TJCE - 0202612-97.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Sobral 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Fone: (88) 3614-4354, Sobral-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 0011883-85.2020.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] Requerente: ELIETE ARRUDA AGUIAR Trata-se de ação ordinária em tema de direito do consumidor proposta por ELIETE ARRUDA AGUIAR em face do Banco do Brasil S/A, devidamente qualificados, em que se almeja a condenação do réu ao pagamento de danos morais e materiais em decorrência de desfalques na gestão de valores vinculados ao PASEP. Despacho de ID. 110978169 determinando o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais e a intimação do pericia para a realização dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Laudo de Pericia Contábil constante no ID. 110978477.
Petição da parte autora de ID. 110978495 informando a não oposição aos cálculo do laudo.
Petição da parte requerida de ID. 110978496 impugnando o método dos cálculos ora efetuados pelo perito.
Petição do perito de ID. 130616155 requisitando o valor remanescente dos honorários. É o breve relatório.
Decido. No âmbito do Tema 1300 dos recursos repetitivos está submetida a julgamento a seguinte questão: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. Em vista disso, após admissão dos Recursos Especiais n. 2.162.222/PE, 2.162.223/PE, 2.162.198/PE e 2.162.323/PE, foi atribuído efeito suspensivo com supedâneo no art. 1.037, II, CPC, conforme decisão da Relatora Min.
Maria Thereza de Assis Moura, em 11/12/2024, determinando-se a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional (...)". No caso sob exame, verifica-se que o litígio gira em torno de possíveis desfalques na administração do PASEP pela instituição financeira ré, sendo imprescindível para a solução da lide a delimitação do ônus probatório, conforme controvérsia afetada ao rito dos repetitivos. Portanto, nos termos do art. 1.037, §8º, do CPC, do Código de Processo Civil, e em atenção ao determinado no Tema 1300 do STJ, determino a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano. Cessado o prazo, certifique-se nos autos o andamento processual do Recurso Especial, notadamente quanto à ocorrência de julgamento ou decisão da relatoria sobre a continuidade da suspensão, fazendo-se, após, conclusão para análise.
Havendo informação ao juízo antes do decurso do prazo, determino a juntada e conclusão para análise.
Intime-se, via DJe para ciência desta decisão.
Cumpra-se. Sobral, data da assinatura eletrônica. Erick José Pinheiro Pimenta Juiz de Direito -
31/05/2024 11:47
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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31/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
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31/05/2024 11:46
Transitado em Julgado em 06/05/2024
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04/05/2024 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 03/05/2024 23:59.
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03/04/2024 00:00
Decorrido prazo de FABIULA FEITOSA RODRIGUES em 27/03/2024 23:59.
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18/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/03/2024. Documento: 8086372
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15/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024 Documento: 8086372
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14/03/2024 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8086372
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14/03/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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10/10/2023 14:33
Recurso Especial não admitido
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10/09/2023 22:40
Conclusos para decisão
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01/09/2023 22:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso especial
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14/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2023. Documento: 7599104
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11/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023 Documento: 7599104
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10/08/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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10/08/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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28/07/2023 09:02
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 05/07/2023 23:59.
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07/06/2023 00:06
Decorrido prazo de FABIULA FEITOSA RODRIGUES em 06/06/2023 23:59.
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18/05/2023 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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12/05/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2023 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/05/2023 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/05/2023 19:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SOBRAL - CNPJ: 07.***.***/0001-37 (APELANTE) e não-provido
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10/05/2023 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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27/04/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/04/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 16:08
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/04/2023 10:40
Pedido de inclusão em pauta
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25/04/2023 11:14
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:50
Recebidos os autos
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29/11/2022 09:50
Conclusos para despacho
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29/11/2022 09:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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