TJCE - 3026420-72.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara de Registros Publicos da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2025. Documento: 154222245
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 154222245
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº: 3026420-72.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: DIEGO AUGUSTO BARBOSA, DAVID BARBOSA ALVES, DEVELANE BARBOSA ALVES, DIANE BARBOSA ALVES GOMES Vistos etc., DIEGO AUGUSTO BARBOSA, DAVID BARBOSA ALVES, DIANE BARBOSA ALVES GOMES, DEVELANE BARBOSA ALVES, devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação, por meio de Advogado legalmente habilitado, para requerer o registro tardio do óbito de sua genitora, ROSILDA BARBOSA BERNARDO ALVES, falecida aos 03 (três) de setembro de 2024, em Fortaleza/CE, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, vítima de choque séptico, neoplasia de abdome, sepultada no Memorial Paz Caucaia, em Caucaia/CE.
O feito encontra-se correto e suficientemente instruído, em especial com a documentação de id. 151007397, e emenda de id 153147188. É o Relatório.
Decido.
Deferido em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça de forma integral (id 151230778).
Passo ao mérito.
Os registros públicos gozam de presunção juris tantum de veracidade, posto que, tratam-se de atos desempenhados pelo notário ou oficial registrador, por delegação do Estado, a quem é conferida fé pública.
Nessa linha, a sua correção exige prova cabal da existência do erro, em respeito ao princípio da segurança jurídica. Nessa toada, convém trazer o preceito do art. 78, da Lei dos Registros Públicos que possibilita a lavratura do registro de óbito tardio: "Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24(vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência , e dentro dos prazos fixados no art. 50." Cabe ressaltar também o disposto no art. 109, do citado texto legal que faculta a hipótese de suprimento do registro civil: "Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou indicação de testemunhas, que o juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de 5 (cinco) dias, que correrá em cartório." Nesse sentido, é a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REGISTRO TARDIO DE ÓBITO - PROVA IDÔNEA DO ÓBITO - EXISTÊNCIA - POSSIBILIDADE DO REGISTRO.
Existindo nos autos provas seguras acerca do óbito, é cabível a autorização judicial para viabilizar o registro nos assentamentos civis.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002955-02.2022.8.13.0133, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024).
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
SUCESSÃO.
REGISTRO TARDIO DE ÓBITO.
REQUISITOS LEGAIS.
A declaração de óbito é prova suficiente da verossimilhança de que o filho da demandante realmente faleceu.
Essa documentação é suficiente para que seja deferido o mandado judicial ao Registro Civil.
Eventuais informações faltantes e necessárias ao registro do óbito, deverão ser solicitadas diretamente pelo Oficial do Registro ao apelante, desnecessário que sejam encaminhadas, primeiro, ao Poder Judiciário.
RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*29-39, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 22/11/2017). (TJ-RS - AC: *00.***.*29-39 RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Data de Julgamento: 22/11/2017, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 24/11/2017).
Analisando a documentação apresentada, notadamente as respostas dos quesitos do art. 80 da LRP, indicam que a falecida era viúva, pensionista, sexo feminino, natural de Fortaleza/CE, filha de Maria Barbosa, era eleitora, não deixou filhos menores de idade ou interditos, não deixou bens a inventariar, deixou 4 (quatro) filhos maiores e capazes: Diego Augusto Barbosa (36 anos), Diane Barbosa Alves Gomes (40 anos), Develane Barbosa Alves (41 anos), David Barbosa Alves (42 anos).
No caso em discussão, os autores apresentaram prova robusta de haver ocorrido o óbito do sua genitora, especialmente por meio das respostas aos quesitos do art. 80, da Lei 6.015/73, sendo o conjunto fático probatório colimado aos autos contundente para formar o convencimento desta magistrada de que não existe qualquer óbice capaz impedir o registro de óbito postulado.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, a fim de deferi-lo, em seus termos, com esteio nos arts. 78 e 109 da Lei 6015/73, determinando que seja lavrado o ÓBITO de ROSILDA BARBOSA BERNARDO ALVES, portadora do CPF: *26.***.*21-49, viúva, pensionista, sexo feminino, natural de Fortaleza/CE, filha de Maria Barbosa, era eleitora, não deixou filhos menores de idade ou interditos, não deixou bens a inventariar, deixou 4 (quatro) filhos maiores e capazes: Diego Augusto Barbosa (36 anos), Diane Barbosa Alves Gomes (40 anos), Develane Barbosa Alves (41 anos), David Barbosa Alves (42 anos); falecida aos 03 (três) de setembro de 2024, em Fortaleza/CE, com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, vítima de choque séptico, neoplasia de abdome, sepultada no Memorial Paz Caucaia, em Caucaia/CE, nos termos da declaração de óbito nº 36876802-3 (id 151010305), que deverá ser apresentado em Cartório por ocasião do registro.
Visando a celeridade e economia processual, por ser procedimento de jurisdição voluntária, ausentes interesses de terceiros, certifico de logo o trânsito em julgado, VALENDO ESTA SENTENÇA COMO MANDADO, a ser apresentado no cartório competente viabilizando o cumprimento da ordem judicial em espécie.
Por comprovar insuficiência de recursos, a parte autora goza dos beneplácitos da gratuidade de justiça, que compreende os emolumentos devidos aos notários ou registradores em decorrência da prática de registro ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial, nos termos art. 98 caput e § 1º, IX do CPC.
Dispensa-se a intimação do representante do Ministério Público.
Após, proceda-se à baixa na distribuição e arquivem-se os autos, independentemente do decurso do prazo. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
12/05/2025 16:31
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:31
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:30
Juntada de Certidão
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12/05/2025 16:30
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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12/05/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154222245
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12/05/2025 16:14
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 12:42
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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25/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2025. Documento: 151230778
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Registros Públicos Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Telefone Fixo e WhatsApp: (85) 3108.2108 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO Nº: 3026420-72.2025.8.06.0001 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Registro de Óbito após prazo legal] REQUERENTE: DIEGO AUGUSTO BARBOSA, DAVID BARBOSA ALVES, DEVELANE BARBOSA ALVES, DIANE BARBOSA ALVES GOMES Vistos em despacho, Defiro em favor da parte autora o benefício da gratuidade de justiça de forma integral, com dicção no art. 98, §§ 1º e 5º, do CPC. Trata-se in casu de Registro de Óbito tardio, com fulcro no art. 78, da Lei dos Registros Públicos.
Intime-se a parte autora para EMENDAR A PEÇA ATRIAL, a fim de apresentar as respostas aos quesitos do art. 80 da Lei dos Registros Públicos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único da Lei Adjetiva Civil. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Sônia Meire de Abreu Tranca Calixto Juíza de Direito -
24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025 Documento: 151230778
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23/04/2025 12:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151230778
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22/04/2025 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 16:15
Conclusos para despacho
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17/04/2025 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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