TJCE - 0202072-07.2024.8.06.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/08/2025 10:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 10:10
Transitado em Julgado em 26/08/2025
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:20
Decorrido prazo de HILDA HELENA DE OLIVEIRA em 25/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 25393785
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31/07/2025 11:59
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2025 11:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 25393785
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0202072-07.2024.8.06.0029 POLO ATIVO: HILDA HELENA DE OLIVEIRA POLO PASIVO: APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
FRAUDE EM CONTRATAÇÃO CONSIGNADA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS SOB A NOVA LEI.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS PARA INTEGRAR O ACÓRDÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à recurso de apelação, e, reformou a sentença de origem, para condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais, a restituir em dobro dos valores indevidamente descontados e autorizar a compensação de valores comprovadamente disponibilizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão foi omisso ao não considerar os documentos colacionados aos autos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à fixação dos termos iniciais e índices aplicáveis de juros de mora e correção monetária; (iii) determinar a necessidade de aplicar os novos critérios previstos pela Lei nº 14.905/2024.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, não sendo instrumento para rediscutir o mérito do julgamento. 4.
Não há omissão quanto à regularidade do contrato, pois o acórdão embargado fundamentou que a contratação eletrônica somente é válida mediante manifestação inequívoca, a qual foi fragilizada pela geolocalização divergente do dispositivo utilizado para assinatura, inexistindo prova robusta apresentada pelo banco 5.
Tampouco há omissão quanto à devolução do indébito em dobro e à compensação, pois o acórdão expressamente determinou a restituição segundo a tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS e autorizou compensação para evitar enriquecimento ilícito 6.
A matéria relativa a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, podendo ser apreciada até mesmo de ofício pelas instâncias ordinárias, conforme orientação consolidada do STJ (AgInt no AREsp 1832824/RJ). 7.
Verifica-se omissão quanto à incidência dos critérios atualizados pela Lei nº 14.905/2024, pois, na ausência de convenção, a correção monetária será pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, CC), e os juros corresponderão à SELIC deduzida do IPCA (art. 406, § 1º, CC).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos.
Tese de julgamento: 1.
Os embargos de declaração destinam-se a integrar decisão omissa, contraditória, obscura ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC 2.
A matéria relativa a juros de mora e correção monetária é de ordem pública, podendo ser apreciada de ofício pelas instâncias ordinárias. 3.
Nos contratos sem convenção específica, aplica-se a partir da Lei nº 14.905/2024 a atualização monetária pelo IPCA e os juros moratórios pela SELIC deduzida do IPCA.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 389, parágrafo único, 398 e 406, § 1º; Lei nº 14.905/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1832824/RJ, Terceira Turma, j. 19.09.2022; STJ, Súmulas 54 e 362; TJCE, EDcl 0201128-78.2023.8.06.0113, Rel.
Des.
Lucídio de Queiroz Júnior, j. 30.04.2025; TJCE, EDcl 0050247-62.2020.8.06.0059, Rel.
Des.
Maria Regina Camará, j. 25.06.2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Itaú Consignado S.A.. (parte promovida) no intuito de obter a reforma de acórdão proferido pelo Colegiado da Segunda Câmara de Direito Privado (id 20014232), decisão que deu provimento ao recurso interposto por Hilda Helena de Oliveira, reformando a sentença de improcedência, para condenar o banco recorrido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000 (cinco mil reais), acrescido dos consectários legais, determinar que a restituição do indébito ocorra em dobro, bem como autorizar a compensação de valores comprovadamente disponibilizados em favor da parte autora relativo à contratação objeto da lide. 2.
Em suas razões (id 20201882), a embargante alegou que "o acórdão foi omisso quanto à realidade dos fatos e as alegações do Embargante em sede recursal, bem como todos os documentos acostados nos autos".
Salientou que um dos fundamentos da decisão de provimento - distância entre a residência da autora e o local de assinatura do contrato - não se sustenta, ante a admissibilidade do contrato digital, que permite que os pactos de adesão sejam firmados à distância.
Além da regularidade da contratação, alegou que não foi comprovada a má-fé da instituição financeira, o que afastaria a condenação em em dano material na forma dobrada.
Afirmou que houve omissão quanto a fixação do termo inicial e incidência de juros de mora e da correção monetária em relação aos danos materiais e morais.
Apontou a necessidade de reforma do julgado, pois foi ignorada a obrigatoriedade da vinculação dos índices IPCA e SELIC. 3.
A embargada foi intimada, mas não apresentou contrarrazões (p.13/16). 4. É o relatório.
Peço data para julgamento.
VOTO 5.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso interposto e passo a apreciá-lo. 6.
Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são espécie de impugnação de decisão judicial destinada a suprir omissão, harmonizar pontos contraditórios, a esclarecer obscuridades, e, ainda a corrigir erro material. 7.
Inicialmente a embargante se insurgiu contra o acórdão proferido, sob o argumento de que a decisão foi omissa ao desconsiderar que os documentos que compõem os autos apontam a regularidade da contratação. 8.Com efeito, em relação à regularidade do contrato, não há omissão a ser suprida no acórdão embargado.
Esta Corte de Justiça, ao analisar a apelação interposta, compreendeu que o acervo probatório corroborou a narrativa autoral. 9.
O acórdão foi claro ao afirmar que, nos moldes do art. 3, inciso III, da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, a contratação por meio eletrônico é plenamente válida, desde que haja manifestação inequívoca das partes.
Ressaltou-se que os dados fornecidos pelo banco apontaram que a assinatura eletrônica da autora partiu de um dispositivo cuja geolocalização divergia completamente do endereço residencial da consumidora, dado que fragilizou a comprovação de integridade e autenticidade da assinatura pela consumidora/aderente.
Concluiu esta corte de justiça, que não houve prova alguma que embasasse a defesa do réu. 10.
O acórdão também não foi omisso em relação à repetição do indébito em dobro e à compensação de valores efetivamente creditados na conta corrente da embargada.
A decisão determinou que a devolução ocorresse na forma da tese firmada pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS e ainda considerou plenamente comprovada a disponibilização do numerário pelo banco, determinando a compensação com a restituição dos valores indevidamente descontados, em razão da vedação ao locupletamento ilícito. 11.
Quanto aos parâmetros a serem adotados aos acréscimos legais que deverão incidir ao valor das indenizações arbitradas, é importante ressaltar que a matéria relativa a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, sendo passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que tal exame configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 12.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme se observa: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA" E REFORMATIO IN PEJUS.
INEXISTÊNCIA. 1.
O Tribunal a quo decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, de acordo como qual o termo inicial dos juros de mora constitui matéria de ordem pública, podendo ser alterado de ofício.
Mesmo raciocínio empregado quanto a inversão dos honorários sucumbenciais, pois foi constatada ilegalidade quanto a sua distribuição, pois o autor se sagrou vencedor em maior parte dos pedidos. 2.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
AGRAVO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1832824 RJ 2021/0031317-6, Data de Julgamento: 19/09/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2022) 13. À vista disso, da análise atenta dos autos verifico que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, que alterou os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios.
Com a nova redação legal, ficou estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes, o índice aplicável para correção monetária será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Quanto aos juros moratórios, o artigo 406 do Código Civil passou a dispor expressamente que, quando não convencionados, corresponderão à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária.
In verbis: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único.
Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (….) Art. 406.
Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. 14.
Uma vez que o caso concreto trata de fraude bancária, deve-se reconhecer a responsabilidade extracontratual e a inexistência de convenção, razão pela qual deve-se aplicar a taxa legal. 15.
Assim, no que se refere aos danos materiais, a correção monetária deve incidir desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43 do STJ), e os juros de mora da data do evento danoso.
Aplicam-se os mesmos índices acima expostos: correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o efetivo prejuízo, acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 16.
Quanto à indenização por danos morais deverá ser acrescida de correção monetária pelo IPCA do IBGE desde o arbitramento (STJ, Súmula nº 362; CC, art.389, parágrafo único), acrescida de juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da Lei nº 14.905/2024 e, a partir daí, incidirá a taxa correspondente ao resultado da taxa Selic subtraída do IPCA (CC, arts. 398 e 406, § 1º; STJ, Súmula nº 54). 17.
Precedentes deste Tribunal de Justiça: Direito processual civil.
Embargos de declaração em Apelação Cível.
Omissão constatada.
Fixação de juros de mora e correção monetária da indenização por danos morais.
Súmulas 54 e 362 do STJ.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em Exame 1.
Trata-se de embargos de declaração apresentados contra acórdão que julgou apelação em ação declaratória de inexistência de contrato.
A decisão embargada reconheceu o dever da demandada de reparar os danos morais suportados pela parte autora, fixando valor da indenização.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão a ser suprida acerca dos juros e da atualização monetária incidentes sobre a indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, e não para rediscutir o mérito da decisão.
O acórdão embargado não se manifestou sobre o mérito da questão invocada, pelo que dou provimento e passo a integrar o julgado embargado. 4.
Quanto aos danos morais, a correção monetária deverá ocorrer nos termos da Súmula 362 do STJ, desde o arbitramento, segundo o IPCA-A, com juros de mora, calculados desde o evento danoso, nos termos da Súmula nº 54, na proporção de 1% a.m. até 31 de agosto de 2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/24.
Após essa data, a correção monetária deverá ser feita pelo IPCA/IBGE (art. 389 do CC/2002) e os juros de mora pela Taxa Selic, subtraída do IPCA/IBGE (art. 406 do CC/2002).
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
Acórdão integrado.
Tese de julgamento: "São devidos embargos de declaração que têm por finalidade integrar vício de omissão, contradição ou obscuridade contido em decisão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54 e 362. (TJCE, Embargos de Declaração Cível - 0201128-78.2023.8.06.0113, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTRATO NÃO CELEBRADO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DA AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
ACÓRDÃO QUE REFORMOU DECISÃO MONOCRÁTICA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
EXISTÊNCIA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO DO IPCA.
JUROS DE ACORDO COM A TAXA SELIC.
ARTS. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, 406, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento ao recurso de Agravo Interno, reformando a decisão monocrática que julgou do apelo para majorar os danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de atualização dos juros moratórios e correção monetária incidente sobre a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Importa ressaltar que a matéria relativa a juros moratórios e correção monetária é de ordem pública, sendo passível de análise a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, inclusive de ofício, sem que tal exame configure julgamento extra petita ou reformatio in pejus. 4.
Da análise atenta dos autos verifico que o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei Federal nº 14.905/2024, vigente desde 31/08/2024, que alterou os critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios. 5.
Com a nova redação legal, ficou estabelecido que, na ausência de convenção entre as partes, o índice aplicável para correção monetária será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE).
Quanto aos juros moratórios, o artigo 406 do Código Civil passou a dispor expressamente que, quando não convencionados, corresponderão à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária. 6.
Importa destacar que as disposições da Lei nº 14.905/2024 divergem do entendimento anteriormente defendido pelo STJ (REsp nº 1.795.982), que previa a ampla aplicação da Selic como taxa legal tanto para os juros moratórios quanto para a atualização monetária das dívidas civis.
Por tais razões, o pleito da embargante quanto a aplicação simultânea da Selic para correção e juros de mora não deve ser acolhido. 7.
Dessa forma, o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à aplicação da Lei nº 14.905/2024, sendo imprescindível adequar os critérios para atualização monetária e juros moratórios, respeitando os períodos de vigência de cada norma. 8.
Assim, a correção monetária deve incidir a partir da data do arbitramento dos danos morais, conforme a Súmula 362 do STJ, sendo aplicado o IPCA/IBGE, visto que a Lei nº 14.905/2024 estava em vigor na data da majoração do quantum indenizatório.
Por sua vez, os juros de mora fluem desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), aplicando-se os juros de 1% ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, os novos critérios previstos nos artigos 389, parágrafo único, e 406, caput e §1º, da referida Lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 9.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, para corrigir a omissão relativa à aplicação da Lei nº 14.905/2024, nos termos do voto da Relatora. (Embargos de Declaração Cível - 0050247-62.2020.8.06.0059, Rel.
Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARÁ, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/06/2025, data da publicação: 25/06/2025) 18.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos integrativos, a fim de fixar a incidência: (a) nos danos morais, de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA; (b) nos danos materiais, de correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo e juros de mora da data do evento danoso, sendo aplicada a taxa de 1% ao mês até o dia anterior ao da vigência da lei nº 14.905/2024 e, a partir dessa data, aplicada a taxa SELIC deduzida do IPCA. 19.
Mantêm-se inalterados os demais termos e fundamentos da decisão. 20. É como voto. Fortaleza, 16 de julho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
30/07/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
30/07/2025 15:10
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25393785
-
17/07/2025 11:24
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/07/2025 13:04
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
16/07/2025 12:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2025. Documento: 24961763
-
04/07/2025 01:37
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 24961763
-
04/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 16/07/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202072-07.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
03/07/2025 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24961763
-
03/07/2025 15:28
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/07/2025 14:30
Pedido de inclusão em pauta
-
02/07/2025 22:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 14:26
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 12:20
Conclusos para decisão
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17/06/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 01:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/05/2025. Documento: 20627825
-
23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20627825
-
22/05/2025 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20627825
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22/05/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 17:11
Conclusos para decisão
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20/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 24/04/2025 23:59.
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08/05/2025 11:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/04/2025 21:55
Conhecido o recurso de HILDA HELENA DE OLIVEIRA - CPF: *82.***.*25-00 (APELANTE) e provido em parte
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30/04/2025 15:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 12:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/04/2025. Documento: 19577634
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16/04/2025 08:56
Juntada de Petição de parecer
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 30/04/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 0202072-07.2024.8.06.0029 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025 Documento: 19577634
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15/04/2025 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19577634
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 14:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/04/2025 22:29
Pedido de inclusão em pauta
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14/04/2025 14:47
Conclusos para despacho
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09/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 12:58
Conclusos para decisão
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09/04/2025 10:27
Juntada de Petição de parecer
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21/02/2025 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:38
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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