TJCE - 3040532-80.2024.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 3040532-80.2024.8.06.0001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO HONDA S/A.
APELADO: JOSÉ RONIERE SOUSA DA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE DEMANDADA.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
AUSENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão, com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma disposta no art. 485, inciso IV, do CPC. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a pretensão recursal em analisar eventual óbice ao regular prosseguimento do feito, decorrente da inércia da parte autora em indicar o endereço correto e atualizado do demandado, como circunstância capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. É certo que incumbe à parte autora o ônus de viabilizar a citação válida do réu, providência indispensável à constituição válida do processo, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Assim, a ausência de citação pode, de fato, ensejar a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC. 4. Em análise dos fólios, verifica-se que, diante da frustração do cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo - em razão de o bem não ter sido localizado no endereço indicado pela instituição credora -, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca da certidão do oficial de justiça e indicasse o paradeiro do bem cuja apreensão pretendia, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não obstante a regular concretização da intimação, com a finalidade de oportunizar à parte autora a indicação do endereço atualizado do réu, nenhuma providência foi adotada ou requerimento apresentado, o que culminou, de forma justificada, na prolação de sentença terminativa. 5.
Neste azo, observe-se que é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15, o qual independe de prévia intimação pessoal.
Portanto, tendo sido oportunizado à parte promover medidas necessárias a imprimir regular prosseguimento da ação, e nada sendo apresentado, não há que falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco em violação ao disposto no artigo 8º do CPC, tendo em vista que a extinção do processo decorre tão somente da inércia do credor fiduciário em promover os atos de sua incumbência. IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas turmas, à unanimidade, em conhecer do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter inalterada a r. sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Honda S/A contra sentença prolatada pelo MM.
Juiz de Direito Cristiano Magalhães, da 1ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a Ação de Busca e Apreensão proposta em desfavor de José Roniere Sousa da Costa, com fulcro na ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, na forma disposta no art. 485, inciso IV, do CPC.
Eis o dispositivo da sentença: Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema.
Nas razões recursais (ID 20312978), a instituição financeira aduz, em síntese, que, apesar de a parte ré não ter sido citada, o promovente movimentou devidamente o feito no intuito de promover a citação, jamais se quedando inerte.
Ademais, alega que preencheu todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qualificando devidamente o réu com endereçamento do contrato, não sendo responsável no caso de mudança de endereç, e que a extinção do feito se mostrou equivocada, violando a determinação expressa em lei e o princípio da proporcionalidade, o que rende ensejo à nulidade da sentença.
Preparo recolhido (ID 20312980).
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, pois satisfeitos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Cinge-se a pretensão recursal em analisar eventual óbice ao regular prosseguimento do feito, decorrente da inércia da parte autora em indicar o endereço correto e atualizado do demandado, como circunstância capaz de ensejar a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. É certo que incumbe à parte autora o ônus de viabilizar a citação válida do réu, providência indispensável à constituição válida do processo, conforme preceitua o art. 239 do Código de Processo Civil, o qual dispõe expressamente que "para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido".
Assim, a ausência de citação pode, de fato, ensejar a extinção do processo pela ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da ação, com fulcro no art. 485, inciso IV, do CPC, verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Com base no que se infere do recurso, o apelante aduz que "preencheu todos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, qualificando devidamente o réu com endereçamento do contrato, não sendo responsável no caso de mudança de endereço do promovido, e que a extinção do feito se mostrou equivocada, violando a determinação expressa em lei e o princípio da proporcionalidade". Em análise dos fólios, verifica-se que, diante da frustração do cumprimento da ordem de busca e apreensão do veículo - em razão de o bem não ter sido localizado no endereço indicado pela instituição credora -, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora (ID 20312973) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse acerca da certidão do oficial de justiça e indicasse o paradeiro do bem cuja apreensão pretendia, sob pena de extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do feito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Não obstante a regular concretização da intimação, com a finalidade de oportunizar à parte autora a indicação do endereço atualizado do réu, nenhuma providência foi adotada ou requerimento apresentado, o que culminou, de forma justificada, na prolação de sentença terminativa (ID 20312974). Neste azo, observe-se que é pacífico o entendimento adotado por este Tribunal de Justiça de que o presente caso se classifica como ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/15, o qual independe de prévia intimação pessoal. A propósito, para fins exemplificativos, colaciono algumas decisões deste e.
Tribunal de Justiça, in verbis [grifou-se]: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INTIMAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AUTORA, NA PESSOA DE SEU JUDICIAL PATRONO, PARA FORNECER ENDEREÇO ATUALIZADO DO REQUERIDO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES.
AUSENTE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data a ser indicada no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Relator (Apelação Cível - 0260359-81.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024). PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
PARTE QUE DEIXOU DE FORNECER ENDEREÇO PARA FINS DE CITAÇÃO.
INTIMAÇÃO DO CAUSÍDICO EFETIVADA.
INÉRCIA.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Brasil S.A. em face de sentença proferida pelo juízo da 35ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que extinguiu, sem resolução de mérito, os autos da ação monitória n° 0213720-54.2013.8.06.0001, proposta em face de Kantao Comércio Varejista de Baterias LTDA e outros, tendo em vista a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
De acordo com o art. 239 do Código de Processo Civil, para a validade do processo é indispensável, ressalvadas as hipóteses legais, a citação da parte promovida, de modo que a inércia do polo ativo em indicar endereço válido, com o fim de promover o ato citatório, impede o prosseguimento da ação ante a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. 3.
Ademais, a extinção sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV do CPC, prescinde da intimação pessoal da parte, eis que tal providência somente é necessária quando o processo permanecer parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor abandonar a causa por mais de trinta dias ao não promover os atos e diligências que lhe incumbir (art. 485, § 1º do CPC), o que não é caso dos autos. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Apelação Cível - 0213720-54.2013.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2024, data da publicação: 02/04/2024).
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA INFORMAR O ENDEREÇO DO RÉU OU REQUERER A CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO FEITO PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
ART. 485, IV, DO CPC.
NÃO ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO ACERTADA. - Na hipótese, busca o apelante a reforma da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ante a sua inércia para cumprir o despacho de fl. 314, que determinou a intimação do autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1) fornecer endereço atualizado da parte requerida, para fins de citação, e recolher as custas de diligência, ou 2) nos termos do art. 4º do Decreto Lei nº 911/69, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, sob pena de extinção (art. 485, IV do CPC).
Todavia, o autor compareceu aos autos apenas para comprovar o recolhimento das custas (fls. 320/323). - Nesse contexto, conforme inteligência do inciso III e dos §§1º e 6º do art. 485, do CPC, não se exige a prévia intimação pessoal da parte, nem o abandono da causa por mais de trinta dias ou o requerimento do réu para extinção do feito (súmula 240 do STJ: ¿a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu¿). - A propósito, escorreita é a base legal da sentença terminativa, pois a ausência de endereço válido da parte ré impossibilita a citação e a apreensão do bem, atos imprescindíveis à continuidade do feito, o qual possui rito especial pelo Decreto-Lei nº 911/1969. - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida. (Apelação Cível - 0255993-33.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/03/2024, data da publicação: 27/03/2024). Portanto, tendo sido oportunizado à parte promover medidas necessárias a imprimir regular prosseguimento da ação, e nada sendo apresentado, não há que falar em inobservância ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, tampouco em violação ao disposto no artigo 8º do CPC, tendo em vista que a extinção do processo decorre tão somente da inércia do credor fiduciário em promover os atos de sua incumbência.
Do exposto, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE provimento para confirmar a sentença, deixando de aplicar o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, vez que não foram arbitrados honorários advocatícios na origem. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 02/07/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3040532-80.2024.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/05/2025 09:36
Alterado o assunto processual
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12/05/2025 22:03
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/05/2025 04:30
Decorrido prazo de BRUNO BOYADJIAN SOBREIRA em 08/05/2025 23:59.
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07/05/2025 09:56
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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05/05/2025 21:30
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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05/05/2025 20:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 17:53
Juntada de Petição de Apelação
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05/05/2025 08:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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14/04/2025 12:03
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/04/2025. Documento: 149645963
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10/04/2025 00:00
Intimação
3040532-80.2024.8.06.0001 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO HONDA S/A.
REU: JOSE RONIERE SOUSA DA COSTA SENTENÇA Vistos etc.
Cuidam os autos digitais de ação de busca e apreensão/reintegração de posse em que a instituição financeira não cumpriu as diligências que lhe competia (indicar a localização e o paradeiro do veículo para fins de apreensão, bem como se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça) no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias, deixando de promover os atos que lhe competia.
Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), o autor foi advertido de que, decorrido o prazo assinalado sem a indicação ordenada, o processo seria extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC.
Os autos encontram-se sem impulso oficial ou provocação da autora desde então. É sucinto relato.
Decido.
Na doutrina moderna, o processo é instrumento para a obtenção da tutela do direito material, não se servindo às conveniências das partes litigantes.
Na espécie, a parte autora, conquanto devidamente intimada na pessoa de seu representante legal, não cumpriu as diligências que lhe competia no prazo que lhe fora assinado de 15 (quinze) dias no sentido de indicar o paradeiro e a localização do veículo para a apreensão.
Reveste-se, tal contumácia, como abandono processual, mormente porque o princípio do impulso oficial não é absoluto.
A propósito, tomo como empréstimo a compreensão jurisprudencial de que a promoção da indicação do paradeiro do veículo para que haja a apreensão é ato processual cujo ônus é do autor.
Sem embargo, "promoção" na linguagem processual, significa requerer, indicar o endereço para o ato processual: "(…) PROMOVER A CITAÇÃO, COMO CONSTA DO ART. 47, PARAGRAFO ÚNICO, DO CPC, SIGNIFICA REQUERE-LA E ARCAR COM AS DESPESAS DE DILIGENCIA, NÃO SIGNIFICA EFETIVA-LA, POIS NO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO A CITAÇÃO É FEITA PELO SISTEMA DE MEDIAÇÃO (…)" (RMS 42/MG, Rel.
Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, DJ 11/12/1989, p. 18140). Assim, cabia ao autor, no prazo assinado, envidar os esforços para a promoção (requerer e indicar) da localização do veículo.
De toda sorte, é pacífico no STJ a orientação segundo a qual os casos de falta de impulso processual configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, o que enseja sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL (FALTA DE CITAÇÃO).
INTIMAÇÃO DA PARTE.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu, embora transcorridos cinco anos do ajuizamento da demanda, configura ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando sua extinção sem exame do mérito, hipótese que prescinde de prévia intimação pessoal do autor. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1302160/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Ante o exposto, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e com fundamento no art. 485, IV do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
Condeno o autor nas custas processuais, já recolhidas, deixando de condenar nos honorários advocatícios, em face de que a causalidade, na hipótese, é imputada ao devedor fiduciante.
Determino, de imediato, e independentemente do trânsito em julgado, e se ainda não providenciado, a retirada da restrição eletrônica do veículo junto à plataforma RENAJUD.
Decorrido o prazo legal sem que tenha sido interposto eventual recurso voluntário, certifiquem o trânsito em julgado e arquivem os autos com baixa.
Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Juiz Cristiano Magalhães -
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149645963
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09/04/2025 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149645963
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07/04/2025 15:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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07/04/2025 11:30
Conclusos para despacho
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03/04/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 04:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/04/2025 23:59.
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27/02/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2025 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:49
Conclusos para despacho
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20/02/2025 10:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2025 10:25
Juntada de Petição de diligência
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13/02/2025 06:59
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/01/2025 16:00
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/01/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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23/01/2025 12:40
Concedida a tutela provisória
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21/01/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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21/01/2025 16:45
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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17/01/2025 10:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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17/01/2025 10:57
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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16/01/2025 20:42
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 11:16
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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19/12/2024 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/12/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:34
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/12/2024 10:18
Conclusos para decisão
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09/12/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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