TJCE - 3000384-42.2025.8.06.0017
1ª instância - 3ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/09/2025. Documento: 170842049
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29/08/2025 16:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/08/2025 12:59
Conclusos para despacho
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170842049
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE 3000384-42.2025.8.06.0017 AUTOR: TALITA ALVES MORAIS REU: NU PAGAMENTOS S.A. DESPACHO Concluso.
Tendo em vista a petição retro, intime-se a parte autora para se manifestar, em um prazo de 10 (dez) dias.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 27 de agosto de 2025.
Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170842049
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28/08/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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27/08/2025 17:12
Juntada de Certidão
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27/08/2025 17:12
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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26/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/08/2025 04:55
Decorrido prazo de VITORIA PAULINO FARIAS em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 04:55
Decorrido prazo de ANDRE CAMPOS PACHECO VASQUEZ em 19/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166078741
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166078741
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2025. Documento: 166078741
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166078741
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166078741
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 166078741
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01/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA PJE n. 3000384-42.2025.8.06.0017.
AUTORA: TALITA ALVES MORAIS.
REU: NU PAGAMENTOS S.A. Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por TALITA ALVES MORAIS, em face de NU PAGAMENTOS S.A., todos já qualificados nos presentes autos.
As partes, em audiência de conciliação (Id. 160653067), disseram que não tinham interesse em produzir outras provas. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
A promovente afirma que é titular da conta nº 37695964-5, Agencia 0001, Banco 0260, tendo sofrido bloqueio do saldo de sua conta, no montante de R$ 804,43 (oitocentos e quatro reais e quarenta e três centavos).
Alega não ter recebido qualquer aviso prévio do banco requerido.
Diante desses fatos, a demandante requer o desbloqueio da conta bancária, com a condenação do banco promovido ao pagamento de R$ 804,43, a título de danos materiais, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprovou o bloqueio da conta, tendo juntado apenas informação quanto à falha para realização de transferências (Id. 145222353).
Em sede de contestação, a instituição financeira afirmou a ocorrência de bloqueio, entretanto não comprovou ter realizado qualquer aviso prévio, tendo apenas juntado o atendimento à autora, no dia 26/03/2025, em que buscava solucionar o problema.
Na ocasião, foi remetida mensagem genérica para a consumidora (Id. 160502556, fls. 3), relatando o bloqueio da conta por questões de segurança.
A instituição financeira não apresentou qualquer fundamento claro para a realização do bloqueio, razão por que tomo a atitude como indevida.
Desta forma, necessário o desbloqueio da conta e liberação do saldo, o qual já fora realizado pela instituição (Id. 160502547).
Quanto aos danos morais, entendo por sua configuração, diante do bloqueio do saldo sem fundamento para a sua realização e sem aviso prévio.
Destaco que o montante bloqueado se fez necessário para o sustento da autora e de seu filho, o que se configura como ilícito que merece reparo. Entretanto, quanto ao requerimento para condenação em danos materiais, não verifico sua incidência, tendo em vista que a instituição procedeu ao desbloqueio de conta.
Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, condenando a NU PAGAMENTOS S.A. a pagar para a autora, a título de danos morais, o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescidos de juros simples de 1% a.m, desde a citação, e de correção monetária pelo IPCA, a contar da publicação desta sentença.
A lei 14.905/24 regulará os juros e a correção a partir de sua vigência.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
P.
R.
I.
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2025. Gonçalo Benício de Melo Neto Juiz Titular -
31/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166078741
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31/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166078741
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31/07/2025 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166078741
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23/07/2025 13:35
Julgado procedente em parte do pedido
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16/06/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 11:58
Juntada de Petição de Réplica
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16/06/2025 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 10:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 10:35
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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16/06/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145229509
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 145229509
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 3ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Hermínia Bonavides, n. 399 - Vicente Pinzon -CEP:60182-260 - Fortaleza - Fone: 3108-1523/3108-1524/3108-1525 CERTIDÃO CERTIFICO, em conformidade com a Portaria 640/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA se realizará por meio de videoconferência, utilizando-se, para tanto, o sistema MICROSOFT TEAMS, plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet abaixo informado. Informações da Audiência: 16/06/2025 10:30 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OTc2ZTkzMGQtNjhhZi00NzRmLWE5ZGUtMTY5YTIwMGViNmI3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22167bfb15-fa83-4d3d-9b21-1e0220ae26c6%22%7d Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema as partes podem entrar em contato com a unidade através dos telefones 85-3108-1523/3108-1524/3108-1525 ou e-mail [email protected]. A plataforma poderá ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular. RECOMENDAÇÕES: 1 - As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade da internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências. 2 - As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. 3 - As partes ficam cientes que na data e horário da realização do ato, haverá, excepcionalmente, tolerância de 10 (dez) minutos para o início da sessão conciliatória.
Após esse período, as partes não mais poderão participar do ato. Fortaleza, 4 de abril de 2025 BEATRIZ FERNANDES CREDIDIO Conciliadora de Unidade Judiciária Assinado por Certificação Digital -
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145229509
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 145229509
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14/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145229509
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14/04/2025 14:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 145229509
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04/04/2025 15:23
Não Concedida a tutela provisória
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04/04/2025 12:31
Juntada de Certidão
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04/04/2025 11:54
Conclusos para decisão
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04/04/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 11:54
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 10:30, 03ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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