2023 12:14
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/05/2023 03:06
Mov. [2] - Conclusão
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31/05/2023 03:06
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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