TJCE - 0200151-16.2024.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:59
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 06:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARAU em 23/07/2025 23:59.
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22/07/2025 08:11
Decorrido prazo de MINISTERIO DA FAZENDA em 21/07/2025 23:59.
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08/07/2025 21:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 15:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:41
Decorrido prazo de MARIA CHARLIANE DA COSTA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 05:41
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DA COSTA ALVES em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 01:24
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/06/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 14:30
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 02/06/2025. Documento: 155150257
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30/05/2025 04:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155150257
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200151-16.2024.8.06.0028 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: F.
E.
D.
C.
A., MARIA CHARLIANE DA COSTA SENTENÇA Visto em inspeção. Trata-se de ação de natureza e partes acima qualificadas, em que requer a parte autora, o levantamento de saldo do FGTS e PIS de titularidade de Daniel Alves Neto, falecido em 23/07/2023. A autora juntou declaração de únicos herdeiros e bens. A Fazenda Nacional e Municipal manifestaram desinteresse no feito. A Fazenda Estadual requereu o cadastramento da guia do ITCM relativas ao espólio. O Ministério Público apresentou parecer favorável ao pleito autoral. Consta dos autos, quadro de resumo previdenciário extraído através do PrevJud. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. Consoante o art. 1º, caput, da Lei nº 6.858/80, esses valores serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. Lado outro, importante esclarecer que se tratando de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo bens a inventariar, desnecessária a burocratização de procedimento simples, mesmo quando o valor exceder o teto acima mencionado, visando a garantia da celeridade e economia processual. Por esse lado tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALVARÁ JUDICIAL.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
SALDO BANCÁRIO QUE ULTRAPASSA O LIMITE LEGAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA POR EQUIDADE.
Decisão agravada que determinou a emenda à petição inicial, sob a justificativa de que o art. 2º da Lei nº 6.858/80 estabelece o limite de até 500 OTN para levantamento de saldos bancários, que corresponderiam a R$ 12.937,54.
Agravo de Instrumento do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia nº REsp 1.168.625, apresentou novo critério para aferir o valor de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, sendo aplicado pela jurisprudência pátria o julgamento por equidade, com vistas a desburocratizar o levantamento de valores quando a questão se coaduna com os demais preceitos exigidos pela legislação aplicável à espécie (Lei 6858/80).
No citado julgado visou-se desburocratizar o levantamento de valor de pequena monta.
Assim, considerando que a certidão de óbito atestou a inexistência de bens ou de testamento, é cabível a flexibilização da citada regra legal.
Celeridade e economia processual.
Precedentes.
Decisão reformada, para autorizar o regular procedimento de alvará judicial, sem necessidade de convolação em rito de inventário.
PROVIMENTO DO RECURSO. (0083101-27.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 12/12/2023 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA) Demonstrado o alegado através da documentação acostada aos autos, o pleito autoral merece acolhimento. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, e AUTORIZO a requerente a levantar os valores existentes na conta de Daniel Alves Neto. Quanto à regularidade fiscal, o montante a ser levantado será basilar para as diligências a serem realizadas para fins de emissão do alvará. Vejamos o que diz o art. 8º da Lei nº 15.812/2015: Art. 8º São isentas do ITCD: I - a transmissão causa mortis: do patrimônio transmitido pelo de cujus ao herdeiro ou legatário cujo valor o respectivo quinhão ou legado não ultrapasse 7.000 (sete mil) Ufirces; Nesse sentido, considerando-se os valores a serem levantados, resta desnecessária a juntada de guia de ITCMD apontando a isenção, eis que cumpre o disposto na lei citada e segue o direcionamento jurisprudencial do TJCE, devendo a secretaria expedir de imediato o alvará almejado, sem qualquer condicionante. Sem custas.
Sem honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema.
Intimem-se.
Ciência ao MP. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Por fim, transitado em julgado e liberado o Alvará nestes autos, vistas à PGE, para eventual lançamento tributário, e, após, arquivem-se os autos. Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. GUSTAVO FARIAS ALVES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 108 ZE - Chaval -
29/05/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155150257
-
29/05/2025 15:53
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 07:58
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/04/2025. Documento: 151232416
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151232416
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200151-16.2024.8.06.0028 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: F.
E.
D.
C.
A., MARIA CHARLIANE DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 5 dias, juntar declaração de únicos herdeiros." Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. HASJNA KATRINNY BARRETO DE OLIVEIRA Assistente de Apoio Judiciário -
22/04/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151232416
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22/04/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 16:19
Juntada de documento de comprovação
-
14/04/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 10/04/2025. Documento: 149789138
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Fone: (88), Acaraú-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0200151-16.2024.8.06.0028 CLASSE: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) ASSUNTO: [Levantamento de Valor] REQUERENTE: F.
E.
D.
C.
A., MARIA CHARLIANE DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, expeço o seguinte ato ordinatório: "Intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar declaração de (in)existência de bens em nome do falecido." Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. HASJNA KATRINNY BARRETO DE OLIVEIRA Assistente de Apoio Judiciário -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149789138
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08/04/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149789138
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08/04/2025 15:06
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/01/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de MARIA CHARLIANE DA COSTA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DA COSTA ALVES em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:15
Decorrido prazo de FRANCISCO EDSON DA COSTA ALVES em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 04:13
Decorrido prazo de MARIA CHARLIANE DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 00:00
Publicado Despacho em 29/10/2024. Documento: 111537001
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 111537001
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21/10/2024 17:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 111537001
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21/10/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 16:39
Conclusos para despacho
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19/10/2024 11:37
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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19/10/2024 11:37
Mov. [21] - Retificação de Classe Processual | Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
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30/09/2024 12:36
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01804489-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 30/09/2024 11:09
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27/09/2024 19:55
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0492/2024 Data da Publicacao: 30/09/2024 Numero do Diario: 3401
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26/09/2024 12:21
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2024 11:57
Mov. [17] - Ato Ordinatório - Intimação dos Advogados das Partes [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/06/2024 15:12
Mov. [16] - Concluso para Decisão Interlocutória
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05/06/2024 15:11
Mov. [15] - Petição juntada ao processo
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16/05/2024 15:31
Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01301184-0 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 16/05/2024 15:28
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15/05/2024 15:25
Mov. [13] - Certidão emitida
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15/05/2024 15:23
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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25/04/2024 18:27
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01801714-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/04/2024 18:07
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23/04/2024 10:53
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01801658-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/04/2024 10:42
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24/03/2024 00:07
Mov. [9] - Certidão emitida
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24/03/2024 00:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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15/03/2024 13:48
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WARU.24.01801102-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 15/03/2024 13:43
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13/03/2024 15:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/03/2024 15:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/03/2024 15:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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23/02/2024 10:44
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/02/2024 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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23/02/2024 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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