TJCE - 0205657-88.2023.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 158803648
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02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 158803648
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02/07/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0205657-88.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N ÇA 1.
Relatório Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente ajuizada por Antonio Fernandes da Silva em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O autor aduz, em síntese, que, em 03/12/2012, sofreu um acidente de trabalho que resultou na fratura do úmero do seu braço esquerdo, ocasionando-lhe dificuldades para manusear objetos com o conjunto afetado, além de perda de força e de mobilidade para erguer e baixar o membro. Sustenta que lhe foi concedido auxílio-doença, mas que o benefício foi cessado indevidamente em 12/05/2013 Alega que a parte requerida deveria ter implantado o benefício de auxílio-acidente automaticamente após a cessação do auxílio-doença previdenciário, mas não o fez. Relata, ainda, que realizou um novo requerimento administrativo para concessão do benefício de auxílio-acidente, mas o prazo para análise transcorreu sem qualquer movimentação.
Diante disso, requereu a dispensa do recolhimento de custas, bem como de eventual condenação em sucumbência, além da condenação do réu a conceder o benefício de auxílio-acidente em seu favor, com início a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (13/05/2013).
Com a inicial, vieram os documentos de IDs. 119869664, 119869669, 119869663, 119869666, 119869667, 119869672, 119869671, 119869665, 119869673 e 119869668.
O requerido apresentou contestação de ID. 119869628, na qual sustentou a ausência de comprovação dos requisitos necessários para a concessão do benefício previdenciário, especialmente a redução da capacidade funcional.
Ao final, pugnou pelo julgamento improcedente do feito.
Com a contestação, vieram os documentos de IDs. 119869627 e 119869629.
O postulante apresentou réplica de ID. 119869633.
A decisão de ID. 119869636 determinou a realização de prova pericial, a qual foi realizada e resultou no laudo de ID 119869659. As partes foram instadas a se manifestarem sobre o referido laudo (ID. 127747876).
No entanto, apenas a parte autora apresentou manifestação, na qual impugnou o documento (ID. 130577889).
A decisão de ID. 141059774 rejeitou a referida impugnação.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação Inicialmente, esclareço que não determinei a intimação do réu para apresentar defesa após a juntada do laudo pericial, conforme estabelecido no despacho de ID. 119869649, pois, além do promovido já ter apresentado contestação (ID. 119869628), a conclusão do exame médico pericial realizado pelo perito designado pelo juízo confirmou o resultado da perícia administrativa.
Assim, tal intimação se mostra dispensável, consoante disposto no art. 129-A, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/1991.
Cumpre destacar que o auxílio-acidente e o auxílio-doença são benefícios distintos e que, portanto, não se confundem.
O auxílio-acidente tem caráter indenizatório e é concedido quando o contribuinte sofre um acidente que resulta em sequela permanente que reduz a sua capacidade laborativa, sem, entretanto, incapacitá-lo para o labor.
Por sua vez, o auxílio-doença é um benefício temporário, concedido ao segurado enquanto ele estiver incapacitado para o trabalho em razão de uma enfermidade ou acidente.
Insta ressaltar que o auxílio-acidente deve ser posterior à concessão do auxílio-doença, pois não é permitido a percepção simultânea desses benefícios em decorrência do mesmo fato.
Dessa forma, o auxílio-acidente será concedido apenas aos contribuintes que, a partir da data da perícia médica, administrativa ou judicial, comprovarem a existência de sequelas definitivas que resultem na redução de sua capacidade funcional, considerando a atividade exercida no momento do acidente.
Ou seja, é essencial que se constate a perda ou redução (seja quantitativa ou qualitativa) da capacidade laborativa.
A presente demanda refere-se ao pedido de concessão de auxílio-acidente em decorrência do acidente de trabalho narrado na inicial, ocorrido em 03/12/2012.
O requerente alega que, devido ao acidente, obteve a concessão do auxílio-doença e que, após a cessação desse benefício, deveria ter lhe sido concedido auxílio-acidente, em razão das sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Entretanto, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que o segurado comprove a redução da sua capacidade para o exercício de sua atividade laboral, o que não se verifica no presente caso.
O laudo de ID. 119869659 indica de forma clara que o promovente se encontra plenamente capaz para realizar as suas atividades habituais, conforme quesito 4.1 (ID. 119869659 - Pág. 2).
Dessa forma, não há que se falar em concessão de auxílio-acidente, sendo a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial medida que se impõe. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC/2015, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, em todos os seus termos.
Deixo de condenar o postulante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em virtude da previsão contida no art. 129, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991, na Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no art. 5º, I, da Lei nº 16.132/2016.
Diante da sucumbência da parte promovente e da isenção dos ônus sucumbenciais a ela conferida, o Estado do Ceará deve ressarcir o réu pelas despesas com honorários periciais por ele antecipadas, nos termos do Tema 1044 do STJ.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz de Direito -
01/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158803648
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01/07/2025 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 13:39
Julgado improcedente o pedido
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04/06/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/06/2025 23:59.
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14/05/2025 03:00
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 141059774
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15/04/2025 00:00
Intimação
Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 3, sala 311, Edson Queiroz, Fortaleza/CE. (85) 3108-0875 - [email protected] Nº do Processo: 0205657-88.2023.8.06.0001Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Incapacidade Laborativa Parcial]AUTOR: ANTONIO FERNANDES DA SILVAREU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL D E C I S Ã O Analisando os autos, verifica-se que o autor impugnou o laudo pericial.
Em sua manifestação (ID nº 130577889), o requerente alegou que o referido laudo contém graves vícios, uma vez que não teria observado os quesitos formulados pelas partes nem indicado o método utilizado para a realização da avaliação médica.
Em relação às alegações autorais, é necessário observar que a prova em apreço foi produzida em regime de mutirão e sob o crivo do contraditório, facultando às partes a participação de seus assistentes técnicos.
O laudo pericial está devidamente fundamentado, pois respondeu de forma suficiente e adequada aos quesitos necessários para a convicção deste Juízo, não apresentando qualquer vício que possa acarretar a sua nulidade.
Dessa forma, a perícia judicial produzida em sede de mutirão não afasta a sua validade nem implica em cerceamento de defesa, pois, conforme já mencionado, foi produzida sob o manto do contraditório, sendo suficiente para a resolução do feito.
A petição de ID nº 130577889 consiste, portanto, em mera irresignação da parte autora quanto ao resultado da perícia.
Nesse sentido, destacam-se as seguintes decisões: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
QUESITOS COMPLEMENTARES.
DESNECESSIDADE.
INTIMAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
REMESSA OFICIAL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO MÉDICO PERICIAL.
TERMO INICIAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Não configura cerceamento de defesa a ausência de quesitos complementares quando o julgador entende que a prova pericial não precisa de complementação.
O laudo pericial, no caso, realizado em regime de mutirão, encontra-se bem fundamentado, com resposta aos quesitos necessários para convicção do julgador, não tendo sido demonstrado qualquer vício que pudesse ensejar a sua nulidade.
Precedentes. 2.
Em que pese as partes terem o direito de contraditar os critérios adotados pelo médico perito na elaboração de laudo oficial, no caso dos autos, verifica-se que, após a juntada do laudo pericial, foi designada audiência de instrução e julgamento, tendo sido intimada a Autarquia.
Assim, considerando que o representante da parte ré não compareceu à audiência de instrução e julgamento, quando poderia ter se manifestado acerca do laudo pericial, foi proferida sentença de procedência do pedido. 3.
A sentença proferida está sujeita à remessa oficial, pois de valor incerto a condenação imposta ao INSS. 4.
O auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido o período de carência eventualmente exigido pela lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, consoante o disposto no artigo 59 da Lei nº 8.213/91. 5.
A qualidade de segurada especial é inconteste, vez que a parte autora estava recebendo auxílio-doença, suspenso em razão de suposta recuperação da capacidade laborativa. [....] .(TRF-1 - AC: 00083575620174019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Data de Julgamento: 28/11/2018, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 23/01/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
PERÍCIA REALIZADA NO MUTIRÃO DPVAT.
LEI Nº 11.945/09.
PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA.
AFASTADA.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DA PROVA TÉCNICA.
COBERTURA PROVENIENTE DO SEGURO.
REQUISITOS.
NÃO DEMONSTRADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. - A perícia produzida em mutirão de conciliação não afasta a validade da prova e nem cerceia do direito de defesa das partes, visto que produzida sob o crivo do contraditório, sendo as respostas apresentadas suficientes para esclarecer a controvérsia dos autos - Se a perícia foi conduzida por profissional com as qualificações pertinentes ao seu objeto, o laudo produzido de forma detalhada e com respostas a todas as questões relacionadas à causa de pedir, aliado ao fato de do perito ter esclarecido a dúvida do periciado nos autos, é de rigor o afastamento da preliminar de cerceamento de defesa - Comprovado que o acidente objeto dos autos não acarretou sequela caracterizadora de invalidez permanente, a pretensão de ressarcimento securitário não merece guarida.
Sentença mantida. (TJ-MG - AC: 50055560420208130342, Relator: Des.(a) Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 14/03/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2023) Portanto, rejeito a impugnação, uma vez que a prova técnica é clara e suficiente para a formação da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Publique-se.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para julgamento.
Fortaleza/CE, data e assinatura registradas de forma eletrônica. CRISTIANO RABELO LEITAO Juiz -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 141059774
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14/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141059774
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14/04/2025 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/03/2025 10:32
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 11:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 27/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:09
Decorrido prazo de CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
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06/02/2025 16:27
Expedido alvará de levantamento
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17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 127747876
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16/12/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 127747876
-
13/12/2024 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127747876
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13/12/2024 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:09
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:48
Mov. [50] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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08/11/2024 15:59
Mov. [49] - Concluso para Despacho
-
08/11/2024 15:26
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02428486-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 08/11/2024 15:01
-
07/11/2024 11:20
Mov. [47] - Laudo Pericial
-
31/10/2024 09:45
Mov. [46] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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31/10/2024 09:45
Mov. [45] - Documento Analisado
-
15/10/2024 12:26
Mov. [44] - Mero expediente | Intime-se o INSS para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a decisao de fls. 82/83, referente ao deposito dos honorarios periciais. Publique-se. Intime-se.
-
14/10/2024 13:48
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
19/09/2024 16:17
Mov. [42] - Encerrar documento - restrição
-
18/09/2024 12:48
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/09/2024 12:48
Mov. [40] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
14/09/2024 03:09
Mov. [39] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
06/09/2024 16:24
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
-
06/09/2024 16:03
Mov. [37] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02303927-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/09/2024 15:39
-
05/09/2024 19:46
Mov. [36] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0394/2024 Data da Publicacao: 06/09/2024 Numero do Diario: 3385
-
04/09/2024 02:12
Mov. [35] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2024 17:52
Mov. [34] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/174026-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 18/09/2024 Local: Oficial de justica - Gabriel Teruo Nakata
-
03/09/2024 16:51
Mov. [33] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
03/09/2024 16:51
Mov. [32] - Documento Analisado
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26/08/2024 20:36
Mov. [31] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/08/2024 18:09
Mov. [30] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 14:20
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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23/11/2023 10:53
Mov. [28] - Mero expediente | Ante a informacao de fl. 79, aguardar comunicacao acerca da designacao de data e hora para realizacao da pericia.
-
23/11/2023 08:44
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
18/05/2023 11:41
Mov. [26] - Documento
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15/05/2023 09:34
Mov. [25] - Documento
-
06/04/2023 02:19
Mov. [24] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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04/04/2023 18:27
Mov. [23] - Expedição de Ofício | [TODOS] - [OFICIO]- 50202- Envio por e-mail SERVIDOR pericia NPDM (perfil de assinatura de servidor(a)) [OFICIO]
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27/03/2023 20:26
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0096/2023 Data da Publicacao: 28/03/2023 Numero do Diario: 3044
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24/03/2023 11:53
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/03/2023 09:45
Mov. [20] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
24/03/2023 09:44
Mov. [19] - Documento Analisado
-
22/03/2023 18:57
Mov. [18] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2023 16:25
Mov. [17] - Concluso para Decisão Interlocutória
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09/03/2023 16:52
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01924081-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 09/03/2023 16:29
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01/03/2023 21:37
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0067/2023 Data da Publicacao: 02/03/2023 Numero do Diario: 3026
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28/02/2023 16:27
Mov. [14] - Encerrar documento - restrição
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28/02/2023 02:24
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0067/2023 Teor do ato: Sobre a contestacao de fls. 47/53, e documentos de fls. 54/64, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe. Adv
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27/02/2023 13:29
Mov. [12] - Documento Analisado
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23/02/2023 17:46
Mov. [11] - Mero expediente | Sobre a contestacao de fls. 47/53, e documentos de fls. 54/64, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se via DJe.
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22/02/2023 16:52
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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22/02/2023 16:27
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01889509-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 22/02/2023 16:15
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16/02/2023 09:50
Mov. [8] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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16/02/2023 09:40
Mov. [7] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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16/02/2023 09:40
Mov. [6] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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06/02/2023 21:45
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/020769-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2023 Local: Oficial de justica - Aloisio Beserra Junior
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03/02/2023 12:02
Mov. [4] - Documento Analisado
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31/01/2023 17:29
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/01/2023 09:30
Mov. [2] - Conclusão
-
30/01/2023 09:30
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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