TJCE - 0897479-27.2014.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 13:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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26/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Contra-razões
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 157035759
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11/06/2025 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 157035759
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11/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0897479-27.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR: DELSON BARROS DE ALMEIDA, JULIANA MATOS DE ALMEIDA REU: PATRI UM EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] DECISÃO Intime-se a parte recorrida, por intermédio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação das contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Ceará. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
10/06/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157035759
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30/05/2025 15:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA LEMOS GIRAO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JOSE FREDERICO CIMINO MANSSUR em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de CARLOS GABRIEL GALANI CRUZ em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAGAS DA FROTA NETO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de SERGIO AUGUSTO SALES XIMENES AVILA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de JORGE YAMANISKI FILHO em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:39
Decorrido prazo de EVELINE LIMA DE CASTRO ACIOLY em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 18:51
Juntada de Petição de Apelação
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2025. Documento: 145048597
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0897479-27.2014.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material] AUTOR: DELSON BARROS DE ALMEIDA, JULIANA MATOS DE ALMEIDA REU: PATRI UM EMPRENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação revisional de contrato, cumulada com pedido de declaração de nulidade de cláusulas contratuais e indenização por danos materiais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por DELSON BARROS DE ALMEIDA e JULIANA MATOS DE ALMEIDA em face de PATRI UM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., todos devidamente qualificados nos autos processuais.
Os autores buscam a revisão de cláusulas contratuais inseridas em Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda firmado em 19 de outubro de 2010 com a parte requerida, referente ao apartamento 26, Bloco 1, do Residencial Smile Village Água Fria, localizado na Rua Crisanto Moreira da Rocha, n. 1909, Bairro Cambeba, Fortaleza/CE.
O contrato estipulava o valor total do imóvel em R$ 208.797,60, com as seguintes condições: pagamento inicial de R$ 2.000,00, parcela mensal de R$ 3.630,95 em 01/11/2010, parcela única de R$ 31.257,50 em 01/12/2010, parcela residual de R$ 305,99 com vencimento em 01/10/2013 e financiamento de R$ 177.567,23 a partir de 01/01/2011, utilizando-se do sistema de amortização pela Tabela Price.
Estabeleceu-se correção pelo INCC até a entrega da obra e, posteriormente, pelo IGP-M, além de juros de 1% ao mês.
A data prevista para a conclusão da obra era 31/10/2010, com tolerância de 180 dias.
Aduzem os autores que, à época da celebração do contrato, faltavam apenas 12 dias para o prazo de conclusão da obra, o que indicaria o prévio conhecimento da requerida quanto ao iminente descumprimento contratual.
A entrega do imóvel, no entanto, somente ocorreu em maio de 2011, sete meses após a data estipulada, mediante o pagamento de R$ 7.500,00, valor denominado "chaves", não previsto no contrato, e que, segundo os autores, seria posteriormente deduzido do saldo devedor.
Relatam, ainda, que mesmo durante o período de atraso, não houve qualquer penalização à requerida e que o saldo devedor continuou a ser atualizado, em prejuízo dos autores.
Após o início de tratativas para consolidação do saldo devedor a ser financiado, foram constatadas irregularidades, como a não dedução do valor pago a título de "chaves" e indícios de capitalização indevida de juros, através da aplicação da Tabela Price e da prática de "juros no pé", o que teria resultado em um saldo devedor excessivo, alcançando o montante de R$ 394.157,18.
Apontam que a adoção de tais práticas contraria a legislação vigente e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente por configurar anatocismo.
Afirmam que o comprometimento de sua renda foi agravado devido à progressiva elevação do saldo devedor, situação demonstrada em parecer técnico apresentado nos autos, o qual demonstra excesso nos valores cobrados.
Reclamam, ainda, que a evolução artificial do saldo devedor inviabilizou o acesso a financiamento bancário, além de resultar na indevida negativação de seus nomes perante órgãos de proteção ao crédito.
Diante desse cenário, os autores requereram: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da antecipação da tutela, nos termos do art. 273, I, do CPC, sem a oitiva da parte adversa, para: b.1) que a promovida retire os nomes dos autores dos cadastros restritivos de crédito, tais como SPC, SERASA e CADIN; b.2) que sejam fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia, em caso de descumprimento da ordem liminar requerida, com a quantia revertida em favor dos autores; c) a inversão do ônus da prova; d) o julgamento de procedência integral dos pedidos, para: e.1) determinar a dedução, do saldo devedor, do valor pago a título de "chaves", com a devida atualização monetária, uma vez que tal valor não foi considerado pela ré; e.2) condenar a ré à indenização por danos materiais (lucros cessantes) em razão da indisponibilidade do bem na data prevista para entrega, com base no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, a ser abatido do saldo devedor; e.3) que seja determinada a revisão judicial do contrato de financiamento, com: proibição da cobrança de "juros no pé" antes da conclusão da obra e entrega das chaves; vedação da capitalização de juros durante todo o contrato; recálculo pelo Sistema "Método Linear Ponderado"; e afastamento dos efeitos da mora até o trânsito em julgado da sentença e compensação dos valores; e.4) que sejam declaradas nulas as cláusulas contratuais consideradas abusivas, limitantes e ilegais, conforme especificado anteriormente; e.5) que seja confirmada a antecipação de tutela anteriormente requerida; f) Por fim, a condenação da ré ao pagamento de todas as despesas processuais, incluindo as custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, além das demais cominações legais.
Foi proferida decisão interlocutória concedendo parcialmente a tutela de urgência para suspender os efeitos da mora e a consolidação da propriedade em nome da ré (decisão lançada no id nº 119160911).
Devidamente citada, a promovida apresentou contestação (ID nº 119160876), alegando que os autores firmaram contrato em 19/10/2010, assumindo expressamente o compromisso de pagamento do valor integral do imóvel, via financiamento bancário ou alienação fiduciária.
A promovida explicou que a posse do imóvel foi outorgada por liberalidade da empresa, mediante pagamento de R$ 7.500,00 a título de custos para a lavratura da escritura, valor este que não comporia o preço do imóvel.
A ré continuou dizendo que inexiste ilegalidade na aplicação da Tabela Price, tampouco na cláusula que prevê capitalização de juros, sendo essas disposições claras e previamente aceitas pelos autores.
A demandada defende que os autores são responsáveis pelo pagamento integral do saldo devedor, sendo infundadas as alegações de vícios contratuais ou abusividade.
Do mesmo modo, a ré alegou que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, em razão da natureza do negócio firmado entre as partes.
Ao final, a requerida pugnou pela improcedência total dos pedidos, sem suscitar preliminares de mérito (id nº 119160876) A parte autora apresentou réplica (ID nº 119160892), reiterando os argumentos já expostos na inicial, refutando os termos da defesa e destacando, especialmente, o abuso no exercício de poderes outorgados em procuração pública, que resultou em registro de alienação fiduciária em valor superior ao originalmente pactuado Foi designada audiência de saneamento nos termos do art. 357, §3º, do CPC, para o dia 28/03/2019, às 15h, conforme decisão constante no id nº 119160895.
Contudo, a audiência foi posteriormente cancelada por decisão lançada no id nº 119160900, determinando sua redesignação conforme pauta do Juízo titular.
O feito seguiu concluso diversas vezes, conforme movimentações de julgamento em diligência e encerramento de análise processual, sem que tenha havido produção de outras provas pelas partes, a despeito da oportunidade conferida para tanto.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
Inicialmente, registro que inexiste cerceamento de defesa.
Ainda que ambas as partes tenham postulado pela realização de audiência, a matéria é preponderantemente de direito e documental, estando suficientemente instruída, sendo desnecessária a produção de prova oral.
Aplica-se ao caso o art. 355, I, do CPC.
De igual modo, não foram suscitadas preliminares de mérito na contestação.
Assim, passo ao exame do mérito.
Oportuno destacar que a relação entre as partes é de consumo, atraindo, portanto, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, em que autor e réu figuram, respectivamente, como consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos art. 2º e 3º do CDC (Lei n.º 8.078/90).
Nos termos do art. 373, incisos I e II, do CPC, compete ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar os impeditivos, modificativos ou extintivos.
No caso, os autores lograram demonstrar: i) a existência de contrato firmado com previsão de entrega em 31/10/2010 (ID 119161579); ii) o pagamento de R$ 7.500,00 à ré por TED (ID 119161582); iii) a apresentação de saldo devedor em valor substancialmente superior ao contratado (ID 119161584); iv) a comunicação com a ré via e-mail quanto à não dedução do pagamento (ID 119161583); e v) a negativação indevida em órgão de proteção ao crédito (ID 119161585).
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a cláusula de prorrogação é válida e eficaz desde que respeitado o prazo máximo de até 180 dias, visto que, por analogia, é o prazo de validade do registro da incorporação e da carência para desistir do empreendimento (arts. 33 e 34, § 2º, da Lei nº 4.591/64 e 12 da Lei nº4.864/65), bem como ser o prazo máximo para que o fornecedor sane vício do produto (art.18, § 2º, do CDC).
Assim, a cláusula de tolerância que estipular prazo de prorrogação superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada abusiva, devendo ser desconsiderados os dias excedentes ou qualquer previsão que torne o prazo indefinido.
No tocante aos chamados "juros no pé" se faz necessário tecer algumas considerações.
A expressão "juros no pé" é uma construção doutrinária e jurisprudencial que não possui definição legal expressa, mas é utilizada para designar a cobrança de juros remuneratórios incidentes sobre parcelas vencidas antes da entrega das chaves do imóvel, mesmo quando o comprador ainda não teve acesso à unidade adquirida.
Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora admita a legalidade da cláusula em situações específicas (EREsp 670.117/PB), exige, para sua validade, que haja previsão contratual expressa, clareza nas condições pactuadas e contraprestação correspondente.
No entanto, o mais recente entendimento da Corte, conforme se extrai do AgInt no REsp 1.692.359/SP, reafirma que: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL .
JUROS NO PÉ. 1.
São legais os juros remuneratórios cobrados pelas construtoras antes da entrega das chaves.
Precedente da Segunda Seção: EREsp 670 .117/PB, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Rel. p/ acórdão Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 13.06 .2012, Dje 26.11.2012. 2 .
Desse modo, deve ser suprimido o comando judicial que determina a devolução de valores supostamente cobrados a tal título pelas construtoras, únicas rés indicadas na inicial de ação de revisão contratual cumulada com pedido de repetição do indébito e de indenização por danos materiais. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1692359 SP 2016/0000882-3, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/03/2020) Entretanto, no caso concreto, a cláusula contratual (ID 119161579) não especifica com clareza o fato gerador e a base de cálculo dos encargos exigidos a título de antecipação remuneratória, tampouco há prova de que os autores fruíram do bem ou que a entrega tenha sido obstada por inadimplemento doloso.
Ademais, restou comprovado o pagamento de R$ 7.500,00 a título de "chaves" (ID 119161582), sem correspondente dedução do saldo devedor (ID 119161584), em violação à boa-fé objetiva.
Nesse cenário, a cláusula é abusiva e deve ser reputada nula de pleno direito, nos moldes do art. 51, incisos IV e §1º, I e II, do CDC.
Nesse sentido, alinha-se o julgado da 33ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza no processo nº 0201463-94.2013.8.06.0001, que, em situação análoga envolvendo a mesma incorporadora e empreendimento, reconheceu a abusividade da cobrança antecipada de valores sem fruição do bem e determinou sua dedução no saldo contratual.
Por conseguinte, deve ser acolhido o pedido para declarar a nulidade da cláusula que autorizou a cobrança de "juros no pé" e determinar a dedução do valor pago a título de chaves do saldo devedor.
Quanto ao pedido de lucros cessantes, não merece acolhimento, uma vez que a parte autora não se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbia, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de comprovação idônea de qualquer perda patrimonial específica ou frustração de renda decorrente da indisponibilidade do imóvel.
Assim, ausente demonstração concreta do alegado prejuízo, o pedido deve ser julgado improcedente.
A utilização da Tabela Price, por si só, não implica abusividade ou ilegalidade, sendo aceita pela jurisprudência pátria, desde que pactuada de forma expressa e com ciência inequívoca da parte consumidora.
Trata-se de método de amortização que pressupõe prestações mensais fixas e amortizações decrescentes, com aplicação regular dos juros, não se confundindo com a capitalização ilegal vedada pela Súmula 121 do STF.
No caso em apreço, não se comprovou que houve expressa pactuação válida da capitalização, tampouco a ciência inequívoca do consumidor quanto à metodologia empregada.
Assim, a cláusula que prevê capitalização deve ser afastada.
Quanto à negativação, conforme ID 119161585, esta foi realizada em momento em que o crédito era discutido judicialmente, configurando abusividade, conforme pacífico entendimento do STJ (REsp 1.424.792/SP).
Ademais, o princípio da adstrição (arts. 141 e 492 do CPC) impõe que a decisão se limite ao pedido formulado.
Como os autores não postularam expressamente indenização por danos morais, não é cabível o reconhecimento de ofício, ainda que houvesse elementos para tanto.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora formulada na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a nulidade da cláusula contratual que autoriza a cobrança de juros remuneratórios antes da entrega do imóvel ("juros no pé"); b) Determinar a dedução do valor de R$ 7.500,00, pago a título de "chaves", do saldo devedor remanescente, com a devida atualização monetária; c) Reconhecer a abusividade da negativação promovida pela ré durante a pendência de discussão judicial, determinando sua exclusão dos cadastros restritivos de crédito; d) Declarar a nulidade da cláusula que impõe capitalização de juros sem previsão contratual clara e expressa, afastando sua incidência; e) Indeferir o pedido de indenização por danos materiais, a título de lucros cessantes.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 145048597
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11/04/2025 14:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145048597
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08/04/2025 15:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/03/2025 10:39
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 10:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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09/11/2024 10:51
Mov. [54] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 14:17
Mov. [53] - Concluso para Despacho
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07/11/2024 07:10
Mov. [52] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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13/06/2024 15:09
Mov. [51] - Conclusão
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21/09/2023 12:34
Mov. [50] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/01/2023 17:21
Mov. [49] - Concluso para Sentença
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05/04/2022 11:32
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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31/03/2022 20:43
Mov. [47] - Mero expediente | Defiro a juntada do substabelecimento. Encaminhem-se os autos para a fila de sentencas.
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21/03/2022 17:16
Mov. [46] - Concluso para Despacho
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08/06/2021 11:20
Mov. [45] - Certidão emitida
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08/06/2021 11:18
Mov. [44] - Decurso de Prazo
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26/03/2021 16:46
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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17/03/2021 20:12
Mov. [42] - Petição | N Protocolo: WEB1.21.01942055-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/03/2021 19:58
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25/11/2020 23:03
Mov. [41] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0616/2020 Data da Publicacao: 26/11/2020 Numero do Diario: 2507
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25/11/2020 23:03
Mov. [40] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0616/2020 Data da Publicacao: 26/11/2020 Numero do Diario: 2507
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25/11/2020 23:03
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0616/2020 Data da Publicacao: 26/11/2020 Numero do Diario: 2507
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25/11/2020 23:03
Mov. [38] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0616/2020 Data da Publicacao: 26/11/2020 Numero do Diario: 2507
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25/11/2020 23:03
Mov. [37] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0616/2020 Data da Publicacao: 26/11/2020 Numero do Diario: 2507
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25/11/2020 23:03
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0616/2020 Data da Publicacao: 26/11/2020 Numero do Diario: 2507
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23/11/2020 15:28
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2020 14:23
Mov. [34] - Documento Analisado
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19/11/2020 17:31
Mov. [33] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2020 16:07
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/02/2020 20:16
Mov. [31] - Julgamento em Diligência
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12/07/2019 14:41
Mov. [30] - Concluso para Decisão Interlocutória
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11/07/2019 19:30
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.19.01400772-8 Tipo da Peticao: Pedido de Liminar/Antecipacao de Tutela Data: 11/07/2019 17:26
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05/04/2019 15:37
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0107/2019 Data da Disponibilizacao: 04/04/2019 Data da Publicacao: 05/04/2019 Numero do Diario: 2113 Pagina: 423/426
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03/04/2019 10:32
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/03/2019 15:40
Mov. [26] - Mero expediente | Considerando que este juizo Respondendo possui audiencia designada para esta mesma data, determino o cancelamento da Audiencia de Saneamento, devendo ser remarcada para data oportuna de acordo com a Pauta do Juizo Titular.
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12/03/2019 12:15
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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27/11/2018 10:35
Mov. [24] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0289/2018 Data da Disponibilizacao: 22/11/2018 Data da Publicacao: 23/11/2018 Numero do Diario: 2034 Pagina: 501/503
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21/11/2018 10:51
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/10/2018 21:02
Mov. [22] - Decisão Proferida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/10/2018 10:53
Mov. [21] - Petição juntada ao processo
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30/10/2018 10:51
Mov. [20] - Audiência Designada | Saneamento Data: 28/03/2019 Hora 15:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Cancelada
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29/10/2018 17:08
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.18.10638734-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 29/10/2018 16:41
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07/05/2018 15:45
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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29/08/2017 15:29
Mov. [17] - Encerrar análise
-
27/06/2017 12:25
Mov. [16] - Concluso para Sentença
-
26/06/2017 17:08
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WEB1.17.10303358-7 Tipo da Peticao: Replica Data: 26/06/2017 14:54
-
07/06/2017 07:24
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0151/2017 Data da Disponibilizacao: 01/06/2017 Data da Publicacao: 02/06/2017 Numero do Diario: 1683 Pagina: 187/189
-
31/05/2017 09:11
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/05/2017 12:52
Mov. [12] - Mero expediente | Visto em inspecao interna.Intime-se a parte promovente para apresentar replica no prazo de 15 (dias).Publique-se.
-
26/06/2015 13:42
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
16/01/2015 18:50
Mov. [10] - Processo Redistribuído por Sorteio | Portaria 871/2014.
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16/01/2015 18:50
Mov. [9] - Redistribuição de processo - saída | Portaria 871/2014.
-
16/01/2015 12:44
Mov. [8] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local | Portaria Redistribuicao Civel
-
10/12/2014 17:33
Mov. [7] - Petição juntada ao processo
-
10/12/2014 16:35
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WEB1.14.71641451-5 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 10/12/2014 16:06
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04/12/2014 18:26
Mov. [5] - Aviso de Recebimento (AR)
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21/10/2014 14:15
Mov. [4] - Expedição de Carta
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10/10/2014 15:45
Mov. [3] - Mero expediente | Rh Recebo a inicial. Defiro a gratuidade judiciaria. Aguarde-se a formacao da relacao processual. Cite-se a parte promovida. Expedientes necessarios.
-
09/10/2014 14:12
Mov. [2] - Conclusão
-
09/10/2014 14:12
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2014
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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