TJCE - 0201237-61.2024.8.06.0112
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 155538749
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 155538749
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 155538749
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 155538749
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0201237-61.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA Requerido: REU: CIDRAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Vistos, etc., Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Fontanella Logistica & Transportes LTDA, em face de Cidral Comercio de Materiais de Construção LTDA, ambos qualificados, com o intuito de promover a cobrança do valor de R$ 3.967,05 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), em razão de um débito referente aos fretes realizados para entrega de material de construção.
Devidamente citado, a parte ré não apresentou defesa, ocasião em que fora decretada a revelia (id. 137308384).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: Ante a inércia da parte demandada, que devidamente citada permaneceu silente, decreto sua revelia, sob o teor do art. 344, do CPC.
Na ação monitória, como em outras que versam sobre direitos disponíveis, o silêncio do demandado importa em guarida aos efeitos oriundos da revelia.
Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
Versando a espécie sobre direitos de cunho patrimonial, ou seja, disponíveis, mostra-se impositiva a aplicação ampla e irrestrita dos efeitos da revelia.
Precedentes da Corte.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-76, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/12/2013).
Ademais, preleciona o art. 701, § 2º do CPC que: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial. DISPOSITIVO: Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência da revelia, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 3.967,05 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) devidos pela parte demandada, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC..
Custas pela requerida, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524, do CPC, bem como para promover a intimação do demandado.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
24/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155538749
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24/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155538749
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24/06/2025 13:56
Juntada de Certidão
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24/06/2025 13:56
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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24/06/2025 04:44
Decorrido prazo de CIDRAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA LIMA em 23/06/2025 23:59.
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24/06/2025 03:37
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 23/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155538749
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155538749
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29/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2025. Documento: 155538749
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155538749
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155538749
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28/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025 Documento: 155538749
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo n°: 0201237-61.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA Requerido: REU: CIDRAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Vistos, etc., Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Fontanella Logistica & Transportes LTDA, em face de Cidral Comercio de Materiais de Construção LTDA, ambos qualificados, com o intuito de promover a cobrança do valor de R$ 3.967,05 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), em razão de um débito referente aos fretes realizados para entrega de material de construção.
Devidamente citado, a parte ré não apresentou defesa, ocasião em que fora decretada a revelia (id. 137308384).
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO: Ante a inércia da parte demandada, que devidamente citada permaneceu silente, decreto sua revelia, sob o teor do art. 344, do CPC.
Na ação monitória, como em outras que versam sobre direitos disponíveis, o silêncio do demandado importa em guarida aos efeitos oriundos da revelia.
Nesse sentido, veja-se o que diz a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
Versando a espécie sobre direitos de cunho patrimonial, ou seja, disponíveis, mostra-se impositiva a aplicação ampla e irrestrita dos efeitos da revelia.
Precedentes da Corte.
NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*77-76, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 11/12/2013).
Ademais, preleciona o art. 701, § 2º do CPC que: Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso sob análise, vê-se que não houve o adimplemento voluntário da obrigação, tampouco irresignação via embargos, autorizando-se assim a constituição do título executivo judicial. DISPOSITIVO: Diante do exposto, tendo em vista a ocorrência da revelia, julgo PROCEDENTE o pedido da parte autora, reconhecendo-lhe o direito ao crédito no valor de R$ 3.967,05 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos) devidos pela parte demandada, razão pela qual fica convertido o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, §2º do CPC..
Custas pela requerida, condeno ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se o autor para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 524, do CPC, bem como para promover a intimação do demandado.
Não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica.
YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155538749
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27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155538749
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27/05/2025 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155538749
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26/05/2025 11:48
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 00:52
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ERIKA OLIVEIRA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 04:37
Decorrido prazo de ANA CARLA DE PINHO MONTEIRO em 12/05/2025 23:59.
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149623789
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15/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2025. Documento: 149623789
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800, Lagoa Seca - CEP 63046-550 Fone: (88) 3571-8980, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo n°: 0201237-61.2024.8.06.0112 Apensos: [] Classe: MONITÓRIA (40) Assunto: [Duplicata] Requerente: AUTOR: FONTANELLA LOGISTICA & TRANSPORTES LTDA Requerido: REU: CIDRAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA Vistos, etc.
Compulsando os autos, verifica-se que o requerido foi citado para apresentar contestação, contudo, nada foi apresentado ou requerido, transcorrendo o prazo in albis.
Isto posto, decreto a REVELIA do réu, nos termos do art. 344 do CPC.
Entendo como incidente ao caso o disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas, além das insertadas nos autos. Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349 . A matéria de fato e de direito constante neste feito autoriza o julgamento antecipado da lide, salvo se as partes requererem a produção de outras provas, justificando sua necessidade, o que não se verificou nestes autos.
Outrossim, é cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a este aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos.
Nessa toada, colaciono julgado E.
TJ/CE: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da Republica, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (TJ-CE - AI: 06316711820218060000 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 25/01/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/01/2023). (Destaquei).
Com efeito, o conjunto probatório apresentado demonstra-se como suficiente para análise do mérito, precipuamente, considerando as fartas manifestações das partes e documentos carreados; desnecessários, portanto, novos pronunciamentos.
De outra banda, inoportuno o saneamento do feito.
Isso porque, a legislação processual adjetiva prevê que, em algumas situações como as de julgamento antecipado do mérito, tratada nesta decisão inclusive, não será emitida a decisão saneadora.
Diante do exposto, concluo pelo julgamento antecipado da lide no estado em que se encontra.
Intimem-se as partes desta decisão e para juntar documentos ou fazer requerimentos outros que ainda entendam necessários ao julgamento da lide, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o termo, não havendo mais requerimentos, retornem os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica. YANNE MARIA BEZERRA DE ALENCAR Juíza de Direito -
14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149623789
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14/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025 Documento: 149623789
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11/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623789
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11/04/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149623789
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09/04/2025 11:45
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/03/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 08:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CIDRAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 02:40
Decorrido prazo de CIDRAL COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA em 26/03/2025 23:59.
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26/02/2025 13:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2025 13:46
Juntada de Petição de certidão judicial
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25/02/2025 16:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/02/2025 16:01
Expedição de Mandado.
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25/02/2025 15:46
Desentranhado o documento
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25/02/2025 15:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 16:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/02/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 14:59
Juntada de documento de comprovação
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14/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 21:36
Mov. [15] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/10/2024 08:16
Mov. [14] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 11/10/2024 atraves da guia n 112.1009114-98 no valor de 60,37
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13/09/2024 13:03
Mov. [13] - Expedição de Carta
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13/09/2024 11:18
Mov. [12] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 12:06
Mov. [11] - Decurso de Prazo
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16/05/2024 06:46
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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18/04/2024 23:53
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0134/2024 Data da Publicacao: 19/04/2024 Numero do Diario: 3288
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17/04/2024 12:03
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 03:10
Mov. [7] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2024 10:02
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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12/03/2024 16:36
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01810324-7 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 12/03/2024 16:07
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11/03/2024 16:07
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 11/03/2024 atraves da guia n 112.1006723-02 no valor de 1.217,64
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07/03/2024 14:58
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 112.1006723-02 - Custas Iniciais
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07/03/2024 14:11
Mov. [2] - Conclusão
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07/03/2024 14:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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