TJCE - 3000356-90.2023.8.06.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2025. Documento: 169837760
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 169837760
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO VIA PJe Processo 3000356-90.2023.8.06.0099 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] REQUERENTE: EVANILDO MAIA GOIS registrado(a) civilmente como EVANILDO MAIA GOIS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) De ordem do MM Juiz de Direito desta Unidade, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via diário eletrônico, em cumprimento a esta Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do ato ordinatório que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam). TEOR DO ATO ORDINATÓRIO: Intime-se a parte exequente para, em 5 dias, apresentar dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Fortaleza/CE, 20 de agosto de 2025 Servidor(a) Assinatura Digital -
20/08/2025 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169837760
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20/08/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
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12/08/2025 04:46
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 04:29
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 11/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:16
Decorrido prazo de THAYS ANTUNES MONTAGNER em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:16
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ ROCHA RAMOS em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:16
Decorrido prazo de THAIS DA SILVA BARBOSA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 04:16
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO em 04/08/2025 23:59.
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02/08/2025 02:19
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:17
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:17
Transitado em Julgado em 29/07/2025
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30/07/2025 06:18
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:18
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 06:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:52
Decorrido prazo de EVANILDO MAIA GOIS em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 03:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 29/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 15/07/2025. Documento: 164808430
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 164808430
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14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000356-90.2023.8.06.0099 Promovente(s): REQUERENTE: EVANILDO MAIA GOIS registrado(a) civilmente como EVANILDO MAIA GOIS Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por EVANILDO MAIA GOIS em face do BANCO DO BRASIL S/A.
Após o requerimento do cumprimento de sentença feito pelo autor, o promovido acostou a petição de ID nº 163701258/163701261, demonstrando o pagamento da presente execução, requerendo assim a extinção do feito, nos termos do art. 924, II do CPC.
A parte exequente concordou com o pagamento (vide ID nº 164777113). É o breve relatório.
Preceitua o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;" Conforme se extrai dos autos, a dívida em questão foi devidamente satisfeita.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do art. 924, II do NCPC.
Expeça-se o competente alvará.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, pelo DJE.
Não havendo interesse recursal no presente caso, determino o ARQUIVAMENTO do feito. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
12/07/2025 05:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164808430
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11/07/2025 17:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/07/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 00:00
Publicado Decisão em 01/07/2025. Documento: 162402750
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162402750
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000356-90.2023.8.06.0099 Promovente(s): REQUERENTE: EVANILDO MAIA GOIS registrado(a) civilmente como EVANILDO MAIA GOIS Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) DECISÃO Compulsando os autos, verifico que não merece acolhimento o pedido de ID 161946401, pelos seguintes fundamentos: De acordo com a Resolução nº 385 do CNJ - Núcleo de Justiça 4.0, em seu art. 2º, § 3º, "o demandado poderá se opor à tramitação do processo no Núcleo de Justiça 4.0 até a apresentação da primeira manifestação feita pelo advogado ou defensor público".
No caso dos autos, observo que o feito foi redistribuído para o referido Núcleo em abril de 2025 e, em maio de 2025, foi proferida sentença.
O demandado foi devidamente intimado, contudo não apresentou qualquer manifestação nos autos se opondo à competência do Núcleo de Justiça 4.0.
Dessa forma, não merece prosperar o pedido de ID 161946401.
Intimem-se da presente decisão e aguarde-se o prazo para pagamento/impugnação, nos termos do despacho anterior.
Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura eletrônica. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
27/06/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162402750
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27/06/2025 11:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 09:54
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159725199
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19/06/2025 04:53
Confirmada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 159725199
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000356-90.2023.8.06.0099 Promovente(s): REQUERENTE: EVANILDO MAIA GOIS registrado(a) civilmente como EVANILDO MAIA GOIS Promovido(a)(s): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) DESPACHO Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% previsto no art. 523, §1º do NCPC. Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, Embargos à Execução, versando sobre as matérias constantes no artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Núcleo de Justiça 4.0, data da assinatura digital.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
18/06/2025 13:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159725199
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18/06/2025 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/06/2025 14:00
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 03/06/2025. Documento: 157404954
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02/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 157404954
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30/05/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157404954
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30/05/2025 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:07
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:07
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:07
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de 99 TECNOLOGIA LTDA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:37
Decorrido prazo de EVANILDO MAIA GOIS em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:10
Decorrido prazo de IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:00
Publicado Sentença em 13/05/2025. Documento: 153525762
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153525762
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000356-90.2023.8.06.0099 Promovente(s): AUTOR: EVANILDO MAIA GOIS registrado(a) civilmente como EVANILDO MAIA GOIS Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) SENTENÇA Trata-se de Ação de Reparação de Danos Morais e Materiais ajuizada por EVANILDO MAIA GOIS em face do BANCO DO BRASIL S.A., 99 TECNOLOGIA LTDA, IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. e SERASA S.A. partes devidamente qualificadas nos presentes autos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilações probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Passo à análise da preliminar de ilegitimidade suscitada pela requerida 99 Tecnologia LTDA. Sustenta em sua preliminar que teria sido vítima de possível falsário, assim como a parte autora.
Entendo, pelas razões trazidas aos autos pela ré, que razão lhe assiste, uma vez que não está diretamente responsável pela segurança dos cartões de crédito/débito, diferentemente da co-ré Branco do Brasil. Desta forma, defiro a preliminar de ilegitimidade da requerida 99 TECNOLOGIA LTDA, devendo esta ser excluída do polo passivo da presente demanda. MÉRITO Inicialmente destaco o acordo firmado e homologado judicialmente e já cumprido, com a requerida Ifood.com, motivo pelo qual esta está já excluída da presente demanda. Firmo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Delimitada a controvérsia, sopesados os argumentos de ambas as partes em conjunto com a prova dos autos, entendo que o pedido é procedente. Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se as cobranças dos valores decorrentes de compras suspeitas feitas nos meses de março, abril e maio de 2023, são legais ou não. A parte promovente alega que foi surpreendida ao verificar sua fatura do mês de Abril de 2023 e perceber valor exorbitante, em empresas as quais não tinha firmado qualquer relação, desconhecendo completamente as transações.
Imediatamente entrou em contato com o banco e este orientou a pagar a fatura e contestar os valores, o cartão fora bloqueado. Ocorre que ao contestar o mencionado valor, obteve posteriormente a negativa do Banco, informando ainda que os valores não seriam retirados de sua fatura, pois as compras foram feitas legitimamente.
Irresignada a parte autora ingressou com a presente ação buscando a desconstituição de tal débito. Nessa toada, tenho que caberia à parte promovida apresentar provas de fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu a contento no presente feito, pois apenas trouxe aos autos meras alegações, que, diga-se de passagem, não possuem qualquer suporte probatório. Em contestação a promovida afirma tão somente que a senha e os dados bancários da parte são de sua inteira responsabilidade, não devendo, pois, ser responsabilizada por eventual negligência da parte. Neste sentido, é o entendimento dos Tribunais de Justiça pátrios: INDENIZATÓRIA - cobranças indevidas de compras não reconhecidas pelo titular de cartão de crédito - aplicação do CDC (lei 8078/90)- inversão do ônus da prova - não comprovada culpa do postulante - configurada falha na prestação de serviço do banco - utilização fraudulenta do cartão - configurado dano moral - responsabilidade objetiva do réu (risco da atividade) - art. 14 do CDC - manutenção do "quantum debeatur" - demanda procedente - recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10911931220198260100 SP 1091193-12.2019 .8.26.0100, Relator.: Jovino de Sylos, Data de Julgamento: 21/07/2020, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS NÃO RECONHECIDAS PELO TITULAR DO CARTÃO VISA TRAVEL MONEY .
ORIGEM DAS OPERAÇÕES NÃO COMPROVADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
CABIMENTO.
Tratando-se de relação de consumo, há a inversão do ônus da prova, conforme art . 6º, VIII, do CDC, quando for verossímil a alegação do requerente, segundo as regras ordinárias de experiência.
No caso em tela, a parte demandada não logrou comprovar que as operações impugnadas foram realizadas pela parte autora, ônus que lhe competia, sendo, portanto, de rigor o acolhimento do pedido de declaração de nulidade dos débitos apontados na inicial e a restituição dos valores em favor do titular do cartão.
APELAÇÃO PROVIDA, POR MAIORIA. ( Apelação Cível Nº *00.***.*05-85, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Jorge Alberto Vescia Corssac, Redator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 26/06/2018). (TJ-RS - AC: *00.***.*05-85 RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Data de Julgamento: 26/06/2018, Vigésima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/06/2018) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO - CLONAGEM - ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. - Havendo compras não reconhecidas em cartão de crédito pela vítima, e não havendo prova de que esta tenha agido com negligência, configura o defeito na prestação de serviço, devendo o banco ser responsabilizado objetivamente - O cartão com chip não está isento de possíveis fraudes - É ônus da instituição financeira a prova da autoria das compras não reconhecidas, não sendo possível exigir do consumidor a produção de prova negativa. (TJ-MG - AC: 50245061420218130702, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/02/2023) Por fim, saliento, em conclusão, que a argumentação da contestação é deveras frágil e que, além disso, não possui base em prova dos autos, o que, em conjunto com a robustez dos argumentos e documentos trazidos pela autora, conduz ao convencimento deste juízo pela ocorrência de falha na prestação dos serviços bancários. Passo à análise dos pedidos da inicial. Em relação aos danos materiais, o pedido deve ser deferido. Com efeito, em virtude de falha na prestação dos serviços bancários, o numerário que foi acrescentado à fatura da parte promovente e que ela efetivamente pagou, deve ser restituído. Não há falar em restituição na forma dobrada, já que não se aplica o art. 42, parágrafo único, do CDC, por não se tratar de cobrança indevida, mas de transferência realizada mediante fraude. Desta forma, como condenação à reparação de danos materiais, deve ser restituído à parte autora o montante de R$ 1.379,40 (mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos). Quanto ao dano moral, tenho que a falha na prestação de serviços pela ré abalou os direitos de personalidade da parte autora, extrapolando a esfera dos meros aborrecimentos. Com efeito, as provas constantes dos autos confirmam que a parte autora fora vítima de fraude, tendo de alguma forma, sido clonado o seu cartão por criminosos, que realizaram transações espúrias. É inegável que a conduta da requerida é motivo suficiente para responsabilizá-la pelos danos sofridos pela promovente. Trata-se de dano moral puro, que prescinde de prova e resulta da simples conduta desidiosa e gravosa do agente ofensor, sendo presumidos os prejuízos alegados pela parte autora, que, saliente-se, teve acrescentada em sua fatura quantia expressiva, sendo certo que o orçamento da parte autora restou extremamente prejudicado. Destarte, merece prosperar a pretensão da requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar. Ressalte-se que atualmente, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, vem apresentando reiteradas decisões, em que confirma o caráter punitivo compensatório do dano moral, o que afirma o justo valor aplicado por este Magistrado a presente demanda, haja vista o alto potencial econômico da demandada. Sobre o tema, colaciono o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PESSOA JURÍDICA.
DANO IN RE IPSA.
PRECEDENTES.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral decorrente do protesto indevido de título independe de prova, observando-se que, ao assim decidir, o aresto recorrido alinhou-se à jurisprudência desta Corte, que diz: "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica" (REsp 1.059.663/MS, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe de 17/12/2008). 2.
Na fixação de indenização por danos morais, são levadas em consideração as peculiaridades da causa.
Nessas circunstâncias, considerando a gravidade do ato, o potencial econômico do ofensor, o caráter punitivo-compensatório da indenização e os parâmetros adotados em casos semelhantes, não se mostra desarrazoada ou desproporcional a fixação do quantum indenizatório em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 633251/SP - 2014/0304068-5.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4.
Dje 26/05/2015). No que se refere a fixação do quantum indenizatório, deve-se orientar pelo princípio da razoabilidade.
Não se deve fixar um valor a permitir enriquecimento ilícito, como também não se pode aceitar valor que não represente uma sanção efetiva ao ofensor. Assim, por entender proporcional à conduta da parte demandada e ao dano causado ao demandante, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a indenização por danos morais para este processo. No que diz respeito da suposta inscrição em cadastro restritivo de crédito, entendo que, na verdade, não se trata de cadastro restritivo, mas do denominado SERASA LIMPA NOME, plataforma destinada a negociação de débitos, mas que não tem caráter restritivo.
III - DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a nulidade das compras clandestinas, oriundas da clonagem do cartão da parte autora, devendo ser revisada a fatura autoral, com o fim de excluir a as referidas compras; b) condenar a parte promovida BANCO DO BRASIL S.A., a restituir à promovente a quantia de R$ 1.379,40 (mil trezentos e setenta e nove reais e quarenta centavos), valor que deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação, e correção monetária (INPC) desde a data da realização da transferência espúria. c) condenar o banco demandado ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, nos termos da súmula 54 STJ. Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se. Intimem-se as partes por seus advogados. Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito, independentemente de novo despacho. Fortaleza - CE, 07 de maio de 2025. Vinícius Brendo Costa Pereira JUIZ LEIGO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se.
Fortaleza - CE, 07 de maio de 2025 LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 11:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153525762
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09/05/2025 11:40
Julgado procedente o pedido
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05/05/2025 10:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 10:12
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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30/04/2025 06:49
Decorrido prazo de EVANILDO MAIA GOIS em 29/04/2025 23:59.
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16/04/2025 04:02
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:02
Decorrido prazo de LEA NASCIMENTO FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 04:02
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:46
Decorrido prazo de GUSTAVO JOSE MIZRAHI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:46
Decorrido prazo de LEA NASCIMENTO FERREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 03:46
Decorrido prazo de EVANDRO MAIA DE LIMA em 15/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:00
Publicado Despacho em 10/04/2025. Documento: 149792354
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp: (85) 98239-4389 | E-mail:[email protected] Processo nº 3000356-90.2023.8.06.0099 Promovente(s): AUTOR: EVANILDO MAIA GOIS registrado(a) civilmente como EVANILDO MAIA GOIS Promovido(a)(s): REU: BANCO DO BRASIL S.A. e outros (3) DESPACHO Já tendo sido apresentada contestação pelos promovidos BANCO DO BRASIL e 99 TECNOLOGIA LTDA, determino a intimação da parte autora para no prazo de 10 dias apresentar réplica, devendo ainda esclarecer se ainda pretende litigar com com o promovido SERASA S.A, até então não citado no feito. Fortaleza, data assinatura digital.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO Juiz de Direito -
09/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025 Documento: 149792354
-
08/04/2025 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149792354
-
08/04/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 14:36
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
-
01/04/2025 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/04/2025 08:59
Determinada a redistribuição dos autos
-
28/03/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140944246
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140944245
-
24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 140944244
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140944246
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140944245
-
21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 140944244
-
20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140944246
-
20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140944245
-
20/03/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140944244
-
20/03/2025 11:19
Processo Reativado
-
20/03/2025 10:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
-
06/04/2024 12:11
Audiência Conciliação cancelada para 11/10/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
06/04/2024 12:10
Processo Desarquivado
-
02/02/2024 08:41
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 15:37
Arquivado Definitivamente
-
06/12/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 15:37
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
29/11/2023 01:18
Decorrido prazo de OSMAR RODRIGUES ROCHA NETO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 23:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/11/2023 02:10
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 20/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 02:10
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 20/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 11:21
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 19:29
Homologada a Transação
-
23/10/2023 11:46
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:00
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2023 18:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/10/2023 14:22
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2023 10:58
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2023 04:45
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 05/10/2023 23:59.
-
08/10/2023 04:43
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 06/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 18:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
22/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
22/09/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 10:34
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2023 15:19
Expedição de Carta precatória.
-
04/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2023 14:41
Audiência Conciliação redesignada para 11/10/2023 09:45 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
02/08/2023 11:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 21:22
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 21:22
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Itaitinga.
-
31/07/2023 21:22
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 21:22
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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