TJCE - 3022337-13.2025.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/06/2025 12:21 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            04/06/2025 12:20 Alterado o assunto processual 
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                                            24/05/2025 01:57 Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            24/05/2025 01:57 Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 23/05/2025 23:59. 
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                                            09/05/2025 00:00 Publicado Intimação em 09/05/2025. Documento: 152465175 
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                                            08/05/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 152465175 
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                                            07/05/2025 15:55 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152465175 
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                                            30/04/2025 03:30 Decorrido prazo de DANIELA FELIX DE SOUSA em 29/04/2025 23:59. 
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                                            28/04/2025 16:59 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            28/04/2025 13:59 Conclusos para decisão 
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                                            28/04/2025 13:54 Juntada de Petição de recurso 
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                                            10/04/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2025. Documento: 149681530 
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                                            09/04/2025 00:00 Intimação 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3022337-13.2025.8.06.0001 [Multas e demais Sanções] REQUERENTE: REQUERENTE: ANTONIO DIEGO GOMES DA SILVA, FRANCISCO JONAS SILVA SOUSA REQUERIDO: REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES, ADVOCACIA GERAL DA UNIAO S E N T E N Ç A R.H Ingressou o requerente ANTONIO DIEGO GOMES DA SILVA e FRANCISCO JONAS SILVA SOUSA, devidamente qualificados por seus procuradores legalmente constituídos, com a presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA TRANSFERÊNCIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NA CNH PELA VIA JUDICIAL-ACORDO EXTRA JUDICIAL, contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN/CE e DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, autarquia federal, a qual restou distribuída para este juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública, com competência para o processamento de demandas reguladas pelo rito da Lei 12.153/2009, nos termos da Resolução nº 02/2013-TJ, de 22 de novembro de 2013. Dispensado o relatório formal no termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente consoante inteligência do art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Como é cediço, os processos contra a União Federal devem ser propostos na Justiça Federal, conforme art. 109, I da CF/1988: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; A demanda não poderia tramitar neste juízo fazendário especial, ademais, porque encontra óbice na legislação de regência, notadamente art. 2º, da Lei Federal n. 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública) e art. 75, caput, da Lei Estadual n. 16.397/2017 (Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará), sendo que esta última norma refere-se especificamente a causas de interesse do ESTADO DO CEARÁ, do MUNICÍPIO DE FORTALEZA e suas autarquias, fundações e empresas públicas, nas quais não se encaixa a União Federal: LEI FEDERAL Nº 12.153, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2009. Art. 2º - como a retratada nestes autos -, ainda que relacionados com segurado especial, são de competência da JUSTIÇA ORDINÁRIA ESTADUAL.
 
 Confira-se: É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Assim, não pode continuar esta demanda neste Juízo porque a União não pode ser parte em processo no Juizado Especial da Fazenda Pública por ausência de previsão legal (art. 5º, II, da Lei n. 12.153/2009). Neste diapasão, o reconhecimento da incompetência do juizado, diferentemente do processo comum, não induz à declinação da competência, mas sim à extinção do processo sem exame do mérito forte no art. 51, III, da Lei n. 9.099/1995, de aplicação subsidiária aos juizados especiais fazendários na forma do art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Posto isso, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução meritória, nos termos do art. 51, inciso III, da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 27, da Lei n. 12.153/2009. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de praxe. Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
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                                            09/04/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149681530 
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                                            08/04/2025 15:42 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149681530 
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                                            08/04/2025 10:48 Declarada incompetência 
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                                            04/04/2025 15:06 Conclusos para decisão 
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                                            04/04/2025 15:05 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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