TJCE - 3004687-53.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Gabinete da 2ª Camara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 09:29
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:29
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:21
Decorrido prazo de LUCIDALVA PEREIRA BACELAR em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22871024
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22871024
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3004687-53.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: LUCIDALVA PEREIRA BACELAR POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO §2º DO ART. 99 DO CPC/2015.
NECESSIDADE DE OPORTUNIDADE PARA COMPROVAR O DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
In casu, as razões recursais merecem ser parcialmente acolhidas, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, eis que não respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15 quando deixou de determinar que a parte recorrente, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, demonstrasse, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos. 2.
Denote-se que a Magistrada indeferiu, de plano, a gratuidade da justiça a agravante. 3.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, conforme determina o art. 99, §2º do CPC/2015, o que não ocorreu no caso vertente. 4.
Recurso parcialmente provido, a fim de determinar que o Julgador monocrático oportunize à agravante prazo para apresentar documentos suficientes que comprovem sua hipossuficiência e, o que feito, seja apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucidalva Pereira Bacelar contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora recorrido, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas judiciais obrigatórias, sob pena de cancelamento da distribuição (id 135474688). 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão carece de fundamentação adequada, visto que, mesmo após a recorrente apresentar documentação hábil para embasar seu pedido de justiça gratuita, a magistrada não expôs, de forma clara, quais condições impediriam a concessão do benefício, limitando-se apenas a apontar a documentação anexada, sem fundamentar os motivos concretos que justificariam o indeferimento.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor da agravante. 3.
Na decisão de id 19262816, Às fls. 64/68, deferi parcialmente o efeito suspensivo/ativo pleiteado, apenas para reconhecer o direito da agravante de produzir a prova da necessidade da gratuidade de justiça perante o Juízo a quo, cabendo àquele a apreciação da alegada hipossuficiência. 4.
Apesar de intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões. 5. É o relatório. VOTO 6.
In casu, as razões recursais merecem ser parcialmente acolhidas, pois, compulsando os autos, vê-se que a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, eis que não respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15 quando deixou de determinar que a parte recorrente, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, demonstrasse, através de documentos hábeis, a sua insuficiência de recursos.
A propósito: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (Grifo nosso). 7.
Denote-se que a Magistrada indeferiu, de plano, a gratuidade da justiça a agravante. 8.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, conforme determina o art. 99, §2º do CPC/2015, o que não ocorreu no caso vertente.
Neste sentido, segue o excerto a seguir colacionado, in verbis: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA E PESSOAS FÍSICAS.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a demanda em saber se o procedimento do Juízo a quo para negar justiça gratuita obedeceu aos seus ditames e se o caso em comento comporta a concessão deste benefício. 2.
O benefício da gratuidade pode ser concedido à pessoa jurídica quando restar comprovada a sua necessidade, pois não se presume a sua hipossuficiência. 3.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, não poderá fazê-lo liminarmente, conforme determina o art. 99, §2º, do CPC/2015.
Deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, o que não ocorreu no vertente caso. 4.
Assim, a decisão guerreada foi proferida de forma açodada, eis que não respeitou o novel procedimento previsto no CPC/15 quando não determinou aos recorrentes que demonstrassem, através de documentos hábeis, a alegada hipossuficiência de recursos. 5.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 20ª Vara Cível; Data do julgamento: 02/05/2018; Data de registro: 02/05/2018). 9.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de determinar que o Julgador monocrático oportunize à agravante prazo para apresentar documentos suficientes que comprovem sua hipossuficiência e, o que feito, seja apreciado o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. 10. É como voto. Fortaleza, 04 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
07/06/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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06/06/2025 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22871024
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05/06/2025 15:07
Conhecido o recurso de LUCIDALVA PEREIRA BACELAR - CPF: *88.***.*43-68 (AGRAVANTE) e provido em parte
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05/06/2025 11:34
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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05/06/2025 11:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 11:34
Juntada de Petição de cota ministerial
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28/05/2025 11:19
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654254
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24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/05/2025 05:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 01:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:33
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/05/2025 00:59
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654254
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22/05/2025 14:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654254
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14/05/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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13/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
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08/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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08/05/2025 11:35
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 16:07
Conclusos para decisão
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07/05/2025 01:12
Decorrido prazo de LUCIDALVA PEREIRA BACELAR em 06/05/2025 23:59.
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03/05/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/04/2025. Documento: 19262816
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08/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 3004687-53.2025.8.06.0000 POLO ATIVO: LUCIDALVA PEREIRA BACELAR POLO PASIVO: AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Processo nº. 3004687-53.2025.8.06.0000 - Agravo de Instrumento. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Lucidalva Pereira Bacelar contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de indenização por danos materiais ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, ora recorrido, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora e determinou o recolhimento das custas judiciais obrigatórias, sob pena de cancelamento da distribuição (id 135474688). 2.
Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese, que a decisão carece de fundamentação adequada, visto que, mesmo após a recorrente apresentar documentação hábil para embasar seu pedido de justiça gratuita, a magistrada não expôs, de forma clara, quais condições impediriam a concessão do benefício, limitando-se apenas a apontar a documentação anexada, sem fundamentar os motivos concretos que justificariam o indeferimento.
Ao final, requer a concessão do efeito suspensivo ao agravo e, no mérito, o provimento do recurso, para deferir o benefício da justiça gratuita em favor da agravante. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
Primeiramente, conheço do presente agravo por atender aos requisitos previstos nos artigos 1.016 e 1.017 do CPC. 5.
A atribuição de efeito ativo ao agravo, segundo os arts. 1.019, I e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pressupõe a evidência da probabilidade do provimento do recurso e do risco de dano grave, difícil ou impossível reparação. 6.
No presente caso - ao menos nesta quadra processual - me parecem parcialmente razoáveis e relevantes as alegações da agravante, uma vez que, nos termos do art. 99, §2º do CPC/2015, antes de indeferir o pedido de gratuidade judiciária, o magistrado deve oportunizar à parte a comprovação da condição alegada, a propósito: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2ºO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 7.
No caso dos autos, o magistrado de piso indeferiu, de plano, a gratuidade da justiça aos agravantes. 8.
De fato, o julgador pode indeferir os benefícios, contudo, deverá, antes, oferecer oportunidade à parte para comprovação documental da condição alegada, conforme determina o art. 99, §2º do CPC/2015, o que não ocorreu no caso vertente. 9.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO SEM OPORTUNIZAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INFRINGÊNCIA DO ART. 99, § 2º, do CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO CASSADA, SEM EMBARGO A QUE O JUIZ A QUO REQUEIRA DO AGRAVANTE A COMPROVAÇÃO DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA, PARA FAZER JUS AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (Agravo de Instrumento - 0629932-10.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2021, data da publicação: 16/11/2021) 10.
Por tais razões, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo/ativo pleiteado, apenas para reconhecer o direito da agravante de produzir a prova da necessidade da gratuidade de justiça perante o Juízo a quo, cabendo àquele a apreciação da alegada hipossuficiência. 11.
Oficie-se ao juízo a quo, sobre os termos desta decisão. 12.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo legal. 13.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 3 de abril de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
08/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 Documento: 19262816
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07/04/2025 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19262816
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04/04/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 13:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/04/2025 11:45
Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 16:08
Conclusos para despacho
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01/04/2025 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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